Âmbito de aplicação
1 -O Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente das universidades, institutos universitários e escolas universitárias não integradas em universidade, que adiante se designam por instituições de ensino superior.
2 -Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Estatuto:
a)O pessoal docente das escolas politécnicas integradas em universidades;
b)O pessoal docente das escolas universitárias militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.
Capítulo I - Categorias e funções do pessoal docente
Categorias
Pessoal especialmente contratado
1 -Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino superior em causa.
2 -As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes.
3 -Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior.
4 -São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.
Funções dos docentes universitários
a)Realizar actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
b)Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
c)Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d)Participar na gestão das respectivas instituições universitárias;
e)Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.
Funções dos professores
1 -Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva instituição de ensino superior, competindo-lhe ainda, designadamente:
a)Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
b)Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
c)Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;
d)Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
e)Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.
2 -Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
3 -Ao professor auxiliar cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.
Serviço dos docentes
1 -Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:
a)Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
b)O plano de actividades da instituição;
c)O desenvolvimento da actividade científica;
d)Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
2 -O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
3 -A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
4 -Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.
(Funções dos assistentes)
1 -São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.
2 -Os assistentes só podem ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.
3 -Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.
4 -Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.
Funções do pessoal especialmente contratado
1 -Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.
2 -Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor.
3 -Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.
4 -Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.
Capítulo II - Recrutamento do pessoal docente
Secção I - Pessoal docente de carreira
Recrutamento de professores catedráticos e associados
Os professores catedráticos e associados são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto.
(Recrutamento por transferência)
1 -A transferência pode ser requerida, conforme a categoria a que respeitar a vaga:
a)Por professor, catedrático ou associado, do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;
b)Por professor, catedrático ou associado, de outro grupo ou disciplina da mesma escola.
2 -Sempre que a transferência for solicitada com base no disposto na alínea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.
3 -O requerimento será dirigido ao Ministro da Educação, que ouvirá a escola onde se verifica a vaga.
4 -É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.
5 -Quando, porém, um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais para concorrer a esta, poderá o Ministro da Educação, a pedido desse elemento, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.
Recrutamento de professores auxiliares
1 -Os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto.
(Recrutamento de assistentes)
1 -Os assistentes são recrutados de entre:
a)Assistentes estagiários ou assistentes convidados:
I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.
III) Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;
b)Outras individualidades:
I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimento numa área científica e capacidade para a prática da investigação.
2 -A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.
3 -O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.
4 -Cabe ao conselho científico do estabelecimento de ensino superior que pretenda recrutar o assistente deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem o n.º II) da alínea a) do n.º 1 e o n.º II) da alínea b) do n.º 1.
5 -Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço.
(Recrutamento de assistentes estagiários)
1 -O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.
2 -Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.
3 -O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.º 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.
4 -A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.
5 -No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.
6 -Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.
Secção II - Pessoal especialmente contratado
Recrutamento de professores visitantes
1 -Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
2 -O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
Recrutamento de professores convidados
1 -Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.
2 -O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
4 -Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes não pode, em cada instituição de ensino superior, exceder um terço, respectivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira.
Recrutamento de assistentes convidados
1 -Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.
2 -O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
Recrutamento de leitores
1 -Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.
2 -O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
3 -Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.
Recrutamento de monitores
1 -Os monitores são recrutados, por convite, de entre estudantes de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada.
2 -O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
Constituição de uma base de recrutamento
O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente contratado seja precedido por um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de selecção objectivos.
Candidatura a docente convidado
1 -Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto acerca do recrutamento de professores, assistentes convidados, leitores e monitores, podem as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições de ensino superior, apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
2 -Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes convidados.
3 -Quando a solução proposta pelo conselho científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.
Capítulo III - Regime de vinculação do pessoal docente
Secção I - Pessoal docente de carreira
Contratação de professores catedráticos e associados
1 -Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.
2 -Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
3 -Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
4 -A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
5 -Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Estatuto reforçado de estabilidade no emprego
1 -Os professores catedráticos e os professores associados beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.
2 -Os professores associados com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, quando contratados como professores catedráticos, mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.
(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)
1 -A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados depende de deliberação favorável tomada pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.
2 -O conselho científico remeterá, nos oito dias seguintes, ao Ministério da Educação um relatório final, instruído com as demais peças do processo, que dê conta dos fundamentos da decisão proferida.
3 -Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.
Período experimental
1 -Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores catedráticos, associados e auxiliares é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto.
2 -Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
3 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.
4 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
(Caso de nomeação inicial e definitiva de professores catedráticos)
Os professores associados de nomeação definitiva que forem nomeados professores catedráticos ficam providos, a título definitivo, em lugares desta categoria.
(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)
1 -Ainda que definitivamente providos, os professores catedráticos e associados têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao presidente do conselho científico da sua escola um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 20.º
2 -O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.
Contratação de professores auxiliares
1 -Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado por um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
2 -Em caso de decisão no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
3 -A decisão a que se refere o n.º 1 é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
4 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
(Provimento de assistentes)
1 -Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.
2 -A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.
3 -Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.
4 -Uma vez aprovado nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.
5 -Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 5 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.
(Dispensa do serviço docente dos assistentes)
1 -Durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.
2 -A dispensa prevista no número antecedente é concedida por períodos iguais, seguidos ou interpolados, e depende de informação fundamentada do conselho científico da escola, baseada em relatório do professor mencionado no n.º 2 do artigo anterior.
3 -Quando a orientação da dissertação de doutoramento não couber ao professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento em que o assistente preste serviço, os relatórios referidos no número precedente e no n.º 2 do artigo anterior deverão ter em conta os elementos fornecidos pelo respectivo orientador.
4 -No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.
(Colocação noutras funções públicas)
1 -Aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º não tiverem requerido as provas de doutoramento será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.
2 -Gozam da possibilidade de se prevalecerem de garantia idêntica os assistentes que, tendo realizado aquelas provas nelas não sejam aprovados.
3 -O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.
4 -O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.
(Provimento de assistentes estagiários)
1 -Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.
2 -Só poderão permanecer no exercício de funções de assistente estagiário, após o termo da terceira renovação do contrato, aqueles que hajam, até esta data:
a)Concluído o curso especializado e apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre em universidade portuguesa; ou
b)Requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
3 -No caso previsto no número anterior, o contrato será prorrogado até, respectivamente, à defesa da dissertação ou à realização das provas, não podendo em caso algum esta prorrogação ultrapassar 180 dias.
4 -Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ainda ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente estagiário cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 4 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.
Secção II - Pessoal especialmente contratado
Contratação de professores visitantes
1 -Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 -Quando os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral ou em dedicação exclusiva, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.
Contratação de professores convidados
1 -Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 -Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
Contratação de assistentes convidados
1 -Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 -A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 -Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.
4 -Aos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve ser assegurada a participação em programas de investigação da instituição de ensino superior em que prestam serviço ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação.
Casos especiais de contratação
No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados, individualidades que satisfaçam os requisitos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º
Contratação de leitores
1 -Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 -Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.
Contratação de monitores
Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
Secção III - Disposições comuns
Individualidades residentes no estrangeiro
6 -As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 74.º
(Regularização dos processos de provimento)
1 -O pessoal docente a que se refere o artigo anterior dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em exercício efectivo de funções, para apresentar os documentos necessários à regularização dos processos de provimento respectivos.
2 -Findo o prazo do número anterior sem que os interessados apresentem a documentação exigida ou invoquem motivo ponderoso que o justifique, ser-lhes-á instaurado o competente processo disciplinar.
(Rescisão contratual)
1 -Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a)Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
b)Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;
c)Mútuo acordo, a todo o tempo;
d)Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
2 -No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 29.º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.
Casos especiais de contratação
1 -Os docentes podem ser contratados para desenvolver a sua actividade:
a)Num conjunto de instituições de ensino superior;
b)Num consórcio de instituições de ensino superior.
2 -No caso previsto no número anterior, o contrato é celebrado com uma das instituições integrantes do conjunto ou do consórcio.
Nacionalidade dos docentes
O pessoal docente abrangido pelo presente Estatuto pode ter nacionalidade portuguesa ou estrangeira ou ser apátrida.
Capítulo IV - Concursos
Secção I - Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares
Condições dos concursos
1 -Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
2 -A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 -O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
Finalidade dos concursos
1 -Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.
2 -São, designadamente, apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior.
Órgão máximo da instituição de ensino superior
1 -Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos:
a)A decisão de abrir concurso;
b)A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
c)A decisão final sobre a contratação.
4 -A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.
Opositores ao concurso para professor catedrático
Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado.
Opositores ao concurso para professor associado
Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.
Opositores ao concurso para professor auxiliar
Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.
(Documentos com que é instruído o requerimento de admissão)
a)Os documentos comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital referido no n.º 3 do artigo 39.º;
b)Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.
(Despacho ministerial de admissão ou não admissão)
As reitorias devem comunicar aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho ministerial de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
(Documentação a apresentar pelos candidatos admitidos)
1 -Os candidatos admitidos aos concursos para professor catedrático ou para professor associado devem, nos trinta dias subsequentes ou da recepção do despacho de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae.
2 -Os candidatos admitidos ao concurso para professor associado devem ainda, naquele prazo, apresentar quinze exemplares, impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina, ou de uma das disciplinas, do grupo a que respeita o concurso.
Nomeação dos júris
1 -Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.
2 -Quando a instituição de ensino superior não esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
Composição dos júris
1 -A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente secção obedece, designadamente, às seguintes regras:
b)Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c)Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d)Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
(Apreciação prévia dos elementos curriculares dos candidatos)
1 -Logo que publicada, no Diário da República, a constituição do júri, a Universidade enviará a cada um dos membros deste um exemplar do curriculum vitae de cada um dos candidatos e, no caso de concurso para professor associado, um exemplar do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º
2 -As reitorias providenciarão para que, juntamente com os documentos mencionados no número anterior, sejam facultados para exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos.
(Primeira reunião do júri)
1 -Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.
2 -Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído.
(Ordenação dos candidatos)
1 -A ordenação dos candidatos no concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.
2 -No concurso para professor associado a ordenação dos candidatos fundamentar-se-á não apenas no mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles mas também no valor pedagógico e científico do relatório referido no n.º 2 do artigo 44.º
Funcionamento dos júris
a)São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;
b)Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c)Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;
2 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
3 -As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
4 -Sempre que entenda necessário, o júri pode:
5 -Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
6 -O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:
7 -Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.
Prazo de proferimento da decisão
1 -O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
(Forma da decisão e do resultado do concurso)
1 -A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
2 -O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao Ministério da Educação, no período de oito dias.
3 -O relatório final referirá unicamente os nomes dos candidatos a nomear para as vagas postas a concurso.
Secção II - Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica
(Finalidade das provas)
O grau de mestre ou o grau ou diploma de objectivos similares previstos nos n.os I) e II) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substituídos pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.
(Requerimento de admissão)
1 -A admissão às provas previstas no artigo anterior é requerida ao reitor da respectiva Universidade, com a indicação da disciplina ou grupo de disciplina, em que o candidato presta serviço.
2 -O requerimento deve ser instruído com quinze exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae do candidato, relatório mencionado no n.º 1 do artigo 58.º e, em caso disso, do trabalho de síntese referido na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
(Trâmites necessários à constituição do júri)
Recebido o requerimento, o reitor remetê-lo-á, no prazo de quinze dias, ao presidente do conselho científico ou ao presidente da comissão instaladora, consoante a escota que estiver em causa, para efeitos de elaboração da proposta de constituição do júri das provas.
(Júri das provas)
1 -O júri das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, cuja nomeação incumbe ao reitor da Universidade, deverá ser constituído:
a)Pelo presidente do conselho científico, ou, em caso disso, pelo presidente da comissão instaladora, que presidirá;
b)Por dois professores, de carreira ou convidados, da disciplina ou grupo de disciplinas idênticos ou análogos àqueles a que as provas se referem, da mesma escola ou departamento ou de outras escolas ou departamentos da mesma ou de outras Universidades.
2 -O presidente pode, conforme o caso, delegar noutro professor do conselho científico ou da escola.
3 -Em lugar de um dos professores a que se refere a alínea b) do n.º 1 poderá ser nomeado um investigador de reconhecida competência na área científica a que respeitam as provas.
(Datas da primeira reunião do júri e das provas)
1 -O júri reunirá nos trinta dias subsequentes ao da sua nomeação, devendo as provas realizar-se até ao sexagésimo dia posterior à data daquela reunião.
2 -Se o termo do prazo fixado no número anterior coincidir com o período de férias grandes, a realização das provas terá lugar nos trinta dias que se seguem ao termo daquele período.
(Âmbito das provas)
1 -As provas de aptidão pedagógica e capacidade científica incluem a apresentação, justificação e discussão de um relatório, elaborado pelo candidato para uma aula prática ou teórico-prática, sobre um tema do âmbito da disciplina ou do de uma, à escolha do candidato, das do grupo ou departamento em que o mesmo presta serviço.
2 -Para além do relatório mencionado no número anterior o candidato optará pela realização de uma das seguintes provas:
a)Trabalho prático sobre um tema, por ele escolhido, estritamente relacionado com o programa da disciplina referida no n.º 1;
b)Discussão de um trabalho de síntese, escolhido e elaborado pelo candidato, sobre um tema relacionado com o programa da mesma disciplina.
(Regime de prestação das provas)
1 -As provas serão separadas por um intervalo mínimo de vinte e quatro horas, contadas entre os seus inícios, sendo públicas as referidas nos n.os 1 e 2, alínea b), do artigo anterior.
2 -A apresentação e justificação do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo precedente terá a duração de sessenta minutos, podendo a sua discussão, que ficará a cargo de um único membro do júri, demorar, no máximo, o mesmo tempo.
3 -O júri fixará o período de tempo para a realização do trabalho prático mencionado na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, bem como os termos em que deverá ser elaborado relatório final, nos casos em que tal se justifique.
4 -A discussão do trabalho de síntese previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior ficará a cargo de um único membro do júri e terá a duração máxima de sessenta minutos.
(Classificação das provas)
1 -Concluídas as provas, cujo resumo constará da respectiva acta, o júri reunir-se-á para as apreciar e atribuir, em votação nominal justificada, a classificação do candidato.
2 -Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido a ambas as provas.
3 -O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que se referem as provas.
4 -O presidente dispõe de voto de qualidade, caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.
5 -O resultado final será expresso pelas fórmulas de «Recusado» ou «Aprovado com a classificação de Bom» ou «Aprovado com a classificação de Muito bom».
6 -A aprovação nas provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica com a classificação de Muito bom confere o direito à dispensa, para obtenção do grau de doutor na mesma especialidade, de todas as provas que não sejam a de defesa da dissertação.
Secção III - Disposições comuns
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
(Irrecorribilidade)
Das decisões finais proferidas pelos júris não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.
Transparência
1 -Os concursos realizados no âmbito do presente Estatuto são divulgados através da sua publicação, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas:
a)Na 2.ª série do Diário da República;
b)Na bolsa de emprego público;
c)No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;
d)No sítio da Internet da instituição de ensino superior, nas línguas portuguesa e inglesa.
2 -A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação e as datas de realização das eventuais audições públicas a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º
3 -São nulos os concursos abertos em violação do disposto nos números anteriores.
4 -A contratação de docentes ao abrigo do presente Estatuto, por concurso ou por convite, é objecto de publicação:
5 -Da publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação a que se referem os n.os 1 e 2, bem como os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo os relatórios integrais que fundamentaram os convites.
Capítulo V - Deveres e direitos do pessoal docente
Deveres do pessoal docente
a)Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
b)Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c)Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d)Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
e)Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;
f)Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da instituição de ensino superior, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
g)Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da instituição de ensino superior, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;
h)Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
i)Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
j)Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.
Propriedade intelectual
1 -É especialmente garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas.
2 -Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos, no processo de ensino por parte da instituição de ensino superior ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos que a instituição decida subscrever.
Liberdade de orientação e de opinião científica
O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o artigo seguinte.
Programa das unidades curriculares
1 -Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.
2 -As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a estes associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.
Sumários
1 -Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.
Regimes de prestação de serviço
1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 -O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 -À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
4 -O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo presente Estatuto.
Regime de tempo integral
1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
3 -Aos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.
4 -Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.
5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:
c)Despesas de deslocação.
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
Dedicação exclusiva
1 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 -A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 -Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
d)Despesas de deslocação;
e)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
j)Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.
4 -A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
Serviço docente
1 -Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.º
2 -Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, pode vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.
3 -Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.
4 -Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.
6 -É considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a instituição de ensino superior não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo conselho científico.
7 -O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.
Serviço docente nocturno
1 -Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.
2 -Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.º
Serviço prestado em outras funções públicas
1 -Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a)Presidente da República;
c)Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
d)Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
e)Deputado à Assembleia da República;
f)Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
g)Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;
h)Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma;
j)Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;
l)Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;
m)Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;
n)Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
o)Governador civil e vice-governador civil;
p)Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
q)Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;
r)Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional;
s)Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;
t)Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;
u)Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;
z)Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina;
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais;
ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.
2 -O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.
Vencimentos e remunerações
5 -O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
6 -Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
7 -Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.
Avaliação do desempenho
1 -Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
2 -A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:
a)Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
b)Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o Estatuto, estado afectas no período a que se refere a avaliação;
c)Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d)Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
e)Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
f)Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g)Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h)Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
j)Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
l)Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
m)Previsão da audiência prévia dos interessados;
n)Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação;
o)Aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e consagrado no presente Estatuto para concursos.
Efeitos da avaliação do desempenho
1 -A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a:
a)Contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares;
b)Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.
2 -A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 -Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
Alteração do posicionamento remuneratório
1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
2 -O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.
3 -Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.
4 -O regulamento a que se refere o n.º 1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
Cargos dirigentes
a)Contagem de tempo na carreira e na categoria;
b)Dispensa de serviço obrigatória a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º do presente Estatuto;
c)Alteração do posicionamento remuneratório na categoria detida, nos termos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
(Gratificações)
1 -Os professores auxiliares quando investidos, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, no desempenho de funções idênticas às de professor associado têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C.
Férias e licenças
1 -O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior e com salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 -O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.
Dispensa do serviço docente dos professores
1 -No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.
3 -O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
4 -Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
5 -Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.
Dispensa especial de serviço
No termo do exercício de funções de direcção nas instituições de ensino superior, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
(Leccionação por mais de um professor)
Quando aconselhável, a leccionação de aulas teóricas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo regente.
(Serviço de instituição diferente)
1 -Os docentes em tempo integral de uma escola universitária podem, por convite, exercer funções noutra instituição de ensino ou de investigação, precedendo autorização ministerial e ouvido o reitor da Universidade a que pertençam.
2 -O docente que desempenhe funções em instituição diferente tem direito ao pagamento das horas de serviço prestadas para além do limite fixado no n.º 1 do artigo 68.º, de acordo com a tabela a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 -O exercício de funções em instituição diferente confere, nos termos da lei geral, o direito ao abono das ajudas de custo e dos subsídios de deslocação correspondentes.
Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro
a)Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
b)Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 -Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respectiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)
1 -Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.
2 -As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.
3 -Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.
4 -A aprovação dos planos de trabalhos pelo conselho científico acarreta a presunção que a escola se compromete a garantir todas as condições e meios necessários à integral execução daqueles planos e torna os professores a que se referem os números anteriores responsáveis pela orientação veiculada através desses mesmos planos.
Precedência
1 -As regras para efeitos de precedência entre os docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
Aposentação e reforma
1 -O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.
2 -Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
3 -Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:
a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d)Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
4 -Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
5 -Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.
6 -Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.
Regulamentos
1 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos e convites, no quadro da necessária harmonização de regras gerais sobre a matéria.
2 -No que se refere aos concursos, os regulamentos devem abranger a tramitação procedimental, designadamente as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final.
3 -Os regulamentos a aprovar pelas instituições não podem afastar as disposições do presente Estatuto.
Capítulo VI - Disposições diversas
Número e percentagem de professores de carreira
1 -O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira de cada instituição de ensino superior deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores de carreira.
2 -As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
3 -O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino superior.
4 -São critérios para a fixação a que se refere n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
5 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
Resolução alternativa de litígios
1 -Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo presente Estatuto, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 -A outorga do compromisso arbitral por parte das instituições de ensino superior compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos.
4 -As instituições de ensino superior podem, ainda, vincular-se genericamente a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por meio de previsão no regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, o qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
5 -Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes das relações jurídicas reguladas pelo presente Estatuto, designadamente através da mediação e da consulta.
6 -Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes da instituição de ensino superior e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.
Votação nominal justificada
As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Instituições em regime fundacional
1 -O pessoal em relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções em instituições de ensino superior à data da sua transformação em instituição de ensino superior em regime fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico.
2 -As instituições de ensino superior em regime fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, observando os requisitos e procedimentos previstos no presente Estatuto.
(Regime de instalação)
A competência conferida neste diploma aos conselhos directivos e científicos é exercida, nas instituições de ensino universitário em regime de instalação, pelas comissões instaladoras respectivas.
Capítulo VII - Disposições finais e transitórias
(Professores catedráticos)
1 -Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:
a)A título definitivo, os actuais professores catedráticos;
b)A título provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma:
(alfa)) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;
(beta)) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso, de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.
2 -Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (beta)) do número anterior, o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.
3 -Serão igualmente providos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.º 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 90.º
(Professores associados)
1 -Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:
a)Os actuais professores extraordinários e agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;
b)Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido;
c)Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 40.º contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.
3 -Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.
(Professores auxiliares)
a)Não tenham requerido a nomeação do júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;
b)Não tenham obtido parecer favorável do júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.
(Apreciação curricular)
1 -Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.
2 -Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.
3 -Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.
4 -Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.º, 88.º e 89.º no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.
5 -Os júris mencionados nos artigos 87.º, 88.º e 89.º serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, os quais não poderão escusar-se à colaboração requerida.
6 -O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.
7 -O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.º
8 -No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.
9 -Das reuniões dos júris serão elaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.
(Não efectivação de apreciações curriculares)
1 -As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias.
2 -O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 448/79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.
3 -A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.
(Quadros)
1 -Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.
2 -Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores; em lugares do quadro respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora, no prazo de noventa dias.
(Assistentes)
1 -Os actuais assistentes mantêm-se nesta categoria ou são contratados como assistentes convidados, conforme, respectivamente, optem pelo regime de tempo integral ou pelo de tempo parcial.
2 -Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.
3 -A faculdade conferida no número anterior é extensiva aos assistentes em exercício de funções no início do ano lectivo de 1979-1980, mesmo que hajam completado oito anos de serviço até à data da entrada em vigor deste diploma, caso em que o biénio se contará a partir desta última data.
4 -Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.º e 28.º
(Assistentes eventuais)
1 -Os actuais assistentes eventuais são providos na categoria de assistente estagiário desde que optem pelo regime de tempo integral.
2 -A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.º 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.
3 -Os actuais assistentes eventuais que optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.
(Leitores)
1 -Os actuais leitores licenciados de nacionalidade portuguesa serão contratados como assistentes desde que assim o requeiram e optem pelo regime de tempo integral; os que, desejando igualmente cessar funções como leitores, optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.
2 -Os leitores não licenciados, nacionais ou estrangeiros, manter-se-ão em funções até 30 de Setembro de 1981, salvo se entretanto se licenciarem, caso em que se tornará aplicável aos que forem portugueses o disposto no número precedente.
(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)
1 -Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.º
2 -Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como equiparado a professor catedrático ou equiparado a professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste diploma.
(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)
1 -Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.º 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.º
2 -Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como professor auxiliar ou equiparado a professor auxiliar até à data da entrada em vigor deste diploma.
3 -Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.
(Equiparados a assistentes)
1 -Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.
2 -Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.º 1.
(Opção relativa ao regime de prestação de serviço)
O pessoal docente a que se referem os artigos 88.º, 90.º, n.os 1 e 3, 91.º, n.º 1, 92.º, n.os 1 e 3, e 93.º dispõe do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, para optar pelo regime de tempo integral ou pelo regime de tempo parcial de prestação de serviço.
(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)
1 -Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.
2 -Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do artigo 87.º
3 -Os concursos para professor extraordinário que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.
4 -Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B.
(Outros processos pendentes)
1 -Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.º, 89.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.
2 -O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.
3 -No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, a Direcção-Geral do Ensino Superior submeterá a despacho ministerial todos os casos actualmente pendentes de proposta; de provimento de professores, de carreira ou convidados, considerando-se, para todos os efeitos, as situações em que os respectivos docentes ou candidatos à docência vierem a ser colocados como verificados à data da entrada em vigor do presente diploma.
(Agregação)
Consideram-se, para todos os efeitos legais, como habilitadas com a agregação as individualidades que tenham sido, ou venham a sê-lo em resultado do disposto no n.º 2 do artigo 98.º, aprovadas em mérito absoluto nos concursos de provas públicas para a categoria de professor catedrático.
(Antiguidade dos professores catedráticos)
Para efeitos de antiguidade a ordenação dos professores catedráticos far-se-á, primeiramente, pelos actuais professores catedráticos e, depois, pelos professores extraordinários, com respeito pela antiguidade dentro da respectiva categoria.
(Supranumerários)
Os professores providos como supranumerários têm os direitos e deveres inerentes à respectiva categoria, sendo os correspondentes lugares extintos à medida que forem vagando.
(Professores jubilados)
Durante um período transitório, a definir por despacho ministerial, poderão os professores jubilados ser encarregados, no âmbito de cursos de mestrado, da regência de disciplinas e da direcção de seminários, sempre que se verifique existir acentuada carência em professores da área científica a que o curso respeite.
(Listas nominativas)
O Ministro da Educação fará publicar listas nominativas com indicação das categorias a que, de conformidade com o disposto no presente diploma, fica pertencendo o pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, considerando-se os docentes, para todos os efeitos, incluindo o de vencimentos, nelas integrados a partir do dia da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas
Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.
(Encargos)
Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações dos respectivos serviços ou, na sua falta, por reforços a efectuar nas mesmas dotações pelo Ministério das Finanças.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1979.
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