Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado
Objeto
É aprovado o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Programas de apoio à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar
Os programas de apoio à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar, previstos no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, são implementados no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 20 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de atribuição de incentivos aos cidadãos que prestem ou tenham prestado serviço militar nos regimes de contrato (RC), de contrato especial (RCE) ou de voluntariado (RV) nas Forças Armadas, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Serviço Militar.
Tipos de apoios
O presente regulamento prevê os seguintes tipos de apoios:
Metas de qualificação escolar e profissional
Condições de acesso e certificação da formação
Contingentação de vagas nos cursos do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
Candidatura aos cursos de formação profissional
Seleção de candidatos aos cursos de formação profissional
Caso o número de candidatos à frequência de cursos de formação profissional seja superior ao número de vagas, o IEFP, I. P., contacta os ramos ou a DGRDN, consoante o militar se encontre na efetividade de serviço ou após o seu termo, solicitando a informação necessária ao escalonamento das candidaturas, por forma a aplicar sucessivamente os seguintes critérios relativos aos candidatos:
Protocolos para a qualificação e emprego
Publicitação de cursos, estágios e ofertas de emprego
Os cursos de formação profissional e respetivas vagas, incluindo os decorrentes de protocolos estabelecidos, os estágios profissionais e as ofertas de emprego, são divulgados pelos ramos das Forças Armadas e pela DGRDN, de preferência no sítio na Internet dedicado à informação sobre os incentivos constantes do presente regulamento.
Apoio ao estudo
Estatuto do trabalhador-estudante
Os militares que prestem serviço militar em RC, RCE ou RV e tenham requerido a concessão do estatuto legal de trabalhador-estudante beneficiam das disposições constantes desse estatuto, salvaguardadas as especificidades decorrentes do serviço militar previstas no artigo seguinte.
Especificidades da aplicação do estatuto do trabalhador-estudante
Regime especial de avaliação
Contingentação de vagas de acesso ao ensino superior público
Subsídio para pagamento de propinas de ensino
Equiparação a estágio profissional do período de prestação de serviço efetivo em regime de voluntariado
Regime remuneratório
A remuneração dos militares em RV, RC ou RCE é equiparada aos níveis remuneratórios dos postos correspondentes dos quadros permanentes, incluindo os abonos, diferenciais, suplementos e subsídios, tal como estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.
Prestação pecuniária após o termo do cumprimento do serviço militar
Fardamento, alojamento, alimentação e transporte
Prestações de desemprego
Apoio à criação do próprio emprego ou empresa
Apoios à contratação de cidadãos que tenham prestado serviço militar
Mapas de pessoal das indústrias de defesa
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em colaboração com as entidades do setor da defesa nacional, diligencia para que a ocupação de postos de trabalho dos mapas de pessoal das indústrias de defesa seja feita preferencialmente pelos cidadãos que prestaram serviço militar em RC, RCE ou RV, designadamente através da celebração de protocolos e ações de cooperação com os serviços de apoio à transição por ele tutelados.
Acesso a emprego público
Admissão aos mapas e quadros de pessoal das Forças Armadas
Admissão aos quadros permanentes das forças e serviços de segurança, órgãos de polícia e bombeiros profissionais
Cláusulas dos procedimentos concursais
As cláusulas e os atos dos concursos ou procedimentos concursais que, direta ou indiretamente, prejudiquem a aplicação do disposto no presente regulamento são nulos ou anuláveis, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo ou em legislação especial.
Assistência na doença
Os militares em RC, RCE ou RV e os respetivos agregados familiares têm direito a assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.
Encargos no âmbito do subsistema de proteção familiar e à parentalidade
Durante a prestação de serviço efetivo, os militares em RC, RCE ou RV têm direito às prestações abrangidas pelo subsistema de proteção familiar, bem como às prestações no âmbito da parentalidade, nos termos estabelecidos para os militares dos quadros permanentes.
Apoios aos agregados familiares com crianças em idade pré-escolar
Acesso aos estabelecimentos militares de ensino
Aposentação ou reforma
O tempo de serviço prestado em RC, RCE ou RV conta para efeitos de cálculo da data de aposentação ou reforma e do montante da respetiva pensão.
Apoio no processo de transição socioprofissional
Deveres
Constituição e extinção do direito aos incentivos
Contagem da idade para acesso a incentivos
Emprego anterior
Se, para a concessão dos incentivos previstos no presente regulamento ou noutros regimes jurídicos for exigido que o beneficiário tenha tido um emprego anterior, a prestação do serviço militar em RC, RCE ou RV é, para esses efeitos, considerada emprego.
Gestão e monitorização do sistema de incentivos
Competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Em tempo de paz, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, na sua qualidade de comandante operacional das Forças Armadas, dá parecer anual ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional sobre a adequação do sistema de incentivos à operacionalidade, designadamente para os efeitos da alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
Comunicações entre os órgãos da Defesa e os militares
Cumprimento dos incentivos
Cumprimento dos incentivos
O presente regulamento não pode determinar a perda de quaisquer direitos adquiridos ao abrigo de regimes de incentivos anteriores.
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