Aprova, simplificando, o novo Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio
Objecto
É aprovado o Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - Bernardo Luís Amador Trindade.
Promulgado em 8 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO, DE REPARAÇÃO E DE ALTERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO
Objecto
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se:
a) A todos os ESP destinados a conter um fluido - líquido, gás ou vapor - a pressão superior à atmosférica, projectados e construídos de acordo com o Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de Junho, e com o Decreto-Lei n.º 103/92, de 30 de Maio;
b) A todos os ESP usados, importados ou não, construídos de acordo com a legislação em vigor à data da sua construção;
c) A todas as instruções técnicas complementares (ITC) que definam, entre outros critérios, os relacionados com o projecto e a construção de determinadas famílias de equipamentos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os equipamentos em relação aos quais se verifique alguma das seguintes condições:
a) Para os ESP, excepto os referidos nas alíneas b), c) e d), destinados a:
i) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 2 bar;
II) PS x V menor ou igual a 1000 bar por litro;
ii) Conter líquidos do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x V menor ou igual a 10 000 bar por litro;
iii) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x V menor ou igual a 3000 bar por litro;
iv) Conter líquidos do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 10 bar;
II) PS x V menor ou igual a 20 000 bar por litro;
III) TS menor ou igual a 80ºC;
b) Para geradores de vapor e água sobreaquecida:
i) PS menor ou igual a 0,5 bar;
ii) PS x V menor ou igual a 200 bar por litro;
iii) TS menor ou igual a 110ºC;
c) Para geradores de água quente:
i) Potência útil máxima menor ou igual a 400 kW;
ii) PS x V menor ou igual a 10 000 bar por litro;
d) Para caldeiras de óleo térmico:
i) PS menor ou igual a 2 bar;
ii) PS x V menor ou igual a 500 bar por litro;
iii) TS menor ou igual a 125ºC;
e) Para tubagens:
i) Destinadas a gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 2000 bar;
III) DN menor ou igual a 32;
ii) Destinadas a líquidos do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 2000 bar;
III) DN menor ou igual a 50;
iii) Destinadas a gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 5000 bar;
III) DN menor ou igual a 100;
iv) Destinadas a líquidos do grupo 2.
3 - Ficam igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os ESP abrangidos por legislação específica.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) «Caldeira de óleo térmico» gerador de calor em que o fluido de transporte é um líquido distinto da água, com uma pressão de vapor, à temperatura máxima de «película», inferior à pressão atmosférica;
b) «(DN) Dimensão nominal» designação numérica da dimensão comum a todos os componentes de um sistema de tubos, com excepção dos componentes para que sejam referidos diâmetros exteriores ou dimensões de rosca, tratando-se de um valor arredondado para efeitos de referência, que apenas está aproximadamente ligado às dimensões de fabrico e que é designado pela sigla «DN» seguida de um número;
c) «Fluidos» quaisquer gases, líquidos ou vapores puros e respectivas misturas, podendo conter sólidos em suspensão, os quais são classificados conforme as alíneas d) e e), sem prejuízo de outra classificação a definir nas ITC;
d) «Fluidos do grupo 1» os fluidos perigosos, considerando-se como tal as substâncias e misturas perigosas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas classificados como:
i) Explosivos;
ii) Extremamente inflamáveis;
iii) Facilmente inflamáveis;
iv) Inflamáveis (temperatura máxima admissível superior ao ponto de faísca);
v) Muito tóxicos;
vi) Tóxicos;
vii) Comburentes;
e) «Fluidos do grupo 2» inclui todos os não referidos no grupo 1;
f) «Família de equipamentos» ESP que contenham o mesmo fluido ou fluidos com características semelhantes, com condições técnicas de instalação semelhantes ou conjuntos de ESP que pela sua concepção se encontram interligados de um modo permanente;
g) «Gerador de água quente» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura inferior ou igual a 110ºC;
h) «Gerador de água sobreaquecida» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura superior a 110ºC;
i) «Gerador de vapor» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, destinado à produção de vapor de água;
j) «Potência útil máxima» valor máximo da potência útil, considerando-se como tal o calor fornecido ao fluido transportador, expressa em kW;
l) «Pressão máxima admissível (PS)» pressão máxima, em bar, em relação à pressão atmosférica, indicada pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou ainda a que seja especificada pela entidade competente;
m) «Temperatura mínima e máxima admissível (TS)» as temperaturas mínima e máxima de serviço, em graus Celsius (ºC), indicadas pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou as que sejam fixadas pela entidade competente;
n) «Volume (V)» volume total, em litros, de todos os compartimentos do ESP, indicado pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou ainda o que seja especificado pela entidade competente.
Registo
Registo de ESP usado
Placa de registo
Disposição geral
Licenciamento
Autorização prévia de instalação
ESP dispensados de autorização prévia de instalação
Autorização de funcionamento de ESP
Certificados
Renovação da autorização de funcionamento de ESP
Averbamentos
Inspecção aos ESP
Requisitos de instalação
Órgãos de segurança e controlo
Reparações e alterações
Projecto
Instrução do processo
Acompanhamento pelo OI
Ensaios e verificações
Ensaio de pressão
Ensaio de estanquidade
Verificação e ensaio dos órgãos de segurança e controlo
Ensaios não destrutivos
Acidentes
Segurança
Fiscalização
Contra-ordenações
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte em:
Sanções acessórias
Taxas
Por portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as taxas devidas pelos seguintes serviços:
Acompanhamento
Compete ao IPQ, I. P., e às DRE a aplicação do presente Regulamento, podendo estes organismos colaborar com o IPAC, I. P., no acompanhamento promovido por este aos OI.
Disposições finais
Desmaterialização
Instalações existentes
ESP isentos de licenciamento ao abrigo de legislação anterior
Pedidos de registo e de licenciamento em curso
Aos pedidos de registo e de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente Regulamento é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio.
Instruções técnicas complementares
DRE competente
Aplicação às Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO I
Registo de ESP
ANEXO II
Autorização prévia de instalação de ESP
ANEXO III
Autorização de funcionamento de ESP
ANEXO IV
Certificados de autorização de funcionamento
Os certificados a emitir pela DRE devem conter a informação abaixo indicada:
ANEXO V
Relatório de inspecção inicial ou periódica
Os relatórios de inspecção do ESP a emitir pelo OI devem indicar o tipo de inspecção, a ITC aplicável e conter, ainda, a seguinte informação:
ANEXO VI
Projecto de reparação e de alteração
ANEXO VII
Relatório de aprovação de reparação e de alteração
O relatório de aprovação de reparação e de alteração de ESP a emitir pelo OI deve conter. no mínimo, a informação abaixo indicada: