Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 1994
Objectivos
Os objectivos do presente Convénio são:
1) Assegurar maior cooperação internacional em torno de questões cafeeiras mundiais;
2) Proporcionar um foro para consultas e, quando oportuno, negociações intergovernamentais sobre questões cafeeiras e sobre meios de alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a demanda mundiais, em bases que assegurem aos consumidores o abastecimento adequado de café a preços equitativos e aos produtores mercados para o café a preços remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;
3) Facilitar a expansão do comércio internacional do café através da compilação, análise e divulgação de dados estatísticos e da publicação de preços indicativos e outros preços de mercado e assim aumentar a transparência da economia cafeeira mundial;
4) Funcionar como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de informações de carácter económico e técnico sobre o café;
5) Promover estudos e pesquisas na área do café; e
6) Incentivar e ampliar o consumo de café.
Definições
Para os fins do presente Convénio:
1) «Café» significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:
2) «Saca» significa 60 kg, ou 132,276 lb (libras-peso), de café verde; «tonelada» significa uma massa de 1000 kg, ou 2204,6 lb; e «libra-peso» significa 453,597 g;
3) «Ano cafeeiro» significa o período de um ano, de 1 de Outubro a 30 de Setembro;
4) «Organização» e «Conselho» significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café;
5) «Parte Contratante» significa o Governo, ou a organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do artigo 4.º, que tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou aplicação provisória do presente Convénio nos termos dos artigos 39.º e 40.º ou que tenha aderido ao presente Convénio nos termos do artigo 41.º;
6) «Membro» significa uma Parte Contratante; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada nos termos do artigo 5.º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como grupo membro nos termos do artigo 6.º;
7) «Membro exportador» ou «país exportador» significa, respectivamente, um membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações;
8) «Membro importador» ou «país importador» significa, respectivamente, um membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações;
9) «Maioria distribuída simples» significa uma votação que exige mais da metade dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais da metade dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
10) «Maioria distribuída de dois terços» significa uma votação que exige mais de dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de dois terços dos votos expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
11) «Entrada em vigor» significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente Convénio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente;
12) «Produção exportável» significa a produção total de café de um país exportador em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano;
13) «Disponibilidade para exportação» significa a produção exportável de um país exportador em determinado ano cafeeiro, acrescida dos stocks acumulados em anos anteriores.
Compromissos gerais dos membros
Membros da Organização
Participação separada de territórios designados
Toda a Parte Contratante que seja importadora líquida de café pode, a qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2 do artigo 43.º, declarar que participa da Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não designados constituirão um único membro, e os territórios designados terão participação separada como membros, seja individual ou colectivamente, conforme se indique na notificação.
Participação em grupo
Sede e estrutura da Organização Internacional do Café
Privilégios e imunidades
Composição do Conselho Internacional do Café
Poderes e funções do Conselho
Presidente e vice-presidentes do Conselho
Sessões do Conselho
Votos
Procedimento de votação no Conselho
Decisões do Conselho
Cooperação com outras organizações
Composição e reuniões da Junta Executiva
Eleição da Junta Executiva
Competência da Junta Executiva
Procedimento de votação na Junta Executiva
Finanças
Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Pagamento das contribuições
Responsabilidades financeiras
Verificação e publicação das contas
O mais cedo possível, e no máximo seis meses após o encerramento de cada exercício financeiro, será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e despesas da Organização referente ao exercício em apreço, verificada por perito em contabilidade independente dos quadros da Organização.
Director executivo e pessoal
Informações
Certificados de origem
Estudos e pesquisas
Preparativos para um novo Convénio
O Conselho poderá examinar a possibilidade de negociar um novo Convénio Internacional do Café, inclusive um Convénio que poderia conter medidas destinadas a equilibrar a oferta e a demanda de café, e poderá tomar as medidas que julgue apropriadas.
Remoção de obstáculos ao consumo
Medidas relativas ao café industrializado
Misturas e substitutos
Consultas e cooperação com o sector privado
Aspectos ambientais
Os membros levarão na devida consideração o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta os princípios e objectivos do desenvolvimento sustentável aprovados na VIII Sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Consultas
Todo o membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro membro sobre toda a matéria relacionada com o presente Convénio e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o director executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará os seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com essa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o director executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 37.º Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao director executivo, que o distribuirá a todos os membros.
Litígios e reclamações
1 - Todo o litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Convénio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer dos membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2 - Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a maioria dos membros, ou os membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no parágrafo 3 deste artigo sobre as questões em litígio.
3 - a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integrarão a Comissão Consultiva:
i) Duas pessoas designadas pelos membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio, e a outra com autoridade e experiência jurídica;
ii) Duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos membros importadores; e
iii) Um presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos incisos i) e ii), ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.
b) Poderão integrar a Comissão Consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes do presente Convénio.
c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva actuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.
d) As despesas da Comissão Consultiva serão pagas pela Organização.
4 - O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio, depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5 - Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá proferir decisão sobre o litígio.
6 - Toda a reclamação quanto a falta de cumprimento, por parte de um membro, das obrigações decorrentes do presente Convénio deverá ser, a pedido do membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.
7 - Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio. Qualquer conclusão que demonstre ter o membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio deverá especificar a natureza da infracção.
8 - Se considerar que um membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convénio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas em outros artigos do presente Convénio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse membro no Conselho, bem como o direito de emitir os seus votos na Junta Executiva, até que o membro cumpra as suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 45.º, excluir esse membro da Organização.
9 - Todo o membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objecto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.
Assinatura
De 18 de Abril de 1994 a 26 de Setembro de 1994 inclusive, ficará o presente Convénio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convénio Internacional do Café de 1983 ou do Convénio Internacional do Café de 1983 Prorrogado e dos Governos que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho Internacional do Café nas quais o presente Convénio foi negociado.
Ratificação, aceitação ou aprovação
Entrada em vigor
Adesão
Reservas
Nenhuma das disposições do presente Convénio pode ser objecto de reservas.
Aplicação do Convénio a territórios designados
Retirada voluntária
Toda a Parte Contratante pode retirar-se do presente Convénio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efectiva 90 dias após o recebimento da notificação.
Exclusão
O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um membro da Organização, caso decida que esse membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Convénio e que tal infracção prejudica seriamente o funcionamento do presente Convénio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. 90 dias após a decisão do Conselho, o membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte do presente Convénio.
Liquidação de contas com membros que se retirem ou sejam excluídos
Vigência e término
Emenda
Disposições suplementares e transitórias
Textos autênticos do Convénio
Os textos do presente Convénio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Convénio nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.
Cópia fiel e completa, devidamente autenticada, do texto em português do Convénio Internacional do Café de 1994, cujo original, aprovado pela resolução n.º 366 do Conselho Internacional do Café, durante a sua 64.ª Sessão, em 30 de Março de 1994, se encontra depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Londres, 14 de Abril de 1994. - Alexandre F. Beltrão, director executivo da Organização Internacional do Café.