Revisão do Código de Ética e de Conduta do Município de São João da Pesqueira.
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O presente Código de Ética e de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa. O seu enquadramento legal assenta na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. É igualmente fundamentado na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. A sua elaboração respeita a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. O presente normativo alinha-se com a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Em matéria de integridade, cumpre a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril. Responde à obrigação prevista no artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro. Por fim, ancora-se nas diretrizes da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Objeto e Finalidade
Âmbito de Aplicação
Definições
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Código, entende-se por:
«Trabalhadores» ou «Colaboradores»: Todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município, independentemente do tipo de vínculo, incluindo, designadamente: os trabalhadores tal como se encontram definidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, incluindo os titulares de Altos Cargos Públicos; aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e aqueles que atuem em nome do Município.
«Órgão Executivo»: O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores em regime de permanência, ainda que em meio tempo.
«Terceiro»: Qualquer entidade que seja externa ao Município, independentemente da sua natureza jurídica.
«Utente», «Munícipe e demais utilizadores»: Qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva, que se dirija ao Município, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão. Abrange igualmente quem seja destinatário de algum ato praticado pelo Município.
«Fornecedor(es)»: Pessoas singulares ou coletivas que forneçam bens, serviços, empreitadas, consultoria, assistência técnica ou qualquer outra forma de colaboração ao Município, incluindo subcontratados e parceiros externos envolvidos em procedimentos de contratação pública.
·«Colaborador Externo»: Qualquer pessoa que, não sendo trabalhador do Município, participe em atividades municipais, incluindo consultores, técnicos especializados, voluntários, investigadores ou entidades com protocolos de cooperação.
Princípios Gerais
Princípio do Serviço Público e Legalidade
Princípio da Inclusão, Igualdade e Proporcionalidade
Princípio da Justiça, Imparcialidade e Isenção
Princípio da Independência e Prevenção da Corrupção
Princípio da Proibição absoluta de suborno
Princípio da Lealdade, Colaboração e Boa-Fé
Princípio da Informação e Qualidade
Princípio do Zelo, Eficiência e Competência
Princípio da Transparência, Integridade e Sigilo
Princípios Específicos aplicáveis ao Órgão Executivo
Assiduidade, Pontualidade e Formação
Conflito de Interesses
Suprimento de Conflitos, Impedimentos e Incompatibilidades
Registo de Interesses
Ofertas, Gratificações e Vantagens
Registo e Destino de Ofertas Institucionais
Convites ou Benefícios Similares
Deteção e Comunicação de Irregularidades (Canal de Denúncias)
Utilização dos Recursos do Município
Respeito pelas preocupações ambientais
Utilização responsável de recursos energéticos
Utilização de sistemas informáticos e confidencialidade
Acumulação de Funções
Exposição da Imagem Pública do Município e Redes Sociais
Comportamento ético nas relações internas
Proibição de discriminação e de assédio
Procedimentos
Confidencialidade e garantias
Incumprimento do Código e Infração Disciplinar
Escala e Caracterização das Sanções Disciplinares
Enquadramento das Sanções Penais
Dever de Colaboração e Contributo dos Trabalhadores
Publicitação, Comunicação e Divulgação
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código que não possam ser resolvidas pelo recurso direto aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pela Câmara Municipal de São João da Pesqueira.
Revisão
Entrada em Vigor
O presente Código de Ética e de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
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