Objeto
É aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Objeto
É aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Definições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
Âmbito de aplicação
A presente lei é aplicável:
Normas internacionais
Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
Realização de eventos ou competições desportivas
Deveres do praticante desportivo
Responsabilidade do praticante desportivo
Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
Lista de substâncias e métodos proibidos
Prova de dopagem para efeitos disciplinares
Tratamento médico dos praticantes desportivos
Autorização de utilização terapêutica
Regulamentos federativos antidopagem
Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
Corresponsabilidade de outra pessoa
Entidades nacionais antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
Natureza e missão
Jurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.
Competências
Princípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Cooperação com outras entidades
Órgãos e serviços
Presidente
Diretor executivo
Conselho consultivo
Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
Divisão jurídica
A divisão jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à qual compete:
Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
Compensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do desporto.
Modelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do desporto.
Estrutura orçamental
Custas
Mapas de cargos de direção
Os cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.
Programas pedagógicos
Os programas pedagógicos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
Laboratório de Análises de Dopagem
Natureza e jurisdição
Composição e funcionamento
Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
Controlo de dopagem em competição e fora de competição
Realização dos controlos de dopagem
Ações de controlo
Responsabilidade da recolha, do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
Análise e notificação
Exames complementares
Medidas preventivas
Bases de dados
Responsável pelo tratamento de dados
Responsabilidade no exercício de funções públicas
Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
Acesso e retificação
Limites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, devem, no tratamento de dados pessoais, respeitar os seguintes limites:
Criação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de outra pessoa no sistema ADAMS, contendo os seguintes dados:
Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa
Extinção da responsabilidade
Tráfico de substâncias e métodos proibidos
Administração de substâncias e métodos proibidos
Associação criminosa
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Denúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
Contraordenações
Coimas
Determinação da medida da coima
Instrução do processo e aplicação da coima
Impugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ADoP.
Direito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Ilícitos disciplinares
Denúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP ou pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Procedimento disciplinar
Regras da tramitação processual
Formas de notificação
Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
Aplicação das sanções disciplinares
Impugnação de sanções disciplinares
Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
Substâncias específicas e métodos proibidos
No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias específicas proibidas ou métodos proibidos, presume-se que esta foi praticada com negligência, salvo se a ADoP demonstrar a conduta dolosa do praticante desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos do disposto no artigo 83.º
Outras violações às normas antidopagem
Sanções a outras pessoas
Múltiplas violações
Direito a audiência prévia
O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção a aplicar, nos termos do artigo seguinte.
Eliminação ou redução do período de suspensão
Auxílio considerável
Acordo de resolução de processo
Aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
Início do período de suspensão
Estatuto durante o período de suspensão
Praticantes integrados no sistema de alto rendimento
Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são acompanhadas das seguintes sanções acessórias:
Comunicação das sanções aplicadas e registo
Invalidação de resultados individuais
Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Para além do disposto no artigo 91.º, todos os outros resultados desportivos alcançados a partir da data em que a amostra positiva foi recolhida, quer em competição quer fora de competição, ou em que ocorreram outras violações das normas antidopagem, são anulados com todas as consequências daí resultantes, até ao início da suspensão preventiva ou da suspensão, exceto se outro tratamento for exigido por questões de equidade.
Normas transitórias
Reconhecimento mútuo
Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal e ao Comité Paralímpico de Portugal.
Garantias
Às federações internacionais, ao Comité Olímpico Internacional, ao Comité Paralímpico Internacional e à AMA são reconhecidas as prerrogativas e garantias previstas no Código Mundial Antidopagem.
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Código Mundial Antidopagem
As referências ou remissões relativas ao Código Mundial Antidopagem constantes da presente lei reportam-se ao texto publicado no anexo ii da presente lei.
Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
(a que se refere o artigo 34.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 99.º)
O texto oficial do Código Mundial Antidopagem 2021 é mantido pela Agência Mundial Antidopagem - AMA, e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.
Objetivo, âmbito e organização do Programa Mundial Antidopagem e do Código
Os objetivos do Código Mundial Antidopagem e do Programa Mundial Antidopagem que o suporta são:
Proteger o direito fundamental dos praticantes desportivos de participação em modalidades desportivas livres de dopagem e, assim, promover a saúde, justiça e igualdade para praticantes desportivos de todo o mundo; e
Garantir programas antidopagem harmonizados, coordenados e eficazes a nível internacional e nacional no que diz respeito à prevenção de dopagem, incluindo:
Educação - sensibilizar, informar, comunicar, promover valores e desenvolver capacidades para a vida e capacidade para a tomada de decisão para prevenir a violação de normas antidopagem, sendo estas intencionais ou não;
Dissuasão - desviar potenciais casos de dopagem, assegurando a que normas e sanções robustas estão alinhadas e visíveis para todas as partes interessadas;
Deteção - um sistema eficaz de controlos e de investigações, para além de aumentar o efeito de dissuasão, é ainda eficaz para a proteção de praticantes desportivos que estejam limpos, ao identificar aqueles que violam normas antidopagem, contribuindo também para desincentivar práticas de dopagem;
Aplicação - julgar e aplicar sanções a todos os que violem uma norma antidopagem;
Estado de direito - garantir que todas as partes interessadas relevantes concordam em cumprir o Código e as normas internacionais, e que todas as medidas efetuadas para a implementação dos seus programas antidopagem respeitam o Código, as normas internacionais, e os princípios de proporcionalidade e os direitos humanos.
O Código
O Código é o documento fundamental e universal que serve de base ao Programa Mundial Antidopagem no desporto. O objetivo do Código é estimular esforços antidopagem através da harmonização universal dos princípios antidopagem. Pretende-se que o Código seja suficientemente específico com vista à harmonização integral de questões para as quais uma uniformização é necessária, contudo, noutras áreas, é genérico o bastante para permitir a sua flexibilidade na implementação dos princípios antidopagem acordados. O Código foi elaborado tendo em consideração os princípios de proporcionalidade e os direitos humanos. (1)
O Programa Mundial Antidopagem
O Programa Mundial Antidopagem engloba todos os princípios necessários que permitem garantir uma ótima harmonização e as melhores práticas nos programas nacionais e internacionais antidopagem. Os principais princípios são:
Nível 1: O Código;
Nível 2: Normas internacionais e documentos técnicos;
Nível 3: Modelos das melhores práticas e recomendações.
Normas internacionais
As normas internacionais para diferentes áreas técnicas e operacionais do programa antidopagem foram e serão desenvolvidas com uma consulta aos signatários e governos, sendo posteriormente aprovadas pela AMA. O objetivo das normas internacionais é a harmonização entre organizações antidopagem responsáveis por partes técnicas e operacionais específicas dos programas antidopagem. A adesão às normas internacionais é obrigatória com vista à conformidade com o Código. As normas internacionais podem ser revistas periodicamente pelo Comité Executivo da AMA, após uma consulta razoável aos signatários, governos e outras partes interessadas de relevo. As normas internacionais e todas as suas revisões serão publicadas no sítio da AMA e entrarão em vigor na data indicada na norma internacional ou na sua revisão. (2)
Documentos técnicos
Documentos técnicos relativos a requisitos técnicos obrigatórios para a implementação de uma norma internacional podem ser aprovados e publicados periodicamente pelo Comité Executivo da AMA. A adesão aos documentos técnicos é obrigatória para conformidade com o Código. Sempre que a implementação de um documento técnico novo ou revisto não ocorrer em tempo útil, o Comité Executivo da AMA deve permitir que sejam devidamente consultados os signatários, os governos e outras partes interessadas relevantes. Os documentos técnicos entrarão em vigor na data da sua publicação no sítio da AMA, exceto se for indicada uma data posterior. (3)
Modelos das melhores práticas e recomendações
Os modelos das melhores práticas e recomendações baseados no Código e nas normas internacionais foram e serão desenvolvidos para fornecer soluções em diferentes áreas da antidopagem. Os modelos e recomendações serão sugeridos pela AMA e ficarão disponíveis para os signatários e para outras partes interessadas relevantes, mas não serão obrigatórios. Para além de apresentar modelos de documentos antidopagem, a AMA também disponibilizará aos seus Signatários alguma assistência à formação. (4)
Racional fundamental para o Código Mundial Antidopagem
Os programas antidopagem procuram preservar o que é intrinsecamente valioso no desporto. Este valor intrínseco muitas vezes denomina-se de «espírito desportivo»: a busca ética pela excelência humana através do aperfeiçoamento do talento natural de cada praticante desportivo.
Os programas antidopagem procuram proteger a saúde dos praticantes desportivos e possibilitar-lhes a busca pela excelência humana sem o uso de substâncias e métodos proibidos.
Os programas antidopagem procuram preservar a integridade do desporto relativamente ao respeito pelas regras, por outros competidores, por uma competição justa, pela igualdade de condições, e pelo valor do desporto limpo para o mundo.
O espírito desportivo é a celebração do espírito humano, do corpo e da mente. É a essência do Olimpismo e reflete-se nos valores que encontramos no e pelo desporto, incluindo:
Saúde;
Ética, desporto limpo e honestidade;
Direitos dos praticantes desportivos conforme previstos no Código;
Excelência no rendimento desportivo;
Caráter e educação;
Diversão e alegria;
Trabalho de equipa;
Dedicação e compromisso;
Respeito pelas regras e leis;
Respeito por si próprio e por outros participantes;
Coragem;
Comunidade e solidariedade.
O espírito desportivo está expresso na forma como jogamos de forma limpa.
A dopagem é fundamentalmente contrária ao espírito desportivo.
Definição de dopagem
«Dopagem» é definida como a ocorrência de uma ou mais violações de normas antidopagem previstas do artigo 2.1 até ao artigo 2.11 do Código.
Violação de normas antidopagem
O objetivo do artigo 2 é especificar as circunstâncias e as condutas que constituem violação de norma antidopagem. Em casos de dopagem, as audiências serão realizadas com base no entendimento de que uma ou mais normas regras específicas foram violadas.
Os praticantes desportivos ou outras pessoas devem ser responsáveis por conhecer o que constitui uma violação de norma antidopagem e as substâncias e métodos incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos.
Os pontos apresentados nos parágrafos seguintes constituem violação de normas antidopagem:
A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um Controlo de Dopagem, após notificação por pessoa legalmente competente. (11)
Qualquer combinação de falha a três controlos e/ou falhas de informação num período de 12 meses, tal como definido na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, por um praticante desportivo num grupo-alvo de praticantes desportivos.
Auxiliar, incentivar, ajudar, instigar, conspirar, ocultar ou praticar qualquer outro ato de cumplicidade intencional ou de tentativa de cumplicidade que envolva uma violação de norma antidopagem, tentativa de violação de norma antidopagem ou violação do artigo 10.14.1 por outra pessoa. (14)
O ónus deve recair sobre o praticante desportivo ou outra pessoa para demonstrar que qualquer associação com um pessoal de apoio ao praticante desportivo descrita no artigo 2.10.1.1 ou 2.10.1.2 não está relacionada com o exercício de funções profissionais ou relacionadas com desporto e/ou que essa associação não poderia ter sido evitada.
As organizações antidopagem que tenham conhecimento de pessoal de apoio ao praticante desportivo que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.10.1.1, 2.10.1.2 ou 2.10.1.3 devem apresentar essa informação para a AMA. (15)
Quando tal conduta não constitua, de qualquer forma, uma violação do artigo 2.5:
Prova de dopagem
A organização antidopagem deve ter o ónus de estabelecer que existiu uma violação de norma antidopagem. O critério de prova deverá ser se a organização antidopagem tiver definido que existiu uma violação de norma antidopagem de forma satisfatória para o painel de audiência, considerando a gravidade da acusação que é apresentada. Este critério de prova, em qualquer caso, terá um peso superior à mera análise de probabilidade, mas inferior ao da prova para além de uma dúvida razoável. (18) Sempre que o Código estabelecer que o ónus da prova pertence ao praticante desportivo ou a outra pessoa acusada de uma violação de norma antidopagem, para refutar a suspeita ou para provar factos ou circunstâncias específicas, exceto o previsto nos artigos 3.2.2 e 3.2.3, o ónus da prova deve ser alcançado por uma análise de probabilidade.
Os factos relacionados com a violação de normas antidopagem podem ser estabelecidos por quaisquer meios fiáveis, incluindo confissões. (19) As seguintes regras de prova são aplicáveis em casos de dopagem:
Se o praticante desportivo ou outra pessoa ilidir a presunção estabelecida no parágrafo anterior, através da demonstração de que existiu um desvio da Norma Internacional para Laboratórios que poderia, razoavelmente, causar o resultado analítico adverso, então a organização antidopagem terá o ónus de fundamentar que esse desvio não originou o resultado analítico adverso. (21)
A lista de substâncias e métodos proibidos
A AMA deve, quantas vezes forem necessárias e pelo menos uma vez ao ano, publicar a lista de substâncias e métodos proibidos como uma norma internacional. O conteúdo proposto para a lista de substâncias e métodos proibidos, bem como todas as suas revisões, deve ser prontamente disponibilizado por escrito a todos os signatários e governos para comentários e consulta. Cada versão anual da lista de substâncias e métodos proibidos e todas as revisões serão distribuídas imediatamente pela AMA a cada signatário, laboratório acreditado ou aprovado pela AMA e governos, e publicadas no sítio da AMA, e cada signatário deve adotar as medidas adequadas para distribuir a lista de substâncias e métodos proibidos a seus membros e constituintes. As normas de cada organização antidopagem deverão especificar que, exceto disposição em contrário na lista de substâncias e métodos proibidos ou numa das suas revisões, a lista de substâncias e métodos proibidos e as suas revisões entrarão em vigor, sob as normas da organização antidopagem, três meses após a publicação da lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA sem a necessidade de qualquer outra ação por parte da organização antidopagem. (24)
A lista de substâncias e métodos proibidos deve identificar as substâncias proibidas e os métodos proibidos, os quais são proibidos como práticas de dopagem, em qualquer momento (em competição e fora de competição), dado o seu potencial para melhorar o rendimento desportivo em futuras competições, ou do seu potencial mascarante, e, ainda, as substâncias e os métodos que são proibidos apenas em competição. A lista de substâncias e métodos proibidos pode ser aditada pela AMA, para uma determinada modalidade desportiva. As substâncias proibidas e os métodos proibidos podem ser incluídos na lista de substâncias e métodos proibidos por categoria geral (ex. agentes anabólicos) ou por referência específica a uma substância ou método em particular. (25)
Para os efeitos do artigo 10, todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de substâncias e métodos proibidos, são substâncias específicas. Nenhum método proibido deve ser classificado como método específico exceto se existir uma previsão expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos. (26)
Para os efeitos do artigo 10, as substâncias recreativas devem incluir as substâncias proibidas identificadas como substâncias de uso recreativo na lista de substâncias e métodos proibidos, devido ao seu abuso frequente na sociedade, fora do contexto desportivo.
Na eventualidade de a AMA aumentar a lista de substâncias e métodos proibidos, acrescentando uma nova classe de substâncias proibidas ou métodos proibidos, segundo o artigo 4.1, o Comité Executivo da AMA deve estabelecer se alguma ou se todas as substâncias proibidas ou métodos proibidos incluídos nesta nova classe são considerados substâncias específicas ou métodos específicos, nos termos do artigo 4.2.2, ou substâncias de uso recreativo, nos termos do artigo 4.2.3.
A AMA deve considerar os seguintes critérios para decidir sobre a inclusão de uma substância ou um método na lista de substâncias e métodos proibidos:
A AMA, consultando os signatários e os governos, deve criar um programa de monitorização das substâncias que não estejam na lista de substâncias e métodos proibidos, as quais a AMA pretenda monitorizar com o objetivo de detetar possíveis padrões de uso indevido no desporto. Adicionalmente, a AMA pode incluir no programa de monitorização substâncias que estejam na lista de substâncias e métodos proibidos mas que devem ser monitorizadas em determinadas circunstâncias - por exemplo, o uso fora de competição de algumas substâncias proibidas em competição ou o uso combinado de múltiplas substâncias em doses baixas («acumulação») - para estabelecer a prevalência de uso ou conseguir implementar decisões adequadas sobre as análises destas, pelos laboratórios ou sobre o ponto de situação dessas substâncias na lista de substâncias e métodos proibidos.
A AMA deve publicar as substâncias que serão monitorizadas. (33) Os laboratórios irão reportar à AMA os casos de uso reportados ou a presença detetada dessas substâncias. A AMA deve disponibilizar às federações internacionais e às organizações nacionais antidopagem, com uma periodicidade, pelo menos, anual, informações agregadas por desporto sobre as substâncias monitorizadas. Esses relatórios do programa de monitorização não deverão conter detalhes adicionais que possam ligar os resultados de monitorização a amostras específicas. A AMA deverá implementar medidas que visem assegurar que o anonimato dos praticantes desportivos individuais seja mantido nesses relatórios. O uso reportado ou a presença detetada de uma substância monitorizada não constituirá uma violação de norma antidopagem.
Testes e investigações
Os testes e investigações podem ser realizados para quaisquer fins de antidopagem. (34)
Qualquer organização antidopagem com autoridade para realizar testes a um praticante desportivo pode exigir que este forneça uma amostra em qualquer momento e em qualquer lugar. (35) Sujeito às limitações dos testes em eventos estabelecidas no artigo 5.3:
Os praticantes desportivos incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos pela sua federação desportiva internacional e/ou organização nacional antidopagem devem prestar informações de localização conforme descrito na Norma Internacional para Testes e Investigações e estarão sujeitos às consequências por violações do artigo 2.4, conforme previsto no artigo 10.3.2. As federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem devem coordenar a identificação destes praticantes desportivos e a recolha das suas informações de localização. Cada federação desportiva internacional e cada organização nacional antidopagem devem disponibilizar, através do ADAMS, uma lista que identifique os praticantes desportivos incluídos no seu grupo-alvo de praticantes desportivos por nome. Os praticantes desportivos devem ser notificados antes de serem incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e quando forem retirados deste grupo. As informações de localização fornecidas por estes enquanto estiverem no grupo-alvo de praticantes desportivos ficarão acessíveis, através do ADAMS, para a AMA e para outras organizações antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo, conforme previsto no artigo 5.2. As informações sobre a localização devem ser mantidas em sigilo absoluto em todos os momentos; devem ser usadas exclusivamente para objetivos de planeamento, de coordenação ou de realização de controlo de dopagem, fornecendo informações relevantes para o passaporte biológico do praticante desportivo ou outros resultados analíticos, para apoiar uma investigação sobre uma possível violação de norma antidopagem ou para apoiar processos que aleguem uma violação de norma antidopagem, e devem ser destruídas assim que não sejam relevantes para estes propósitos, segundo a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.
As organizações antidopagem podem, em conformidade com a Norma Internacional para Testes e Investigações, recolher informações sobre a localização de praticantes desportivos que não estejam incluídos num grupo-alvo de praticantes desportivos e impor consequências adequadas e proporcionais não previstas no artigo 2.4 do Código conforme as suas próprias regras.
As organizações antidopagem terão a capacidade de realizar e de facto deverão realizar investigações, e recolher informações, conforme exigido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
Análise de amostras
As amostras deverão ser analisadas de acordo com os seguintes princípios:
Com vista a estabelecer diretamente um resultado analítico adverso nos termos do artigo 2.1, as amostras deverão ser analisadas apenas em laboratórios acreditados pela AMA ou por outros laboratórios aprovados pela AMA. A escolha do laboratório acreditado ou aprovado pela AMA que for utilizado para a análise da amostra deverá ser determinada exclusivamente pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. (39)
As amostras e dados analíticos relacionados, ou informações de controlo de dopagem, devem ser analisados para detetar substâncias proibidas e métodos proibidos identificados na lista de substâncias e métodos proibidos e outras substâncias, segundo a orientação da AMA no artigo 4.5, ou para auxiliar uma organização antidopagem a traçar o perfil de parâmetros relevantes na urina, sangue ou em outra matriz de um praticante desportivo, incluindo o ADN ou perfil genético, ou para qualquer outra finalidade legítima de antidopagem. (40)
As amostras, dados analíticos relacionados e informações de controlo de dopagem podem ser usados para fins de investigação antidopagem, apesar de nenhuma amostra poder ser utilizada para investigação sem o consentimento escrito do praticante desportivo. As amostras e dados analíticos relacionados ou informações de controlo de dopagem utilizados para fins de investigação deverão, primeiramente, ser processados de forma a evitar que amostras e dados analíticos relacionados ou informações de controlo de dopagem possam ser rastreados a conduzir a um praticante desportivo específico. (41) Qualquer investigação que envolva amostras e dados analíticos relacionados ou as informações de controlo de dopagem devem seguir os princípios estabelecidos no artigo 19.
Os laboratórios devem analisar as amostras e reportar os resultados segundo a Norma Internacional para Laboratórios.
Não haverá nenhum limite sobre a autoridade de um laboratório para conduzir análises repetidas ou adicionais de uma amostra antes de uma organização antidopagem notificar um praticante desportivo de que a amostra será utilizada como fundamento para uma acusação de violação de norma antidopagem prevista no artigo 2.1. Se, após essa notificação, a organização antidopagem pretender analisar de novo essa amostra, esta poderá fazê-lo, com o consentimento do praticante desportivo ou com a aprovação de um painel de audiência.
Após um laboratório ter reportado um resultado negativo numa amostra, ou essa amostra não ter resultado numa acusação de violação de norma antidopagem, é possível armazená-la e submetê-la a análises adicionais para os fins previstos no artigo 6.2, a qualquer momento, exclusivamente sob a supervisão da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA. Qualquer outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo que pretenda realizar análises adicionais numa amostra armazenada pode fazê-lo com a autorização da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha da amostra ou da AMA, sendo responsável pelo acompanhamento da gestão de resultados. Qualquer armazenamento ou análise adicional de uma amostra que for iniciado pela AMA ou por outra organização antidopagem será à custa da AMA ou da respetiva organização. A análise adicional de amostras deve estar em conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Laboratórios.
Sempre que a AMA, uma organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados e/ou um laboratório acreditado pela AMA (com aprovação da AMA ou da organização antidopagem com autoridade para realizar a gestão de resultados) pretender separar uma amostra A ou B com a finalidade de utilizar a primeira parte da amostra dividida para análise de uma amostra A e a segunda parte da amostra para fins de confirmação, então, serão seguidos os procedimentos estabelecidos na Norma Internacional para Laboratórios.
A AMA pode, a seu critério exclusivo e a qualquer momento, com ou sem notificação prévia, tomar posse física de qualquer amostra e dados analíticos relacionados, ou informações que estejam na posse de um laboratório ou de uma organização antidopagem. Mediante solicitação da AMA, o laboratório ou a organização antidopagem que estejam na posse da amostra ou dos dados concederá imediatamente acesso e permitirá que a AMA tome posse física da amostra ou dos dados. (43) Se a AMA não tiver notificado previamente o laboratório ou a organização antidopagem antes de tomar posse de uma amostra ou dos dados, esta notificará o laboratório e cada organização antidopagem cujas amostras ou dados tenham sido apreendidos pela AMA, num prazo de tempo razoável após tomar posse. Após a análise e qualquer investigação de uma amostra ou de dados recolhidos, a AMA pode instruir outra organização antidopagem com autoridade para testar o praticante desportivo a assumir a responsabilidade de gestão de resultados pela amostra se for constatada uma possível violação de norma antidopagem. (44)
Gestão de resultados: Responsabilidade, análise inicial, notificação e suspensões provisórias (45)
A gestão de resultados nos termos do Código (conforme estabelecido nos artigos 7, 8 e 13) estabelece um processo que é desenhado para resolver questões sobre violação de norma antidopagem, de forma justa, rápida e eficiente. Cada organização antidopagem que realize a gestão de resultados definirá um processo para a administração antes da audiência de possíveis violações de normas antidopagem, em conformidade com os princípios estabelecidos no presente artigo. Apesar de cada organização antidopagem estar autorizada a adotar e implementar os seus próprios procedimentos de gestão de resultados, a gestão de resultados para cada organização antidopagem deve, no mínimo, atender aos critérios previstos na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
Salvo disposição contrária nos artigos 6.6, 6.8 e 7.1.3 a 7.1.5, abaixo, a gestão de resultados estará sob a responsabilidade e será regida pelas regras procedimentais da organização antidopagem que iniciou e conduziu a recolha de amostras (ou, se não houver recolha de amostras, a organização antidopagem que notificar primeiro um praticante desportivo ou outra pessoa por uma alegada violação de norma antidopagem e depois investigar diligentemente a violação de norma antidopagem). Independentemente de qual a organização que conduz a gestão de resultados, a mesma deverá respeitar os princípios estabelecidos no presente artigo, nos artigos 8 e 13 e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados, e as regras de cada organização antidopagem devem incorporar e implementar as regras identificadas no artigo 23.2.2, sem alterações substanciais.
A revisão e notificação referentes a uma possível violação de norma antidopagem deverão ser realizadas em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
Antes de notificar um praticante desportivo ou outra pessoa sobre uma possível violação de norma antidopagem, conforme acima previsto, a organização antidopagem deverá verificar no ADAMS e entrar em contacto com a AMA e com outras organizações antidopagem pertinentes para determinar se existe qualquer violação anterior de norma antidopagem.
Os signatários descritos abaixo neste parágrafo deverão adotar regras que estabelecem que quando receberem um resultado analítico adverso ou resultado adverso de passaporte biológico (após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso de passaporte biológico) referente a uma substância proibida ou a um método proibido, que não seja uma substância específica ou um método específico, será imposta uma suspensão provisória imediatamente ou após a revisão e notificação exigidas pelo artigo 7.2: quando o signatário for a entidade responsável de um evento desportivo (para aplicação a esse evento desportivo); quando o signatário for responsável pela seleção da equipa (para aplicação a essa seleção de equipa); quando o signatário for a federação internacional aplicável, ou quando o signatário for outra organização antidopagem que tenha autoridade de gestão de resultados sobre uma alegada violação de norma antidopagem. Uma suspensão provisória obrigatória pode ser eliminada se: i) o praticante desportivo provar ao painel de audiência que a violação pode ter envolvido um produto contaminado, ou ii) a violação envolver uma substância de uso recreativo e o praticante desportivo provar ter direito a um período reduzido de suspensão nos termos do artigo 10.2.4.1. Uma decisão do painel de audiência de não eliminar uma suspensão provisória obrigatória por conta da afirmação do praticante desportivo em relação a um produto contaminado não será passível de recurso.
Um signatário pode adotar regras, aplicáveis a qualquer evento desportivo pelo qual o signatário for entidade responsável ou a qualquer processo de seleção de equipa pelo qual o signatário for responsável ou no qual o signatário for a federação internacional aplicável ou tiver autoridade de gestão de resultados sobre a alegada violação de norma antidopagem, permitindo que sejam impostas suspensões provisórias para violações de normas antidopagem não abrangidas pelo artigo 7.4.1 antes da análise da amostra B do praticante desportivo ou da audiência final, como descrito no artigo 8.
Não obstante os artigos 7.4.1 e 7.4.2, uma suspensão provisória não pode ser imposta a menos que as regras da organização antidopagem permitam que o praticante desportivo ou outra pessoa tenha: a) uma oportunidade de uma audiência prévia, seja antes da imposição da suspensão provisória ou em tempo oportuno após a imposição da suspensão provisória; ou b) uma oportunidade de audiência sumária em conformidade com o artigo 8 em tempo oportuno após a imposição de uma suspensão provisória. As regras da organização antidopagem também proporcionarão a oportunidade de um recurso célere contra a imposição de uma suspensão provisória, ou contra a decisão de não impor uma suspensão provisória, em conformidade com o artigo 13.
Os praticantes desportivos podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem antes da data que ocorrer por último: i) termo do prazo de 10 dias a contar do relatório da amostra B (ou renúncia da amostra B) ou 10 dias a contar da notificação de qualquer outra violação de norma antidopagem; ou ii) a data em que o praticante desportivo competir pela primeira vez após tal relatório ou notificação. Outras pessoas podem, por iniciativa própria, aceitar voluntariamente uma suspensão provisória se o fizerem no prazo de 10 dias a contar da notificação da violação de norma antidopagem. Mediante tal aceitação voluntária, a suspensão provisória produzirá todos os efeitos e será tratada como se a suspensão provisória tivesse sido imposta nos termos do artigo 7.4.1 ou 7.4.2; desde que, no entanto, a qualquer momento após a aceitação voluntária de uma suspensão provisória, o praticante desportivo ou outra pessoa puder desistir dessa aceitação, caso em que o praticante desportivo ou outra pessoa não receberá qualquer tipo de crédito pelo tempo já cumprido durante a suspensão provisória.
Os praticantes desportivos, outras pessoas, signatários e a AMA serão notificados das decisões de gestão de resultados, conforme previsto no artigo 14 e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.
Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar enquanto um processo de gestão de resultados estiver a decorrer, a organização antidopagem que conduz o processo de gestão de resultados mantém a autoridade para concluir esse processo de gestão de resultados. Se um praticante desportivo ou outra pessoa se retirar antes de qualquer processo de gestão de resultados ter sido iniciado, a organização antidopagem que teria autoridade de gestão de resultados sobre o praticante desportivo ou outra pessoa no momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa cometeu uma violação de norma antidopagem terá autoridade para conduzir a gestão de resultados.
Gestão de resultados: Direito a uma audiência justa e notificação de decisão
A qualquer pessoa que tenha, alegadamente, cometido uma violação de norma antidopagem, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve oferecer, no mínimo, uma audiência justa num prazo razoável e realizada por um painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional, em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados da AMA. Uma decisão fundamentada, em tempo oportuno, que inclua especificamente uma explicação sobre o(s) motivo(s) para aplicar qualquer período de suspensão e desqualificação de resultados nos termos do artigo 10.10 deverá ser divulgada publicamente, como previsto no artigo 14.3. (52)
As audiências realizadas em relação a eventos desportivos podem ser conduzidas por um processo célere, segundo as regras da respetiva organização antidopagem e do painel de audiência. (53)
O direito a uma audiência pode ser renunciado, seja de forma expressa seja pela falta de contestação por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa a alegação feita por uma organização antidopagem de que houve uma violação de norma antidopagem, no prazo específico determinado nas regras da organização antidopagem.
A decisão fundamentada de uma audiência, ou nos casos de dispensa da audiência, uma decisão fundamentada que explique as ações tomadas, deve ser providenciada pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, ao praticante desportivo e a outras organizações antidopagem com direito a recurso, segundo o artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14 e em conformidade com o artigo 14.3.
As violações de normas antidopagem alegadas contra praticantes desportivos de nível internacional, praticantes desportivos de nível nacional ou outras pessoas podem, com o consentimento do praticante desportivo ou de outra pessoa, da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados e da AMA, ser ouvidas diretamente no CAS numa audiência única. (54)
Desqualificação automática de resultados individuais
A violação de uma norma antidopagem, em desportos individuais, no âmbito de um controlo em competição, conduz automaticamente à desqualificação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências daí resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios. (55)
Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais (56)
A violação de uma norma antidopagem que ocorra durante ou relativamente a um evento desportivo pode conduzir, mediante decisão da entidade responsável pela organização do evento desportivo, à desqualificação de todos os resultados individuais obtidos pelo praticante desportivo durante esse evento, incluindo a perda de todas as medalhas, pontos e prémios que haja conquistado, exceto conforme previsto no artigo 10.1.1. (57)
Os fatores a serem considerados para determinar a desqualificação de outros resultados em eventos desportivos podem incluir, por exemplo, a gravidade da violação da norma antidopagem pelo praticante desportivo e se o praticante desportivo apresentou resultados negativos em testes noutras competições.
O período de suspensão por uma violação do artigo 2.1, 2.2 ou 2.6 será o seguinte, passível de redução ou suspensão nos termos do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7:
Além disso, o período de suspensão calculado nos termos deste artigo 10.2.4.1 poderá ser reduzido para 1 mês se o praticante desportivo ou outra pessoa concluir, de forma satisfatória, um programa de tratamento de substância de uso recreativo, que for aprovado pela organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. (60) O período de suspensão definido neste artigo 10.2.4.1 não está sujeito a qualquer redução com base no artigo 10.6.
O período de suspensão para violações de normas antidopagem diferentes das previstas no artigo 10.2 será o seguinte, exceto se os artigos 10.6 ou 10.7 se aplicarem:
Se a organização antidopagem demonstrar, num caso individual relacionado com uma violação de norma antidopagem que não corresponda às violações nos termos do artigo 2.7 («Tráfico ou tentativa de tráfico»), 2.8 («Administração ou tentativa de administração»), 2.9 («Cumplicidade») ou 2.11 («Atos de desincentivo ou de retaliação por parte de um praticante desportivo ou por parte de outra pessoa contra denúncias efetuadas a autoridades»), que há circunstâncias agravantes que justificam a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão, então o período de suspensão que seria aplicável sofrerá um aumento por um período adicional de suspensão de até 2 anos, dependendo da gravidade da violação e da natureza das circunstâncias agravantes, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa conseguir provar que não cometeu a violação de norma antidopagem intencionalmente. (64)
Se o praticante desportivo ou outra pessoa provar que, num caso específico, não teve culpa ou não foi negligente, então o período de suspensão deve ser eliminado. (65)
Todas as reduções nos termos do artigo 10.6.1 excluem-se mutuamente e não são cumulativas.
Caso a violação da norma antidopagem envolva uma substância específica (que não seja uma substância de uso recreativo) ou um método específico, e o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão a aplicar é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa.
Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa possam demonstrar a ausência de culpa ou negligência significativas e que a substância proibida detetada (salvo se se tratar de uma substância de uso recreativo) tem origem num produto contaminado, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa do praticante desportivo ou da outra pessoa. (66)
Nos casos em que a violação da norma antidopagem seja praticada por praticante desportivo recreativo ou por praticante desportivo protegido, e tal violação não esteja relacionada com substâncias de uso recreativo, e se a pessoa protegida ou o praticante desportivo recreativo demonstrarem a ausência de culpa ou negligência significativas, o período de suspensão aplicado é, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, e, no máximo, uma suspensão, por um período de 2 anos, consoante o grau de culpa da pessoa protegida ou do praticante desportivo recreativo.
Nos casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa demonstrem, para um determinado caso, fora das situações previstas no artigo 10.6.1, a ausência de culpa ou negligência significativas, então, sujeito a posterior redução ou eliminação tal como previsto no artigo 10.7, o período de suspensão aplicável pode ser reduzido com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa, não podendo, contudo, ser inferior a metade do período de suspensão que de outra forma seria aplicável. Nos casos em que o período de suspensão aplicável em condições normais corresponderia a vitalício, o período de suspensão a aplicar nos termos do presente artigo nunca pode ser inferior a 8 anos.
Se um praticante desportivo ou outra pessoa que pretender prestar auxílio considerável o solicitar, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve permitir que o praticante desportivo ou outra pessoa possam fornecer informações à organização antidopagem, mediante a celebração de um acordo de prestação de informação.
Caso o praticante desportivo ou outra pessoa não continue a cooperar e a prestar o auxílio considerável de forma completa e credível, o qual serviu de base para a suspensão de consequências, a organização antidopagem que suspendeu as consequências deverá restabelecer as consequências iniciais. Se uma organização antidopagem decidir restabelecer consequências que tinham sido suspensas ou decidir não restabelecer consequências suspensas, qualquer pessoa com direito a recurso, segundo o artigo 13, pode recorrer da decisão.
Em circunstâncias únicas, em que a AMA determine que seria no melhor interesse da antidopagem, a AMA pode autorizar uma organização antidopagem a celebrar acordos de confidencialidade adequados, limitando ou atrasando a divulgação do acordo de prestação de informação ou a natureza do auxílio considerável prestado.
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa confessar voluntariamente a prática de uma violação de norma antidopagem antes de ser notificado da recolha de amostra que poderia demonstrar uma violação de norma antidopagem (ou, no caso de uma violação de norma antidopagem diferente da estabelecida no artigo 2.1, antes de receber a primeira notificação da violação confessada nos termos do artigo 7) e essa confissão for a única prova confiável da violação no momento da confissão, o período de suspensão pode ser reduzido, mas não por um período inferior a metade do período de suspensão que seria aplicável. (69)
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa estabelecer o direito à redução de sanção nos termos de mais do que uma disposição do artigo 10.5, 10.6 ou 10.7, antes de aplicar qualquer redução ou suspensão segundo o artigo 10.7, o período de suspensão que seria aplicável será determinado de acordo com os artigos 10.2, 10.3, 10.5 e 10.6. Caso o praticante desportivo ou outra pessoa provar o direito a uma redução ou suspensão do período de suspensão nos termos do artigo 10.7, o período de suspensão pode ser reduzido ou suspenso, mas não por um período inferior a um quarto do período de suspensão que seria aplicável.
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa, após ter sido notificado por uma organização antidopagem de uma possível violação de norma antidopagem que corresponde a um período de suspensão de 4 ou mais anos (incluindo qualquer período de suspensão imposto nos termos do artigo 10.4), confessar a violação e aceitar o período de suspensão imposto, no máximo 20 dias após receber a notificação de uma acusação de violação de norma antidopagem, o praticante desportivo ou outra pessoa pode receber uma redução de 1 ano do período de suspensão imposto pela organização antidopagem. Quando o praticante desportivo ou outra pessoa receber a redução de 1 ano no período de suspensão imposto nos termos deste artigo 10.8.1, não será permitida qualquer redução adicional no referido período de suspensão nos termos de qualquer outro artigo. (70)
Quando o praticante desportivo ou outra pessoa confessar uma violação de norma antidopagem após ter sido confrontado com a violação de norma antidopagem por uma organização antidopagem e concordar com as consequências consideradas aceitáveis pela organização antidopagem e pela AMA, a seu critério exclusivo, então: a) o praticante desportivo ou outra pessoa pode receber redução no período de suspensão com base numa análise efetuada pela organização antidopagem e pela AMA da aplicação dos artigos 10.1 a 10.7 à alegada violação de norma antidopagem, à gravidade da violação, ao grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e do quão imediato o praticante desportivo ou outra pessoa confessou a violação, e b) o período de suspensão pode começar desde a data de recolha da amostra ou a data em que outra violação de norma antidopagem tiver ocorrido pela última vez. Contudo, em cada caso, quando este artigo for aplicável, o praticante desportivo ou outra pessoa deverá cumprir, no mínimo, metade do período de suspensão acordado, contado a partir da data em que o praticante desportivo ou outra pessoa aceitou a imposição de uma sanção ou de uma suspensão provisória que foi subsequentemente cumprida pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, o que ocorrer primeiro. A decisão da AMA e da organização antidopagem de celebrar ou não um acordo de resolução de processo, assim como qual a redução e a data de início do período de suspensão, não são questões a serem determinadas ou revistas por um painel de audiência, não sendo passíveis de recurso nos termos do artigo 13. Se for solicitado por um praticante desportivo ou por outra pessoa que queira celebrar um acordo de resolução de processo nos termos do presente artigo, a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve permitir que o praticante desportivo ou outra pessoa discutam a confissão da violação de norma antidopagem com a organização antidopagem, sujeita a um acordo de prestação de informação. (71)
O período de suspensão dentro deste intervalo será determinado com base na análise de todas as circunstâncias e do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa em relação à segunda violação.
Para efeitos do artigo 10.9, cada violação de norma antidopagem deve ocorrer no mesmo período de 10 anos com o objetivo de serem consideradas violações múltiplas.
Além da desqualificação automática dos resultados na competição que produziu a amostra com resultado analítico adverso, nos termos do artigo 9, todos os outros resultados competitivos do praticante desportivo obtidos a partir da data em que uma amostra com resultado analítico adverso for recolhida (seja em competição ou fora de competição), ou da data em que ocorreu outra violação de norma antidopagem, até ao início de qualquer suspensão provisória ou período de suspensão, deverão, exceto por questões em que a justiça exija o contrário, ser desqualificados com todas as consequências resultantes, incluindo a perda de quaisquer medalhas, pontos e prémios. (73)
Uma organização antidopagem ou outro signatário que tiver recuperado um prémio em dinheiro perdido em virtude de uma violação de norma antidopagem deve tomar medidas razoáveis para alocar e distribuir o valor desse prémio aos praticantes desportivos que teriam direito ao mesmo se o praticante desportivo que perdeu o prémio não tivesse competido. Uma federação desportiva internacional pode estabelecer nas suas regras se o valor do prémio em dinheiro que for redistribuído será considerado para efeitos da classificação dos atletas. (74)
As organizações antidopagem podem, nas suas próprias regras, prever a recuperação proporcional dos custos ou sanções financeiras relacionadas com violações de normas antidopagem. Contudo, as organizações antidopagem só poderão impor sanções financeiras nos casos em que o período máximo de suspensão que seria aplicável já tenha sido imposto. As sanções financeiras só podem ser impostas quando o princípio da proporcionalidade for cumprido. Nenhuma recuperação de custos ou sanção financeira pode ser considerada como base para a redução da suspensão ou de outra sanção que seria aplicável nos termos do Código.
Quando um praticante desportivo já estiver a cumprir um período de suspensão por uma violação de norma antidopagem, qualquer novo período de suspensão terá início no primeiro dia após o cumprimento do período atual de suspensão. Caso contrário, exceto como previsto abaixo, o período de suspensão terá início na data da decisão da audiência final que impuser a suspensão ou, se a audiência for dispensada ou não houver audiência, na data em que a suspensão for aceite ou imposta de outra forma.
Quando houver atrasos substanciais no processo de audiência ou noutros aspetos do controlo de dopagem, e o praticante desportivo ou outra pessoa possa demonstrar que tais atrasos não são imputáveis ao praticante desportivo ou a outra pessoa, o órgão que impõe a sanção pode dar início ao período de suspensão para uma data anterior, a partir da data de recolha da amostra ou a data em que outra violação de norma antidopagem ocorreu pela última vez. Todos os resultados competitivos alcançados durante o período de suspensão, incluindo suspensão retroativa, serão desqualificados. (75)
Nenhum praticante desportivo ou outra pessoa que tenha sido declarado inelegível ou que esteja sujeito a uma suspensão provisória pode, durante um período de suspensão ou suspensão provisória, participar em qualquer qualidade numa competição ou atividade (com exceção de programas autorizados de educação antidopagem ou de reabilitação) autorizada ou organizada por qualquer signatário, organização membro do signatário, ou por um clube ou outra organização membro de uma organização membro do signatário, ou em competições autorizadas ou organizadas por qualquer liga profissional ou qualquer organização de evento desportivo em nível internacional ou nacional, ou qualquer atividade desportiva de alto rendimento ou de nível nacional financiada por uma agência governamental. (77)
Um praticante desportivo ou outra pessoa que estiver sujeito a um período de suspensão superior a 4 anos pode, após completar 4 anos do período de suspensão, participar como praticante desportivo em eventos desportivos locais não sancionados ou sob a autoridade de um signatário do Código ou membro de um signatário do Código, mas apenas se o evento desportivo local não estiver num nível que poderia qualificar o praticante desportivo ou outra pessoa direta ou indiretamente para competir em (ou acumular pontos para) um campeonato nacional ou evento desportivo internacional, e não envolver o praticante desportivo ou outra pessoa que trabalhe com pessoas protegidas.
Um praticante desportivo ou outra pessoa que estiver sujeito a um período de suspensão deve permanecer sujeito a testes e a qualquer exigência por parte de uma organização antidopagem sobre a disponibilização de informações de localização.
Como exceção ao artigo 10.14.1, um praticante desportivo poderá voltar a treinar com uma equipa ou usar as instalações de um clube ou de outra organização membro de uma organização membro do signatário durante o menor período entre: 1) os dois últimos meses do período de suspensão do praticante desportivo; ou 2) o último quarto do período de suspensão imposto. (78)
Quando um praticante desportivo ou outra pessoa que for declarado suspenso violar a proibição de participação durante a suspensão descrita no artigo 10.14.1, os resultados da participação serão desqualificados e um novo período de suspensão, com a mesma duração do período original de suspensão, será adicionado ao final do período inicial de suspensão. O novo período de suspensão, incluindo uma advertência, ou nenhum período de suspensão, poderá ser ajustado com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa e em outras circunstâncias do caso. A determinação de que um praticante desportivo ou outra pessoa violou a proibição de participação e se é necessário realizar algum tipo de ajuste é feita pela organização antidopagem cuja gestão de resultados resultou na imposição do período inicial de suspensão. Esta decisão será passível de recurso nos termos do artigo 13.
Um praticante desportivo ou outra pessoa que violar a proibição de participação durante uma suspensão provisória descrita no artigo 10.14.1 não receberá crédito por qualquer período de suspensão provisória cumprido e os resultados dessa participação serão desqualificados.
Quando o pessoal de apoio ao praticante desportivo ou outra pessoa ajudar uma pessoa a violar a proibição de participação durante a suspensão ou suspensão provisória, uma organização antidopagem com autoridade sobre tal pessoa de apoio ao praticante desportivo ou outra pessoa deverá impor sanções pela violação do artigo 2.9 por tal ajuda.
Adicionalmente, para qualquer violação de norma antidopagem que não envolva uma sanção reduzida, conforme descrito no artigo 10.5 ou 10.6, parte ou a totalidade do apoio financeiro ou de outros benefícios relacionados com o desporto, recebido(s) por essa pessoa, será retida pelos signatários, pelas organizações membros dos signatários e pelos governos.
Uma parte obrigatória da sanção deve incluir a publicação automática, conforme previsto no artigo 14.3.
Consequências para equipas
Quando mais de um membro de uma equipa num desporto coletivo for notificado sobre uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 7 relativamente a um evento desportivo, a entidade responsável pelo evento desportivo deve realizar os devidos testes direcionados à equipa durante o período do evento desportivo.
Se se determinar que mais do que dois membros de uma equipa num desporto coletivo tiverem cometido uma violação de norma antidopagem durante um período do evento desportivo, a entidade responsável pelo evento desportivo deve aplicar uma sanção apropriada à equipa (por exemplo, perda de pontos, desqualificação de uma competição ou evento desportivo, ou outra sanção), para além de quaisquer consequências impostas aos praticantes desportivos individuais que cometeram a violação de norma antidopagem.
A entidade responsável pelo evento desportivo pode decidir estabelecer regras para o evento desportivo que imponham consequências mais rigorosas para desportos coletivos do que aquelas previstas no artigo 11.2 para efeitos do evento desportivo. (79) Da mesma forma, uma federação desportiva internacional pode decidir estabelecer regras que imponham consequências mais rigorosas para desportos coletivos sob a sua autoridade do que as previstas no artigo 11.2.
Sanções por signatários contra outras entidades desportivas
Cada signatário deve adotar regras que obrigam cada uma das suas organizações membros e qualquer outra entidade desportiva sobre a qual detenha autoridade a cumprir, implementar, respeitar e fazer cumprir o Código dentro da área de competência dessa organização ou da entidade. Quando um signatário tiver conhecimento de que uma das suas organizações filiadas ou outras entidades desportivas sobre as quais detenha autoridade não cumpriu com a referida obrigação, o signatário deve tomar as medidas adequadas contra a referida organização ou entidade. (80) Particularmente, as ações e regras de um signatário devem incluir a possibilidade de excluir todos, ou parte dos membros da organização ou da entidade responsável por eventos futuros especificados ou de todos os eventos realizados num prazo específico. (81)
Gestão de resultados - Recursos (82)
As decisões proferidas segundo o Código ou segundo as regras adotadas em conformidade com o Código podem ser objeto de recurso, conforme estabelecido, abaixo, nos artigos 13.2 a 13.4 ou como disposto no Código ou nas normas internacionais. Tais decisões permanecerão em vigor enquanto o recurso não for decidido, exceto se o órgão de recurso ordene o contrário.
O âmbito de revisão no recurso inclui todas as questões relevantes para a matéria, não se limitando às questões ou ao âmbito de revisão perante o decisor inicial. Qualquer parte do recurso poderá apresentar provas, argumentos legais e alegações que não foram apresentados na audiência de primeira instância, desde que sejam decorrentes da mesma causa de pedir ou dos mesmos factos ou circunstâncias gerais que foram discutidos na audiência de primeira instância. (83)
Ao decidir, o CAS não deve sujeitar-se à discricionariedade do órgão cuja decisão está sob recurso. (84)
Sempre que a AMA tenha o direito de recurso nos termos do artigo 13 e nenhuma outra parte tiver recorrido de uma decisão final no âmbito do processo da organização antidopagem, a AMA poderá recorrer da decisão diretamente ao CAS, sem necessitar de esgotar outros recursos no processo da organização antidopagem.
Uma decisão de que houve uma violação de norma antidopagem, uma decisão de impor ou não consequências para uma violação de norma antidopagem, ou uma decisão de que não houve violação de norma antidopagem; uma decisão de que um processo de violação de norma antidopagem não pode avançar por razões processuais (inclusive, por exemplo, prescrição); uma decisão da AMA de não conceder uma exceção à exigência de notificação prévia com uma antecedência de seis meses para um praticante desportivo retirado voltar a competir nos termos do artigo 5.6.1; uma decisão da AMA de atribuir a gestão de resultados nos termos do artigo 7.1; uma decisão de uma organização antidopagem de não apresentar um resultado analítico adverso ou um resultado analítico atípico como uma violação de norma antidopagem, ou uma decisão de não prosseguir com o procedimento de violação de norma antidopagem após uma investigação em conformidade com a Norma Internacional para a Gestão de Resultados; uma decisão de impor ou levantar uma suspensão provisória como resultado de uma audiência prévia; uma falha por parte de uma organização antidopagem em cumprir o artigo 7.4; uma decisão de que uma organização antidopagem carece de autoridade para decidir sobre uma alegada violação de norma antidopagem ou as suas consequências; uma decisão de suspender ou não as consequências ou de restabelecer ou não as consequências nos termos do artigo 10.7.1; o não cumprimento dos artigos 7.1.4 e 7.1.5; o não cumprimento do artigo 10.8.1; uma decisão nos termos do artigo 10.14.3; uma decisão de uma organização antidopagem de não implementar a decisão de outra organização antidopagem nos termos do artigo 15, e uma decisão nos termos do artigo 27.3 é passível de recurso exclusivamente na forma prevista no presente artigo 13.2.
Em casos decorrentes da participação num evento desportivo internacional ou em casos que envolvam praticantes desportivos de nível internacional, a decisão é passível de recurso exclusivamente ao CAS. (86)
Em casos em que o artigo 13.2.1 não for aplicável, a decisão poderá ser alvo de recurso a um órgão de recurso em conformidade com as regras estabelecidas pela organização nacional antidopagem. As regras para tal recurso deverão respeitar os seguintes princípios:
Audiência em tempo oportuno;
Painel de audiência justo, imparcial e com independência operacional e institucional;
Direito de ser representado por um advogado à custa da própria pessoa; e
Decisão por escrito, fundamentada e em tempo oportuno.
Se nenhum órgão, conforme acima descrito, estiver instalado ou se não estiver disponível no momento do recurso, o praticante desportivo ou outra pessoa terá o direito de recorrer para o CAS.
Nos casos previstos no artigo 13.2.1, as seguintes partes terão o direito de recorrer para o CAS: a) o praticante desportivo ou outra pessoa que for objeto da decisão recorrida; b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; c) a federação desportiva internacional em causa; d) a organização nacional antidopagem do país de residência ou dos países nos quais a pessoa for um cidadão nacional ou titular de licença; e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, conforme o caso, sempre que a decisão possa ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, e f) a AMA.
Nos casos previstos no artigo 13.2.2, as partes com direito a recurso perante o órgão de recurso deverão ser as previstas nas regras da organização nacional antidopagem, mas devem incluir, no mínimo, as seguintes partes: a) o praticante desportivo ou outra pessoa que seja objeto da decisão recorrida; b) a outra parte do caso sobre o qual a decisão foi proferida; c) a federação desportiva internacional pertinente; d) a organização nacional antidopagem do país de residência ou dos países onde a pessoa seja cidadã ou titular de licença; e) o Comité Olímpico Internacional ou o Comité Paralímpico Internacional, conforme aplicável, quando a decisão puder ter efeito sobre os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, incluindo decisões que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, e f) a AMA. Para casos nos termos do artigo 13.2.2, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a Federação Desportiva Internacional pertinente terão também direito de interpor recurso para o CAS contra a decisão do órgão de recurso. Qualquer parte que interponha um recurso terá direito à assistência do CAS para obter todas as informações relevantes da organização antidopagem cuja decisão for objeto do recurso, e as informações devem ser prestadas se o CAS assim determinar.
Todas as partes de qualquer recurso para o CAS devem garantir que a AMA e todas as outras partes com direito a recurso tenham sido notificadas do recurso em tempo oportuno.
O prazo de interposição de um recurso para as partes que não sejam a AMA será conforme o estabelecido nas regras da organização antidopagem que realiza a gestão de resultados.
O prazo de interposição de um recurso da AMA será o prazo que ocorrer por último, entre os seguintes:
Não obstante qualquer outra disposição neste documento, a única pessoa que pode recorrer da imposição de uma suspensão provisória é o praticante desportivo ou outra pessoa a quem tal suspensão for imposta.
Os recursos subordinados e outros recursos subsequentes por qualquer parte inquirida em casos apresentados ao CAS sob o Código são especificamente permitidos. Qualquer parte com direito a recurso nos termos do presente artigo 13 deverá interpor um recurso subordinado ou recurso subsequente, o mais tardar, com a resposta da parte.
Quando, num determinado caso, uma organização antidopagem não proferir uma decisão relacionada com uma violação, ou não, de norma antidopagem num prazo oportuno fixado pela AMA, a AMA pode optar por recorrer diretamente para o CAS como se a organização antidopagem tivesse decidido que não existiu uma violação de norma antidopagem. Se o tribunal do CAS determinar que existiu uma violação de norma antidopagem e que a AMA agiu razoavelmente optando ao decidir recorrer diretamente para o CAS, então a organização antidopagem reembolsará à AMA as custas do processo e os honorários de advogado pagos pela AMA.
As decisões de AUT são passíveis de recurso exclusivamente nos termos do artigo 4.4.
Qualquer organização antidopagem que seja parte de um recurso deverá prestar informações, prontamente, sobre a decisão do recurso ao praticante desportivo ou a outra pessoa e às outras organizações antidopagem com direito a recurso nos termos do artigo 13.2.3, como previsto no artigo 14.
Uma notificação que não for contestada e, por isso, se constitua como uma decisão final nos termos do artigo 24.1, que demonstre que um signatário se encontra em não conformidade com o Código e que imponha consequências pela referida não conformidade, bem como condições para reacreditação do signatário, é passível de recurso para o CAS, conforme previsto na Norma Internacional para Conformidade com o Código por parte dos signatários.
As decisões da AMA de suspender ou revogar a acreditação de um laboratório da AMA apenas poderão ser objeto de recurso por parte do laboratório, sendo o recurso interposto exclusivamente para o CAS.
Confidencialidade e reporte
Os princípios de coordenação de resultados antidopagem, transparência pública e responsabilidade e respeito pela privacidade de todos os praticantes desportivos ou outras pessoas são os seguintes:
A forma e o modo de notificação de uma alegação de violação de norma antidopagem devem seguir as regras da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados deve também notificar a organização nacional antidopagem do praticante desportivo, a federação internacional e a AMA sobre a alegação de uma violação de norma antidopagem em simultâneo com a notificação ao praticante desportivo ou a outra pessoa.
Na notificação deverá constar: o nome do praticante desportivo, país, modalidade desportiva e disciplina, o nível competitivo do praticante desportivo, se o teste foi realizado em competição ou fora de competição, a data de recolha da amostra, o resultado analítico reportado pelo laboratório e outras informações exigidas pela Norma Internacional para Testes e Investigações, ou, no caso de violação de normas antidopagem não relacionadas com o artigo 2.1, a regra violada e o fundamento da alegada violação.
Exceto no que diz respeito às investigações que não resultaram numa notificação de uma violação de norma antidopagem conforme o artigo 14.1.1, as organizações antidopagem mencionadas no artigo 14.1.2 devem ser regularmente atualizadas sobre o ponto de situação e sobre os resultados de qualquer revisão ou procedimentos realizados nos termos do artigo 7, 8 ou 13, assim como devem receber uma explicação ou decisão fundamentada, por escrito, que explique a resolução da questão.
As organizações que receberem informações não deverão divulgá-las para pessoas além daquelas que têm necessidade de conhecimento (incluindo o pessoal adequado no Comité Olímpico Nacional aplicável, na federação nacional e a equipa num desporto coletivo) até que a organização antidopagem responsável pela gestão de resultados tenha realizado a divulgação pública, conforme autorizado no artigo 14.3. (90)
No mínimo, uma vez por ano, as organizações antidopagem deverão publicar um relatório estatístico geral das suas atividades de controlo de dopagem, remetendo cópia para a AMA. As organizações antidopagem poderão ainda publicar relatórios com o nome de cada praticante desportivo testado e com a data de cada teste. A AMA deverá, no mínimo, uma vez ao ano, publicar relatórios estatísticos com o resumo das informações que forem recebidas de organizações antidopagem e de laboratórios.
Com o objetivo de permitir que a AMA cumpra o seu papel de monitorização de conformidade e de garantir o uso eficiente dos recursos e a partilha de informações relevantes de controlo de dopagem entre as organizações antidopagem, a AMA desenvolverá e administrará uma base de dados de informações de controlo de dopagem, como o ADAMS, e as organizações antidopagem deverão reportar à AMA, através dessa base de dados de informações de controlo de dopagem, incluindo, em particular:
conforme for exigido na(s) norma(s) internacional(ais) aplicável(eis).
As organizações antidopagem podem recolher, armazenar, processar ou divulgar informações pessoais relacionados com os praticantes desportivos e outras pessoas, sempre que necessário e adequado para conduzir as suas atividades antidopagem previstas no Código e nas normas internacionais (incluindo de forma específica a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais), e em conformidade com a legislação aplicável.
Implementação de decisões
Os signatários podem decidir implementar outras decisões antidopagem proferidas por organizações antidopagem não descritas no artigo 15.1.1, tais como uma suspensão provisória antes de uma audiência prévia ou de uma aceitação pelo praticante desportivo ou por outra pessoa. (95)
Uma decisão antidopagem, proferida por uma entidade que não seja signatária do Código, será implementada por cada signatário se este considerar que a decisão está sujeita à autoridade da referida entidade e que a norma antidopagem da mesma é compatível com o Código. (96)
Controlo de dopagem para animais que competem em modalidades desportivas
Prazo de prescrição
Nenhum processo de violação de norma antidopagem poderá ser iniciado contra um praticante desportivo ou outra pessoa sem que os mesmos tenham sido notificados da violação de norma antidopagem conforme previsto no artigo 7, ou sem uma tentativa razoável de notificação, no prazo de 10 anos a contar da data em que foi alegadamente cometida a violação.
Educação
Os programas de educação são fundamentais para garantir a harmonização de programas antidopagem, coordenados e eficazes a níveis nacional e internacional. Estes programas destinam-se a preservar o espírito desportivo e a proteção da saúde dos praticantes desportivos e do direito a competir num desporto livre de dopagem, conforme previsto na introdução do Código.
Os programas de educação deverão promover a consciencialização, fornecer informações precisas e desenvolver a capacidade de tomada de decisão com vista a evitar violações de normas antidopagem e outras violações do Código, sejam estas intencionais ou não. Os programas de educação e a sua implementação devem incutir valores e princípios pessoais que protejam o espírito desportivo.
Todos os signatários devem, no âmbito da sua responsabilidade e em cooperação mútua, planear, implementar, monitorizar, avaliar e promover programas de educação em conformidade com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação.
Os programas de educação, conforme descritos na Norma Internacional para Educação, deverão promover o espírito desportivo e exercer uma influência positiva e de longo prazo sobre as escolhas efetuadas pelos praticantes desportivos e por outras pessoas.
Os signatários devem desenvolver um plano de educação em conformidade com o exigido na Norma Internacional para Educação. A priorização de grupos-alvo ou de atividades deverá ser fundamentada, numa lógica clara do plano de educação. (97)
Os signatários devem disponibilizar os seus planos de educação a outros signatários, mediante solicitação, com o objetivo de evitar a duplicação de esforços e para apoiar o processo de reconhecimento previsto na Norma Internacional para Educação.
O programa de educação de uma organização antidopagem deverá incluir os seguintes componentes de consciencialização, informação, valores e educação, que devem, no mínimo, ser disponibilizados num sítio da Internet (98):
Princípios e valores associados com o desporto limpo;
Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos do pessoal de apoio ao praticante desportivo e de outros grupos nos termos do Código;
O princípio de responsabilidade objetiva;
Consequências da dopagem, por exemplo, saúde física e mental, efeitos sociais e económicos e sanções;
Violação de normas antidopagem;
Substâncias e métodos na lista de substâncias e métodos proibidos;
Riscos da utilização de suplementos;
Uso de medicamentos e autorizações de utilização terapêutica;
Procedimentos de testes, incluindo urina, sangue e o passaporte biológico do praticante desportivo;
Exigências do grupo-alvo de praticantes desportivos, incluindo localização e utilização do ADAMS;
Discurso livre para partilha de preocupações sobre a dopagem.
Os signatários devem identificar os seus grupos-alvo e formar um grupo de educação, de acordo com as exigências mínimas previstas na Norma Internacional para Educação. (99)
Qualquer atividade de educação destinada ao grupo de educação será realizada por uma pessoa treinada e autorizada de acordo com as exigências previstas na Norma Internacional para Educação. (100)
A AMA deve atuar junto das partes interessadas relevantes, para apoiar a implementação da Norma Internacional para Educação e atuar como um repositório central de informações e recursos e/ou programas de educação desenvolvidos pela AMA ou pelos signatários. Os signatários devem cooperar entre si e com os governos para coordenar esforços.
A nível nacional, os programas de educação devem ser coordenados pela organização nacional antidopagem, que atuará em colaboração com as respetivas federações desportivas nacionais, com o Comité Olímpico Nacional, com o Comité Paralímpico Nacional, com os governos e com as instituições educacionais. Essa coordenação deve maximizar o alcance dos programas de educação aos vários desportos, aos praticantes desportivos e ao pessoal de apoio ao praticante desportivo, e minimizar a duplicação de esforços.
Os programas de educação destinados a praticantes desportivos de nível internacional devem ser a prioridade para as federações desportivas internacionais. Uma educação baseada em eventos desportivos deve ser um elemento obrigatório de qualquer programa antidopagem associado a um evento desportivo internacional.
Todos os signatários devem cooperar entre si e com os governos para incentivar as organizações desportivas, instituições educacionais e associações profissionais competentes a desenvolver e implementar códigos de conduta adequados, que reflitam boas práticas e valores éticos associados à prática desportiva e relacionados com antidopagem. Políticas e procedimentos de natureza disciplinar devem ser articulados e comunicados, claramente, incluindo sanções compatíveis com o Código. Tais códigos de conduta devem prever ações disciplinares adequadas a serem tomadas por entidades desportivas, para auxiliar a implementação de quaisquer sanções de dopagem, ou para que uma organização tome as suas próprias ações disciplinares no caso de existirem provas insuficientes para dar prosseguimento a uma denúncia de violação de norma antidopagem.
Investigação
A investigação antidopagem contribui para o desenvolvimento e para a implementação de programas eficientes de controlo de dopagem e para a informação e educação sobre um desporto livre de dopagem.
Todos os signatários e a AMA deverão, em cooperação mútua e com os governos, incentivar e promover essa investigação e adotar todas as medidas adequadas para garantir que os resultados dessa investigação sejam usados para a promoção de objetivos compatíveis com os princípios do Código.
A investigação antidopagem relevante pode incluir, por exemplo, estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e éticos, além da investigação científica, médica, analítica, estatística e fisiológica. Sem prejuízo do acima exposto, devem ser realizados estudos sobre a elaboração e avaliação da eficácia de programas de treino fisiológico e psicológico com base científica, que sejam compatíveis com os princípios do Código e que respeitem a integridade do ser humano, bem como estudos sobre o uso de substâncias ou métodos emergentes resultantes de avanços científicos.
A coordenação de investigações antidopagem pela AMA é essencial. Sujeitos aos direitos de propriedade intelectual, os resultados de investigações antidopagem devem ser disponibilizados à AMA e, se for o caso, partilhados com os signatários e praticantes desportivos relevantes e com outras partes interessadas.
A investigação antidopagem deve cumprir as práticas éticas reconhecidas internacionalmente.
As investigações devem evitar a administração de substâncias proibidas ou de métodos proibidos para os praticantes desportivos.
É necessário adotar as devidas precauções para que os resultados das investigações antidopagem não sejam usados indevidamente e aplicados para fins de dopagem.
Atribuições e responsabilidades adicionais dos signatários e da AMA
Cada organização antidopagem pode delegar aspetos do controlo de dopagem ou da educação antidopagem pelos quais é responsável, mas continuará totalmente responsável por garantir que qualquer aspeto que esta delegar é conduzido em conformidade com o Código. Na medida em que a delegação seja feita a um terceiro delegado que não seja signatário, o acordo com o terceiro delegado exigirá a conformidade com o Código e com as normas internacionais. (102)
Os signatários deverão cooperar entre si, com a AMA e com os governos para encorajar associações profissionais e instituições que detenham autoridade sobre o pessoal de apoio ao praticante desportivo que não esteja sujeito ao Código para implementar regulamentos que proíbam uma conduta que seria considerada uma violação de norma antidopagem se fosse cometida por pessoal de apoio ao praticante desportivo sujeito ao Código.
Atribuições e responsabilidades adicionais dos praticantes desportivos e de outras pessoas
Envolvimento dos governos (112)
O compromisso de cada governo com o Código será formalizado pela assinatura da Declaração de Copenhaga sobre Antidopagem no Desporto, de 3 de março de 2003, e da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO.
Os signatários estão cientes que qualquer ação adotada por um governo é uma ação para esse governo, sujeita às obrigações nos termos do direito internacional, bem como às suas próprias leis e regulamentos. Embora os governos estejam vinculados apenas aos requisitos de tratados internacionais aplicáveis entre governos (especialmente a Convenção da UNESCO), os artigos abaixo estabelecem as expectativas dos signatários para os auxiliar na implementação do Código.
Aceitação e implementação
Artigo 1 («Definição de dopagem»);
Artigo 2 («Violação de normas antidopagem»);
Artigo 3 («Prova de dopagem»);
Artigo 4.2.2 («Substâncias específicas ou métodos específicos»);
Artigo 4.2.3 («Substâncias de uso recreativo»);
Artigo 4.3.3 («Determinação da lista de substâncias e métodos proibidos pela AMA»);
Artigo 7.7 («Praticante desportivo retirado»);
Artigo 9 («Desqualificação automática de resultados individuais»);
Artigo 10 («Sanções aplicáveis a praticantes desportivos individuais»);
Artigo 11 («Consequências para equipas»);
Artigo 13 («Recursos), exceto os artigos 13.2.2, 13.6 e 13.7;
Artigo 15.1 («Efeito vinculativo automático de decisões»);
Artigo 17 («Prazo de prescrição»);
Artigo 26 («Interpretação do Código»);
Apêndice n.º 1 («Definições»).
Não poderão ser aditadas disposições às regras de um signatário que alterem os efeitos dos artigos enumerados no presente artigo. As regras de um signatário devem reconhecer expressamente o comentário ao Código e conceder ao comentário o mesmo estatuto do Código. Contudo, nenhuma disposição contida no Código impede um signatário de ter regras sobre segurança, aspetos médicos, elegibilidade ou código de conduta que sejam aplicáveis para efeitos que não estejam relacionados à antidopagem. (115)
Os signatários deverão alocar recursos suficientes com o objetivo de implementar programas antidopagem em todas as áreas que estejam em conformidade com o Código e com as normas internacionais.
Monitorização e garantia de conformidade com o Código e com a Convenção da UNESCO
Outra pessoa, que deseje participar como parte no caso, deve solicitar ao CAS no prazo de 10 dias a contar da publicação pela AMA do facto de o caso ter sido encaminhado para o CAS para decisão. O CAS deve permitir tal intervenção: i) se todas as outras partes interessadas concordarem, ou ii) se o requerente demonstrar um interesse jurídico suficiente no resultado do caso para justificar a sua participação como parte.
Os governos, os signatários e as associações de signatários podem impor consequências adicionais dentro das suas respetivas esferas de autoridade pelo não cumprimento pelos signatários, desde que essas consequências não comprometam ou restrinjam a capacidade de aplicar consequências em conformidade com este artigo 24.1. (118)
Conforme determinado pela Conferência das Partes da Convenção da UNESCO, a conformidade com os compromissos refletidos na referida Convenção será monitorizada, após consulta aos Estados Partes e à AMA. A AMA deve orientar os governos sobre a implementação do Código pelos signatários e aconselhar os signatários sobre a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção da UNESCO por parte dos governos.
Alterações e desistência
Os signatários poderão revogar a aceitação do Código, mediante notificação prévia de seis meses por escrito da sua intenção de revogar a aceitação. Os signatários deixarão de ser considerados em conformidade assim que a aceitação for revogada.
Interpretação do Código
Disposições transitórias
O Código de 2021 deve ser aplicado integralmente a partir do dia 1 de janeiro de 2021 (a «Data de vigência»).
Qualquer caso de violação de norma antidopagem que esteja pendente na data de vigência e qualquer caso de violação de norma antidopagem instaurado após a data de vigência baseada numa violação que tenha ocorrido antes da data de vigência será regido pelas normas antidopagem em vigor no momento em que existiu a possível violação de norma antidopagem, e não pelas normas antidopagem estabelecidas neste Código de 2021, a menos que o painel que julgar o caso determine que o princípio da lex mitior se aplica apropriadamente às circunstâncias do caso. Para esse fim, os períodos retrospetivos nos quais podem ser consideradas violações anteriores para efeitos de violações múltiplas, nos termos do artigo 10.9.4 e do prazo de prescrição estabelecido no artigo 17, são regras processuais, e não regras materiais, devendo ser aplicadas retroativamente com todas as outras regras processuais do Código de 2021 (desde que o artigo 17 apenas seja aplicado retroativamente se o prazo de prescrição não tiver expirado até à data de vigência).
No que diz respeito aos casos em que foi proferida uma decisão definitiva que determine uma violação de norma antidopagem antes da data de vigência, mas o praticante desportivo ou outra pessoa ainda estiver a cumprir o período de suspensão na data de vigência, o praticante desportivo ou outra pessoa poderá solicitar à organização antidopagem que era responsável pela gestão de resultados da violação de norma antidopagem que considere uma redução do período de suspensão à luz do Código de 2021. Tal solicitação deverá ser feita antes do término do período de suspensão. A decisão proferida pela organização antidopagem pode ser objeto de recurso nos termos do artigo 13.2. O Código de 2021 não será aplicável a qualquer caso de violação de norma antidopagem quando tiver sido proferida uma decisão definitiva que determine uma violação de norma antidopagem e o período de suspensão tiver terminado.
Para fins de avaliação do período de suspensão por uma segunda violação nos termos do artigo 10.9.1, quando a sanção pela primeira violação for determinada com base nas regras anteriores ao Código de 2021, deverá ser aplicado o período de suspensão que seria determinado para a primeira violação se as regras do Código de 2021 fossem aplicadas. (120)
Quaisquer alterações adicionais do Código entrarão em vigor nos termos do artigo 27.1.
Modificações à lista de substâncias e métodos proibidos e a documentos técnicos relativos a substâncias na lista de substâncias e métodos proibidos não devem ser aplicadas retroativamente, salvo disposição expressa em contrário. Contudo, como exceção, quando uma substância proibida tiver sido removida da lista de substâncias e métodos proibidos, um praticante desportivo ou outra pessoa que esteja a cumprir um período de suspensão devido à substância proibida excluída poderá solicitar à organização antidopagem que era responsável pela gestão de resultados da violação de norma antidopagem que considere uma redução do período de suspensão com base na exclusão da substância da lista de substâncias e métodos proibidos.
ADAMS: o Sistema de Administração e Gestão Antidopagem é uma ferramenta virtual de gestão da base de dados para inserção, armazenamento, partilha e comunicação de dados, desenvolvida para ajudar as partes interessadas e a AMA nas suas operações antidopagem, em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados.
Administração: o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância proibida ou método proibido. Contudo, esta definição exclui as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, excluindo igualmente as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora de competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo.
Resultado analítico adverso: o relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada pela AMA, no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios, é identificada a presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, ou prova do uso de um método proibido.
Resultado adverso de passaporte biológico: o relatório identificado como resultado adverso de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis.
Circunstâncias agravantes: todas aquelas que envolvam condutas ou comportamentos de um praticante desportivo ou outra pessoa, que possam justificar a imposição de um período de suspensão superior à sanção padrão. Tais circunstâncias devem incluir, designadamente: o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa utilizar ou possuir múltiplas substâncias proibidas ou métodos proibidos, utilizar ou possuir uma substância proibida ou método proibido em várias ocasiões ou cometer várias outras violações das normas antidopagem; a probabilidade de que um indivíduo normal pudesse beneficiar de uma melhoria do rendimento desportivo para além do período de suspensão aplicável; o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa participar em ações enganosas ou obstrutivas para evitar a deteção de uma violação das normas antidopagem, e o facto de o praticante desportivo ou outra pessoa envolver-se em atos de manipulação durante a gestão de resultados. Para que não haja dúvidas, os exemplos de circunstâncias e condutas aqui descritos não são exclusivos e outras circunstâncias e condutas semelhantes podem também justificar a imposição de um período de suspensão superior.
Atividades antidopagem: as atividades de educação e informação no plano da antidopagem, o plano nacional antidopagem, a manutenção do registo do grupo-alvo de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos de dopagem, a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica, a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida imposta, bem como toda e qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem a ser realizada por ou em nome da organização antidopagem, ao abrigo do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.
Organização antidopagem: a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuem controlos, as federações desportivas internacionais e as organizações nacionais antidopagem.
Praticante desportivo: aquele que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional ou o que compete numa modalidade desportiva a nível nacional (conforme definido por cada organização nacional antidopagem). Uma organização antidopagem tem poder discricionário para aplicar normas antidopagem a um praticante desportivo que não é um praticante desportivo de nível internacional ou um praticante desportivo de nível nacional e, como tal, enquadrá-lo na definição de «praticante desportivo». Em relação aos praticantes desportivos que não são nem praticantes desportivos de nível internacional nem praticantes desportivos de nível nacional, uma organização antidopagem pode optar por: realizar testes de dopagem limitados ou nenhum teste de dopagem; analisar amostras para a deteção de um número inferior ao previsto na lista completa de substâncias proibidas; exigir informações de localização limitadas ou não exigir nenhuma informação, ou não exigir AUT. Contudo, se uma violação das normas antidopagem previstas nos artigos 2.1, 2.3 ou 2.5 for cometida por um praticante desportivo que esteja sob a autoridade de uma organização antidopagem que o tenha indicado para a realização de testes e se o praticante desportivo competir abaixo do nível internacional ou nacional, as consequências estabelecidas no Código devem ser aplicadas. Para os efeitos dos artigos 2.8 e 2.9 e para efeitos de informação e educação antidopagem, qualquer pessoa que participe num desporto sob a autoridade de qualquer signatário, governo ou outra organização desportiva que aceite o Código é um praticante desportivo. (122)
Passaporte biológico do praticante desportivo: o programa e os métodos de recolha e compilação de dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional de Laboratórios.
Pessoal de apoio ao praticante desportivo: qualquer treinador, instrutor, gestor, agente, membro de apoio à equipa, oficial, pessoal médico, pessoal paramédico, pai/mãe ou outra pessoa que trabalhe com, trate ou auxilie um praticante desportivo que participe ou se prepare para competições desportivas.
Tentativa: a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta planeada com o propósito de violar uma norma antidopagem. Contudo, não haverá violação de norma antidopagem baseada apenas na tentativa se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberta por terceiros nela não envolvidos.
Resultado analítico atípico: relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada pela AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado analítico adverso, se demonstra a necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional de Laboratórios ou documentos técnicos relacionados.
Resultado analítico atípico de passaporte biológico: um relatório identificado como resultado analítico atípico de passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis.
CAS: Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne.
Código: o Código Mundial Antidopagem.
Competição: uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica. Por exemplo, um jogo de basquetebol ou as finais da corrida olímpica de 100 m no atletismo. Considera-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios, diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras da federação desportiva internacional em causa.
Consequências de violação de normas antidopagem («consequências»): a violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, pode determinar a aplicação de uma ou mais das seguintes consequências: a) «desqualificação» significa que os resultados do praticante desportivo numa competição ou evento desportivo específico são invalidados, com todas as consequências resultantes, incluindo a perda de medalhas, pontos e prémios; b) «suspensão» significa que o praticante desportivo ou outra pessoa se encontra impedido, derivado de uma violação de norma antidopagem, por um período determinado de tempo, de participar em qualquer competição ou outra atividade ou financiamento, conforme previsto no artigo 10.14; c) «suspensão provisória» significa que o praticante desportivo ou outra pessoa está temporariamente impedido de participar em qualquer competição ou atividade antes de uma decisão final emitida numa audiência realizada nos termos do artigo 8; d) «penalizações financeiras» significa uma sanção financeira imposta por uma violação de norma antidopagem ou para recuperar os custos associados a uma violação de norma antidopagem, e e) «divulgação pública» significa a divulgação ou distribuição de informações para o público em geral ou para pessoas para além daquelas com direito a notificação prévia de acordo com o artigo 14. As equipas no caso de desportos coletivos podem também estar sujeitas a consequências, tal como previsto no artigo 11.
Produto contaminado: um produto que contém uma substância proibida que não é referida no respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet.
Limite de decisão: valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o resultado analítico adverso é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios.
Terceiro delegado: qualquer pessoa a quem uma organização antidopagem delegue qualquer função no âmbito do controlo de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente terceiros ou outras organizações antidopagem que procedam à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de controlo de dopagem ou programas de educação antidopagem para a organização antidopagem, ou indivíduos que atuem como profissionais independentes que realizam controlos de dopagem para a organização antidopagem (ex. agentes de controlo de dopagem ou acompanhantes). Esta definição exclui o CAS.
Desqualificação: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Controlo de dopagem: o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das consequências, incluindo todos os atos e formalidades intermédios, bem como, mas não limitado a, testagem, investigações, informação sobre a localização dos praticantes desportivos, AUT, a recolha e o manuseamento das amostras, as análises laboratoriais, gestão de resultados, audiências e recursos, e investigações ou procedimentos relacionados com as violações do artigo 10.14 («Condições durante a suspensão ou a suspensão provisória»).
Educação: o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamentos que fomentem e protejam o espírito do desporto, para prevenir a dopagem, intencional e não intencional, no desporto.
Evento desportivo: a organização que engloba uma série de competições individuais e/ou coletivas que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva (ex., os Jogos Olímpicos, campeonatos do mundo de uma federação desportiva internacional, Jogos Pan-Americanos).
Período do evento desportivo: o período entre o início e o final de um evento desportivo, conforme definido pela entidade desportiva que dirige o evento desportivo.
Local do evento desportivo: o local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre o evento desportivo.
Culpa: a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, o facto de ser um praticante desportivo protegido, considerações especiais, tais como a incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco. A avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um praticante desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes quantias em dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco tempo para acabar a sua carreira desportiva, bem como a calendarização desportiva, não são considerados como fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1 ou 10.6.2 do Código. (123)
Penalizações financeiras: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Em competição: o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o praticante desportivo participará e que termina com o final da mesma e o processo de colheita de amostras relacionado com essa competição. A AMA pode, todavia, aprovar, para um desporto específico, uma definição alternativa se uma federação desportiva internacional providenciar uma justificação fundamentada de que uma definição diferente é necessária para o seu desporto; após tal aprovação da AMA, a definição alternativa deverá ser adotada por qualquer organização responsável por grandes eventos desportivos para esse desporto. (124)
Programa de observadores independentes: a equipa de observadores ou auditores, sob a supervisão da AMA, que pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo de dopagem, antes ou durante determinados eventos e que emite um relatório final no âmbito do programa de monitorização da conformidade da AMA.
Desporto individual: a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo.
Suspensão: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Independência institucional: painéis de audiências sobre recursos devem ser totalmente independentes a nível institucional da organização antidopagem responsável pela gestão de resultados. Assim, os painéis não devem ser administrados, e não devem estar relacionados ou sujeitos à organização antidopagem responsável pela gestão de resultados.
Evento desportivo internacional: o evento desportivo ou competição em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos.
Praticante desportivo de nível internacional: o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA. (125)
Norma internacional: uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código. O respeito pelo prescrito na norma internacional (por oposição a qualquer outra norma, prática ou procedimento alternativo) é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados corretamente.
Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos: as associações continentais de comités olímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional.
Marcador: um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma substância proibida ou de um método proibido.
Metabolito: Qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação.
Nível mínimo de reporte: a concentração estimada de uma substância proibida, do(s) seu(s) metabolito(s) ou marcador(es) numa amostra, abaixo da qual os laboratórios acreditados pela AMA não devem relatar uma amostra como um resultado analítico adverso.
Menor: uma pessoa que não atingiu a idade de 18 anos.
Organização nacional antidopagem: a(s) entidade(s) designada(s) por cada país como detentora(s) da principal autoridade e responsabilidade pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão de resultados de testes e a condução da gestão de resultados, a nível nacional. Se esta designação não tiver sido efetuada pela(s) autoridade(s) pública(s) competente(s), a entidade será o Comité Olímpico Nacional do país ou outra por este designada.
Evento desportivo nacional: o evento desportivo ou competição que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e que não constitua um evento desportivo internacional.
Praticante desportivo de nível nacional: o praticante desportivo que compete numa modalidade desportiva a nível nacional, tal como definido por cada organização nacional antidopagem, de acordo com a Norma Internacional de Testes e Investigações.
Comité Olímpico Nacional: a organização reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional. O termo «Comité Olímpico Nacional» deve incluir a Confederação Desportiva Nacional do Desporto nos países em que a Confederação Desportiva Nacional do Desporto assume as responsabilidades próprias do Comité Olímpico Nacional em matérias de antidopagem.
Inexistência de culpa ou negligência: a demonstração, por parte do praticante desportivo ou por outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido ou que de outra forma violou uma norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma pessoa protegida ou de um praticante desportivo recreativo, em qualquer violação do artigo 2.1, o praticante desportivo também deverá ainda comprovar de que forma a substância proibida entrou no seu organismo.
Inexistência de culpa significativa ou negligência: a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por outra pessoa, de que o seu dolo ou negligência, quando analisados no conjunto das circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de dolo ou de negligência, não foram relevantes no que respeita à violação da norma antidopagem. Exceto se se tratar de uma pessoa protegida ou de um praticante desportivo recreativo, em qualquer violação do artigo 2.1, o praticante desportivo também deverá ainda comprovar de que forma a substância proibida entrou no seu organismo.
Independência operacional: significa que: 1) membros do conselho, colaboradores, membros da comissão, consultores e oficiais da organização antidopagem com responsabilidade pela gestão de resultados ou as suas afiliadas (ex. federação membro ou confederação membro), assim como qualquer pessoa envolvida na investigação e no julgamento prévio da matéria, não podem ser nomeados como membros e/ou funcionários (na medida em que esse funcionário esteja envolvido no processo deliberativo e/ou na elaboração de qualquer decisão) dos painéis de audiência dessa organização antidopagem responsável pela gestão de resultados, e 2) os painéis de audiência devem estar em condições de conduzir a audiência e o processo de decisão sem interferência da organização antidopagem ou de terceiros. O objetivo é garantir que os membros do painel de audiência ou indivíduos de alguma forma envolvidos na decisão do painel de audiência não façam parte da investigação do caso ou das decisões de dar seguimento ao caso.
Fora de competição: qualquer período que não seja em competição.
Participante: todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio.
Pessoa: uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade.
Posse: a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido (determinada apenas se a pessoa exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a substância proibida ou o método proibido ou sobre o local onde se encontra a substância proibida ou o método proibido). Contudo, se a pessoa não exercer o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido ou sobre o local onde a substância proibida ou o método proibido se encontra, a detenção de facto apenas releva se a pessoa tiver conhecimento da presença da substância proibida ou do método proibido e pretenda exercer um controlo sobre o mesmo; Porém, a mera posse não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento anterior à receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma conduta concreta que demonstre que nunca teve intenção da posse e tenha renunciado à mesma, mediante declaração expressa junto da organização antidopagem. Não obstante qualquer disposição contrária nesta definição, a compra (incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma) de uma substância proibida ou de um método proibido considera-se, também, como posse pela pessoa que realizou a compra. (126)
Lista de substâncias e métodos proibidos: a lista que identifica as substâncias proibidas e os métodos proibidos.
Método proibido: qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos.
Substância proibida: qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de substâncias e métodos proibidos.
Pessoa protegida: o praticante desportivo ou pessoa singular que, no momento da violação da norma antidopagem, se encontre numa das seguintes situações: i) não tenha atingido a idade de 16 anos; ii) não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo-alvo de praticantes desportivos e nunca tenha competido num evento desportivo internacional, numa categoria aberta, e iii) por motivos que não a idade, tiver sido determinado que não possui capacidade jurídica nos termos da legislação nacional aplicável. (127)
Audiência prévia: para os efeitos do artigo 7.4.3, uma audiência expedita que ocorre antes de uma audiência nos termos do artigo 8, que proporcione ao praticante desportivo um aviso prévio e uma oportunidade para ser ouvido, seja por escrito ou oralmente. (128)
Suspensão provisória: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Divulgação pública: v. definição de «consequências de violação de normas antidopagem».
Praticante desportivo recreativo: pessoa singular que assim seja definida pela organização nacional antidopagem competente; desde que, contudo, o termo não inclua qualquer pessoa que, nos últimos cinco anos anteriores à violação de uma norma antidopagem: tenha sido praticante desportivo de nível internacional (nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional, conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações), ou praticante desportivo de nível nacional (tal como definido por cada organização nacional antidopagem, de acordo com a Norma Internacional de Testes e Investigações) nem tenha representado um país num evento desportivo internacional numa categoria aberta ou tenha estado inserido num grupo-alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema de localização, gerido por uma federação desportiva internacional ou por uma organização antidopagem. (129)
Organização regional antidopagem: uma entidade regional designada pelos países membros para coordenar e gerir áreas delegadas dos seus programas nacionais antidopagem, os quais podem incluir a adoção e a implementação de normas antidopagem, o planeamento e a recolha de amostras, a gestão de resultados, a revisão de AUT, a realização de audiências e a realização de programas de educação a um nível regional.
Grupo-alvo de praticantes desportivos: o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos separadamente a nível internacional pelas federações desportivas internacionais e a nível nacional pelas organizações nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de competição, de acordo com o definido no plano de testes da federação desportiva internacional ou da organização nacional antidopagem, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no artigo 5.5 e na Norma Internacional de Testes e Investigações.
Gestão de resultados: o processo que compreende o período entre a notificação prevista no artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de Resultados, ou nalguns casos (ex. resultado analítico atípico, o passaporte biológico ou uma falha no sistema de localização), tais procedimentos prévios à notificação, expressamente previstos no artigo 5 da Norma Internacional de Gestão de Resultados, abrangendo a dedução de acusação até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso.
Amostra ou espécime: qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem. (130)
Signatários: as entidades que aceitam o Código e que concordam em implementá-lo, conforme previsto no artigo 23.
Método específico: v. artigo 4.2.2.
Substância específica: v. artigo 4.2.2.
Responsabilidade objetiva: a norma que estabelece que, nos termos dos artigos 2.1 e 2.2, não é necessário que a intenção, culpa, negligência ou a utilização consciente por parte do praticante desportivo seja demonstrada pela organização antidopagem para estabelecer uma violação de norma antidopagem.
Substância de uso recreativo: v. artigo 4.2.3.
Auxílio considerável: para os efeitos do artigo 10.7.1, uma pessoa que preste auxílio considerável deve: 1) revelar integralmente, através de declaração escrita e assinada ou de uma entrevista gravada, toda a informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem ou outros procedimentos descritos no artigo 10.7.1.1, e 2) cooperar totalmente com a investigação e nas decisões que forem proferidas em qualquer caso ou matéria relacionado com essa informação, incluindo, por exemplo, depor em audiência, se solicitado por uma organização antidopagem ou painel de audiência. Adicionalmente, a informação fornecida deve ser credível e compreender uma parte importante de qualquer caso ou procedimento iniciado ou, se nenhum caso ou procedimento for iniciado, fornecer uma base suficiente para que um caso ou procedimento pudessem ter sido iniciados.
Manipulação: a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem, mas que não é suscetível de ser incluída num outro caso constante na definição de «método proibido». Manipulação deve incluir, entre outros, a promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para praticar ou deixar de praticar um ato que impossibilite a recolha de uma amostra, perturbe ou impossibilite a análise de uma amostra, falsificação de documentos apresentados a uma organização antidopagem ou da comissão de AUT ou painel de audiência, obtenção de falsos depoimentos de testemunhas, ou a prática de qualquer ato junto da organização antidopagem ou painel de audiência no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de consequências, bem como qualquer outra forma de interferência intencional que for semelhante, ou tentativa de interferência, relacionada com qualquer aspeto de um controlo de dopagem. (131)
Controlo direcionado: a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos específicos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações.
Desporto coletivo: a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer de uma competição.
Documento técnico: o documento adotado e publicado pela AMA, periodicamente, que contém normas técnicas sobre tópicos específicos de antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais.
Controlo: a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório.
Autorização de utilização terapêutica (AUT): a permissão concedida ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância proibida ou método proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica.
Tráfico: a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a distribuição (ou a posse para tal propósito) de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, o seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem a um terceiro. Esta definição não inclui, contudo, as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que essas substâncias proibidas não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo.
Convenção da UNESCO: a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, adotados na 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de outubro de 2005, incluindo toda e qualquer alteração adotada pelos Estados Partes da Convenção e a Conferência das Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto.
Uso: a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância proibida ou o recurso a métodos proibidos.
AMA: a Agência Mundial Antidopagem.
Acordo de prestação de informação: para os efeitos de aplicação dos artigos 10.7.1.1 e 10.8.2, o acordo escrito celebrado entre uma organização antidopagem e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra pessoa presta informação à organização antidopagem num prazo de tempo definido, com o entendimento de que, no caso de o acordo não ser alcançado, a informação recolhida pela organização antidopagem não pode ser utilizada em eventual procedimento disciplinar contra o praticante desportivo ou outra pessoa que prestou a informação, em qualquer procedimento de gestão de resultados segundo o Código, da mesma forma que a informação prestada pela organização antidopagem referente a este assunto não pode ser utilizada pelo praticante desportivo ou por outra pessoa contra a organização antidopagem. Tal acordo não impede a organização antidopagem, o praticante desportivo ou outra pessoa de utilizar qualquer informação ou prova recolhida de qualquer fonte que não seja durante o período de vigência descrito no acordo.
Definições específicas do artigo 24.1
Circunstâncias agravantes: este termo abrange a tentativa intencional de contornar ou prejudicar a aplicação do Código ou das normas internacionais e/ou de corromper o sistema antidopagem, a tentativa de ocultar uma não conformidade ou outro ato de má-fé por parte do signatário em questão; a recusa ou omissão recorrente pelo signatário de envidar esforços razoáveis para corrigir não conformidades notificadas pela AMA; reincidência; e outro fator que agrave a não conformidade do signatário.
Terceiro delegado: uma ou mais organizações antidopagem e/ou terceiros delegados selecionados ou aprovados pela AMA, após consulta com o signatário que não estiver em conformidade, para supervisionar ou assumir o controlo de todas ou de parte das atividades antidopagem desse signatário. Como último recurso, se não houver outro órgão competente disponível, a AMA poderá exercer essa função.
Nível crítico: uma exigência considerada crítica para a luta contra a dopagem no desporto. V. detalhadamente o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Multa: pagamento pelo signatário de um valor que reflita a gravidade da não conformidade/circunstâncias agravantes, a sua duração e a necessidade de prevenir uma conduta semelhante no futuro. Num caso que não envolva não conformidade com exigências de nível crítico, a multa não deverá exceder o menor valor de entre os seguintes: a) 10 % das despesas totais por ano previstas no orçamento do signatário, e b) US$100,000 (aproximadamente (euro) 87 383,20). A AMA aplicará a multa para financiar demais atividades de monitorização de conformidade com o Código e/ou educação antidopagem e/ou pesquisa antidopagem.
Nível geral: uma exigência que é considerada importante na luta contra a dopagem no desporto, mas que não é classificada como de nível crítico ou de prioridade alta. V. de forma mais detalhada o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Nível de prioridade alta: uma exigência que é considerada de nível de prioridade alta, mas não de nível crítico na luta contra a dopagem no desporto. V. de forma mais detalhada o anexo A da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários.
Não conformidade: quando um signatário não esteja em conformidade com o Código e/ou com uma ou mais normas internacionais e/ou com exigências impostas pelo Comité Executivo da AMA, mas ainda não tiverem expirado as oportunidades previstas na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários para correção da não conformidade e, sendo assim, a AMA ainda não tiver declarado formalmente que o signatário não está em conformidade.
Reacreditação: quando for determinado que um signatário que tiver sido declarado anteriormente como não estando em conformidade com o Código e/ou as normas internacionais, corrigiu as não conformidades e cumpriu todas as outras condições impostas de acordo com o artigo 11 da Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários para Reacreditação do seu nome na lista de signatários em conformidade com o Código (e reacreditado será interpretado da mesma forma).
Representantes: oficiais, diretores, executivos, membros eleitos, funcionários e membros de comités do signatário ou de outro órgão em questão, além de (no caso de uma organização nacional antidopagem ou de um comité olímpico nacional que atue como uma organização nacional antidopagem) representantes do governo do país da respetiva organização nacional antidopagem ou do respetivo comité olímpico nacional.
Monitorização especial: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que não estiver em conformidade, a AMA aplicar um sistema de monitorização específico e contínuo a todas ou parte das atividades antidopagem do signatário, com o objetivo de garantir que o signatário realiza essas atividades em conformidade.
Supervisão: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que não estiver em conformidade, um terceiro delegado fiscalizar e supervisionar as atividades antidopagem do signatário, conforme orientação da AMA, à custa do signatário (e supervisionar será interpretado da mesma forma). No caso de um signatário ter sido declarado como não estando em conformidade e ainda não tiver finalizado um acordo de supervisão com o terceiro delegado, o signatário não implementará de forma independente qualquer atividade antidopagem na(s) área(s) a ser(em) fiscalizada(s) e supervisionada(s) pelo terceiro delegado sem o consentimento prévio e expresso por escrito da AMA.
Assunção de controlo: quando, como parte das consequências impostas a um signatário que não estiver em conformidade, um terceiro delegado assumir a autoridade de todas ou parte das atividades antidopagem do signatário, conforme orientação da AMA, à custa do signatário. No caso de um signatário ter sido declarado como não estando em conformidade e ainda não tiver finalizado um acordo de assunção de controlo com o terceiro delegado, o signatário não implementará de forma independente qualquer atividade antidopagem na(s) área(s) a ser(em) assumida(s) pelo terceiro delegado sem o consentimento prévio e expresso por escrito da AMA.
(1) [Comentário: A Carta Olímpica e a Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto de 2005, adotada em Paris a 19 de outubro de 2005 («Convenção da UNESCO») reconhecem a prevenção e a luta contra a dopagem no desporto como uma parte crítica da missão do Comité Olímpico Internacional e da UNESCO, e reconhecem também o papel fundamental do Código.]
(2) [Comentário: As normas internacionais contêm muitos dos detalhes técnicos necessários para a implementação do Código. As normas internacionais serão elaboradas por especialistas, em consulta com os signatários, governos e outras partes interessadas e serão apresentadas em documentos separados. É importante que o Comité Executivo da AMA possa efetuar alterações periódicas às normas internacionais sem necessidade de qualquer alteração ao Código.]
(3) [Comentário: Por exemplo, quando for necessário um procedimento analítico adicional antes de reportar uma amostra como um resultado analítico adverso, esse procedimento seria previsto num documento técnico emitido imediatamente pelo Comité Executivo da AMA.]
(4) [Comentário: Estes modelos de documentos devem fornecer alternativas que as partes interessadas possam selecionar. Algumas partes interessadas podem optar por adotar um modelo de regras e outros modelos de melhores práticas na íntegra. Adicionalmente, outras partes interessadas podem escolher desenvolver outros modelos modificados. Outras partes interessadas podem ainda podem optar por desenvolver o seu próprio modelo de regras, consistente com os princípios gerais e requisitos específicos definidos no Código. Documentos modelo ou recomendações para áreas específicas do trabalho antidopagem foram desenvolvidos, podendo continuar a ser desenvolvidos com base nas necessidades e expectativas amplamente reconhecidas das partes interessadas.]
(5) [Comentário: Os artigos do Código que devem ser incorporados nas regras de cada organização antidopagem sem alterações substanciais estão definidos no artigo 23.2.2. Por exemplo, para harmonização, é fundamental que todos os signatários baseiem as suas decisões na mesma lista de violação de normas antidopagem e nos mesmos ónus da prova e imponham as mesmas consequências para a mesma violação de normas antidopagem. Estas regras devem ser as mesmas se a audiência for realizada numa federação desportiva internacional, no nível nacional ou no Tribunal Arbitral do Desporto.
As disposições do Código não previstas no artigo 23.2.2 são também obrigatórias na sua essência, ainda que uma organização antidopagem não esteja obrigada a incorporá-las na íntegra. Estas disposições enquadram-se geralmente em duas categorias. Primeiro, algumas disposições orientam as organizações antidopagem para tomarem determinadas medidas, mas não há necessidade de reafirmar a disposição na norma antidopagem da própria organização. Por exemplo, cada organização antidopagem deve planear e conduzir testes conforme exigido pelo artigo 5, mas estas diretivas para a organização antidopagem não precisam de ser repetidas nas normas da organização antidopagem. Segundo, algumas disposições são obrigatórias na essência, mas permitem flexibilidade a cada organização antidopagem na aplicação dos princípios estabelecidos. Por exemplo, não é necessário, para uma harmonização eficaz, obrigar a que todos os signatários utilizem o mesmo processo de gestão de resultados desde que o processo adotado satisfaça as exigências estabelecidas no Código e na Norma Internacional para a Gestão de Resultados.]
(6) [Comentário: Nos locais em que o Código exigir que uma pessoa que não seja um praticante desportivo ou uma pessoa de apoio ao praticante desportivo se submeta ao Código, esta não está sujeita à recolha de amostras ou a controlos e, assim, não se encontra sujeita a incorrer em violação de norma antidopagem nos termos do Código em relação ao uso ou posse de uma substância proibida ou de um método proibido. Ao invés, essa pessoa apenas estará sujeita a sanções por violação dos artigos 2.5 («Manipulação»), 2.7 («Tráfico»), 2.8 («Administração»), 2.9 («Cumplicidade»), 2.10 («Associação proibida») e 2.11 («Retaliação») do Código. Adicionalmente, essa pessoa estará sujeita às atribuições e responsabilidades adicionais conforme o artigo 21.3. Ainda, a obrigação de exigir que um funcionário se submeta ao Código está sujeita à legislação aplicável.]
(7) [Comentário: Uma violação de norma antidopagem ocorre independentemente da culpa do praticante desportivo. Diversas decisões do CAS referem-se a esta regra como «responsabilidade objetiva». A culpa de um praticante desportivo é considerada para determinar as consequências dessa violação de norma antidopagem, nos termos do artigo 10. Este princípio tem sido sustentado de forma sistemática pelo CAS.]
(8) [Comentário: A organização antidopagem responsável pela gestão de resultados poderá, por seu critério, optar pela análise da amostra B, mesmo que o praticante desportivo não solicite a análise da amostra B.]
(9) [Comentário: O uso ou tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido pode ser sempre demonstrado por quaisquer meios fiáveis. Tal como descrito no comentário ao artigo 3.2, ao contrário da prova exigida para estabelecer uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.1, o uso ou a tentativa de uso podem também ser estabelecidos por outros meios fiáveis, tais como confissões por parte do praticante desportivo, declarações de testemunhas, provas documentais, conclusões baseadas num perfil longitudinal, incluindo os dados recolhidos pelo passaporte biológico do praticante desportivo, ou outra informação analítica que de outra forma não satisfaça todos os requisitos para estabelecer a «presença» de uma substância proibida nos termos do artigo 2.1. Por exemplo, o uso pode ser demonstrado a partir de dados analíticos fiáveis da análise de uma amostra A (sem confirmação de uma análise de uma amostra B) ou da análise de uma única amostra B quando a organização antidopagem apresentar uma explicação satisfatória para a falta de confirmação na outra amostra.]
(10) [Comentário: A demonstração da «tentativa de uso» de uma substância proibida ou de um método proibido requer prova de intenção por parte do praticante desportivo. O facto de poder ser necessário indicar a intenção para provar esta violação de norma antidopagem não afeta o princípio de responsabilidade objetiva estabelecido para violações dos artigos 2.1 e 2.2 no que respeita ao uso de uma substância proibida ou de um método proibido.
O uso de uma substância proibida por parte de um praticante desportivo constitui uma violação de norma antidopagem, exceto se essa substância não for proibida fora de competição e o uso por parte do praticante desportivo ocorrer fora de competição. (Contudo, a presença de uma substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra recolhida em competição é uma violação ao artigo 2.1, independentemente da forma como essa substância tenha sido administrada.)]
(11) [Comentário: Por exemplo, será considerada uma violação de norma antidopagem «fugir da recolha de amostra» se for provado que um praticante desportivo procura, deliberadamente, evitar um controlo de dopagem oficial com o objetivo de escapar à notificação ou teste. A violação de «não se apresentar a uma recolha de amostra» pode ser baseada em qualquer conduta intencional ou negligente do praticante desportivo, enquanto a «fuga» ou «recusa» relativa a uma recolha de amostra contempla uma conduta intencional por parte do praticante desportivo.]
(12) [Comentário aos artigos 2.6.1 e 2.6.2: uma justificação aceitável não inclui, por exemplo, a compra ou posse de uma substância proibida para fins de a dar a um amigo ou parente, exceto sob circunstâncias médicas justificáveis em que a pessoa tenha a prescrição de um médico, tal como, por exemplo, a compra de insulina para uma criança diabética.]
(13) [Comentário aos artigos 2.6.1 e 2.6.2: Justificação aceitável inclui, por exemplo: a) um praticante desportivo ou um médico da sua equipa que seja portador de substâncias proibidas ou métodos proibidos para situações graves e urgentes (por exemplo, um autoinjetor de epinefrina), ou b) a posse por um praticante desportivo de uma substância proibida ou de um método proibido para uso terapêutico imediatamente antes de solicitar uma AUT e de receber uma decisão desse pedido.]
(14) [Comentário: Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade pode incluir assistência física ou psicológica.]
(15) [Comentário: Os praticantes desportivos e outras pessoas não devem trabalhar com técnicos, treinadores, médicos ou outro pessoal de apoio ao praticante desportivo suspensos por uma violação de norma antidopagem ou que tenham sido criminalmente condenados ou alvo de processo disciplinar relacionados com dopagem. Esta proibição inclui ainda a associação com outro praticante desportivo que atue como técnico ou pessoal de apoio ao praticante desportivo que se encontre a cumprir um período de suspensão. Alguns dos exemplos de categorias de associação proibidos incluem: a obtenção de formação, estratégia, técnica, nutrição ou aconselhamento médico; obtenção de terapia, tratamento ou prescrições; fornecimento de quaisquer produtos corporais para análise, ou permissão para que o pessoal de apoio ao praticante desportivo sirva de agente ou representante. A associação proibida não precisa envolver qualquer forma de compensação. Enquanto o artigo 2.10 não exige que a organização antidopagem notifique o praticante desportivo ou outra pessoa sobre a desqualificação de pessoal de apoio ao praticante desportivo, essa notificação, se fornecida, constitui prova substancial para provar que o praticante desportivo ou a outra pessoa sabia que o pessoal de apoio ao praticante desportivo estava desqualificado.]
(16) [Comentário: Este artigo visa proteger pessoas que denunciem de boa-fé, não visando proteger pessoas que efetuam falsas denúncias de forma intencional.]
(17) [Comentário: A retaliação inclui, por exemplo, ações que ameacem o bem-estar físico ou mental ou os interesses económicos de pessoas que denunciam, das suas famílias ou de pessoas associadas. A retaliação não inclui uma organização antidopagem que alegue, de boa-fé, que a pessoa que efetuou a denúncia tenha cometido uma violação de norma antidopagem. Para os efeitos do artigo 2.11, uma denúncia não é considerada de boa-fé quando a pessoa que denuncia tem conhecimento de que a alegação não é verdadeira.]
(18) [Comentário: Este critério de prova exigido pela organização antidopagem é comparável ao padrão aplicado a casos que envolvam más condutas profissionais na maioria dos países.]
(19) [Comentário: Por exemplo, uma organização antidopagem pode estabelecer uma violação de norma antidopagem nos termos do artigo 2.2 sustentada nas confissões do praticante desportivo, no testemunho fiável de terceiros, em provas documentais fiáveis, em dados analíticos fiáveis seja da amostra A ou da amostra B, tal como previsto nos comentários ao artigo 2.2, ou nas conclusões baseadas no perfil de uma série de amostras de sangue ou urina do praticante desportivo, tais como os dados do passaporte biológico do praticante desportivo.]
(20) [Comentário: Para determinadas substâncias proibidas, a AMA pode instruir os laboratórios por si acreditados para não divulgarem amostras como sendo um resultado analítico adverso se a concentração estimada da substância proibida, ou dos seus metabolitos ou marcadores, for inferior ao nível mínimo de reporte. A decisão da AMA de determinar o nível mínimo de reporte ou de determinar quais substâncias proibidas devem ser sujeitas aos níveis mínimos de reporte não poderá ser contestada. Adicionalmente, a concentração estimada pelo laboratório dessa substância proibida numa amostra apenas pode ser uma estimativa. Em nenhuma situação deve ser alegada a possibilidade de a concentração exata da substância proibida na amostra ser inferior ao nível mínimo de reporte como defesa numa violação de norma antidopagem fundamentada na presença da substância proibida na amostra.]
(21) [Comentário: O ónus recai sobre o praticante desportivo ou outra pessoa de demonstrar, através de um equilíbrio de probabilidades, que um desvio da Norma Internacional para Laboratórios poderia ter causado o resultado analítico adverso. Assim, quando o praticante desportivo ou outra pessoa demonstre o desvio, através de equilíbrio de probabilidades, o ónus da prova do nexo de causalidade do praticante desportivo ou da outra pessoa é menos exigente do que o nível de prova «poderia, razoavelmente, ter causado». Se o praticante desportivo ou outra pessoa cumprir estes critérios, o ónus de apresentar prova considerada suficiente ao painel de audiência de que o desvio não causou o resultado analítico adverso passa a ser da organização antidopagem.]
(22) [Comentário: Os desvios de uma norma internacional ou de outras normas não relacionadas com a recolha ou processamento de amostras, resultado adverso de passaporte biológico ou notificação do praticante desportivo relacionada com falhas ao sistema de localização ou à abertura da amostra B, por exemplo, Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e dos Dados Pessoais ou Autorizações de Utilização Terapêutica, podem originar processos de conformidade por parte da AMA mas não servem de defesa num processo de violação de norma antidopagem e não relevam para determinar se o praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem. Do mesmo modo, a violação por uma organização antidopagem ao documento referido no artigo 20.7.7 não deve constituir-se como uma defesa a uma violação de norma antidopagem.]
(23) [Comentário: Uma organização antidopagem cumpriria o ónus de estabelecer que o desvio não causou o resultado analítico adverso demonstrando que, por exemplo, a abertura e a análise da amostra B foram observadas por uma testemunha independente e que não foram constatadas quaisquer irregularidades.]
(24) [Comentário: A lista de substâncias e métodos proibidos será revista e publicada em tempo útil sempre que necessário. Contudo, por uma questão de previsibilidade, uma nova lista de substâncias e métodos proibidos será publicada anualmente, independentemente de terem ou não sido efetuadas alterações. A AMA terá sempre a versão mais atualizada da lista de substâncias e métodos proibidos publicada no seu sítio. A lista de substâncias e métodos proibidos é parte integrante da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto. A AMA informará o Diretor-Geral da UNESCO sobre qualquer alteração na lista de substâncias e métodos proibidos.]
(25) [Comentário: O uso fora de competição de uma substância que apenas é proibida em competição não é uma violação de norma antidopagem, exceto se uma amostra recolhidas em competição apresentar um resultado analítico adverso para a substância ou seus metabolitos ou marcadores.]
(26) [Comentário: As substâncias específicas e os métodos específicos identificados no artigo 4.2.2 não devem, em nenhuma circunstância, ser considerados menos importantes ou menos perigosos do que outras substâncias ou métodos de dopagem, sendo apenas substâncias e métodos que são mais suscetíveis de terem sido consumidos ou utilizados por um praticante desportivo para outro fim que não a melhoria do rendimento desportivo.]
(27) [Comentário: Este artigo prevê que podem existir substâncias que, quando usadas sozinhas, não são proibidas mas que, se utilizadas em combinação com outras substâncias, serão proibidas. Uma substância que for adicionada à lista de substâncias e métodos proibidos por ter potencial de aumentar o rendimento desportivo apenas quando combinada com outra substância deve ser registada e será proibida apenas se existirem provas relacionadas com a combinação das duas substâncias.]
(28) [Comentário: Como parte do processo, anualmente, todos os signatários, governos e outras pessoas interessadas são convidados a apresentar à AMA comentários sobre o conteúdo da lista de substâncias e métodos proibidos.]
(29) [Comentário: Se a federação internacional se recusar a reconhecer a AUT atribuída por uma organização nacional antidopagem com base, apenas, na falta dos registos médicos ou de outras informações necessárias para a demonstração do cumprimento dos critérios previstos na Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica, o processo não deve ser encaminhado para a AMA. Ao invés, o processo deve ser complementado e novamente submetido à federação internacional.
Se uma federação internacional optar por realizar testes a um praticante desportivo que não é um praticante desportivo de nível internacional, a mesma deve reconhecer uma AUT atribuída pela organização nacional antidopagem do praticante desportivo.]
(30) [Comentário: Por exemplo, a Divisão Ad Hoc do CAS ou um órgão equivalente pode atuar como órgão de recurso independente para determinados eventos, ou a AMA pode concordar em desempenhar essa função. Se o CAS ou a AMA não desempenharem essa função, a AMA reserva-se no direito (mas não na obrigação) de rever as decisões de AUT tomadas relativamente ao evento desportivo, a qualquer momento, conforme o artigo 4.4.6.]
(31) [Comentário: A AMA terá o direito de cobrar uma taxa que vise cobrir os custos de: a) qualquer revisão requerida a conduzir nos termos do artigo 4.4.6, e b) qualquer revisão que decidir conduzir, quando a decisão revista for revertida.]
(32) [Comentário: Nestes casos, a decisão objeto de recurso é a decisão sobre uma AUT da federação internacional e não a decisão da AMA de não rever a decisão de AUT ou (tendo esta sido revista) de não reverter a decisão de AUT. No entanto, o tempo para recorrer da decisão de AUT não se inicia até à data em que a AMA informe da sua decisão. Em qualquer caso, quer a decisão tenha sido revista pela AMA ou não, a AMA será notificada sobre o recurso, para poder intervir, se achar conveniente.]
(33) [Comentário: Com o objetivo de aumentar a eficiência do programa de monitorização, quando uma nova substância for adicionada ao programa de monitorização publicado, os laboratórios podem reanalisar os dados e as amostras analisadas anteriormente para verificar a ausência ou presença de uma nova substância.]
(34) [Comentário: Sempre que um teste seja realizado com objetivos antidopagem, os resultados analíticos e os dados podem ser usados para outros fins legítimos, segundo as regras da organização antidopagem. V., por exemplo, o comentário ao artigo 2.2.]
(35) [Comentário: Através de acordos bilaterais ou multilaterais entre os signatários, poderá ser reconhecida uma autoridade adicional para conduzir testes. A não ser que o praticante desportivo identifique um intervalo temporal de 60 minutos para testes durante este período, ou, de outra forma, consentir submeter-se a testes durante este período, antes de testar um praticante desportivo no horário entre as 23:00 e as 6:00 horas, uma organização antidopagem deverá ter suspeitas sérias e específicas do envolvimento do praticante desportivo com dopagem. Uma contestação sobre se uma organização antidopagem tinha suspeita suficiente para conduzir um teste naquele horário não deve servir como defesa de uma violação de norma antidopagem com base no teste ou na tentativa de teste.]
(36) [Comentário: Algumas entidades responsáveis por eventos internacionais podem realizar os seus próprios testes fora dos locais do evento desportivo durante o período do evento desportivo e, por isso, têm interesse em coordenar esses testes com os testes da organização nacional antidopagem.]
(37) [Comentário: Antes de autorizar uma organização nacional antidopagem a iniciar e realizar testes num evento desportivo internacional, a AMA deve consultar a organização internacional que for a entidade responsável pelo evento desportivo. Antes de autorizar uma federação desportiva internacional a iniciar e realizar testes num evento desportivo nacional, a AMA deve consultar a organização nacional antidopagem do país onde o evento desportivo decorre. A organização antidopagem que «inicia e realiza os testes» pode, se assim desejar, celebrar acordos com um terceiro delegado no qual delegará a responsabilidade pela recolha da amostra ou por outros aspetos do processo de controlo de dopagem.]
(38) [Comentário: A AMA fornecerá instruções para determinar se uma exceção é concedida.]
(39) [Comentário: Por razões de custo e de acesso geográfico, a AMA pode aprovar laboratórios que não sejam acreditados pela AMA para conduzir análises específicas, como, por exemplo, análises de sangue, que devem ser enviadas do local de recolha para o laboratório dentro de um prazo definido. Antes de aprovar qualquer laboratório, a AMA garantirá que este atende aos altos padrões de análise e de cadeia de custódia exigidos pela AMA. As violações do artigo 2.1 apenas podem ser determinadas pela análise da amostra realizada por um laboratório acreditado pela AMA ou por outro laboratório aprovado pela AMA. As violações de outros artigos podem ser determinadas com base em resultados analíticos de outros laboratórios, desde que estes resultados sejam fiáveis.]
(40) [Comentário: Por exemplo, as informações relevantes sobre controlo de dopagem podem ser usadas para orientar o controlo direcionado ou para dar suporte a um processo de violação de norma antidopagem, segundo o artigo 2.2, ou para ambos. V. também os comentários aos artigos 5.1 e 23.2.2.]
(41) [Comentário: Como é o caso da maioria dos contextos médicos ou científicos, o uso de amostras e informações relacionadas com a garantia de qualidade, melhoria de qualidade, melhoria e desenvolvimento de métodos ou para estabelecer populações de referência não é considerado investigação. Amostras e informações relacionadas, utilizadas com esses fins autorizados, que não estejam relacionados com a investigação também devem ser inicialmente processadas para evitar que estas sejam rastreadas conduzindo a um praticante desportivo específico, respeitando os princípios estabelecidos no artigo 19, assim como os requisitos da Norma Internacional para Laboratórios e da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]
(42) [Comentário: O objetivo deste artigo é estender o princípio de «teste inteligente» para incluir o conjunto de análise de amostras, para detetar a dopagem com maior eficiência e eficácia. É reconhecido que os recursos disponíveis para combater a dopagem são limitados, e que estender o conjunto de análise de amostras pode, em alguns desportos e países, reduzir o número de amostras que podem ser analisadas.]
(43) [Comentário: A resistência ou recusa de a AMA deter posse física das amostras ou dos dados pode ser considerada manipulação, cumplicidade ou um ato de não conformidade conforme previsto na Norma Internacional de Conformidade do Código pelos Signatários, e pode ser considerada uma violação da Norma Internacional para Laboratórios. Sempre que seja necessário, o laboratório e/ou a organização antidopagem devem auxiliar a AMA para garantir que não haja atrasos na saída da amostra ou dos dados apreendidos do país aplicável.]
(44) [Comentário: É claro que a AMA não tomaria unilateralmente a posse de amostras ou de dados analíticos sem justa causa, relacionada com uma possível violação de norma antidopagem, de uma não conformidade por parte de um signatário ou de atividades de dopagem realizadas por outra pessoa. Contudo, a decisão relativamente à existência de uma boa causa deve ser proferida com o critério da AMA, não sendo passível de contestação. Particularmente, a existência ou não de uma boa causa não deve ser usada como defesa de uma violação de norma antidopagem ou das suas consequências.]
(45) [Comentário: Vários signatários criaram os seus próprios métodos para a gestão de resultados. Apesar de as diferentes abordagens não serem totalmente uniformes, muitas demonstraram ser sistemas justos e eficazes para a gestão de resultados. O Código não substitui cada um dos sistemas de gestão de resultados dos signatários. Contudo, o presente artigo e a Norma Internacional para a Gestão de Resultados especificam os princípios básicos que garantem a equidade fundamental do processo de gestão de resultados, os quais devem ser seguidos por cada signatário. As regras específicas antidopagem de cada signatário deverão ser consistentes com estes princípios básicos. Nem todos os processos antidopagem que tenham sido iniciados por uma organização antidopagem necessitam de audiência. Podem existir casos em que o praticante desportivo ou outra pessoa concordem com a sanção imposta pelo Código ou que a organização antidopagem considere adequada, sempre que a flexibilidade na aplicação de sanções for permitida. Em todos os casos, uma sanção imposta com base em tal acordo será comunicada às partes com direito a recurso, nos termos do artigo 13.2.3, tal como previsto no artigo 14, e publicada em conformidade com o artigo 14.3.]
(46) [Comentário: A federação internacional do praticante desportivo ou de outra pessoa foi estabelecida como a organização antidopagem de última instância para a gestão de resultados com o objetivo de evitar a possibilidade de nenhuma organização antidopagem ter autoridade para conduzir a gestão de resultados. Uma federação internacional é livre de estabelecer, na sua própria norma antidopagem que a organização nacional antidopagem do praticante desportivo ou de outra pessoa deverá conduzir a gestão de resultados.]
(47) [Comentário: Sempre que a AMA orientar outra organização antidopagem a conduzir a gestão de resultados ou outras atividades de controlo de dopagem, essa prática não é considerada «delegação» pela AMA das referidas atividades.]
(48) [Comentário: Antes de uma suspensão provisória ser unilateralmente imposta por uma organização antidopagem, é necessário concluir a revisão interna especificada no Código. Adicionalmente, o signatário que imponha uma suspensão provisória deve assegurar que o praticante desportivo tem direito a uma audiência prévia, antes ou imediatamente após a imposição da suspensão provisória, ou a uma audiência final sumária, nos termos do artigo 8, imediatamente após a imposição da suspensão provisória. O praticante desportivo tem direito a recurso nos termos do artigo 13.2.3.
Na rara circunstância em que a análise da amostra B não confirme o resultado da amostra A, o praticante desportivo que tenha sido suspenso provisoriamente poderá, quando as circunstâncias o permitirem, participar em competições posteriores durante o evento desportivo. Da mesma forma, dependendo das regras aplicáveis da federação internacional de um desporto coletivo, se a equipa ainda estiver em competição, o praticante desportivo poderá participar das competições futuras.
O período de suspensão provisória cumprido por praticantes desportivos e outras pessoas deverá ser considerado em qualquer período de suspensão que seja, em última análise, imposto ou aceite, nos termos previstos no artigo 10.13.2.]
(49) [Comentário: As decisões de gestão de resultados incluem as suspensões provisórias.]
(50) [Comentário: Com exceção das decisões de gestão de resultados emitidas por organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, cada decisão proferida por uma organização antidopagem deve abordar se uma violação de norma antidopagem foi cometida e todas as consequências da violação, incluindo quaisquer desqualificações que sejam diferentes da desqualificação nos termos do artigo 10.1 (que está sob a responsabilidade da entidade responsável por um evento desportivo). Conforme previsto no artigo 15, tal decisão e a imposição de consequências terão efeito automático em cada modalidade desportiva em cada país. Por exemplo, numa determinação de que um praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem com base num resultado analítico adverso de uma amostra coletada em competição, os resultados do praticante desportivo obtidos nessa competição seriam desqualificados nos termos do artigo 9 e todos os outros resultados competitivos obtidos pelo praticante desportivo, a contar da data em que a amostra foi recolhida até o final do período de suspensão, também seriam desqualificados nos termos do artigo 10.10; se o resultado analítico adverso resultou de um teste num evento desportivo, seria responsabilidade da organização de grande evento desportivo decidir se os outros resultados individuais do praticante desportivo no evento desportivo, antes da recolha da amostra, também seriam desqualificados nos termos do artigo 10.1.]
(51) [Comentário: A conduta de um praticante desportivo ou de outra pessoa antes de o praticante desportivo ou outra pessoa estar sujeito à autoridade de qualquer organização antidopagem não constitui uma violação de norma antidopagem mas pode servir como motivo válido para recusar que o praticante desportivo ou a outra pessoa se associem a uma organização desportiva.]
(52) [Comentário: Este artigo exige que, em algum momento do processo de gestão de resultados, o praticante desportivo ou outra pessoa tenha assegurada uma oportunidade para uma audiência oportuna, justa e imparcial. Estes princípios também são encontrados no artigo 6.1 da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e são princípios geralmente aceites no direito internacional. Este artigo não pretende substituir o regulamento de audiências próprio de cada organização antidopagem mas sim assegurar que cada organização antidopagem garanta um processo de audiência de acordo com estes princípios.]
(53) [Comentário: Por exemplo, uma audiência pode ser expedida na véspera de um grande evento desportivo, quando a resolução da violação de norma antidopagem for necessária para determinar a elegibilidade do praticante desportivo para participar nesse evento desportivo, ou durante um evento desportivo no qual a resolução do caso afetará a validade dos resultados do praticante desportivo ou a continuação da sua participação no evento desportivo.]
(54) [Comentário: Em alguns casos, o custo combinado de realização de uma audiência em primeira instância, ao nível nacional ou internacional, e de uma nova audiência do caso perante o CAS pode ser muito elevado. Quando todas as partes identificadas no presente artigo estiverem confiantes de que seus interesses estarão devidamente protegidos numa audiência única, não é necessário que o praticante desportivo ou as organizações antidopagem incorram na despesa extra de duas audiências. Uma organização antidopagem pode participar da audiência do CAS como observadora.]
(55) [Comentário: No caso de desportos coletivos, quaisquer prémios recebidos por praticantes desportivos individuais serão desqualificados. Contudo, a desqualificação da equipa será estabelecida como previsto no artigo 11. Em desportos que não sejam desportos coletivos, mas nos quais os prémios são atribuídos às equipas, a desqualificação ou outra ação disciplinar contra a equipa, quando um ou mais membros da equipa cometerem numa violação de norma antidopagem, deverá ser estabelecida como previsto nas regras aplicáveis da respetiva federação desportiva internacional.]
(56) [Comentário: A harmonização de sanções tem sido uma das áreas mais discutidas e debatidas da antidopagem. «Harmonização» significa que as mesmas regras e critérios são aplicados para avaliar os factos particulares de cada caso. Os argumentos contra a exigência da harmonização de sanções baseiam-se nas diferenças entre modalidades desportivas, incluindo, por exemplo, as seguintes: em algumas modalidades desportivas, os praticantes desportivos são profissionais e obtêm daí um rendimento elevado, em outras, os praticantes desportivos são amadores; nos desportos em que a carreira de um praticante desportivo é curta, um período padrão de suspensão tem um efeito muito mais significativo do que no caso de um praticante desportivo de modalidades desportivas em que as carreiras têm uma duração maior. Um argumento essencial a favor da harmonização é o de que não é justo que dois praticantes desportivos que sejam do mesmo país e que apresentem um resultado analítico adverso para a mesma substância proibida em circunstâncias semelhantes recebam sanções diferentes apenas porque praticam modalidades desportivas diferentes. Adicionalmente, uma elevada flexibilidade na imposição de sanções é muitas vezes vista como uma oportunidade inaceitável para algumas organizações desportivas serem mais tolerantes com os praticantes desportivos que se dopam. A falta de harmonização de sanções também é, frequentemente, fonte de conflitos entre as federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem.]
(57) [Comentário: Considerando que o artigo 9 desqualifica o resultado numa única competição na qual o praticante desportivo apresentou um resultado adverso (por exemplo, na natação os 100 m do estilo de costas), este artigo pode levar à desqualificação de todos os resultados em todas as provas durante o evento desportivo (por exemplo, nos Campeonatos do Mundo de Natação).]
(58) [Comentário: Embora, teoricamente, seja possível para um praticante desportivo ou outra pessoa demonstrar que a violação de norma antidopagem não foi intencional sem revelar como a substância proibida entrou no seu organismo, é altamente improvável que, num caso de dopagem nos termos do artigo 2.1, um praticante desportivo tenha êxito em provar que agiu de forma não intencional sem indicar a origem da substância proibida.]
(59) [Comentário: O artigo 10.2.3 apresenta uma definição especial de «intencional» que deve ser aplicada exclusivamente para efeitos do artigo 10.2.]
(60) [Comentário: As deliberações sobre se o programa de tratamento é aprovado e se o praticante desportivo ou outra pessoa concluiu o programa de forma satisfatória serão efetuadas a critério exclusivo da organização antidopagem. O objetivo deste artigo é dar às organizações antidopagem uma margem de apreciação a ser aplicada às suas próprias decisões com o objetivo de identificar e aprovar programas de tratamento que sejam legítimos e idóneos, e não programas «fictícios». Contudo, é previsível que as características de programas de tratamento legítimos possam variar amplamente e mudar ao longo do tempo, pelo que não seria viável para a AMA desenvolver critérios obrigatórios para programas de tratamento aceitáveis.]
(61) [Comentário: Aqueles que estão envolvidos em dopagem de praticantes desportivos ou que procurem encobrir a dopagem devem estar sujeitos a sanções mais severas do que as dos praticantes desportivos que apresentarem resultados analíticos adversos nos testes. Considerando que a autoridade das organizações desportivas geralmente se limita à suspensão para efeitos de acreditação, de filiação e de outros benefícios do desporto, denunciar o pessoal de apoio ao praticante desportivo às autoridades competentes é um passo importante na luta contras a dopagem.]
(62) [Comentário: Quando a «outra pessoa» mencionada no artigo 2.10 («Associação proibida por parte de um praticante desportivo ou de outra pessoa») for uma entidade e não uma pessoa singular, essa entidade pode ser disciplinada conforme previsto no artigo 12.]
(63) [Comentário: A conduta que viole os artigos 2.5 («Manipulação») e 2.11 («Atos para desencorajar um praticante desportivo ou por outra pessoa ou retaliar contra denúncias feitas a autoridades») será sancionada conforme a violação que apresentar a sanção mais grave.]
(64) [Comentário: As violações ao abrigo dos artigos 2.7 («Tráfico ou tentativa de tráfico»), 2.8 («Administração ou tentativa de administração»), 2.9 («Cumplicidade ou tentativa de cumplicidade») e 2.11 («Atos de desincentivo ou retaliação por um praticante desportivo ou por outra pessoa contra denúncias feitas a autoridades») não estão incluídas na aplicação do artigo 10.4 para consideração de qualquer circunstância agravante, uma vez que as sanções para estas violações já preveem a possibilidade de aplicação de uma suspensão vitalícia.]
(65) {Comentário: Este artigo e o artigo 10.6.2 aplicam-se apenas à imposição de sanções; os mesmos não são aplicáveis para determinar a ocorrência de uma violação de norma antidopagem. Aplicam-se apenas em circunstâncias excecionais, como, por exemplo, quando um praticante desportivo puder provar que, apesar de todo o cuidado, foi sabotado por um adversário. Em contrapartida, a inexistência de culpa ou de negligência não se aplica nas seguintes circunstâncias: a) um teste positivo resultante de uma vitamina ou de um suplemento alimentar rotulado erradamente ou contaminado [os praticantes desportivos são responsáveis pelo que ingerem (artigo 2.1) e foram advertidos sobre a possibilidade de contaminação de suplementos]; b) a administração de uma substância proibida pelo médico pessoal ou pelo treinador do praticante desportivo sem informar o Praticante Desportivo (os praticantes desportivos são responsáveis pela escolha da sua equipa médica e por os informar que não podem consumir qualquer substância proibida), e c) sabotagem da comida ou bebida do praticante desportivo pelo seu cônjuge, treinador ou por outra pessoa do círculo de relacionamentos do praticante desportivo (os praticantes desportivos são responsáveis pelo que ingerem e pela conduta das pessoas a quem confiam o acesso à sua comida e bebida). Contudo, dependendo dos factos específicos de um caso particular, qualquer dos exemplos mencionados pode resultar numa sanção reduzida nos termos do artigo 10.6 com base na inexistência de culpa ou negligência significativa.}
(66) [Comentário: Com o objetivo de usufruir do benefício deste artigo, o praticante desportivo ou outra pessoa não deve apenas demonstrar que a substância proibida veio de um produto contaminado mas deve também demonstrar, separadamente, a inexistência de culpa ou negligência significativas. É importante salientar que os praticantes desportivos estão cientes de que ingerem suplementos alimentares a seu próprio risco. A redução da sanção com base na inexistência de culpa ou negligência significativas raramente foi aplicada em casos de produtos contaminados, exceto se o praticante desportivo tiver sido extremamente cuidadoso antes de ingerir o produto contaminado. Com vista a avaliar se o praticante desportivo pode demonstrar a origem da substância proibida, seria importante, por exemplo, demonstrar se o mesmo usou de facto o produto contaminado, verificar se declarou o produto no formulário de controlo de dopagem, o qual foi posteriormente considerado contaminado.
Este artigo não deve estender-se a produtos além daqueles que passaram por algum processo de fabricação. Quando um resultado analítico adverso resulta da contaminação ambiental de um «não produto», como a água da torneira ou a água de um lago em circunstâncias em que nenhuma pessoa razoável esperaria qualquer risco de violação de norma antidopagem, por norma, não existirá culpa ou negligência nos termos do artigo 10.5.]
(67) [Comentário: O artigo 10.6.2 pode ser aplicado a qualquer violação de norma antidopagem, com exceção dos artigos em que a intenção é um elemento da violação de norma antidopagem (por exemplo, artigos 2.5, 2.7, 2.8, 2.9 ou 2.11), ou um elemento de uma sanção específica (por exemplo, artigo 10.2.1), ou quando um artigo já tiver previsto um intervalo de suspensão com base no grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa.]
(68) [Comentário: A cooperação dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio ao praticante desportivo e de outras pessoas que, reconhecendo os seus erros, estão dispostos a reconhecer outras violações de normas antidopagem é importante para tornar o desporto limpo.]
(69) [Comentário: Este artigo aplica-se sempre que um praticante desportivo ou outra pessoa se apresenta e confesse uma violação de norma antidopagem em circunstâncias nas quais nenhuma organização antidopagem está ciente de que uma violação de norma antidopagem possa ter sido cometida. Não se aplica às circunstâncias em que a confissão ocorra num momento em que o praticante desportivo ou outra pessoa acredite que está prestes a ser apanhado. A redução do período de suspensão deve basear-se na probabilidade de o praticante desportivo ou outra pessoa ser apanhado caso não se tivesse apresentado voluntariamente.]
(70) [Comentário: Por exemplo, se uma organização antidopagem alegar que um praticante desportivo violou o artigo 2.1 para o uso de um esteroide anabolizante e estabelecer que o período aplicável de suspensão é de 4 anos, então, o praticante desportivo pode reduzir unilateralmente o período de suspensão para 3 anos ao confessar a violação e aceitar o período de suspensão de 3 anos no prazo determinado neste artigo, sem possibilidade de redução adicional. Essa redução resolve o caso sem ser necessária uma audiência.]
(71) [Comentário: Quaisquer atenuantes ou circunstâncias agravantes estabelecidos no artigo 10 serão considerados para estabelecimento das consequências previstas no acordo de resolução de processo, não sendo aplicáveis além dos termos desse acordo.
Em alguns países, a imposição de um período de suspensão é de atribuição exclusiva de um órgão de audiência. Nesses países, a organização antidopagem pode não estabelecer um período específico de suspensão para os efeitos do artigo 10.8.1 e pode não ser capaz de acordar sobre um período específico de suspensão nos termos do artigo 10.8.2. Nessas circunstâncias, os artigos 10.8.1 e 10.8.2 não serão aplicáveis, mas podem ser considerados pelo órgão de audiência.]
(72) [Comentário: A mesma regra é aplicável quando, após a imposição de uma sanção, a organização antidopagem descobrir factos sobre uma violação de norma antidopagem que ocorreu antes da notificação de uma primeira violação de norma antidopagem - por exemplo, a organização antidopagem aplicará uma sanção com base na sanção que poderia ter sido imposta se as duas violações tivessem sido julgadas ao mesmo tempo, incluindo a aplicação de circunstâncias agravantes.]
(73) [Comentário: Nada contido no Código impede os praticantes desportivos ou outras pessoas que estejam limpos e que tenham sofrido prejuízos pelas ações de uma pessoa que tenha cometido uma violação de norma antidopagem de procurar obter qualquer indemnização a que tenham direito contra essa pessoa.]
(74) [Comentário: Este artigo não se destina a impor um dever positivo à organização antidopagem ou outro signatário de tomar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido. Se a organização antidopagem decidir não realizar qualquer ação para recolher o prémio monetário perdido, esta pode atribuir o seu direito de recuperar esse dinheiro ao(s) atleta(s) que, de outra forma, deveriam ter recebido o dinheiro. «Medidas razoáveis» para alocar e distribuir este prémio monetário podem incluir o uso do prémio monetário perdido conforme acordado por uma federação desportiva internacional e pelos seus atletas.]
(75) [Comentário: Em casos de violação de normas antidopagem diferentes daquelas previstas no artigo 2.1, o tempo necessário para uma organização antidopagem descobrir e desenvolver factos suficientes para demonstrar a existência de uma violação de norma antidopagem pode ser longo, especialmente quando o praticante desportivo ou outra pessoa tomar uma ação para evitar a deteção. Nessas circunstâncias, a flexibilidade prevista no presente artigo em começar a sanção numa data anterior não deve ser adotada.]
(76) [Comentário: Uma aceitação voluntária por parte do praticante desportivo de uma suspensão provisória não é uma confissão pelo praticante desportivo e não deve ser usada para determinar uma consequência adversa contra o praticante desportivo.]
(77) [Comentário: Por exemplo, sujeito ao artigo 10.14.2, um praticante desportivo suspenso não pode participar num treino, exibição ou prática organizado pela sua federação desportiva nacional ou por um clube que seja filiado nessa federação desportiva nacional ou que seja financiado por uma agência governamental. Adicionalmente, um praticante desportivo suspenso não pode competir numa liga profissional não signatária (por exemplo, a Liga Nacional de Hóquei, a Associação Nacional de Basquetebol, etc.) ou em eventos organizados por uma organização internacional ou nacional de eventos que não seja signatária, sem acionar as consequências definidas no artigo 10.14.3. O termo «atividade» inclui também, por exemplo, atividades administrativas, tais como ser funcionário, diretor, executivo, trabalhador ou voluntário da organização descrita no presente artigo. A suspensão imposta numa modalidade desportiva deverá também ser reconhecida por outras modalidades desportivas (v. artigo 15.1, «Efeito vinculativo automático de decisões»). Um praticante desportivo ou outra pessoa a cumprir um período de suspensão está proibido de atuar como treinador ou como pessoa de apoio de um praticante desportivo em outra função, a qualquer momento durante o período de suspensão, e atuar nessa qualidade pode também resultar numa violação do artigo 2.10 por parte de outro praticante desportivo. Qualquer padrão de desempenho obtido durante um período de suspensão não será reconhecido por um signatário ou pelas suas federações nacionais para quaisquer fins.]
(78) [Comentário: Em muitos desportos coletivos e alguns desportos individuais (ex. salto de esqui e ginástica), o praticante desportivo não pode treinar sozinho para que possa estar pronto para competir no final do período de suspensão do mesmo. Durante o período de treino descrito neste artigo, um praticante desportivo suspenso não poderá competir ou exercer qualquer atividade descrita no artigo 10.14.1 para além do treino.]
(79) [Comentário: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode definir as regras que implicariam a desqualificação de uma equipa dos Jogos Olímpicos com base num número inferior de violações de normas antidopagem durante os Jogos.]
(80) [Comentário: Este artigo não se destina a impor um dever afirmativo ao signatário de monitorizar ativamente cada uma das suas organizações membros relativamente a atos de não conformidade, exigindo apenas que o signatário tome medidas sempre que tenha conhecimento desses atos.]
(81) [Comentário: Este artigo esclarece que o Código não restringe quaisquer direitos disciplinares que possam, de outra forma, existir entre organizações. Para sanções contra signatários por não conformidade do Código, v. artigo 24.1.]
(82) [Comentário: O objeto do Código é a resolução de questões de antidopagem através de processos internos, justos e transparentes e passíveis de recurso final. As decisões de antidopagem de organizações antidopagem são apresentadas no artigo 14. A pessoas e organizações específicas, incluindo a AMA, é concedida a oportunidade de recorrer de tais decisões. É importante ressalvar que a definição de pessoas e organizações interessadas com direito de recurso nos termos do artigo 13 não inclui praticantes desportivos ou as suas federações desportivas nacionais, que possam beneficiar da desqualificação de outro competidor.]
(83) [Comentário: A linguagem revista não tem como objetivo efetuar alterações substanciais ao Código de 2015 mas apenas uma clarificação. Por exemplo, quando um praticante desportivo foi condenado na primeira instância por manipulação mas essa conduta também constituir cumplicidade, uma parte recorrente pode dar seguimento a uma acusação de manipulação e cumplicidade contra o praticante desportivo no seu recurso.]
(84) [Comentário: Os processos do CAS são independentes. Os processos anteriores não limitam as provas nem têm peso numa audiência perante o CAS.]
(85) [Comentário: Quando uma decisão for proferida antes da fase final do processo de uma organização antidopagem (por exemplo, uma primeira audiência) e nenhuma parte opta por recorrer dessa decisão na instância seguinte do processo da organização antidopagem (por exemplo, o Conselho de Administração), então a AMA não necessita de esperar pelas restantes etapas do processo interno da organização antidopagem e pode recorrer diretamente ao CAS.]
(86) [Comentário: As decisões do CAS são finais e vinculativas, exceto no caso de qualquer revisão exigida por lei aplicável à anulação ou à execução de sentenças arbitrais.]
(87) [Comentários: Seja regido pelas normas do CAS ou pelo artigo 13.2.3, o prazo de recurso de uma parte não começa a correr até ao momento em que a decisão é recebida. Por esse motivo, o direito de recorrer, por uma parte, não pode expirar se tal parte não tiver recebido a decisão.]
(88) [Comentário: Essa disposição é necessária porque, desde 2011, as normas do CAS deixaram de conceder a um praticante desportivo o direito a recurso subordinado quando uma organização antidopagem recorrer de uma decisão depois de o prazo de recurso do praticante desportivo terminar. Esta disposição permite uma audiência completa para todas as partes.]
(89) [Comentário: dadas as diferentes circunstâncias de cada processo de investigação de violação de norma antidopagem, de gestão de resultados, não é viável estabelecer um período fixo para uma organização antidopagem proferir uma decisão antes que a AMA possa intervir, recorrendo diretamente ao CAS. Antes de tomar essa medida, a AMA irá consultar a organização antidopagem, dando-lhe a oportunidade de explicar porque razão ainda não ter proferido uma decisão. Nada neste artigo proíbe que uma federação desportiva internacional tenha regras que a autorizem a assumir a autoridade em matérias nas quais a gestão de resultados realizada por uma das suas federações nacionais tenha sofrido atraso indevido.]
(90) [Comentário: Cada organização antidopagem deverá prever, na sua própria norma antidopagem, procedimentos para a proteção de informações confidenciais e para investigar e disciplinar a divulgação indevida de informações confidenciais por parte de qualquer funcionário ou agente da organização antidopagem.]
(91) [Comentário: Quando a divulgação pública, conforme exigida pelo artigo 14.3.2, resultar na violação de outras leis aplicáveis, a ausência de divulgação pública por parte da organização antidopagem não resultará numa determinação de não conformidade do Código, conforme previsto no artigo 4.2 da Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]
(92) [Comentário: O ADAMS é operado, administrado e gerido pela AMA, tendo sido projetado para ser consistente com as leis e normas de privacidade de dados aplicáveis à AMA e a outras organizações que utilizam este Sistema. As informações pessoais relativas a praticantes desportivos ou outras pessoas que sejam mantidas no ADAMS são e serão em estrita confidencialidade e em conformidade com a Norma Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais.]
(93) {Comentário: Cada governo deve implementar legislação, regulamentação, políticas ou práticas administrativas para: cooperação e partilha de informações com as organizações antidopagem; partilha de dados entre as organizações antidopagem, como previsto no Código [...].}
(94) [Comentário: A título de exemplo, quando as regras da organização de grande evento desportivo permitirem a escolha pelo praticante desportivo ou por outra pessoa entre um recurso sumário do CAS ou um recurso do CAS seguindo o procedimento ordinário do CAS, a decisão final ou adjudicação pela organização de grande evento desportivo vincula outros signatários, independentemente de o praticante desportivo ou outra pessoa escolher o recurso sumário ou não.]
(95) [Comentário aos artigos 15.1 e 15.2: As decisões da organização antidopagem nos termos do artigo 15.1 são implementadas automaticamente por outros signatários, sem necessidade de qualquer decisão ou medida adicional por parte dos signatários. Por exemplo, quando uma organização nacional antidopagem decidir suspender provisoriamente um praticante desportivo, essa decisão tem um efeito automático ao nível da federação desportiva internacional. Para efeitos de esclarecimento, a «decisão» é aquela proferida pela organização nacional antidopagem, não existindo uma decisão distinta a ser proferida pela federação desportiva internacional. Assim, qualquer alegação feita pelo praticante desportivo de que a suspensão provisória foi imposta indevidamente apenas poderá ser feita contra a organização nacional antidopagem. A implementação de decisões das organizações antidopagem nos termos do artigo 15.2 está sujeita ao critério de cada signatário. A implementação de uma decisão por parte de um signatário nos termos do artigo 15.1 ou 15.2 não é passível de recurso separadamente de qualquer recurso da decisão subadjacente. A extensão do reconhecimento das decisões de AUT de outras organizações antidopagem será determinada pelo artigo 4.4 e pela Norma Internacional para Autorização de Utilização Terapêutica.]
(96) [Comentário: Quando a decisão de um órgão que não aceitou o Código se encontrar em conformidade com algumas disposições do Código mas não com outras disposições do Código, os signatários deverão tentar aplicar a decisão em harmonia com os princípios do Código. Por exemplo, se num processo em conformidade com o Código, um não signatário concluir que um praticante desportivo cometeu uma violação de norma antidopagem devido à presença de uma substância proibida no seu corpo, mas o período de suspensão aplicado for menor do que o período previsto no Código, então, todos os signatários deverão reconhecer a existência de uma violação de norma antidopagem e a organização nacional antidopagem do praticante desportivo deverá conduzir uma audiência em conformidade com o artigo 8 para determinar se o período maior de suspensão previsto no Código deve ser imposto. A implementação de uma decisão por parte de um signatário, ou a sua decisão de não implementar uma decisão nos termos do artigo 15.3, é passível de recurso nos termos do artigo 13.]
(97) [Comentário: A análise de risco que as organizações antidopagem são obrigadas a conduzir nos termos da Norma Internacional para Testes e Investigações prevê um enquadramento relacionado com o risco de dopagem nas modalidades desportivas. Essa análise poderá ser utilizada para identificar grupos-alvo prioritários para programas de educação. A AMA também oferece recursos educacionais aos signatários para suporte ao seu programa.]
(98) [Comentário: Sempre que, por exemplo, uma determinada organização nacional antidopagem não tiver o seu próprio sítio da Internet, as informações exigidas poderão ser publicadas no sítio do Comité Olímpico Nacional do respetivo país ou de outra organização responsável pelo desporto no país.]
(99) [Comentário: O grupo de educação não deve estar limitado a praticantes desportivos de nível nacional ou internacional e deve incluir todas as pessoas, tais como jovens, que praticam modalidades desportivas sob a autoridade de qualquer signatário, governo ou outra organização desportiva que aceita o Código.]
(100) [Comentário: O objetivo da presente disposição é introduzir o conceito de educador. A educação apenas deve ser realizada por uma pessoa treinada e competente, de forma semelhante aos testes que apenas podem ser conduzidos por responsáveis de controlo de dopagem treinados e nomeados. Em ambos os casos, a exigência de pessoal treinado existe para proteger o praticante desportivo e manter padrões de oferta consistentes. Informações adicionais sobre a implementação de um programa de acreditação simples para educadores são descritas nas Recomendações de Educação da AMA, incluindo exemplos de melhores práticas de intervenções que podem ser implementadas.]
(101) [Comentário: As responsabilidades para os signatários e praticantes desportivos ou outras pessoas são abordadas em vários artigos do Código e as responsabilidades previstas nesta parte são adicionais a essas responsabilidades.]
(102) [Comentário: Obviamente que uma organização antidopagem não é responsável pela não conformidade do Código por parte dos terceiros delegados não signatários se a não conformidade pelo terceiro delegado estiver relacionada a serviços prestados a uma organização antidopagem diferente. Por exemplo, se a FINA e a FIBA delegarem aspetos do controlo de dopagem ao mesmo terceiro delegado não signatário, e o prestador de serviços não cumprir o Código na realização dos serviços para a FINA, apenas a FINA será responsável pela não conformidade, e não a FIBA. Contudo, as organizações antidopagem exigirão, por meio de contrato, que os terceiros delegados aos quais tenham delegado responsabilidades de antidopagem comuniquem à organização antidopagem qualquer informação de não conformidade por parte dos terceiros delegados.]
(103) [Comentário: Incluindo, por exemplo, praticantes desportivos de ligas profissionais.]
(104) [Comentário: Para alguns países mais pequenos, diversas responsabilidades descritas no presente artigo poderão ser delegadas pela sua organização nacional antidopagem a uma organização regional antidopagem.]
(105) [Comentário: Esta disposição não proíbe, por exemplo, uma organização nacional antidopagem de atuar como um terceiro delegado para uma organização de grande evento desportivo ou para outra organização antidopagem.]
(106) [Comentário: A AMA não pode ser um signatário pois o seu papel é o de monitorizar a conformidade do Código por parte de signatários.]
(107) [Comentário: A AMA não é uma agência de testes mas reserva-se no direito de, em circunstâncias excecionais, conduzir os seus próprios testes sempre que forem levantados problemas à organização antidopagem relevante e os mesmos não forem tratados de forma satisfatória.]
(108) [Comentário: Com o devido respeito pelos direitos humanos e pela privacidade do praticante desportivo, considerações antidopagem legítimas exigem, às vezes, a recolha de amostras durante a noite ou logo no início da manhã. Por exemplo, sabe-se que alguns praticantes desportivos usam baixas doses de EPO nestes horários para que não possam ser detetadas pela manhã.]
(109) [Comentário: A não cooperação não é uma violação de norma antidopagem nos termos do Código mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um signatário.]
(110) [Comentário: A não cooperação não é uma violação de norma antidopagem nos termos do Código mas pode ser a base para uma ação disciplinar segundo as regras de um signatário.]
(111) [Comentário: Nas situações em que o uso ou a posse pessoal de uma substância proibida ou de um método proibido, sem justificação, por pessoal de apoio ao praticante desportivo não for uma violação de norma antidopagem nos termos do Código, o uso ou posse deverão ser objeto de outras regras disciplinares desportivas. Os treinadores e outras pessoas de apoio ao praticante desportivo, muitas vezes, são modelos para os praticantes desportivos e não deverão envolver-se em condutas pessoais que entrem em conflito com a sua responsabilidade de incentivar os seus praticantes desportivos contra a dopagem.]
(112) [Comentário: A maioria dos governos não pode fazer parte ou estar vinculado a instrumentos não governamentais privados, tais como o Código. Por essa razão, os governos não são convidados para serem signatários do Código mas sim a assinarem a Declaração de Copenhaga e a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou aderirem à Convenção da UNESCO. Embora os mecanismos de aceitação possam ser diferentes, o esforço para combater a dopagem através do programa coordenado e harmonizado refletido no Código é, em grande parte, um esforço conjunto entre o movimento desportivo e os governos.
Este artigo estabelece o que os signatários esperam claramente dos governos. No entanto, trata-se simplesmente de «expectativas», já que os governos são apenas «obrigados» a aderir aos requisitos da Convenção da UNESCO.]
(113) [Comentário: Por exemplo, essas condições e exigências incluem contribuições financeiras da entidade para fazer face aos custos de administração, monitorização e conformidade da AMA que podem ser atribuíveis ao processo de requerimento e à condição subsequente de signatário da entidade.]
(114) [Comentário: Nenhuma disposição do Código impede que uma organização antidopagem adote e aplique as suas próprias regras disciplinares específicas para a conduta do pessoal de apoio ao praticante desportivo relacionada com dopagem, desde que não constitua, por si só, uma violação de norma antidopagem nos termos do Código. Por exemplo, uma federação desportiva nacional ou internacional pode recusar-se a renovar a licença de um treinador quando vários praticantes desportivos tiverem cometido violação de norma antidopagem sob a sua supervisão.]
(115) [Comentário: Por exemplo, uma federação desportiva internacional pode decidir, por motivos de reputação e saúde, ter uma regra no código de conduta que proíba o uso ou a posse de cocaína por um praticante desportivo fora de competição. Numa recolha de amostra fora de competição, tal federação desportiva internacional poderá conduzir testes laboratoriais para cocaína como parte da conformidade do seu código de conduta. Por outro lado, o código de conduta da federação desportiva internacional não pode impor sanções adicionais para o uso de cocaína em competição uma vez que este já se encontra previsto no sistema de sanções estabelecido no Código. Outros possíveis exemplos incluem regras que regulamentam o uso de álcool ou oxigénio. Da mesma forma, uma federação desportiva internacional pode utilizar dados de testes de controlo de dopagem para monitorizar a idoneidade relativamente a regras sobre transgéneros e outras regras de elegibilidade.]
(116) [Comentário: Termos definidos que são específicos do artigo 24.1 são estabelecidos ao final do apêndice 1 do Código.]
(117) [Comentário: As autoridades públicas não são signatárias do Código. Em conformidade com o artigo 11(c) da Convenção da UNESCO, contudo, os Estados Parte, conforme for aplicável, reterão, de forma parcial ou total, o apoio relacionado com modalidades desportivas de organizações desportivas ou de uma organização antidopagem que não esteja em conformidade com o Código.]
(118) [Comentário: Por exemplo, o Comité Olímpico Internacional pode decidir impor consequências simbólicas ou de outra natureza a uma federação desportiva internacional ou ao Comité Olímpico Nacional conforme a Carta Olímpica, tais como, por exemplo, a perda de elegibilidade para organizar uma sessão do Comité Olímpico Internacional ou um congresso olímpico; enquanto uma federação desportiva internacional pode decidir cancelar eventos internacionais que estavam agendados para serem realizados no país de um signatário que não esteja em conformidade, ou transferi-los para outro país.]
(119) [Comentário aos artigos 25.1.3 e 25.1.4: Nos termos do artigo 25.1.3, obrigações novas ou modificadas impostas aos signatários entrarão em vigor automaticamente três meses após a aprovação, salvo disposição em contrário. Por outro lado, o artigo 25.1.4 aborda novas obrigações ou modificadas impostas aos praticantes desportivos ou a outras pessoas que apenas podem ser aplicadas contra praticantes desportivos individuais ou outras pessoas através de alterações à norma antidopagem do respetivo signatário (por exemplo, uma federação desportiva internacional). Por isso, o artigo 25.1.4 estabelece um período maior para cada signatário aderir às regras do Código de 2021 e tomar quaisquer medidas necessárias para garantir que os praticantes desportivos e outras pessoas estejam sujeitos às regras.]
(120) [Comentário: Diferente da situação descrita no artigo 27.4, na qual, se uma decisão final que demonstre a existência de uma violação de norma antidopagem é proferida antes da existência do Código, ou nos termos do Código em vigor antes do Código de 2021, e o período de suspensão imposto tiver sido integralmente cumprido, o Código de 2021 não poderá ser utilizado para caracterizar novamente a violação anterior.]
(121) [Comentário: Os termos definidos incluem as suas formas plurais e possessivas, bem como os termos usados como outras partes do discurso.]
(122) [Comentário: Indivíduos que praticam modalidades desportivas podem ser classificados em cinco categorias: 1) praticante desportivo de nível internacional; 2) praticante desportivo de nível nacional; 3) indivíduos que não são praticantes desportivos de nível internacional ou de nível nacional mas sobre os quais a federação desportiva internacional ou a organização nacional antidopagem decidiu exercer controlo; 4) praticante desportivo, e 5) indivíduos sobre os quais nenhuma federação desportiva internacional ou organização nacional antidopagem exerce ou decidiu exercer algum tipo de controlo. Todos os praticantes desportivos de nível internacional ou de nível nacional estão sujeitos à Norma Antidopagem do Código, com as definições exatas de desporto de nível internacional e de nível nacional a serem estabelecidas na Norma Antidopagem das Federações Desportivas Internacionais e das Organizações Nacionais Antidopagem.]
(123) [Comentário: Os critérios para avaliar o grau de culpa do praticante desportivo são os mesmos em todos os artigos em que a culpa é considerada. No entanto, nos termos do artigo 10.6.2, nenhuma redução de sanção é adequada, a menos que, quando o grau de culpa for avaliado, a conclusão seja a favor da ausência significativa de culpa ou negligência por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa.]
(124) [Comentário: Apresentar uma definição aceite universalmente para o termo «em competição» permite uma maior harmonização entre os praticantes desportivos em todos os desportos, elimina ou reduz dúvidas entre os praticantes desportivos sobre o calendário relevante para testes em competição, evita resultados analíticos adversos inadvertidos entre competições durante um evento desportivo e contribui para a prevenção de possíveis benefícios de melhoria de desempenho decorrentes do uso de substâncias proibidas fora de competição que são levadas para o período de competição.]
(125) [Comentário: Segundo a Norma Internacional para Testes e Investigações, a federação desportiva internacional é livre para determinar os critérios a serem usados para classificar os praticantes desportivos como praticantes desportivos de nível internacional como, por exemplo, por classificação, por participação em determinados eventos internacionais, por tipo de licença, etc. Contudo, a federação desportiva internacional deve publicar estes critérios de forma clara e concisa para que os praticantes desportivos possam verificar rápida e facilmente quando se classificarem como praticantes desportivos de nível internacional. Por exemplo, se os critérios incluírem a participação em certos eventos internacionais, a federação desportiva internacional deve publicar uma lista desses eventos internacionais.]
(126) [Comentário: Nesta definição, os esteroides anabolizantes encontrados na viatura de um praticante desportivo constituem uma violação, a menos que o praticante desportivo comprove que alguém usou a viatura; neste caso, a organização antidopagem deverá demonstrar que, mesmo que o praticante desportivo não tivesse o controlo exclusivo da viatura, o praticante desportivo tinha conhecimento dos esteroides anabolizantes e pretendia exercer o controlo sobre estes. Da mesma forma, no exemplo de esteroides encontrados num armário de remédios em casa, sob o controlo conjunto de um praticante desportivo e do respetivo cônjuge, a organização antidopagem deverá demonstrar que o praticante desportivo sabia que os esteroides estavam no armário e que pretendia exercer o controlo sobre estes. O ato de comprar uma substância proibida por si só constitui posse mesmo quando, por exemplo, o produto não chegue ao destinatário, for recebido por outra pessoa ou for enviado para um endereço de terceiros.]
(127) [Comentário: O Código trata as pessoas protegidas de forma diferente de outros praticantes desportivos ou pessoas em determinadas circunstâncias com fundamento no entendimento de que, abaixo de determinada idade ou capacidade intelectual, um praticante desportivo ou outra pessoa pode não possuir a capacidade mental para entender e discernir as proibições referentes à conduta prescrita no Código. Esta situação inclui, por exemplo, um praticante desportivo paralímpico com falta de capacidade jurídica que esteja documentada, devido a incapacidade intelectual. O termo «categoria aberta» exclui a competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.]
(128) [Comentário: Uma audiência prévia é apenas um processo preliminar que pode não envolver uma revisão completa dos factos do caso. Após uma audiência prévia, o praticante desportivo continua a ter direito a uma audiência completa posterior sobre o mérito do caso. Por outro lado, uma «audiência sumária», na forma como o termo é empregado no artigo 7.4.3, é uma audiência completa sobre o mérito realizada num cronograma célere.]
(129) [Comentário: O termo «categoria aberta» exclui a competição limitada apenas a categorias de juniores ou de faixas etárias.]
(130) [Comentário: Tem sido por vezes alegado que a recolha de amostras de sangue viola os princípios de alguns grupos religiosos ou culturais. Foi estabelecido que não há fundamento para essa alegação.]
(131) [Comentário: Por exemplo, este artigo proibiria a alteração dos números de identificação num formulário de controlo de dopagem durante os testes, a abertura da amostra B durante a análise da amostra B, a alteração de uma amostra através da adição de uma substância estranha, ou a intimidação ou tentativa de intimidação de uma possível testemunha ou de uma testemunha que já tenha prestado depoimento ou alguma informação durante o processo do controlo de dopagem. A manipulação inclui conduta imprópria que ocorra durante o processo de gestão de resultados. V. o artigo 10.9.3.3. No entanto, ações praticadas no exercício de defesa legítima de uma pessoa contra uma acusação de violação de norma antidopagem não serão consideradas manipulação. Uma conduta ofensiva em relação a um oficial de controlo de dopagem ou outra pessoa envolvida no controlo de dopagem que não seja considerada manipulação será abordada nas regras disciplinares das organizações desportivas.]
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