Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana no Município da Golegã
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Objeto
O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos e limpeza urbana no Município de Golegã, as orientações que garantam a sustentabilidade do sistema de gestão global de resíduos, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se, em toda a área do Município de Golegã, às seguintes atividades:
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional
g) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
h) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
l) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
m) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
n) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
o) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
p) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
q) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
r) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
s) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
t) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
u) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
v) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
w) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
x) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
y) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
z) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
aa) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
bb) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
cc) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
dd) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ee) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
ff) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
gg) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
hh) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
ii) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
jj) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Golegã;
kk) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
ll) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
mm) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
nn) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
oo) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
pp) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
qq) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
rr) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Câmara Municipal da Golegã e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ser efetuada em sacos fechados, estanques não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos, minimizando os riscos de saúde publica e os encargos com limpeza urbana.
Deposição
Responsabilidade de deposição
Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
Recolha
Papel e Cartão;
Embalagens plásticas e metal;
Resíduos Verdes;
Madeiras
Monos domésticos
Obstrução à Recolha
Utilização da Estação de Transferência, Ecocentro e Aterro Sanitário
A estação de transferência e ecocentro de Golegã, bem como o aterro intermunicipal podem ser utilizados para a descarga de resíduos por entidades particulares, nos termos definidos pela entidade gestora do sistema intermunicipal de resíduos urbanos da área - RSTJ - Gestão e Tratamento de Resíduos, E. I. M., S. A., no respetivo regulamento.
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final o Centro de Transferência Municipal situado em Alto dos Queimados - Golegã.
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Outros Resíduos Sólidos
Sem prejuízo do previsto no artigo 39.º os "outros resíduos sólidos" são os não previstos no artigo 3.º do artigo 37.º, cuja competência de gestão não é da responsabilidade dos municípios mas sim dos seus produtores ou detentores, designadamente:
Gestão de Outros Resíduos Sólidos
Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 37, a gestão de outros resíduos sólidos cabe exclusivamente aos seus produtores e detentores, os quais devem assegurar um destino final adequado para os mesmos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, podendo acordar a gestão dos resíduos com entidades devidamente autorizadas para o efeito.
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão do contrato
Denúncia
Caducidade
Deveres da Entidade Gestora
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Designação de resíduos a gerir
Mistura de Betão, tijolos, ladrilhos e materiais cerâmicos;
Betão;
Tijolos;
Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;
Misturas betuminosas.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de RCD engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:
Autorização
Deposição
Horário de deposição
O horário e dias de deposição e remoção de RCD serão informados pelo serviço de atendimento da Entidade Gestora aquando do levantamento do bigbag.
Transporte
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores dos espaços públicos
Compete aos utilizadores, designadamente:
1) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
2) Garantir a boa utilização dos equipamentos;
3) Depositar corretamente os resíduos;
4) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes;
Interdições e proibições nos espaços públicos e de terrenos do domínio privado municipal
É proibida a prática de quais quer atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos e dos terrenos do domínio privado municipal, tais como:
1) Lançar ou abandonar qualquer resíduo ou objeto nos espaços públicos municipais;
2) Sujar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques
3) Não efetuar a limpeza de resíduos, líquidos ou sólidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;
4) Fazer fogueiras ou queimar resíduos e outros produtos, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não se podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de arvores ou de outros bens que o fogo ou fumo possam prejudicar/danificar;
5) Despejar águas provenientes de lavagens para a via pública (varandas, logradouros, pátios, viaturas e ações similares);
6) Efetuar despejos ou deixar correr excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;
7) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;
8) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública.
9) Lançar quaisquer tipos de objetos, resíduos sólidos ou efluentes líquidos nas sarjetas ou sumidouros.
10) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles;
11) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
12) Abandonar ou lançar papéis, folhetos de publicidade ou propaganda e/ou quaisquer outros tipos de suportes publicitários (ver regulamento de pub)
13) Afixar publicidade em locais não destinados para o efeito ou em locais para esse fim sem autorização.
14) Inscrição de grafittis, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pela Entidade Gestora.
15) Abandonar, depositar ou armazenar veículos na via pública.
16) Outras ações de que resulte sujidade das vias, outros espaços ou situações de insalubridade.
Veículos Abandonados
Higiene e Limpeza nas zonas ribeirinhas
Nas zonas ribeirinhas do município não é permitido praticar quaisquer atos ou omissões que prejudiquem o ambiente e a higiene pública, tais como:
Higiene e Limpeza dos espaços privados
Proibições especiais quanto a espaços privados
Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais, industriais e estaleiros de obras
Disposições especiais relativas a cães e a outros animais
Incidência
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.
Regras de aplicação da tarifa variável
Tarifário social e familiar
Acesso aos tarifários especiais
Início de vigência e publicitação das tarifas
Incidência
Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de RCD todos os utilizadores que utilizem o serviço municipal de RCD nos termos do disposto do n.º 49 - Direito à prestação do serviço.
Estrutura tarifária
Base de cálculo
A tarifa a aplicar é definida pela Entidade Gestora corresponde à quantidade de RCD depositada (em m3 e/ou ton), sendo calculada com base nos custos associados ao serviço de gestão de RCD, de forma a garantir a sustentabilidade do mesmo.
Aprovação dos tarifários
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado previamente à deposição e encaminhamento para valorização em operador licenciado.
Contraordenações
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide, 1099-032 Lisboa; Telef. 213847484; E-mail: [email protected].
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, do Município de Golegã anteriormente aprovado.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Parque para contentores
A construção de parques para contentores deve obedecer às seguintes normas:
1) Quantidade
A quantidade de parques de contentores deve ser tal que, não contendo cada um deles mais de 3 contentores, o número destes seja calculado, em função do número de frações autónomas, à razão de 1 contentor de 1000 l por cada 15 frações (excetuando-se garagens e arrecadações).
2) Localização
Devem localizar-se em áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, deixando livre uma faixa mínima de passeio de 1,5 m, em local de fácil acesso às viaturas de recolha e a menos de 100 m do edifício mais afastado.
3) Dimensões
(ver documento original)
4) Pavimento
O pavimento deve ser impermeável, lavável e resistente ao desgaste.
5) Acesso
Os acessos aos parques de contentores devem ter uma largura mínima de 1,50 m e serem revestidos do mesmo material dos passeios.
6) Enquadramento
Os parques de contentores devem respeitar o enquadramento paisagístico da envolvente urbana.
ANEXO II
Parques para ecopontos
A construção de parques para ecopontos deve obedecer às seguintes normas:
1) Quantidade
A quantidade de parques de ecopontos deve ser calculada em função do número de habitantes, à razão de 1 por cada 140 habitantes.
2) Localização
3) Dimensões
A área útil para instalação dos ecopontos deve ter, no mínimo, 2 m de profundidade e 6 m de comprimento (paralelo à via).
4) Pavimento
O pavimento deve lavável e resistente ao desgaste, de preferência igual ao dos passeios.
315579682