Ratifica o Plano Director Municipal de Guimarães
Enquadramento
Este Regulamento é parte integrante e peça fundamental do Plano Director Municipal de Guimarães, adiante designado por PDM, e estabelece para todo o território concelhio, juntamente com as peças desenhadas, as regras a que deverão obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo.
Composição
O PDM é composto por 16 volumes, contendo:
1) Plano - relatório e regulamento;
2) Plano - peças desenhadas;
3) Situação actual;
4) Condicionantes;
5) RAN;
6) REN;
7) Área florestal;
8) Estudos de caracterização;
9) Planos de ordenamento;
10) Património edificado;
11) Recolha de resíduos sólidos;
12) Abastecimento de água e saneamento;
13) Rede viária;
14) :
15) Localização industrial.
Âmbito e aplicação
Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, todas as acções de licenciamento de construção, reconstrução, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares, apoiadas pela documentação gráfica anexa, que faz parte integrante deste Regulamento.
Vigência
Este Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, e vigorará até à revisão do PDM, que deverá ocorrer conforme o disposto na legislação aplicável.
Zonamento
O território do concelho de Guimarães é delimitado em seis tipos de zonas, que tomam as designações seguintes:
1) Zonas de construção:
2) Zona não urbanizável;
3) Zona de salvaguarda estrita;
4) Área florestal;
5) Pedreiras;
6) Zona de parque.
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas no seu conjunto por zonas de construção, que englobam as zonas de construção dos tipos I, II e III, e ainda a zona industrial e de armazenagem e zona de quipamento.
Aglomerados
As zonas de construção definem os perímetros dos aglomerados para efeitos do disposto na legislação em vigor.
Uso preferencial
Alinhamentos e cérceas
Nas áreas em que não existem planos de pormenor ou de alinhamento e cérceas aprovados, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
Profundidade de construção
Integração urbana e paisagística
Qualquer que seja a classe de uso do solo, a Câmara Municipal poderá não autorizar obras ou estabelecer critérios diferentes dos previstos neste Regulamento para a área dos lotes, implantação, disposição, orientação e tipologias dos edifícios, quando as condições particulares dos terrenos, no que respeita à sua configuração, topografia, revestimento vegetal relevante, exposição ou outras, sejam susceptíveis de gerar situações urbanísticas ou técnicas deficientes, desajustadas ou lesivas da qualidade ambiental.
Anexos
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de encosto de construções em banda contínua.
Estacionamento
Indústria e armazéns
Designação
Tipologia e uso dominantes
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Nesta zona admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Designação
Tipologia e uso dominantes
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Designação
Tipologia e uso dominantes
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Designação
Disposições gerais
Designação
Estacionamento
Todos os equipamentos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.
Designação
Loteamento
Nesta zona não são permitidos loteamentos.
Condições de construção
Vias e infra-estruturas
Designação
Está incluída neste capítulo a área delimitada na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designada por zona de salvaguarda estrita, constituída pelas áreas da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e zonas non aedificandi legalmente estabelecidas.
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
Reserva Ecológica Nacional (REN)
Designação
devidamente delimitadas na planta de área florestal, à escala de 1:10000.
Áreas de floresta condicionada
Áreas florestais não condicionadas
Áreas de floresta complementar
Zonas críticas de incêndio
Nas zonas de maio risco de incêndio, a submeter a plano especial, delimitadas na carta de risco de incêndio, todas as acções de arborização ou rearborização carecem de parecer prévio da tutela e da CEFF Municipal, enquanto os planos não estiveram aprovados.
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por pedreiras.
Uso preferencial
Estes espaços destinam-se preferencialmente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades complementares.
Disposições gerais
A estas áreas aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente quanto a afastamentos, segurança de pessoas e bens, arborização de protecção e recuperação paisagística da área afectada.
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:10000, designadas por zona de parque.
Uso preferencial
Estacionamento
As zonas de parque público deverão prever o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho nas suas áreas delimitadas ou em zonas periféricas urbanizadas.
As zonas especiais englobam aspectos particulares a ter em linha de conta no processo de gestão corrente, relativamente a situações particulares a proteger, ou a enquadrar, e a programas de realização já em projecto, nomeadamente as zonas sujeitas a planos de urbanização ou de pormenor, as unidades operativas de ordenamento, os edifícios e sítios a preservar e a rede viária e arruamentos urbanos.
Designação
Designação
Estão incluídos nesta secção os imóveis e conjuntos classificados, os em vias de classificação, os indicados na carta arqueológica do concelho e todos aqueles julgados de interesse por este Plano.
Disposições gerais
Disposições gerais
Outras servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Em todo o território do concelho de Guimarães serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Margem de acerto e rectificação
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de ordenamento, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, não se excluindo no entanto a possibilidade de a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.
No prazo de um ano a partir da data de publicação deste Regulamento, as edificações construídas sem prévia autorização da Câmara Municipal poderão ser licenciadas ou legalizadas não respeitando todas as disposições do Plano, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
(ver documento original)