Regulamento Municipal de Habitação Social
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto no Decreto-Lei n.º 767/76, de 6 de novembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 1 de agosto, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, da Portaria n.º 288/83, de 17 de março, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, regulamentada pela Portaria n.º 106/2007, de 23 de janeiro, pela Portaria n.º 9/2008, de 3 de janeiro, pela Portaria n.º 103/2008, de 4 de fevereiro, e pela Portaria n.º 1514/208, de 24 de dezembro.
Âmbito
Definições
Impedimentos
Regime e Exceções ao Regime de Atribuição
Fim das Habitações
Critérios de Atribuição
Adequação das Habitações
Mobilidade
Condições de Acesso ao Concurso
Critérios de Seleção
Atribuição
Publicidade do Concurso
Formalização da Candidatura
Confirmação, Atualização das Declarações e Presunções
Aplicação da Matriz de Classificação
Vigência do Concurso
A lista resultante da aplicação no disposto no presente regulamento vigora pelo período de um ano a contar da data da homologação da lista definitiva, nos termos dos artigos 18.º e 19.º do presente regulamento.
Lista Provisória e Lista Definitiva
Gestão da Lista
Gestão dos Dados Pessoais
Procedimento para Atribuição das Habitações
Exclusão
Contrato
Duração e Renovação do Contrato
Renda
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = Indexante dos Apoios Sociais.
Rendas Máximo e Mínima
Atualização e revisão da renda
Comunicações
Regime Transitório
Obrigações do Arrendatário
Transmissão do Direito ao Arrendamento
Transmissão por Divórcio ou Separação
Limitações ao Uso e Fruição das Habitações
Colocação de Antenas Emissoras
Lugar de garagem
Transferência de Habitação
Adequação da Tipologia
Partes de Uso Comum
Deveres dos Arrendatários em Relação às Partes de Uso Comum
Encargos dos Inquilinos
Prestação Mensal
Direitos dos Arrendatários
Reunião de Moradores
Representante de Entrada
Funções do Representante de Entrada
São funções do representante de entrada:
Litígios e Penalidades
Resolução pelo Senhorio
Cessação por Renúncia
Danos na Habitação
Se, aquando do acesso à habitação pelo Município de Mogadouro, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município de Mogadouro tem o direito de exigir o pagamento das despesas por ele efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %, conforme alínea q) do n.º 1 do artigo 30.º
Despejo
Recurso
Das deliberações ou decisões tomadas ao abrigo do artigo 44.º e do artigo 48.º cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
Exercício da Atividade de Fiscalização
Objeto da Fiscalização
Regras de Conduta e Responsabilidade
Contraordenações e Coimas
Reincidência
Medida da Coima
Processo Contraordenacional
Responsabilidade Civil e Criminal
A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Cumprimento do Dever Omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Encaminhamento para a Rede Social
Todas as situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município de Mogadouro, no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para a Rede Social local.
Interpretação e Preenchimento de Lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro.
Aplicação no tempo
O disposto no presente regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 3.º]
Fator de capitação
(ver documento original)
ANEXO II
(a que o artigo 11.º)
Adequação da tipologia
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 55.º)
Tabela de Contraordenações e Coimas
(ver documento original)
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