Institui, define e regulamenta o sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca, designado por SIFICAP
Objecto
O presente diploma institui e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca, adiante designado por SIFICAP.
Âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Objectivos
O SIFICAP tem por objectivos:
Constituição e gestão de meios
Coordenação e funcionamento
Comissão de Planeamento e Programação
Custos de funcionamento
Formação
Ficheiros do SIFICAP
Os ficheiros existentes no SI do SIFICAP têm por finalidade definir a estrutura de dados e organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções que são atribuídas às entidades participantes no Sistema, bem como fornecer-lhes os correspondentes elementos estatísticos e de apoio à decisão.
Dados recolhidos
Responsável pelos ficheiros
Ficheiros
Ficheiro da frota
Ficheiro de licenças
Ficheiro de armadores
Ficheiro de descargas em lota
Ficheiro de abastecimentos de combustível
Ficheiro de veículos
Ficheiro de entidades
Ficheiro de utilizadores
Ficheiro de auditoria
Ficheiro de relatórios de alvos
Ficheiro de pessoa singular ou colectiva
Ficheiro de provas
Ficheiro de denúncias
Ficheiro de autos de notícia
Ficheiro de processos de contra-ordenação
Ficheiro de registo individual de arguido
Ficheiro de monitorização de embarcações
Conteúdo, gestão e protecção dos ficheiros
Recolha e actualização dos dados
Acesso ao SI
Comunicação dos dados
Divulgação de informação
Conservação dos dados pessoais
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/98, de 14 de Outubro, os dados existentes nos ficheiros do SI são conservados durante os cinco anos subsequentes à data em que foram recolhidos ou em que terminar a execução das sanções aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judiciais e desde que não ponham em risco a consistência dos ficheiros sujeitos a tratamento automático.
Segurança da informação
Tendo em vista a segurança da informação, e de acordo com o estipulado na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, cabe à entidade responsável pelos ficheiros garantir a observação das seguintes regras:
Sigilo profissional
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, todos os utilizadores do SIFICAP, bem como os funcionários, agentes ou contratados das entidades participantes no Sistema que, no exercício das suas funções ou no decurso da sua actividade, tomem conhecimento de dados ou informações existentes no SI, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
Fluxos transfronteiriços
No quadro das obrigações assumidas com os restantes Estados membros da União Europeia e no âmbito de acordos a que Portugal esteja sujeito, pode ser solicitada a comunicação de dados para os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 35.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º, ambos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Júlio de Lemos de Castro Caldas. - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - António Luís Santos Costa. - Mário Cristina de Sousa. - Luís Manuel Capoulas Santos. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.