Aprova a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República
(Estrutura)
(Competência)
Compete à Procuradoria-Geral da República:
(Nomeação, exoneração e estatuto)
(Competência)
(Coadjuvação e substituição)
(Nomeação e estatuto do vice-procurador-geral da República)
(Substituição e cessação de funções do vice-procurador-geral da República)
(Composição)
(Sistema eleitoral)
(Exercício dos cargos)
(Competência)
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
(Funcionamento)
(Secção disciplinar)
(Comparência do Ministro da Justiça às reuniões)
O Ministro da Justiça poderá comparecer, quando entender oportuno, às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
(Composição)
(Competência)
Compete à Inspecção do Ministério Público proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República ou do Ministro da Justiça.
(Inspectores e secretários)
(Composição)
(Recrutamento dos membros do Conselho Consultivo)
(Competência)
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
(Funcionamento)
(Prazo de elaboração dos pareceres)
(Reuniões)
(Votação das resoluções)
(Valor dos pareceres)
(Homologação dos pareceres. Seu efeito)
(Auditores jurídicos)
(Competência)
(Estrutura)
(Competência)
Compete à Secretaria da Procuradoria-Geral da República:
(Secretário)
A Secretaria da Procuradoria-Geral da República funciona sob a orientação directa de um secretário.
(Competência do secretário)
(Serviços administrativos)
Os Serviços Administrativos constituem uma repartição e compreendem as seguintes secções:
(Secção de Expediente e Arquivo)
(Secção de Dactilografia e Reprografia)
Compete especialmente à Secção de Dactilografia e Reprografia executar os trabalhos de dactilografia que lhe forem atribuídos e efectuar a reprodução de documentos mediante a utilização de unidades duplicadoras.
(Secção de Quadros do Ministério Público)
Compete à Secção de Quadros do Ministério Público:
(Serviços de Documentação e Apoio Técnico)
(Biblioteca)
Compete à Biblioteca:
(Secção de Relações Públicas e de Informação)
(Deveres das entidades públicas e privadas)
(Livros)
É obrigatória a existência dos seguintes livros:
(Do pessoal)
A Secretaria da Procuradoria-Geral da República tem o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, integrando um quadro único.
(Provimento)
(Pessoal técnico e técnico auxiliar)
(Recrutamento e estatuto dos ajudantes do procurador-geral da República e dos adjuntos do procurador da República)
(Competência transitória)
Até à entrada em funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público, a competência prevista no artigo 11.º do presente diploma será exercida pelo Conselho a que se refere o artigo 213.º do Estatuto Judiciário.
(Eleições)
(Nomeação do vice-procurador-geral da República)
(Primeiro provimento)
O primeiro provimento do pessoal que presta serviço na Procuradoria-Geral da República será feito mediante lista nominativa, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:
(Norma remissiva)
(Execução do presente diploma)
Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
(Revisão do diploma)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 5.º
Ajudantes do procurador-geral da República - 6.
Quadro a que se refere o artigo 15.º
Inspectores - 3.
Secretários de inspecção - 3.
Quadro a que se refere o artigo 18.º
Ajudantes do procurador-geral da República - 9.
Quadro a que se refere o artigo 42.º
(ver documento original)
O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.