Regula os apoios a conceder às acções a financiar pelo Fundo Social Europeu (FSE), designadamente no âmbito da formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego, bem como dos processos, tais como a promoção do acesso à qualificação, o acompanhamento pós-formação e pós-colocação, o desenvolvimento e os recursos didácticos que, a montante e a jusante, possam contribuir para a consecução dos respectivos objectivos
Objecto
Gestão do Fundo Social Europeu
Formas de intervenção
A execução da vertente FSE do QCA concretiza-se em intervenções operacionais, que se estruturam em eixos prioritários e medidas, e em subvenções globais.
Coordenação das intervenções do FSE
Intervenções operacionais e sua gestão
Contratos-programa
Competências dos gestores das intervenções operacionais
Compete aos gestores, sem prejuízo das competências previstas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e de outras que lhes sejam legalmente atribuídas:
Regulamentos específicos
Orientações
O IGFSE e os gestores das intervenções operacionais poderão definir orientações técnicas das normas constantes do presente decreto regulamentar e diplomas conexos, que serão objecto de adequada divulgação, de modo a assegurar o seu conhecimento.
Titularidade dos pedidos de financiamento
Modalidades de acesso ao financiamento
São as seguintes as modalidades de acesso ao financiamento:
Plano de formação
Plano integrado de formação
Projecto não integrado em plano
Formação de iniciativa individual
Participações individuais na formação
Pedido de financiamento
Critérios para a apreciação dos pedidos de financiamento
Entidade formadora
Considera-se formadora a entidade dos sectores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que, encontrando-se obrigatoriamente acreditada nos domínios para os quais se candidata ao financiamento, desenvolva acções em favor de pessoas, colectivas ou singulares, que lhe sejam externas.
Entidade beneficiária
Outros operadores
Acreditação
Requisitos das entidades candidatas ao financiamento
Financiamento público e contribuição pública nacional
Contribuição privada
Financiamento à gestão
Financiamento das entidades titulares de pedido de financiamento
Financiamento da formação de iniciativa individual e das participações individuais na formação
Custos elegíveis
Montante máximo de financiamento
Procedimentos
Contratação de outras entidades
Contrato de prestação de serviços
Sistema de aprendizagem
O disposto nos artigos 32.º e 33.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos financiamentos concedidos no quadro do sistema de aprendizagem, tal como regulado pelo Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro.
Restituições
Créditos das entidades titulares de pedido de financiamento
Contagem de prazos
Regulamentos específicos
Processos em curso
Período de elegibilidade da despesa
Créditos pendentes
O disposto no artigo 36.º aplica-se a todos os processos pendentes, independentemente do ano de realização da acção.
Norma revogatória
Norma derrogatória
O disposto nos artigos 11.º a 16.º, 18.º a 22.º e 27.º a 32.º não se aplica às acções co-financiadas pelo FSE no âmbito da Intervenção Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação e das medidas 1.1, e 1.2 da Intervenção Operacional Sociedade da Informação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António do Pranto Nogueira Leite - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.