Aprova para ratificação o Acordo Internacional do Azeite de 1979
Os objectivos do presente Acordo, que têm em consideração as disposições da Resolução n.º 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, são os seguintes:
Cada Parte Contratante constitui um único Membro do Conselho.
Os Membros obrigam-se a não tomar qualquer medida que contrarie as obrigações assumidas nos termos do presente Acordo e dos objectivos gerais definidos no artigo 1.º
Os Membros, tanto produtores como consumidores, comprometem-se a adoptar as medidas apropriadas que tenham por objecto facilitar as trocas internacionais, encorajar o consumo de azeite e assegurar o desenvolvimento normal do comércio internacional do azeite. Para tal, comprometem-se a conformar-se com os princípios, regras e directrizes em que tenham acordado as instâncias internacionais competentes. Comprometem-se igualmente a adoptar medidas tendentes a favorecer o escoamento do azeite a preços competitivos a nível do consumo, entre as quais a fixação de formas auxiliares adequadas e a aproximação dos preços dos azeites aos dos outros óleos vegetais comestíveis, com vista a encorajar o consumo do azeite.
Os Membros declaram que, a fim de elevar o nível de vida das populações, se esforçarão por manter normas de trabalho justas em todas as actividades oleícolas ou derivadas da oleicultura.
Os Membros comprometem-se a tornar disponíveis e a fornecer ao Conselho todas as estatísticas, informações e documentação necessárias a permitir-lhe preencher as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo e, muito especialmente, todas as indicações de que necessite para estabelecer o balanço oleícola e conhecer a política nacional oleícola dos Membros.
A) Azeite virgem: azeite obtido a partir do fruto da oliveira exclusivamente por processos mecânicos ou por outros processos físicos em condições, sobretudo térmicas, que não impliquem alteração do azeite, e que não tenha sofrido nenhum tratamento para além de lavagem, decantação, centrifugação e filtragem, com exclusão dos óleos obtidos por solventes ou por processo de reesterificação, e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.
É classificado e denominado como segue:
(nota 1) É permitido utilizar o qualificativo «natural» para todos os azeites virgens próprios para consumo no estado em que se obtêm.
Azeite virgem lampante: azeite de gosto defeituoso ou cuja acidez expressa em ácido oleico é superior a 3,3 g por 100 g;
B) Azeite refinado: azeite obtido pela refinação de azeites virgens;
C) Azeite ou ainda «azeite puro»: azeite constituído por uma mistura de azeite virgem com azeite refinado;
D) Óleo de bagaço de azeitona: óleo bruto obtido por tratamento dos bagaços de azeitona por solvente e destinado a posterior refinação para consumo humano ou utilizações técnicas. Este óleo é classificado e denominado da seguinte forma:
Nota. - A mistura de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeite virgem - normalmente utilizado para consumo interno nalguns países produtores - denomina-se «óleo de bagaço refinado e azeite». Esta mistura não poderá em caso algum denominar-se simplesmente «azeite» e as embalagens deverão conter obrigatoriamente a indicação «óleo de bagaço refinado e azeite».
O Conselho está encarregado de conduzir e apresentar, antes do final do segundo ano posterior à entrada em vigor do presente Acordo, um estudo aprofundado do mercado dos óleos de bagaço de azeitona, incluindo as misturas destes óleos com o azeite, particularmente no que respeita às repercussões da comercialização destes produtos para a economia oleícola no seu conjunto.
Enquanto essa determinação não tiver lugar, far-se-á referência às normas habitualmente utilizadas nas referidas trocas, em particular às normas recomendadas pelo Conselho no âmbito das suas actividades.
Além disso, as indicações de proveniência e as denominações de origem só poderão ser utilizadas de harmonia com as condições previstas pelo direito do país de origem.
Programas de propaganda
Os programas gerais e parciais de propaganda a empreender em virtude do artigo 15.º serão decididos pelo Conselho em função dos meios que para tal sejam postos à sua disposição e de acordo com as considerações e critérios seguintes:
O Conselho fica encarregado de administrar os meios destinados à propaganda comum. Anualmente, e em anexo ao seu orçamento, apresentará uma estimativa das receitas e das despesas relativas a tal propaganda.
Fundo de Propaganda
A execução técnica dos programas de propaganda pode ser confiada pelo Conselho a organismos especializados de sua escolha, representativos das actividades oleícolas, entre outros à Federação Internacional de Oleicultura.
O Conselho fica habilitado a receber donativos dos Governos ou de outras fontes para propaganda comum. Tais receitas ocasionais acrescerão ao montante do Fundo de Propaganda determinado nos termos do artigo 18.º
No momento em que o Fundo Comum referido na Resolução n.º 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e cujos elementos fundamentais foram definidos na Resolução n.º 1 (III) adoptada em 19 de Março de 1979 pela Conferência de Negociação das Nações Unidas sobre Um Fundo Comum estiver apto a ser utilizado no âmbito do Programa Integrado para os Produtos de Base, o Conselho examinará, à luz destas resoluções, as medidas que poderá vir a tomar para plena utilização das capacidades financeiras oferecidas pelo referido Fundo e poderá fazer, a tal respeito, as recomendações adequadas.
O Conselho procederá a estudos adequados sobre:
Conselho Oleícola Internacional
O Conselho Oleícola Internacional fica encarregado de administrar o presente Acordo.
Funções do Conselho
Composição do Conselho
Reuniões do Conselho
As convocatórias para as reuniões referidas no parágrafo 3 do presente artigo deverão ser enviadas com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da primeira sessão de cada uma delas.
O Conselho poderá tomar decisões, independentemente de reunião, mediante troca de correspondência entre o presidente e os Membros, se nenhum destes se opuser a tal procedimento.
Qualquer decisão assim tomada será comunicada o mais breve possível a todos os Membros e será consignada na acta da reunião seguinte do Conselho.
n representa o número de votos atribuído ao Membro;
p representa, em milhares de toneladas métricas, a média anual da produção de azeite durante as campanhas oleícolas de 1972-1973 e 1977-1978, sem contar a fracção de milhar de toneladas métricas superior ao número inteiro obtido;
i representa, em milhares de toneladas métricas, a média anual das importações líquidas de azeite durante os anos civis de 1973 a 1978, sem contar a fracção de milhar de toneladas métricas superior ao número inteiro;
5 representa o número de votos de base atribuído a cada Membro em cada um dos grupos de Membros.
Por um lado, como Membro principalmente produtor, segundo a fórmula n = p + 5;
Por outro lado, como Membro principalmente importador, segundo a fórmula n + i = 5, sendo i calculado após dedução das trocas intercomunitárias,
sem que o número de votos atribuído à Comunidade possa ultrapassar 450 num ou noutro grupo de Membros.
Decisões do Conselho
Secretariado
O Conselho nomeará o director e fixará as suas atribuições. Os membros do pessoal serão nomeados de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho, tendo em conta as aplicáveis ao pessoal de organismos intergovernamentais congéneres, e não poderão exercer funções fora da organização ou aceitar outros empregos.
Nenhum voto poderá dispensá-lo das obrigações financeiras para ele decorrentes do presente Acordo.
Este Membro não poderá exigir nenhuma parte do produto da liquidação do activo do Conselho, no termo do presente Acordo.
Participação no Acordo
Assinatura
O presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, junto do Governo de Espanha, abaixo designado por «depositário», desde 1 de Julho a 16 de Novembro de 1979, inclusive.
Ratificação, aceitação ou aprovação
Adesão
Notificação de aplicação a título provisório
À falta de data especificada na notificação de aplicação a título provisório, esta notificação produzirá efeitos a partir da data em que se efectuar ou da data de entrada em vigor do presente Acordo, se esta última for posterior à primeira.
Entrada em vigor
Emendas
Retirada
Duração, prorrogação, recondução ou renovação e termo
Textos autênticos do presente Acordo
Os textos do presente Acordo em idiomas árabe, espanhol, francês, inglês e italiano fazem todos igualmente fé, ficando os originais depositados junto do Governo de Espanha.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus governos, assinaram o presente Acordo nas datas apostas junto às suas assinaturas.
Feito em Genebra aos trinta dias do mês de Março de mil novecentos e setenta e nove.