Lei da caça
(Âmbito da lei)
A presente lei integra as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética bem como da administração da caça.
(Definições)
(Política de caça)
(Atribuições do Estado)
O Estado tem como atribuições em matéria de caça:
(Propriedade das peças de caça)
(Requisitos)
(Carta de caçador)
(Dispensa de carta de caçador)
(Licenças de caça)
(Auxiliares dos caçadores)
(Animais de caça)
(Seguro obrigatório)
Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.
(Locais de caça)
A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.
(Protecção de pessoas e bens)
(Proibição de actividades que possam prejudicar a fauna cinegética)
(Período venatório)
(Processos de caça)
A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados e nos termos que vierem a ser regulamentados pelo Governo.
(Preservação das espécies)
(Disposições gerais)
(Criação das zonas de regime cinegético especial)
(Acordo prévio com a entidade gestora do terreno cinegético)
(Prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial)
(Regime cinegético especial em terrenos com particular importância para as espécies cinegéticas migradoras)
(Zonas de caça nacionais)
(Zonas de caça sociais)
(Zonas de caça associativas)
(Zonas de caça turísticas)
(Enclaves)
(Dos crimes e das contra-ordenações)
(Aplicação e agravamento das penas e sanções acessórias)
(Responsabilidade civil)
(Competência do Governo)
(Competência dos serviços do MAPA)
Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, através dos serviços competentes:
(Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna)
(Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna)
(Fiscalização da caça)
(Receitas do Estado)
Constituem receitas do Estado:
(Associações de caçadores e sociedades e clubes de caça)
As associações de caçadores, sociedades de caça ou clubes de caçadores cujo objectivo seja contribuir para o fomento, ordenamento e exploração da caça, administrando zonas de caça associativas nos termos desta lei, deverão:
(Associações de caçadores)
As associações de caçadores com a competência prevista neste diploma têm âmbito municipal, podendo estas federar-se e confederar-se a nível regional e nacional, respectivamente, nos termos da lei geral.
(Competência das associações municipais, federações e confederações de caçadores)
Às associações municipais, federações e confederações de caçadores compete, no âmbito da respectiva área de actuação:
(Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)
(Importação e exportação de espécies cinegéticas)
Não poderá ser feita a importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.
(Regulamentação)
O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:
(Comissões transitórias)
(Regiões autónomas)
A presente lei não se aplica às regiões autónomas.
(Legislação salvaguardada)
A presente lei não pode em caso algum contrariar o disposto na legislação vigente relativo aos níveis mínimos de aproveitamento dos solos.
(Revogação)
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 27 de Maio de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.