Regulamento municipal de taxas e outras receitas de urbanização e edificação
Incidência Objectiva
Incidência subjectiva
Definições
Situações especiais
Isenções
Liquidação e autoliquidação
Procedimento na liquidação
Regra específica da liquidação
Notificação
Termos da autoliquidação
Prazo para a autoliquidação
A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia, ou até ao termo da sua prorrogação.
Erro na liquidação
Momento e formas de pagamento de taxas e outras receitas
Pagamento em prestações
A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento do valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas em prestações trimestrais, devendo as prestações em dívida ser caucionadas por garantia bancária. A autorização fica sujeita às seguintes condições:
Extinção do procedimento
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, acrescido da dilação de 15 dias, implica a extinção do procedimento.
Cobrança Coerciva
Garantias
Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de operações de loteamento
Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação de trabalhos de remodelação de terrenos
Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para obras de edificação
Emissão de alvará de licença ou apresentação de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições
Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração ao uso
A emissão de Alvará de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.
Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia no caso de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa de apreciação, acrescida da relativa ao prazo, conforme se encontra estabelecido no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Prorrogações
Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou apresentação de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do título caducado.
Execução por fases
Objectivo e âmbito
Nível 1 - Areosa, Monserrate, St.ª M.ª Maior, Meadela, Darque, Afife, Carreço e St.ª Marta de Portuzelo.
Nível 2 - V. N. Anha, Barroselas, Chafé, Castelo de Neiva, S. Romão do Neiva, Perre, Serreleis, Cardielos, S. Salvador da Torre, Vila Mou, Lanheses, Mazarefes, Vila Franca, Vila Fria, Subportela, Vila de Punhe e Mujães.
Nível 3 - Freixieiro de Soutelo, Outeiro, Amonde, S. Lourenço da Montaria, Vilar de Murteda, Nogueira, Meixedo, Deão, Moreira de Geraz do Lima, St.ª M.ª de Geraz do Lima, St.ª Leocádia de Geraz do Lima, Portela de Susã, Deocriste, Alvarães e Carvoeiro.
Cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
TRMU(euro) = L x (F1xA1 + F2xA2 + ...) x C((euro)/m2 x I
Em que:
TRMU (euro) - é o valor da taxa de urbanização a pagar.
L - é o coeficiente relativo à Zona Geográfica onde os lotes ou edificações se localizam, com os seguintes valores fixos:
Nível 1 - 1,8
Nível 2 - 0,9
Nível 3 - 0,5
F - é o coeficiente relativo ao tipo de utilização
0,011 - Habitação
0,020 - Comércio e serviços
0,015 - Indústria, armazenagem e outros fins
A (m2 - área bruta de construção afecta a cada função, a calcular de acordo com a definição estipulada nos termos do número 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
C ((euro)/m2) - Valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
I - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local - em que o valor base corresponde à situação em que todas as infra-estruturas exigíveis serão executadas pelo promotor, valor ao qual acrescem os valores correspondentes às infra-estruturas já existentes no local e cujos coeficientes se estabelecem no quadro seguinte:
(ver documento original)
Pagamento da TRMU em espécie
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
As operações de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento ou geradores de impacte urbanístico relevante, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Processo compensatório
Cálculo do valor da compensação em numerário
C= A x Ct
Em que:
C (euro) - valor final da compensação.
A (m2) - área em falta para Espaços Verdes de utilização colectiva e Equipamentos que devia ser cedida, de acordo com os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Ct (euro) - Custo do terreno devidamente arranjado/m2 conforme valores a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal em função da zona geográfica e do índice de construção.
C= Ae x Ct
Em que:
Ae (m2) - Área necessária para assegurar o número de lugares de estacionamento em falta que deviam ser executados e cedidos, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Ct (euro) - Custo do terreno devidamente arranjado/m2, conforme valores a estabelecer anualmente pela Câmara Municipal em função da zona geográfica e do índice de construção.
Compensação em espécie com bens de valor equivalente
Compensação em espécie com obras de urbanização ou outros equipamentos públicos
Plano Municipal de Ordenamento do Território
Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas no Plano Municipal de Ordenamento do Território, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear ou edificar.
Pagamento em prestações
Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 30.000 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 14.º e desde que seja prestada caução.
Informação prévia e a prevista no artigo 110.º do RJUE
Cauções
Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação em matéria de prestação de cauções, pode a Câmara Municipal, nos casos em que a natureza da intervenção o justifique, exigir aos promotores a prestação de uma caução nas obras que impliquem a reposição ou execução de pavimentos na via pública, levantados ou danificados, cujo montante será estabelecido por estimativa dos respectivos custos de reposição ou execução, nestes se incluindo as remunerações e ou prestações de serviços necessários, os materiais aplicados, os equipamentos utilizados e as correspondentes despesas de administração.
Ocupação do domínio público
Vistorias
Operações de destaque
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV, da tabela anexa ao presente regulamento.
Prestação de serviços administrativos
Publicitação da discussão pública ou de alvará
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.
Documentos urgentes
Envio e Restituição de documentos
Actualização
As taxas previstas e o valor das compensações previstos no presente regulamento serão actualizados, anualmente, sem dependência de qualquer formalidade, em função do índice de inflação no consumidor (sem habitação), relativo ao ano precedente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, considerando-se, para tal, o índice calculado até ao mês de Setembro, inclusive, de modo a permitir que a actualização se opere logo a partir do início do ano económico imediato.
Arredondamentos
As medidas de tempo, superfície e lineares previstas no presente regulamento para cálculo de taxas serão arredondadas para a unidade ou fracção superior.
Documentos técnicos, minutas e formulários
A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da Lei.
Tabela de taxas e outras receitas municipais de urbanização e edificação
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia de operação de loteamento
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QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia de obras de urbanização
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QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará ou comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
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QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia para obras de edificação
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QUADRO V
Taxa devida pela emissão de alvarás de licenças ou por comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições
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QUADRO VI
Alvará de autorização de utilização e suas alterações
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QUADRO VII
Alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica
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QUADRO VIII
Alvará de licença parcial
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QUADRO IX
Alvará de licença especial relativa a obras inacabadas
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QUADRO X
Informação prévia
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QUADRO XI
Prorrogações
(ver documento original)
QUADRO XII
Ocupação do domínio público por motivo de obras
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QUADRO XIII
Vistorias
(ver documento original)
QUADRO XIV
Operações de destaque
(ver documento original)
QUADRO XV
Recepção de obras de urbanização
(ver documento original)
QUADRO XVI
Prestação de serviços administrativos
(ver documento original)
QUADRO XVII
Publicitação da discussão pública ou do alvará do loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante
(ver documento original)
QUADRO XVIII
Valores unitários de preço por metro quadrado de terreno devidamente arranjado
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 39.º do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação do Município de Viana do Castelo, os valores de Custo/m2 de terreno devidamente arranjado, para o ano de 2009, são os seguintes:
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4 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Defensor Oliveira Moura.
201845215