Código de Posturas Municipais
O presente Código vigora em todo o Concelho de Penalva do Castelo, salvo quanto às disposições exclusivamente aplicáveis na sede do Concelho ou em determinadas povoações ou áreas, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Para observância do disposto no artigo anterior, existirá, nos Serviços Administrativos da Câmara Municipal, um registo em livro ou ficheiro informático, donde constem o nome e residência do infrator, natureza e local da contraordenação e data da condenação ou pagamento voluntário da coima.
Quando a violação do que se encontra disposto neste código for praticada por mais de uma pessoa, a cada uma delas será aplicada a respetiva coima.
Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as infrações das Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.
São competentes para exercer a fiscalização sobre o cumprimento das disposições deste Código e para levantar autos de notícia e de contraordenação, os funcionários municipais, mormente os fiscais, a Guarda Nacional Republicana e quaisquer outras entidades a quem a lei confere competência.
A Câmara Municipal poderá mandar remover, para os armazéns municipais, e à custa do infrator, todos os materiais e objetos utilizados na prática da contraordenação, que aquele não remover, depois de notificado para o efeito e, independentemente da coima, que poderá ser fixada entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros), caso seja pessoa singular, ou ter o limite máximo de (euro) 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), sempre que se trate de pessoa coletiva.
O pagamento de qualquer coima devida não isenta o transgressor da obtenção da respetiva licença, se esta for exigível, sob pena de lhe ser aplicada nova coima.
Não é permitida a existência de árvores, arbustos, latadas ou parreiras, que possam de algum modo obstruir as vias públicas municipais, devendo o proprietário retirar ou cortar aquelas, sob pena de a Câmara Municipal o fazer, debitando as respetivas despesas, e sem prejuízo da aplicação de coima nos termos do artigo 11.º, n.º 2.
Carecem de licença da Câmara Municipal:
1) A abertura de poços ou furos artesianos de águas para uso doméstico ou outros, de acordo com a legislação;
2) A utilização ou aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devam considerar-se sob administração municipal.
A Câmara Municipal tem a faculdade de, em casos de emergência, requisitar as águas de quaisquer nascentes particulares.
É proibido causar quaisquer danos em árvores, arbustos ou outras plantas existentes em lugares públicos, e em especial:
As contravenções ao preceituado nos artigos 18.º e 20.º, serão punidas com coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular, elevando-se o seu máximo até (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), caso se trate de pessoa coletiva e nas situações compatíveis com sua natureza.
Na administração dos baldios observar-se-á o disposto na legislação geral.
Não é permitido:
Não é permitido:
Não é permitido lançar nas embalagens ou recipientes destinados a lixos domésticos:
Quando algum animal encontrado a vaguear na via pública de forma a impedir ou fazer perigar o trânsito é o seu proprietário punido com coima de (euro) 30,00 (trinta euros) a (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros).
Não é permitido apascentar caprinos e bovinos nos terrenos municipais arborizados, e qualquer espécie de gado naqueles em que a Câmara Municipal tenha feito plantações ou abacelamentos.
É proibido pastorear gados em propriedade alheia, sem autorização dos respetivos proprietários ou rendeiros.
O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre das autorizações a que alude o artigo anterior, que exibirá aos agentes de fiscalização, quando solicitadas.
É proibido ter pocilgas, estábulos, vacarias, cavalariças ou estrumeiras dentro da área urbanizada da Vila de Penalva do Castelo.
O estabelecimento de pocilgas, estábulos ou cavalariças nas áreas urbanizadas do Município de Penalva do Castelo fica sujeito ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, e outra legislação vigente aplicável neste domínio.
São proibidas as estrumeiras, designadamente em pátios ou quintais, dentro das áreas urbanizadas e a menos de 50 m de distância de habitação que se situe em qualquer área semiurbanizada.
O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena da remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de processo contraordenacional ou outras sanções estabelecidas por Lei ou Regulamento.
O presente capítulo estabelece as regras a que obedece a remoção de veículos abandonados ou em estacionamento abusivo, dentro da área do Município de Penalva do Castelo.
Considera-se, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada, e para efeitos do presente Código, estacionamento abusivo ou indevido:
Caso se verifique que a viatura se encontre abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, conforme modelo emitido pelos serviços competentes.
A Câmara Municipal pode promover a remoção imediata de veículos para local apropriado, nos seguintes casos:
Findo o prazo e não sendo levantada a viatura, será afixado edital com a identificação da mesma, durante oito dias nos lugares públicos do Concelho.
Os serviços municipais enviarão ofício ao Comando da Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no Concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objetivo daquelas forças, no prazo de 30 dias, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista é suscetível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais.
Os funcionários municipais ou quaisquer agentes de autoridade a quem a Lei incumbe o dever de velar pelo cumprimento das Posturas, sempre que verifiquem qualquer contraordenação às disposições do presente Código, devem levantar auto de notícia, relatando os factos pormenorizadamente e entregá-lo nos Serviços de Contencioso da Câmara Municipal.
Todas as contraordenações ao presente Código que não tenham penalidade expressamente prevista, ficam sujeitas ao pagamento de coima a fixar entre (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros), no caso de se tratar de pessoa singular, elevando-se o máximo para (euro) 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) sempre que se trate de pessoa coletiva.
É aplicável ao presente Código o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, considerando-se, em caso de superveniência de novas modificações legislativas, as remissões para os artigos da lei de acordo com o novo enquadramento legislativo.
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução do presente Código serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.
O presente Código revoga todo o anteriormente aprovado, bem como as respetivas reformas e alterações que possam ter existido.
Com a entrada em vigor do presente Código, é revogada o Código de Posturas Municipais em vigor nesta Autarquia.
O presente Código entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no "Diário da República".
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