Aprova o Regulamento do Sistema de Aprovação Nacional dos Produtos em Contacto com a Água Destinada ao Consumo Humano.
Objeto
O presente regulamento fixa as condições do sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, estabelecendo as regras de funcionamento e o respetivo regime de aplicação, nos termos previstos no Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Competências da ERSAR
Autoridade notificadora e procedimento de notificação
Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Requisitos aplicáveis à autoridade notificadora
Organismos notificados
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
Deveres funcionais e obrigação de informação dos organismos notificados
Requisitos aplicáveis às filiais e subcontratados dos organismos notificados
Pedido de notificação
Deveres dos operadores económicos
Deveres das entidades gestoras
Deveres dos proprietários dos sistemas de distribuição predial
Comissão Técnica
Listas positivas europeias
Inclusão de uma substância inicializadora, composição ou constituintes nas listas positivas
O procedimento para a inclusão de uma substância inicializadora, composição ou constituintes nas listas positivas obedece aos procedimentos estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º e 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/369, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
Verificação da conformidade dos pedidos
A verificação da conformidade dos pedidos de inclusão de uma substância inicializadora, composição ou constituintes nas listas positivas é efetuada conforme as disposições do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/369, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
Consulta das partes interessadas
No prazo de quatro semanas a contar da publicação de um pedido no seu sítio Web, conforme disposto no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/369, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações, a ECHA convida as partes interessadas a apresentarem informações científicas.
Consulta do requerente e parecer
Os pareceres emitidos pelo Comité de Avaliação dos Riscos da ECHA sobre os riscos para a saúde humana decorrentes das utilizações da substância inicializadora, da composição ou do constituinte orgânico cimentício objeto do pedido e a consulta ao requerente são realizados conforme as disposições dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/369, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
Metodologias de aceitação nas listas positivas europeias
Metodologias de ensaio e critérios de aceitação para as substâncias inicializadoras, composições e constituintes
Publicação da informação
A ECHA publica a informação constante do artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/369, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
Confidencialidade
As informações enviadas à ECHA não são confidenciais, com exceção das:
Alteração do transmissor da comunicação ou do requerente
Retirada de um pedido
A retirada de um pedido de inclusão ao abrigo do artigo 18.º obedece aos requisitos do artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2024/369, da Comissão de 23 de janeiro, ou nas respetivas atualizações.
Obrigações adicionais do requerente
Requisitos gerais
Avaliação dos efeitos na qualidade da água
Os produtos são submetidos aos ensaios fixados nos termos dos anexos dos atos de execução e dos regulamentos delegados referenciados no presente regulamento, para avaliação organolética da água, aumento do crescimento microbiano (EMG) e/ou da migração de substâncias químicas para a água.
Avaliação da conformidade dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano
Símbolo
Características da marcação
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Fiscalização da aplicação do regulamento
Regime sancionatório
A inobservância das disposições estabelecidas no presente regulamento está sujeita ao regime sancionatório do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
Dever de sigilo
Todas as entidades envolvidas na aplicação do presente regulamento, nomeadamente os representantes da ERSAR, da Comissão Técnica, os organismos notificados, e os laboratórios ficam sujeitos ao dever de sigilo profissional relativamente a factos e documentos de que tenham conhecimento no âmbito das funções que desempenham, não podendo divulgar nem utilizar as informações obtidas que não no estrito cumprimento das suas atribuições.
Documentação técnico-científica
Balcão único e registos informáticos
Avaliação sucessiva
Decorridos três anos após a data da entrada em vigor do presente regulamento, a ERSAR, com a colaboração da Comissão Técnica, aprecia a necessidade de rever o sistema de aprovação nacional dos produtos em contacto com a água destinada ao consumo humano, em função dos objetivos inicialmente fixados e das alterações que, entretanto, tenham ocorrido, designadamente quanto à evolução técnica e científica ao nível dos produtos em contacto com a água, à evolução das metodologias de certificação de produtos e ao volume de trabalho desenvolvido pela ERSAR.
Referências legais
As referências a diplomas legais, nacionais ou da UE devem ter-se por realizadas para os diplomas em vigor na data da produção de efeitos do presente regulamento ou para aqueles que os venham a substituir.
Produção de efeitos
17 de julho de 2025. - O Conselho de Administração: Vera Eiró, presidente - Joaquim Barreiros, vogal - Miguel Nunes, vogal.
319331309