Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009
Princípios gerais
Objectivos da cooperação
Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo global e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os sectores de interesse comum. Esses esforços visarão nomeadamente:
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
Cooperação jurídica
Cooperação na luta contra o terrorismo
Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional;
Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo;
Cooperação em matéria de aplicação da legislação, reforço do quadro normativo e análise das condições que levam à propagação do terrorismo;
Cooperação em matéria de controlo e gestão das fronteiras, reforço das capacidades mediante a criação de redes, programas de formação e de educação, intercâmbios de altos funcionários, universitários, analistas e operadores no terreno e organização de seminários e de conferências.
As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas, o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Organização Mundial do Comércio (OMC).
Princípios gerais
Questões sanitárias e fitossanitárias
As Partes analisam e trocam informações sobre os procedimentos em matéria de legislação, certificação e inspecção, no âmbito do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão do Codex Alimentarius (CCA).
Obstáculos técnicos ao comércio (OTC)
As Partes promovem a utilização de normas internacionais, cooperam e trocam informações sobre normas, procedimentos de avaliação da conformidade e regulamentação técnica, em especial no âmbito do Acordo da OMC sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC).
Protecção dos direitos de propriedade intelectual
As Partes cooperam com vista a melhorar e a fazer respeitar a protecção da propriedade intelectual e sua utilização com base nas melhores práticas, bem como a promover a divulgação de conhecimentos nesta matéria. Essa cooperação pode incluir intercâmbio de informações e experiências sobre temas como a prática, a promoção, a divulgação, a racionalização, a gestão, a harmonização, a protecção e a aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual, a prevenção da utilização abusiva desses direitos e a luta contra a contrafacção e a pirataria.
Facilitação do comércio
As Partes partilham experiências e examinam as possibilidades de simplificar os procedimentos de importação, exportação e outros procedimentos aduaneiros, melhorar a transparência das regulamentações comerciais e desenvolver a cooperação aduaneira, nomeadamente os mecanismos de assistência administrativa mútua, e procurarão ainda uma convergência de pontos de vista e uma acção conjunta no âmbito de iniciativas internacionais. As Partes velam em particular por reforçar a dimensão da segurança do comércio internacional, incluindo os serviços de transporte, e por garantir uma abordagem equilibrada entre a facilitação do comércio e a luta contra a fraude e as irregularidades.
Cooperação aduaneira
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes manifestam o seu interesse em analisar a possibilidade de, no futuro, celebrarem um protocolo sobre cooperação aduaneira, incluindo assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.
Investimento
As Partes incentivam maiores fluxos de investimento, mediante o desenvolvimento de um ambiente atractivo e estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente destinado a melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, a explorar os mecanismos administrativos para facilitar os fluxos de investimento e a promover um regime de investimento estável, transparente, aberto e não discriminatório.
Política da concorrência
As Partes promovem a instauração e a aplicação efectiva de regras de concorrência bem como a divulgação de informações a fim de promover a transparência e a segurança jurídica para empresas com actividades nos mercados respectivos.
Serviços
As Partes estabelecem um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos respectivos mercados, à promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia, à promoção do comércio no sector dos serviços entre ambas as regiões e nos mercados de países terceiros.
Turismo
Serviços financeiros
As Partes acordam promover a cooperação no domínio dos serviços financeiros, de acordo com as suas necessidades e no âmbito dos respectivos programas e legislações.
Diálogo sobre política económica
Política industrial e cooperação entre PME
Intercâmbio de informações e experiências sobre a criação de condições favoráveis à melhoria da competitividade das PME;
Promoção de contactos entre os operadores económicos, incentivando os investimentos conjuntos e as empresas comuns, bem como as redes de informação, nomeadamente através dos programas comunitários horizontais existentes, em especial incentivando as transferências de tecnologias materiais e imateriais entre os parceiros;
Facilitação do acesso ao financiamento e aos mercados, fornecer informações e incentivar a inovação mediante o intercâmbio de boas práticas sobre o acesso aos serviços financeiros, sobretudo para as micro e as pequenas empresas;
Projectos de investigação conjuntos em sectores industriais determinados e cooperação sobre normas e procedimentos de avaliação da conformidade e sobre regulamentações técnicas, tal como acordado mutuamente.
Sociedade da informação
As Partes, reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos fundamentais da vida moderna e de importância fundamental para o desenvolvimento económico e social, procurarão cooperar, devendo essa cooperação incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
Ciência e tecnologia
Energia
As Partes procuram melhorar a cooperação no sector da energia. Para o efeito, acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:
Transportes
Educação e cultura
Direitos humanos
Ambiente e recursos naturais
Silvicultura
Agricultura e desenvolvimento rural
As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural. Essa cooperação reforçada pode incidir, nomeadamente, nas seguintes áreas:
Meio marinho e pescas
As Partes incentivam a cooperação no domínio marinho e das pescas, a nível bilateral e multilateral, tendo sobretudo em vista promover o desenvolvimento e a gestão sustentáveis e responsáveis do meio marinho e das pescas. A cooperação pode incluir as seguintes áreas:
Saúde
Estatísticas
As Partes acordam em promover, de acordo com as actividades de cooperação estatística existentes entre a Comunidade e a ASEAN, a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados estatísticos que lhes permitam utilizar, numa base reciprocamente aceitável, estatísticas relativas ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico, nomeadamente a recolha, a análise e a divulgação.
Protecção dos dados pessoais
Migração
Luta contra o crime organizado e a corrupção
As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra o crime organizado, de carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas existentes neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de corrupção. Esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
Cooperação na luta contra as drogas ilícitas
Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais
Sociedade civil
Cooperação em matéria de modernização do Estado e da Administração Pública
As Partes, com base numa avaliação das necessidades específicas efectuada no âmbito de uma consulta recíproca, acordam em cooperar com vista à modernização da sua Administração Pública, nomeadamente nos domínios seguintes:
Meios de cooperação
Comité Misto
Cláusula evolutiva
Outros acordos
Mecanismo de resolução de litígios
Instalações
Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, ambas as Partes concordam em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e as regulamentações internas de ambas as Partes.
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território da Indonésia.
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros de acordo com as respectivas competências e, por outro, a República da Indonésia.
Entrada em vigor e duração
Notificação
A notificação é enviada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Indonésia, respectivamente.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e indonésia, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
Acta Final
Os plenipotenciários de: a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», por um lado, e a República da Indonésia, por outro, reunidos em Jacarta, em 9 de Novembro de 2009, para a assinatura do Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro lado, aprovaram o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação.
Os plenipotenciários dos Estados membros e plenipotenciário da República da Indonésia tomam nota da seguinte declaração unilateral da Comunidade Europeia:
As disposições do Acordo abrangidas pelo título vi da parte iii do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes separadas e não como membros da Comunidade Europeia até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifiquem a República Árabe da Indonésia de que passam a estar-lhes vinculadas como parte da Comunidade Europeia nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados.
(ver documento original)