Regulamento do Plano de Pormenor da Herdade da Cegonha
Objeto e âmbito territorial
Objetivos
O PPHC visa a prossecução dos seguintes objetivos:
Instrumentos de gestão territorial a observar
Composição do Plano
Definições
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento, adotam-se as definições dos conceitos técnicos constantes no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, bem como as constantes na legislação aplicável ou em documentos oficiais de natureza normativa e, ainda, as seguintes:
Identificação
Na área de intervenção do PPHC encontram-se em vigor as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes, a seguir identificadas:
Regime
Classificação e qualificação do solo
Infraestruturas urbanas
Classificação acústica
Identificação
Circulação viária
Circulação pedonal
Estacionamento
Identificação
Definição
A área para estabelecimento hoteleiro corresponde a uma área afeta à implantação de um empreendimento turístico destinado a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionado a uma locação diária, que integra as tipologias previstas na legislação em vigor.
Regime
Definição
As áreas para aldeamentos turísticos correspondem a áreas afetas à implantação de empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, com unidades de alojamento, situadas em espaços com continuidade territorial, com vias de circulação interna que permitam o trânsito de veículos de emergência, ainda que atravessados por linhas de água e faixas de terreno afetas a funções de proteção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
Regime
Definição
Regime
Definição
Disposições comuns
Regime específico do campo de golfe e áreas associadas
Regime específico do centro náutico e de recreio balnear
1 - O centro náutico e de recreio balnear corresponde a um equipamento de animação autónomo composto por várias parcelas individualizadas que, no seu conjunto, e devidamente articuladas com a delimitação das áreas de montado a proteger, dão resposta funcional às várias atividades e respetivos apoios que o plano de ordenamento da albufeira consagra.
2 - As parcelas que constituem o centro náutico e de recreio balnear EA2, estão identificadas na planta de implantação como:
a) EA2a - Área de recreio balnear terrestre (praia);
b) EA2b - Centro náutico (infraestruturas e equipamentos);
c) EA2c - Centro náutico (outras instalações de apoio);
d) EA2d - Área de apoio a pesca recreativa;
e) EA2e - Área de estadia e apoio às pistas de remo e canoagem.
3 - Às parcelas identificadas no número anterior, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Ao EA2a - Área de recreio balnear terrestre (praia):
i) É uma área não edificável;
ii) A zona de praia deve desenvolver-se em articulação com o a área de recreio balnear que for demarcada no plano de água como zona de banhos;
iii) Tem que ser devidamente sinalizada e dotada de posto de vigia e embarcação de socorro;
b) EA2b e EA2c - Centro náutico, as duas parcelas destinam-se à implantação das seguintes infraestruturas, equipamentos e outras instalações de apoio, que deve ser repartida pelas duas parcelas em função dos indicadores constantes no quadro síntese:
i) Contemplar as infraestruturas e equipamentos necessários à prática de atividades náuticas, ao abastecimento, à conservação e à manutenção das embarcações;
ii) Incluir o conjunto de instalações de apoio à área de recreio balnear constituído por bar, balneários, sanitários, posto de primeiros socorros e de apoio ao posto de vigia com comunicações de emergência;
iii) Contemplar áreas de estacionamento com recurso a pavimentos que não impermeabilizem o solo, devidamente dimensionadas para apoiar também a área de estadia e apoio às pistas de remo e canoagem (EA2e);
iv) Contemplar rampas-varadouro e jangadas ou pontões flutuantes para amarração de embarcações;
iv) Marcar o corredor de acesso das embarcações ao plano de água.
c) EA2d - Área de apoio a pesca recreativa:
i) É uma área não edificável;
ii) Tem que ser devidamente sinalizada e dotada de mobiliário urbano adequado;
d) EA2e - Área de estadia e apoio às pistas de remo e canoagem:
i) Contemplar as instalações destinadas a apoiar a prática de remo e da canoagem, nomeadamente uma torre de chegada e bancadas amovíveis;
ii) Incluir um pequeno apoio que integre bar e sanitários desde que corresponda à reconstrução do edifício existente com a manutenção da atual área de construção;
iii) Tem que ser devidamente sinalizada e dotada de mobiliário urbano adequado.
Definição
As áreas de serviço e apoio correspondem a espaços destinados à instalação dos serviços de acolhimento aos turistas e outras estruturas de apoio complementares e encontram-se identificadas na planta de implantação como:
Regime
Definição
A área de comércio e serviços encontra-se identificada na planta de implantação e destina-se à instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, inseridos no conjunto turístico, desde que cumpridos os parâmetros de ocupação estabelecidos.
Regime
Definição
As áreas de utilização comum e de exploração turística identificadas na planta de implantação correspondem às áreas para os equipamentos de uso comum e de exploração turística e aos espaços verdes de uso comum, e compreendem as:
Definição
Regime específico dos equipamentos de uso comum e de exploração turística
Regime específico das áreas verdes exteriores envolventes
Regime específico das áreas verdes de vocação agrícola
Regime específico das áreas verdes de proteção
Definição
Regime específico dos equipamentos de uso comum e de exploração turística
Aos equipamentos de uso comum e de exploração turística dos aldeamentos turísticos aplica-se o disposto no Artigo 32.º e os parâmetros urbanísticos fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento.
Regime específico das áreas verdes exteriores envolventes
Regime específico das áreas verdes de proteção
Às áreas verdes de proteção integradas nos aldeamentos turísticos aplica-se o disposto no Artigo 35.º
Definição
Regime específico da área de atividades complementares
A área delimitada na planta de implantação deve compreender as seguintes instalações e serviços associados à atividade equestre, em conformidade com os respetivos parâmetros urbanísticos fixados no quadro síntese constante da planta de implantação e do anexo ao presente regulamento:
Regime específico das áreas verdes de uso comum e/ou de exploração turística
Definição e objetivos
Regime específico
Segurança das edificações
Edificações existentes
As edificações existentes correspondem aos edifícios que têm que ser demolidos ou reconstruídos, conforme indicado na planta de implantação de forma a assegurar a correta execução do PPHC.
Novas edificações
Vedações e muros
Projetos de espaços verdes
Definição e regime
Programação
O PPHC é executado de acordo com o faseamento constante do programa de execução que acompanha o presente plano.
Efeitos registrais do plano
Sistema de execução
Instrumentos de execução
Alteração do PDM de Cuba
Entrada em vigor
O PPHC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
44403 - ssaigt.dgterritorio.pt
44403 - ssaigt.dgterritorio.pt
44406 - ssaigt.dgterritorio.pt
44406 - ssaigt.dgterritorio.pt
44406 - ssaigt.dgterritorio.pt
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