Estabelece as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores.
Objeto
O presente diploma estabelece as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores (RAA), definindo:
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Princípios aplicáveis
Nos procedimentos abrangidos pelo presente diploma, são observados os princípios da legalidade, da transparência, da imparcialidade, da igualdade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, e da simplicidade, determinando-se a adequada ponderação de custos e benefícios, a parametrização das melhores soluções ao nível técnico, estratégico e de celeridade.
Gestão de imóveis do domínio privado
Aquisição onerosa ou gratuita
Cedência de utilização
Cessão definitiva
Reversão
Permuta
Alienação
Avaliação do imóvel
Impedimentos
Imóveis não abrangidos
Não são abrangidos pela aplicação do presente diploma os imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional que:
Hasta pública
Ajuste direto ou negociação particular
Os imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional apenas podem ser alienados por ajuste direto ou negociação particular nos seguintes casos:
Publicidade da alienação
Os imóveis da administração pública regional direta e indireta e do setor público empresarial regional a alienar por hasta pública, por ajuste direto ou negociação particular, estão sujeitos a publicitação prévia em jornais de expansão regional.
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados por concorrentes implica a exclusão do procedimento de alienação, bem como a anulação da adjudicação, no caso de o imóvel já ter sido adjudicado, perdendo o adjudicatário para a administração pública regional direta e indireta ou setor público empresarial regional as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
Contrato
Destino das receitas obtidas
As receitas pecuniárias provenientes da alienação de património imobiliário são, preferencialmente, utilizadas para a reabilitação ou conservação do restante património da Região construído e para a manutenção do parque habitacional social.
Criação de oferta de habitação
Candidatos
Requisitos da candidatura
Análise da candidatura
Rejeição da candidatura
As candidaturas ao plano de reconversão ou reabilitação de imóveis para fins habitacionais podem ser rejeitadas quando:
Direitos dos candidatos e adquirentes
Obrigações
Cessação dos direitos do adquirente
Prorrogação
Portal do Património Imóvel da RAA
Património cultural
O Portal do Património Imóvel da RAA deve conter um módulo específico com a lista do património cultural classificado pela Região que possa ser concessionado ou arrendado para desenvolvimento de projetos de relevante interesse para a promoção turística da Região ou para a promoção de eventos que exaltem a sustentabilidade ambiental da Região.
Plataforma informática
Dados pessoais
Verificação de dados
Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património solicitar, por via eletrónica, aos competentes serviços públicos, a verificação dos dados pessoais dos candidatos e adquirentes relativos aos imóveis objeto de aquisição, devendo aqueles serviços remeter-lhe, pela mesma via, a correspondente resposta no prazo de 10 dias.
Conservação de dados
Direito à informação e correção
A qualquer pessoa é reconhecido o direito a conhecer o conteúdo dos registos da base de dados que lhe diga respeito, sendo que o titular dos dados pode obter junto do departamento do Governo Regional competente em matéria de finanças e património a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no RGPD.
Programa de inventariação
Atualização do programa de inventariação
Plano de redução de despesa
Com a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional procede, no prazo máximo de seis meses, ao levantamento de todos os imóveis que a administração pública regional direta e indireta e as entidades do setor público empresarial regional têm arrendados, tendo em vista a planificação da transferência destes serviços para imóveis que sejam propriedade da RAA, libertando, com a maior brevidade possível, os imóveis dos quais é arrendatária para serem colocados no mercado livre.
Prazos
Relatórios
Norma transitória
O disposto no presente diploma é aplicável aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Regulamentação
Em tudo o que seja necessário regulamentar no âmbito de aplicação do presente diploma, tem o Governo Regional o prazo de 60 dias para o fazer, após a sua entrada em vigor.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
119947697