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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 119/83

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É aprovado o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que vai anexo a este diploma.
O Estatuto não é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A aplicação do Estatuto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será determinada, com as adaptações necessárias, em diplomas adequados dos respectivos Governos Regionais.

Anexo

Capítulo I - Das instituições particulares de solidariedade social em geral

Secção I - Disposições gerais

(Definição)

1 - São instituições particulares de solidariedade social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:
a) Apoio a crianças e jovens;
b) Apoio à família;
c) Apoio à integração social e comunitária;
d) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
e) Promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
f) Educação e formação profissional dos cidadãos;
g) Resolução dos problemas habitacionais das populações.
2 - Além dos enumerados no número anterior, as instituições podem prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos que com aqueles sejam compatíveis.
3 - O regime estabelecido neste diploma não se aplica às mesmas instituições em tudo o que respeite exclusivamente aos fins referidos no número anterior.

(Formas e agrupamentos das instituições)

1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Associações de voluntários de acção social;
c) Associações de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
2 - Estas instituições podem agrupar-se em:
a) Uniões;
b) Federações;
c) Confederações.

(Autonomia das instituições)

1 - No âmbito da legislação aplicável, as instituições escolhem livremente as suas áreas de actividade e prosseguem autonomamente a sua acção.
2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.

(Apoio do Estado e das autarquias)

1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efectivação dos direitos sociais.
2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.
3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou a autarquias locais.
4 - O apoio do Estado e a respectiva tutela não podem constituir limitações ao direito de livre actuação das instituições.

(Respeito pela vontade dos fundadores)

A vontade dos fundadores, testadores ou doadores será sempre respeitada e a sua interpretação orientar-se-á por forma a fazer coincidir os objectivos essenciais das instituições com as necessidades colectivas em geral e dos beneficiários em particular e ainda com a evolução destas necessidades e dos meios ou formas de as satisfazer.

(Registo)

1 - Poderão os ministérios da tutela organizar um registo das instituições particulares de solidariedade social do respectivo âmbito.
2 - Por portaria do ministro da tutela será regulamentada a organização e funcionamento do registo e, em especial:
a) A definição dos objectivos e conteúdo do registo;
b) A especificação dos actos sujeitos a registo;
c) A determinação dos efeitos do registo, em especial dos relacionados com a validade ou eficácia dos actos a ele sujeitos;
d) Os trâmites e formalidades do processo de registo;
e) Os fundamentos de recusa ou cancelamento do registo;
f) As condições de realização dos registos provisórios e oficiosos;
g) A definição dos serviços competentes para a efectivação do registo e das comunicações exigidas pelo n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil.
Artigo 8.ºRevogado

(Utilidade pública)

As instituições registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Secção II - Da criação, da organização interna e da extinção das instituições

Subsecção I - Da criação das instituições e dos seus estatutos

(Criação das instituições)

As instituições, suas uniões, federações ou confederações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente diploma.

(Elaboração dos estatutos)

1 - As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:
a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;
b) A sede e âmbito de acção;
c) Os fins e actividades da instituição;
d) A denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes;
e) A forma de designar os respectivos membros;
f) O regime financeiro.
3 - As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.

(Dispensa de escritura pública)

Os estatutos das instituições e respectivas alterações não carecem de revestir a forma de escritura pública desde que o respectivo registo seja efectuado nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 7.º

Subsecção II - Dos órgãos das instituições

(Órgãos da instituição)

1 -Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
2 -Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.

(Competências do órgão de administração)

1 - Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;
e) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.
2 - As funções referidas na alínea e) do número anterior poderão ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e poderão ser delegadas, nos termos dos mesmos estatutos, em determinado membro do órgão de administração.
3 - Se os estatutos o permitirem, o órgão de administração poderá delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

(Competências do órgão de fiscalização)

Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

(Composição dos corpos gerentes)

1 - Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição, pelos fundadores ou pessoas por eles designadas.
2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição.

(Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)

1 - Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de 1 mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
3 - Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.

(Condições de exercício dos cargos)

1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos o permitam.

(Forma de a instituição se obrigar)

Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros da direcção ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.

(Responsabilidade dos corpos gerentes)

1 - Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

(Incapacidades e impedimentos)

1 - Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para corpos gerentes da mesma ou outra instituição particular de solidariedade social.
3 - Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
4 - Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

Subsecção III - Da gestão

(Decisões tomadas fora da competência)

As decisões tomadas por qualquer dos corpos gerentes fora da respectiva competência são anuláveis.

(Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis)

1 - A empreitada de obras de construção ou grande reparação, bem como a alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, deverá ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente.
2 - Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
3 - Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
4 - Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.

(Aceitação de heranças, legados e doações)

1 - As instituições só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
2 - As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
3 - Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

Subsecção IV - Da fusão, cisão e extinção das instituições

(Formas de modificação e de extinção)

1 - As instituições modificam-se por fusão e por cisão, dando, em qualquer dos casos, lugar a novas instituições.
2 - As instituições extinguem-se pelo processo e com as consequências próprias do regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.
3 - Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.

(Destino dos bens das instituições extintas)

1 - Os bens das instituições extintas revertem para instituições ou para serviços oficiais com finalidades quando possível idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação dos corpos sociais competentes.
2 - Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos corpos gerentes, os bens serão atribuídos a outras instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho de localização dos bens, preferindo as que prossigam acções do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, aos serviços oficiais que prossigam essas acções.
3 - Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins será dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afectação.

(Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais)

O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

(Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de cooperação)

A atribuição a outra instituição dos bens das instituições extintas que interessem directamente ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.

(Sucessão das instituições)

1 - As instituições e serviços oficiais para as quais reverte o património das instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
2 - Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de outra que tenha sido extinta.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais reverte o património de outras instituições por efeito de integração, fusão ou cisão.

(Efeitos da extinção)

1 - No caso de extinção, será eleita pela assembleia geral, ou designadamente pela entidade que decretou a extinção, uma comissão liquidatária.
2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
3 - Pelas obrigações que os administradores contraírem a instituição só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Secção III - Da tutela

Artigo 32.ºRevogado

(Actos sujeitos a autorização)

1 - Carecem de autorização dos serviços competentes os seguintes actos:
a) Aquisição de bens imóveis a título oneroso;
b) Alienação de imóveis a qualquer título;
c) Realização de empréstimos.
2 - A autorização será dispensada em qualquer dos seguintes casos:
a) Quando o valor dos actos não ultrapasse os limites estabelecidos por despacho do ministro da tutela;
b) Quando a deliberação tenha sido tomada com voto favorável de pelo menos 20% dos associados, tratando-se de deliberação da assembleia geral de uma associação;
c) Quando a deliberação tenha merecido parecer favorável do órgão de fiscalização, votado por unanimidade dos seus membros, tratando-se de deliberação do órgão de administração de uma fundação.

(Fiscalização)

Os serviços competentes poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às instituições e seus estabelecimentos.

(Destituição dos corpos gerentes)

1 - Quando se verifique a prática reiterada pelos corpos gerentes de actos de gestão prejudiciais aos interesses das instituições, os órgãos de tutela poderão pedir judicialmente a destituição dos corpos gerentes.
2 - No caso previsto no número anterior, observar-se-á o seguinte:
a) O ministério público especificará os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os corpos gerentes arguidos serão citados para contestar;
b) O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo ministério público, com a competência dos corpos gerentes estatutários e cujo mandato terá a duração de 1 ano, prorrogável até 3 anos.
3 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
4 - A comissão provisória de gestão deverá convocar a assembleia geral, antes do termo das suas funções, para eleger os novos corpos gerentes nos termos estatutários.

(Providência cautelar)

1 - Verificando-se a necessidade urgente de salvaguardar interesses da instituição, dos beneficiários ou do Estado, poderá o ministério público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo anterior, a suspensão dos corpos gerentes e a nomeação de um administrador judicial.
2 - A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre providências cautelares, com excepção do preceituado no artigo 401.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

(Encerramento de estabelecimentos)

Quando em inquérito ou sindicância se comprove que o funcionamento dos estabelecimentos ou serviços das instituições decorre de modo ilegal ou gravemente perigoso para a saúde física ou moral dos beneficiários, pode ser determinado o seu encerramento.

(Requisição de bens)

1 - Pode o ministro da tutela requisitar os bens afectados às actividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de actividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.
2 - A requisição cessará:
a) Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;
b) Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;
c) Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.

Capítulo II - Das actividades de solidariedade social das organizações religiosas

Secção I - Das organizações religosas em geral

(Organizações e instituições religiosas)

As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham actividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício daquelas actividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.

(Institutos de organizações religiosas)

Os institutos que se proponham fins de solidariedade social fundados, dirigidos ou sustentados por organizações ou instituições religiosas ficam sujeitos ao regime das fundações de solidariedade social, sem prejuízo do espírito e disciplina religiosos que os informam e do disposto nos artigos seguintes.

(Funções de fiscalização)

Na falta de órgão de fiscalização, as respectivas funções poderão ser atribuídas à entidade fundadora.

(Destino dos bens)

No acto de constituição ou nos estatutos poderá estabelecer-se que em caso de extinção revertam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afectado à instituição ou que lhe tenham sido doados com essa condição.

Secção II - Disposições especiais para as instituições da igreja católica

(Regime concordatário)

A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da igreja católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940.

(Reconhecimento das instituições canonicamente erectas)

A personalidade jurídica das instituições canonicamente erectas resulta da simples participação escrita da erecção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições.

(Estatutos)

1 - Os estatutos das instituições referidas no artigo anterior e respectivas alterações não carecem de escritura pública, mas devem ser aprovados e autenticados pela autoridade eclesiástica competente.
2 - Os estatutos e respectivas alterações das instituições, uniões e federações de âmbito nacional abrangidas pelo artigo anterior serão aprovados e autenticados pela Conferência Episcopal.
3 - Os estatutos deverão consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à igreja católica e conformar-se com as disposições aplicáveis deste diploma.

(Tutela da autoridade eclesiástica)

Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais.

Capítulo III - Das instituições particulares de solidariedade social em especial

Secção I - Das associações de solidariedade social

(Fins e constituição)

1 - As associações de solidariedade social são associações constituídas com qualquer dos objectivos previstos no artigo 1.º deste diploma.
2 - As associações de solidariedade social adquirem personalidade jurídica no acto de constituição.
3 - O acto de constituição deve constar de escritura pública e especificará:
a) As quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social;
b) A denominação, fim e sede da pessoa colectiva;
c) A forma do seu funcionamento;
d) A duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

(Estatutos)

Deverão constar dos estatutos das associações as condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações.

(Votações)

1 - Os associados não poderão votar, por si ou como representantes de outrem, nas matérias que directamente lhes digam respeito ou nas quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, nas condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.
3 - Salvo se os estatutos dispuserem de outra forma, é admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

(Competência da assembleia geral)

1 - Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
h) Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes, nos termos do artigo 18.º
2 - Os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever que as funções da assembleia geral sejam exercidas por uma assembleia de delegados eleitos pelos associados.

(Sessões da assembleia geral)

1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - A assembleia geral reunirá obrigatoriamente 2 vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas de gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção.
3 - A assembleia geral extraordinária reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos, se outro número não tiver sido fixado nos estatutos.

(Convocação da assembleia geral)

1 - A assembleia geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos estatutos.
2 - A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área onde se situe a sede da associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - A convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

(Funcionamento de assembleia geral)

1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças, se os estatutos não dispuserem de outro modo.
2 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
3 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

(Deliberações da assembleia geral)

1 - São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados devidamente todos os associados no plano gozo dos seus direitos, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º, n.º 3, e todos concordarem com o aditamento.
2 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 58.º, podendo os estatutos exigir um número de votos superior.
3 - No caso da alínea e) do artigo 58.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 53.º se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

(Comissão provisória de gestão)

1 - Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, o tribunal nomeará uma comissão provisória de gestão com a competência dos corpos gerentes estatutários.
2 - A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3, se tal for indispensável para normalizar a gestão.

(Extinção das associações)

1 - As associações de solidariedade social extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a insolvência.
2 - As associações de solidariedade social extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado no artigo 53.º;
e) Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.

Secção II - Das irmandades da Misericórdia

(Natureza e fins)

1 - As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs.
2 - Os estatutos das Misericórdias denominam-se
«compromissos»
.

(Regime jurídico aplicável)

1 - Às irmandades da Misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.
3 - Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.

(Associados)

1 -Podem ser admitidos como associados das irmandades da Misericórdia os indivíduos maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos objectivos daquelas instituições, com respeito pelo espírito próprio que as informa.
2 -As obrigações e os direitos dos associados constam do compromisso da respectiva irmandade.

(Extinção e destino dos bens)

1 - As irmandades podem ser extintas pelo ordinário diocesano ou pelos tribunais, nos termos do artigo 66.º deste diploma.
2 - Os bens das irmandades extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia ou instituição de expressão religiosa.
3 - Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, manterá a propriedade dos bens afectos a fins de carácter religioso ou a outras actividades a que se dedique.

Secção III - Das associações de voluntários de acção social

Secção IV - Das associações mutualistas

(Legislação aplicável)

As associações de socorros mútuos regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e legislação complementar.

Secção V - Das fundações de solidariedade sociais

(Natureza e fins)

Fundações de solidariedade social são as instituídas nos termos do presente diploma e que prossigam alguns dos objectivos enumerados no artigo 1.º

Capítulo IV - Das uniões, federações e confederações

(Formas de agrupamento das instituições)

As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objectivos:
a) Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, publicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela;
b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;
c) Representar os interesses comuns das instituições associadas;
d) Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.

(Regime legal)

1 - As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As uniões e federações das associações de socorros mútuos são igualmente consideradas associações de socorros mútuos e ficam sujeitas ao respectivo regime.
3 - Não poderá ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, federação ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3.
4 - Se o número de membros da assembleia geral não for suficiente para preencher os órgãos sociais, haverá apenas um órgão colegial, a assembleia de instituições, constituída por todos os membros da união, federação ou confederação, e que delibera por maioria simples.

(Limites da representação)

A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas instituições perante o Estado.

(União de instituições)

Podem constituir-se em uniões:
a) As instituições que revistam forma idêntica;
b) As instituições que actuem na mesma área geográfica, designadamente o distrito;
c) As instituições cujo regime específico de constituição o justifique.

(Federações de instituições)

Podem constituir-se em federações as instituições que prossigam actividades congéneres.

(Confederação de instituições)

1 - As confederações resultam do agrupamento, a nível nacional, de federações e uniões de instituições.
2 - Podem inscrever-se directamente nas confederações as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Artigo 94.ºRevogado

(Instituições já existentes)

1 - As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social deixam de ter aquela qualificação e ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma.
2 - As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo de 6 meses a contar da data da sua publicação.
3 - Não se aplica o disposto no número anterior às instituições que já tiverem procedido à reforma dos respectivos estatutos nos termos do artigo 88.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro.
4 - As instituições que não revestiam inequivocamente uma das formas estabelecidas no artigo 2.º deste diploma deverão adoptar a forma que melhor se adapte à sua natureza.
5 - As instituições já existentes criadas por organizações, associações ou quaisquer outras entidades da igreja católica poderão, livremente, adoptar a forma que julgarem mais conveniente e inserir-se na ordem jurídica canónica, contanto que respeitem as normas deste diploma e os seus novos estatutos sejam aprovados pela competente autoridade eclesiástica.
Artigo 97.ºRevogado

(Manutenção de isenções e regalias)

1 -As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia.
2 -Competirá aos serviços competentes do ministério da tutela emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos referidos nos números anteriores.

(Legislação revogada)

Fica revogada a legislação em contrário, designadamente:
a) O § único do artigo 10.º do Decreto n.º 20285, de 7 de Setembro de 1931;
b) O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 7.º, 22.º e 24.º do Estatuto publicado em anexo e o Decreto-Lei n.º 467/80, de 14 de Outubro.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.