Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e aprova o Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, adiante designado Regulamento, constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 -O presente decreto-lei transpõe, também, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, alterando o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho.
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho
5 -Para efeitos da avaliação preliminar a que se refere o presente Regulamento, o fabricante de veículos deve demonstrar que assegura o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua última redacção, através de disposições contratuais com os seus fornecedores.
6 -Para efeitos da referida avaliação preliminar, o fabricante de veículos deve adoptar procedimentos com vista a:
a)Informar o pessoal e todos os fornecedores dos requisitos aplicáveis;
b)Assegurar que os fornecedores cumprem os requisitos referidos na alínea anterior, exercendo a vigilância necessária para esse efeito;
c)Recolher as informações adequadas ao longo de toda a cadeia de abastecimento;
d)Verificar a informação recebida por parte dos fornecedores;
e)Reagir adequadamente sempre que as informações recebidas dos fornecedores apontem para o incumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do decreto-lei referido no número anterior.
7 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 anteriores, o fabricante de veículos deve aplicar, com o acordo do organismo competente, a norma ISO 9000/14000 ou outro programa de garantia da qualidade normalizado.»
Disposições transitórias
1 -Na falta de disposições necessárias para incluir veículos ainda não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento ou para completar as disposições técnicas e administrativas relativas à homologação de veículos de outras categorias além da M(índice 1) produzidos em pequenas séries e para estabelecer disposições administrativas e técnicas harmonizadas relativas ao procedimento de homologação individual, e até ao termo dos períodos de transição previstos no artigo 5.º, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), continua a conceder homologações nacionais para esses veículos, desde que estas se baseiem nos requisitos técnicos harmonizados estabelecidos no referido Regulamento.
2 -A pedido do fabricante ou, no caso de uma homologação individual, do proprietário do veículo e mediante apresentação das informações exigidas o IMTT, I. P., preenche e emite o certificado de homologação ou o certificado de homologação individual, consoante o caso, sendo o certificado entregue ao requerente.
3 -No que se refere a veículos do mesmo modelo, o IMTT, I. P., aceita uma cópia autenticada como prova de que os ensaios exigidos foram efectuados.
4 -Caso seja necessário matricular um veículo específico abrangido por homologação individual, o IMTT, I. P., requer à entidade homologadora, que emitiu o certificado de homologação individual, quaisquer informações suplementares que atestem pormenorizadamente a natureza dos requisitos técnicos que aquele veículo específico satisfaz.
5 -Na falta de harmonização dos regimes de matrícula e tributação dos Estados membros em relação aos veículos abrangidos pelo Regulamento, o IMTT, I. P., utiliza os códigos nacionais para facilitar a matrícula e a tributação no território português, podendo, para este efeito, serem subdivididas as versões indicadas na parte ii do anexo iii, desde que as informações utilizadas para a subdivisão sejam expressamente indicadas no dossier de homologação ou possam ser dele deduzidas por meio de simples cálculos.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 92/2002, de 12 de Abril, 40/2003, de 11 de Março, 72-B/2003, de 14 de Abril, 220/2004, de 4 de Novembro, 3/2005, de 5 de Janeiro, 178/2005, de 28 de Outubro, 198/2007, de 16 de Maio, e 135/2008, de 21 de Julho, que aprova o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Produção de efeitos
1 -O IMTT, I. P., concede a homologação CE aos novos modelos de veículos a partir das datas especificadas no anexo xx do Regulamento.
2 -A pedido do fabricante, o IMTT, I. P., concede a homologação CE a novos modelos de veículos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -Até às datas especificadas na 4.ª coluna do quadro constante do anexo xx do Regulamento, o n.º 1 do artigo 25.º não é aplicável aos novos veículos para os quais tenha sido concedida homologação nacional antes das datas especificadas na 3.ª coluna desse anexo, ou a veículos para os quais não tenha sido concedida qualquer homologação.
4 -A pedido do fabricante e até às datas especificadas na 3.ª coluna das linhas 6 e 9 do quadro constante do anexo xx, o IMTT, I. P., concede homologações nacionais, em alternativa à homologação CE, aos veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3), desde que tais veículos e seus sistemas, componentes e unidades técnicas tenham sido homologados nos termos dos actos regulamentares enumerados na parte i do anexo iv do Regulamento.
5 -O Regulamento não invalida qualquer homologação CE concedida a veículos da categoria M(índice 1) antes da sua entrada em vigor, nem impede a extensão dessas homologações.
6 -No que diz respeito às homologações CE de novos tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas, o IMTT, I. P., aplica o Regulamento, não sendo invalidada qualquer homologação CE concedida a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes de 29 de Abril de 2009, nem impedida a extensão dessas homologações.
7 -No caso de incumprimento do disposto no Regulamento referido no n.º 2 do artigo 1.º, o IMTT, I. P., recusa a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos, por motivos relacionados com a potencial reutilização, reciclagem e valorização dos automóveis, a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Anexo I - Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Secção I - Disposições gerais
Objecto
1 -O presente Regulamento estabelece as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais aplicáveis à homologação de todos os veículos novos, bem como à homologação de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no intuito de facilitar a respectiva matrícula, venda e entrada em circulação.
2 -O presente Regulamento estabelece, igualmente, as disposições relativas à venda e entrada em circulação das peças e equipamentos destinados a veículos homologados.
3 -Os requisitos técnicos específicos relativos ao fabrico e ao funcionamento dos veículos devem ser estabelecidos em aplicação do disposto no presente Regulamento e em actos regulamentares, cuja lista exaustiva consta do anexo iv.
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento é aplicável:
a)À homologação de veículos projectados e fabricados numa ou mais fases para utilização em estrada, e de sistemas, componentes e unidades técnicas projectados e fabricados para esses veículos;
b)À homologação individual dos veículos referidos na alínea anterior;
c)Às peças e equipamentos destinados aos veículos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
2 -O presente Regulamento não é aplicável à homologação ou homologação individual dos seguintes veículos:
a)Tractores agrícolas ou florestais, definidos no Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2007, de 4 de Junho;
b)Quadriciclos, definidos no Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 335/2007, de 11 de Outubro;
c)Veículos sobre lagartas.
3 -A homologação ou homologação individual prevista no presente Regulamento é facultativa, desde que cumpram os requisitos ora regulamentados, para os seguintes veículos:
a)Veículos projectados e fabricados para utilização principal em estaleiros, pedreiras e instalações portuárias ou aeroportuárias;
b)Veículos projectados e fabricados para utilização pelas forças armadas, protecção civil, bombeiros e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
4 -As homologações facultativas referidas no número anterior não prejudicam a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 103/2008, de 24 de Junho, relativo às máquinas.
5 -A homologação individual prevista no presente Regulamento é facultativa para os seguintes veículos:
a)Veículos destinados exclusivamente a competições em estrada;
b)Protótipos de veículos utilizados em estrada, sob a responsabilidade de um fabricante, para a realização de um programa de ensaios específico, desde que tenham sido projectados e fabricados especificamente para esse efeito.
6 -A aplicação do presente Regulamento, relativamente à homologação, obedece ao calendário constante do anexo xx.
Definições
a)«Acto regulamentar», uma directiva ou um regulamento específicos ou um regulamento UNECE anexo ao Acordo de 1958 revisto;
b)«Directiva ou regulamento específicos», uma directiva ou um regulamento enumerado na parte i do anexo iv, incluindo igualmente os actos de execução respectivos;
c)«Homologação», procedimento através do qual um Estado membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
d)«Homologação nacional», procedimento de homologação estabelecido na legislação nacional de um Estado membro, cuja validade é limitada ao território desse Estado membro;
e)«Homologação CE», procedimento através do qual um Estado membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis constantes do presente Regulamento e dos actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi;
f)«Homologação individual», procedimento através do qual um Estado membro certifica que um veículo específico, quer seja único ou não, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;
g)«Homologação em várias fases», procedimento através do qual um ou mais Estados membros certificam que, consoante o estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;
h)«Homologação multifaseada», procedimento de homologação de veículos que consiste na obtenção, em diversas fases, de todos os certificados de homologação CE dos sistemas, componentes e unidades técnicas relativos ao veículo, conducente, na fase final, à homologação do veículo completo;
i)«Homologação unifaseada», procedimento que consiste na homologação do veículo no seu todo através de uma única operação;
j)«Homologação mista», procedimento de homologação multifaseada relativamente ao qual se obtém uma ou mais homologações dos sistemas na fase final de homologação do veículo completo, sem que seja necessário emitir um certificado ou certificados de homologação CE para esses sistemas;
l)«Veículo a motor», qualquer veículo completo, completado ou incompleto provido de um motor de propulsão, que se mova pelos seus próprios meios, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h;
m)«Reboque», qualquer veículo de rodas sem propulsão própria, projectado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
n)«Veículo», qualquer veículo a motor ou seu reboque, tal como definidos nas alíneas l) e m);
o)«Veículo híbrido», veículo com, pelo menos, dois conversores de energia diferentes e dois sistemas de armazenagem de energia diferentes, a bordo do veículo, para efeitos da sua propulsão;
p)«Veículo eléctrico híbrido», veículo híbrido que, para efeitos de propulsão mecânica, extrai energia de ambas as seguintes fontes de energia armazenada a bordo do veículo:
i)Um combustível consumível;
ii)Um dispositivo de armazenamento de energia eléctrica, tal como bateria, condensador, volante de inércia/gerador, etc.;
q)«Máquina móvel», qualquer veículo com propulsão própria, projectado e fabricado especificamente para realizar trabalhos e que, em função das suas características, não se adequa ao transporte de passageiros ou de mercadorias, não sendo as máquinas montadas no quadro de um veículo a motor consideradas máquinas móveis;
r)«Modelo de veículo», veículos pertencentes a uma categoria que não diferem entre si, pelo menos no que diz respeito aos aspectos essenciais especificados na parte B do anexo ii, podendo um modelo de veículo incluir variantes e versões;
s)«Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de um processo de homologação em várias fases;
t)«Veículo incompleto», qualquer veículo que deve submeter-se, pelo menos, a mais uma fase de acabamento para satisfazer os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;
u)«Veículo completado», qualquer veículo resultante do processo de homologação em várias fases que satisfaz os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;
v)«Veículo completo», qualquer veículo que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento;
x)«Veículo de fim de série», qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser matriculado ou posto à venda nem entrar em circulação em virtude da entrada em vigor de novos requisitos técnicos em relação aos quais não foi homologado;
z)«Sistema», conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito aos requisitos de um acto regulamentar;
aa) «Componente», dispositivo sujeito aos requisitos de um acto regulamentar e destinado a ser parte de um veículo, podendo ser homologado separadamente se o acto regulamentar o previr expressamente;
bb) «Unidade técnica», dispositivo sujeito aos requisitos de um acto regulamentar e destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos, se o acto regulamentar o previr expressamente;
cc) «Peças ou equipamentos de origem», peças ou equipamentos fabricados segundo as especificações e normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças ou equipamentos destinados à montagem do veículo em causa, incluindo-se nesta definição as peças ou equipamentos fabricados na mesma linha de produção que as peças ou equipamentos acima referidos, presumindo-se, até prova em contrário, que as peças são de origem se o respectivo fabricante declarar que têm uma qualidade correspondente à dos componentes utilizados para a montagem do veículo em causa e que foram fabricadas segundo as suas especificações e normas de produção;
dd) «Fabricante», pessoa ou entidade responsável perante a entidade homologadora por todos os aspectos do processo de homologação ou autorização e por assegurar conformidade da produção, não sendo necessário que essa pessoa ou entidade intervenha directamente em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica submetido a homologação;
ee) «Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, devidamente nomeada pelo fabricante para o representar junto da entidade homologadora e para agir em seu nome nas questões abrangidas no âmbito do presente Regulamento, pelo que, sempre que se utilizar o termo «fabricante», este deve ser entendido como o fabricante ou o seu representante;
ff) «Entidade homologadora», entidade de um Estado membro que detém as seguintes competências:
i)Homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica ou da homologação individual de um veículo;
ii)Autorização, emissão e, se for caso disso, revogação de certificados de homologação;
iii)Ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados membros, para designar os serviços técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção.
gg) «Entidade competente», a entidade homologadora, uma entidade designada, ou um organismo de acreditação que actue em nome de qualquer dessas entidades;
hh) «Serviço técnico», organização ou um organismo designado pela entidade homologadora de um Estado membro como laboratório de ensaios para efectuar ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para efectuar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspecções em nome da entidade homologadora, sendo também possível que a própria entidade homologadora assegure estas funções;
Secção II - Obrigações gerais
Obrigações do IMTT, I. P.
1 -O IMTT, I. P., assegura que os fabricantes que apresentem um pedido de homologação cumpram as obrigações que sobre eles impendem por força do presente Regulamento.
2 -O IMTT, I. P., homologa apenas os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos do presente Regulamento.
3 -O IMTT, I. P., apenas matricula e autoriza a venda ou entrada em circulação dos veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram os requisitos do presente Regulamento.
4 -O IMTT, I. P., não proíbe, restringe ou impede a matrícula, a venda, a entrada em circulação ou a circulação na estrada de veículos, componentes ou unidades técnicas por motivos relacionados com aspectos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente Regulamento, se cumprirem os requisitos previstos no mesmo.
Obrigações dos fabricantes
1 -O fabricante é responsável perante o IMTT, I. P., por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido directamente em todas as fases do fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.
2 -No que diz respeito à homologação em várias fases, cada fabricante é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas acrescentados na fase de acabamento do veículo em que intervém.
3 -O fabricante que altere componentes ou sistemas já homologados em fases anteriores é responsável pela homologação e pela conformidade da produção desses componentes e sistemas.
4 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, um fabricante estabelecido fora do território da Comunidade deve nomear um representante estabelecido no território da Comunidade para o representar junto do IMTT, I. P.
Secção III - Procedimentos de homologação CE
Procedimento para a homologação CE de veículos
1 -O fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:
a)Homologação multifaseada;
b)Homologação unifaseada;
2 -O pedido de homologação multifaseada consiste no dossier de fabrico, que contém as informações exigidas no anexo iii, acompanhado do conjunto completo dos certificados de homologação exigidos por cada um dos actos regulamentares aplicáveis enumerados nos anexos iv ou xi e, no que diz respeito à homologação de um sistema ou de uma unidade técnica, em conformidade com o disposto nos actos regulamentares aplicáveis, o IMTT, I. P., tem acesso ao respectivo dossier de homologação até à data em que a homologação seja concedida ou recusada.
3 -O pedido de homologação unifaseada consiste no dossier de fabrico, que contém as informações exigidas no anexo i, em relação aos actos regulamentares especificados nos anexos iv ou xi e, se for caso disso, na parte ii do anexo iii.
4 -No caso de um procedimento de homologação mista, o IMTT, I. P., pode isentar o fabricante da obrigação de apresentar um ou mais certificados de homologação CE de sistemas, desde que o dossier de fabrico seja completado com a informação pormenorizada especificada no anexo i, exigida para a homologação desses sistemas durante a fase de homologação do veículo, devendo, neste caso, os certificados de homologação CE objecto dessa isenção ser substituídos por um relatório de ensaio.
5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4, devem apresentar-se as seguintes informações para efeitos da homologação em várias fases:
a)Na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e os certificados de homologação CE exigidos para um veículo completo que correspondam ao estado de acabamento do veículo de base;
b)Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e os certificados de homologação CE que correspondam à fase de fabrico em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação CE relativo ao veículo emitido na fase de fabrico precedente, devendo, além disso, o fabricante fornecer pormenores completos de quaisquer modificações ou complementos que tenha introduzido no veículo.
6 -As informações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior podem ser prestadas de acordo com o procedimento de homologação mista descrito no n.º 4 do presente artigo.
7 -O pedido deve ser apresentado pelo fabricante ao IMTT, I. P.
8 -Para cada modelo de veículo, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado membro.
9 -Para cada modelo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado.
10 -A pedido do IMTT, I. P., devidamente justificado, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.
11 -O fabricante coloca à disposição do IMTT, I. P., o número de veículos que seja necessário para assegurar a realização satisfatória do processo de homologação.
Procedimento para a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas
1 -O pedido é apresentado pelo fabricante ao IMTT, I. P., só podendo ser apresentado, para cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica, um único pedido.
2 -Para cada tipo a homologar, é apresentado um pedido separado.
3 -O pedido é acompanhado do dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado nas directivas ou regulamentos específicos aplicáveis.
4 -A pedido do IMTT, I. P., devidamente justificado, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.
5 -O fabricante coloca à disposição do IMTT, I. P., o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido pelas directivas ou regulamentos específicos aplicáveis para realizar os ensaios requeridos.
Secção IV - Realização dos procedimentos de homologação CE
Disposições gerais
1 -O IMTT, I. P., não concede qualquer homologação CE sem antes se assegurar de que os procedimentos previstos no artigo 12.º foram aplicados devidamente e de forma satisfatória.
2 -O IMTT, I. P., concede as homologações CE nos termos do disposto nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.
3 -No caso de o IMTT, I. P., considerar que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conformes com as disposições aplicáveis, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública, pode recusar-se a conceder a homologação CE, devendo, nesse caso, informar imediatamente desse facto os outros Estados membros e a Comissão, enviando um dossier detalhado explicando as razões da decisão e apresentando as respectivas provas.
4 -Os certificados de homologação CE são numerados segundo o método descrito no anexo vii do presente Regulamento.
5 -O IMTT, I. P., no prazo de 20 dias, envia às entidades homologadoras dos outros Estados membros um exemplar do certificado de homologação CE, juntamente com os seus anexos, relativo a cada modelo de veículo que tenha homologado, podendo o exemplar em papel ser substituído por um ficheiro electrónico.
6 -O IMTT, I. P., informa, de imediato, as entidades homologadoras dos outros Estados membros de qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação de um veículo e respectivos fundamentos.
7 -O IMTT, I. P., envia, trimestralmente, às entidades homologadoras dos outros Estados membros uma lista das homologações CE dos sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenha concedido, alterado, recusado ou revogado durante o período precedente, devendo essa lista conter todos os elementos especificados no anexo xiv do presente Regulamento.
8 -Caso outro Estado membro assim o solicite, o IMTT, I. P., pelo facto de ter concedido uma homologação CE, envia, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção desse pedido, um exemplar do certificado de homologação CE juntamente com os seus anexos, podendo o exemplar em papel ser substituído por um ficheiro electrónico.
Disposições específicas aplicáveis aos veículos
1 -O IMTT, I. P., concede a homologação CE:
a)A modelos de veículos que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos exigidos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo iv, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo v;
b)A modelos de veículos para fins especiais que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos exigidos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo xi, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo v.
2 -O IMTT, I. P., concede uma homologação em várias fases aos modelos de veículos incompletos ou completados que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos nos actos regulamentares aplicáveis enumerados nos anexos iv ou xi, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo xvii do presente Regulamento.
3 -A homologação em várias fases aplica-se também aos veículos novos reconvertidos ou modificados por outro fabricante, sendo aplicáveis os procedimentos descritos no anexo xvii do presente Regulamento.
4 -No que diz respeito a cada modelo de veículo, o IMTT, I. P.:
a)Preenche todas as rubricas relevantes do certificado de homologação CE, bem como as rubricas relevantes da ficha dos resultados dos ensaios apensa, em conformidade com o modelo definido no anexo viii do presente Regulamento;
b)Compila ou verifica o índice do dossier de homologação;
c)Entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, o certificado completo, juntamente com os seus anexos.
5 -No caso da homologação CE, nos termos dos artigos 20.º ou 21.º ou do anexo xi, ter sido objecto de restrições quanto à validade ou de isenção da aplicação de determinadas disposições dos actos regulamentares, estas são especificadas no certificado de homologação CE.
6 -No caso das informações contidas no dossier de fabrico especificarem disposições relativas a veículos para fins especiais conforme indicado no anexo xi, estas constam do certificado de homologação CE.
7 -No caso de o fabricante optar por um procedimento de homologação mista, o IMTT, I. P., indica, na parte iii da ficha de informações, cujo modelo consta do anexo iii, as referências dos relatórios de ensaios estabelecidos por actos regulamentares em relação aos quais não exista certificado de homologação CE.
8 -No caso de o fabricante optar pelo procedimento de homologação unifaseada, o IMTT, I. P., elabora, com base no modelo incluído no anexo vi-A, uma lista dos actos regulamentares aplicáveis e anexa-a ao certificado de homologação CE.
Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas
1 -O IMTT, I. P., concede a homologação CE aos sistemas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos na directiva ou regulamento específicos aplicáveis, conforme previsto nos anexos iv ou xi do presente Regulamento.
2 -O IMTT, I. P., concede a homologação CE de componente ou unidade técnica aos componentes ou unidades técnicas que estejam em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaçam os requisitos técnicos previstos na directiva ou regulamento específicos aplicáveis, conforme previsto no anexo iv do presente Regulamento.
3 -No caso de os componentes ou unidades técnicas, independentemente de se destinarem à reparação, assistência ou manutenção, estarem igualmente abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, não é necessária uma homologação adicional do componente ou da unidade técnica, salvo disposição em contrário no acto regulamentar aplicável.
4 -No caso de um componente ou unidade técnica cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica apenas em ligação com outras partes do veículo, possibilitando a verificação do cumprimento dos requisitos apenas quando o componente ou a unidade técnica estiver a funcionar em conjunto com essas outras partes do veículo, o âmbito da homologação CE do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade.
5 -Nos casos referidos no número anterior, o certificado de homologação CE especifica qualquer restrição relativa à respectiva utilização e indica eventuais condições especiais de montagem e, quando um tal componente ou unidade técnica forem montados pelo fabricante do veículo, o cumprimento das restrições à sua utilização e das condições de montagem aplicáveis é verificado aquando da homologação do veículo.
Ensaios para a homologação CE
1 -O cumprimento das prescrições técnicas previstas no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv é demonstrado por meio de ensaios adequados, efectuados por serviços técnicos designados para o efeito.
2 -Os procedimentos de ensaio, o equipamento específico e os instrumentos necessários para efectuar os ensaios referidos no número anterior são descritos em cada um dos actos regulamentares.
3 -Os ensaios exigidos são efectuados em veículos, componentes e unidades técnicas representativos do modelo ou tipo a homologar.
4 -O fabricante pode, no entanto, seleccionar, mediante acordo do IMTT, I. P., um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que, não sendo embora representativo do modelo ou tipo a homologar, reúna várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido, podendo ser utilizados métodos de ensaio virtual para ajudar à tomada de decisão durante o processo de selecção.
5 -Em alternativa aos procedimentos de ensaio a que se refere o n.º 2, e mediante acordo do IMTT, I. P., podem ser utilizados métodos de ensaio virtual, a pedido do fabricante, no que respeita aos actos regulamentares enumerados no anexo xvi do presente Regulamento.
6 -As condições gerais que os métodos de ensaio virtual devem satisfazer estão estabelecidas no anexo xvi-A do presente Regulamento.
7 -Para cada um dos actos regulamentares enumerados no anexo xvi, as condições específicas de ensaio e as disposições administrativas conexas são estabelecidas no anexo xvi-B do presente Regulamento.
Disposições relativas à conformidade da produção
1 -O IMTT, I. P., ao conceder uma homologação CE toma as medidas necessárias, previstas no anexo x, para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados membros, se foram tomadas as medidas adequadas para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado.
2 -No que se refere a homologações já concedidas, o IMTT, I. P., toma as medidas necessárias, previstas no anexo x, relativas a essa homologação para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados membros, se as medidas constantes do número anterior continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado.
3 -A verificação para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado é limitada aos procedimentos previstos no anexo x e nos actos regulamentares que contêm requisitos específicos, podendo, para o efeito, o IMTT, I. P., realizar qualquer das verificações ou ensaios previstos nos actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, nomeadamente nas instalações de produção.
4 -No caso de o IMTT, I. P., ter concedido uma homologação CE e apure que as medidas constantes do n.º 1 não são aplicadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo aprovados ou deixaram de ser aplicadas, embora a produção não tenha sido interrompida, toma as medidas necessárias, incluindo a revogação da homologação, para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção seja aplicado de forma correcta.
Secção V - Alteração das homologações CE
Disposições gerais
1 -O fabricante informa, de imediato, o IMTT, I. P., de qualquer alteração das informações registadas no dossier de homologação.
2 -O IMTT, I. P., decide, nos termos das regras previstas na presente secção, qual o procedimento a seguir, podendo, caso seja necessário, decidir em consulta com o fabricante que deve ser concedida uma nova homologação CE.
3 -O pedido de alteração de uma homologação é apresentado, exclusivamente, à entidade que concedeu a homologação inicial.
4 -No caso de o IMTT, I. P., considerar que, para fins da introdução de uma alteração, são necessárias novas inspecções ou novos ensaios, informa desse facto o fabricante, sendo os procedimentos previstos nos artigos 14.º e 15.º aplicáveis apenas após a realização bem sucedida das novas inspecções ou dos novos ensaios exigidos.
Disposições específicas aplicáveis aos veículos
1 -No caso de as informações registadas no dossier de homologação terem sido alteradas a alteração é designada «revisão».
2 -Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da reemissão, considerando-se que uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, satisfaz este requisito.
3 -A revisão é designada «extensão» se, para além do disposto nos números anteriores:
a)Se revelem necessárias novas inspecções ou novos ensaios;
b)Haja alterações na informação constante do certificado de homologação CE, com exclusão dos anexos;
c)Entrem em vigor novos requisitos ao abrigo dos actos regulamentares aplicáveis ao modelo do veículo homologado.
4 -Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., emite um certificado de homologação CE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que vai aumentando em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas.
5 -O certificado de homologação indica claramente as razões da extensão e a data da reemissão.
6 -Sempre que for emitida uma revisão ou uma versão consolidada e actualizada, o índice do dossier de homologação anexo ao certificado de homologação é alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão actualizada.
7 -Não é necessário alterar a homologação de um modelo de veículo se os novos requisitos referidos na alínea c) do n.º 3 do presente artigo forem, de um ponto de vista técnico, irrelevantes para esse modelo de veículo ou digam respeito a categorias de veículos nas quais o veículo em questão não se insere.
Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas
1 -No caso de as informações registadas no dossier de homologação terem sido alteradas a alteração é designada «revisão».
2 -Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., procede, se necessário, à emissão das páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da reemissão, considerando-se que uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações satisfaz este requisito.
3 -A revisão é designada «extensão» se, para além do disposto nos números anteriores:
a)Se revelarem necessárias novas inspecções ou novos ensaios;
b)Haja alterações na informação constante do certificado de homologação CE, com exclusão dos anexos;
c)Entrem em vigor novos requisitos ao abrigo dos actos regulamentares aplicáveis ao sistema, componente ou unidade técnica homologados.
4 -Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., emite um certificado de homologação CE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que vai aumentando em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas e, caso a alteração decorra da aplicação da alínea c) do número anterior, deve actualizar-se a terceira parte do número de homologação.
5 -O certificado de homologação indica claramente as razões da extensão e a data da reemissão.
6 -Sempre que seja emitida uma revisão ou uma versão consolidada e actualizada, o índice do dossier de homologação anexo ao certificado de homologação é alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão actualizada.
Emissão e notificação das alterações
1 -No caso de uma extensão, o IMTT, I. P., actualiza todas as rubricas relevantes do certificado de homologação CE, os respectivos anexos e o índice do dossier de homologação, devendo o certificado actualizado e os seus anexos ser entregues ao requerente sem atrasos injustificados.
2 -No caso de uma revisão, o IMTT, I. P., entrega ao requerente, sem atrasos injustificados, os documentos revistos ou a versão consolidada e actualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossier de homologação.
3 -O IMTT, I. P., notifica qualquer alteração de um certificado de homologação CE às entidades homologadoras dos outros Estados membros, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.
Secção VI - Validade da homologação CE de veículos
Caducidade
1 -A homologação CE de um veículo caduca caso se verifique algum dos seguintes casos:
a)Tornarem-se obrigatórios, por força de actos regulamentares aplicáveis ao veículo homologado, novos requisitos para a matrícula, venda ou entrada em circulação de novos veículos, e não sendo possível actualizar a homologação em conformidade;
b)A produção do veículo homologado seja interrompida de modo voluntário e definitivo;
c)A caducidade operar por força de uma restrição especial.
2 -No caso de uma única variante de um modelo ou uma versão de uma variante caducar, a caducidade da homologação CE do veículo é limitada à variante ou versão em causa.
3 -Quando a produção de um determinado modelo de veículo seja definitivamente interrompida, o fabricante notifica o IMTT, I. P., devendo este informar as entidades homologadoras dos outros Estados membros no prazo de 20 dias a contar da notificação.
4 -O disposto no artigo 26.º apenas é aplicável caso a interrupção da produção se verifique nas circunstâncias referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, caso a homologação CE de um veículo caduque, o fabricante notifica o IMTT, I. P., devendo este comunicar, sem atrasos injustificados, toda a informação relevante às entidades homologadoras dos outros Estados membros, a fim de permitir a aplicação, se for caso disso, do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.
6 -A comunicação, a que se refere o artigo anterior, especifica, sobretudo, a data de produção e o número de identificação do último veículo fabricado.
Secção VII - Certificado de conformidade e marcações
Certificado de conformidade
1 -O fabricante, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação CE de um veículo, entrega um certificado de conformidade a acompanhar cada veículo completo, incompleto ou completado, fabricado em conformidade com o modelo do veículo homologado.
2 -No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante indica, na página 2 do certificado de conformidade, apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se for caso disso, anexa, ao certificado, todos os certificados de conformidade emitidos na fase anterior.
3 -O certificado de conformidade é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade, podendo o IMTT, I. P., solicitar que o certificado de conformidade seja traduzido para português.
4 -O certificado de conformidade é concebido de forma a impedir falsificações, devendo para o efeito o papel utilizado ser protegido por grafismos coloridos ou por uma marca de água correspondente à marca de identificação do fabricante.
5 -O certificado de conformidade é preenchido na sua totalidade e não deve conter quaisquer restrições relativas à utilização do veículo, salvo as previstas em acto regulamentar.
6 -O certificado de conformidade descrito na parte i do anexo ix do presente Regulamento, que se destina aos veículos homologados nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, apresenta no seu cabeçalho as palavras «Para veículos completos/completados, homologados nos termos do artigo 20.º (homologação provisória)».
7 -O certificado de conformidade descrito na parte i do anexo ix do presente Regulamento, que se destina aos veículos homologados nos termos do artigo 21.º, apresenta no seu cabeçalho as palavras «Para veículos completos/completados homologados em pequenas séries» e na sua proximidade imediata o ano de produção, seguido de um número de série entre um e o limite estabelecido no quadro do anexo xii, com indicação, para cada ano de produção, da posição do veículo no âmbito dos números de produção atribuídos nesse ano.
8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o fabricante pode transmitir ao IMTT, I. P., dados ou informações contidos no certificado de conformidade, através de meios electrónicos.
9 -Só o fabricante está autorizado a emitir duplicados do certificado de conformidade, devendo a menção «duplicado» figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado.
Marca de homologação CE
1 -O fabricante de um componente ou de uma unidade técnica, quer estes façam ou não parte de um sistema, deve apor em cada componente ou unidade fabricados em conformidade com o tipo homologado a marca de homologação CE exigida pela directiva específica ou regulamento aplicáveis.
2 -No caso de não ser exigida a marca de homologação CE, o fabricante deve apor, no mínimo, a sua firma ou marca comercial, o número do tipo e ou um número de identificação.
3 -A marca de homologação CE respeita o disposto no anexo vii-A do presente Regulamento.
Secção VIII - Novos conceitos ou tecnologias incompatíveis com as directivas específicas
Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
1 -A pedido do fabricante, o IMTT, I. P., pode conceder a homologação CE a um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que incorpore tecnologias ou conceitos incompatíveis com um ou mais dos actos regulamentares enumerados na parte i do anexo iv, sob reserva de autorização da Comissão.
2 -Na pendência de uma decisão relativa à concessão ou recusa de autorização, o IMTT, I. P., pode conceder uma homologação provisória, com validade limitada ao território Português, aplicável ao modelo de veículo abrangido pela isenção requerida, desde que informe imediatamente desse facto a Comissão e os outros Estados membros por meio de um dossier com os seguintes elementos:
a)As razões por que as tecnologias ou conceitos em questão tornam incompatíveis o sistema, o componente ou a unidade técnica com os requisitos aplicáveis;
b)Uma descrição das questões de segurança e de protecção do ambiente em causa e das medidas tomadas;
c)Uma descrição dos ensaios e dos seus resultados que demonstre, pelo menos, um nível equivalente de segurança e de protecção ambiental, em comparação com os requisitos objecto do pedido de isenção.
3 -Qualquer outro Estado membro pode decidir aceitar no seu território a homologação provisória a que se refere o número anterior.
4 -No caso de a Comissão decidir recusar a autorização, o IMTT, I. P., informa de imediato o titular da homologação provisória a que se refere o n.º 2 do presente artigo de que essa homologação fica revogada seis meses após a data da decisão da Comissão, sendo, todavia, a matrícula, venda ou entrada em circulação dos veículos fabricados em conformidade com a homologação provisória antes da sua revogação permitida nos Estados membros que tenham aceite a homologação provisória.
5 -O disposto no presente artigo não é aplicável quando um sistema, componente ou unidade técnica esteja em conformidade com um regulamento UNECE ao qual a Comunidade tenha aderido.
6 -Assim que os actos regulamentares aplicáveis tenham sido alterados, qualquer restrição relacionada com a isenção deve ser imediatamente revogada.
7 -Caso não tenham sido aprovadas as medidas necessárias para adaptar os actos regulamentares, a validade da isenção pode ser prorrogada, a pedido do IMTT, I. P., por meio de uma nova decisão da Comissão.
Secção IX - Veículos produzidos em pequenas séries
Homologação CE de pequenas séries
1 -A pedido do fabricante, e dentro dos limites quantitativos estabelecidos no n.º 1 da parte A do anexo xii, o IMTT, I. P., concede, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a homologação CE a modelos de veículos que cumpram, no mínimo, os requisitos indicados no anexo iv-A.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos para fins especiais.
3 -Os certificados de homologação CE devem ser numerados nos termos do anexo vii do presente Regulamento.
Homologação nacional de pequenas séries
1 -No caso dos veículos produzidos dentro dos limites quantitativos especificados no n.º 2 da parte A do anexo xii, o IMTT, I. P., dispensa a aplicação de uma ou mais disposições de um ou mais actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi, desde que estabeleçam requisitos alternativos adequados, conforme definidos na alínea ss) do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 -O IMTT, I. P., pode, no caso dos veículos referidos no número anterior, dispensar a aplicação de uma ou mais disposições constantes do presente Regulamento.
3 -As isenções previstas nos números anteriores só devem ser concedidas quando o IMTT, I. P., tiver motivos razoáveis para tal.
4 -Para efeitos de homologação de veículos nos termos do presente artigo, o IMTT, I. P., aceita os sistemas, componentes ou unidades técnicas homologados em conformidade com os actos regulamentares enumerados no anexo iv do presente Regulamento.
5 -O certificado de homologação deve especificar a natureza das isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
6 -O certificado de homologação, cujo modelo consta do anexo vi do presente Regulamento, não deve ter no cabeçalho a menção «certificado de homologação CE de um veículo», devendo, contudo, ser numerado nos termos do anexo vii.
7 -A validade da homologação é limitada ao território português devendo, todavia, a pedido do fabricante, o IMTT, I. P., enviar, por correio registado ou por correio electrónico, uma cópia do certificado de homologação, juntamente com os respectivos anexos, às entidades homologadoras dos Estados membros designados pelo fabricante.
8 -No prazo de 60 dias a contar da recepção, os Estados membros em questão devem decidir se aceitam ou não a homologação, devendo comunicar formalmente essa decisão ao IMTT, I. P.
9 -Os Estados membros não devem recusar a homologação, a não ser que tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.
10 -A pedido de um requerente que pretenda vender, matricular ou colocar em circulação um veículo noutro Estado membro, o IMTT, I. P., por ter concedido a homologação, deve fornecer a esse requerente uma cópia do certificado de homologação, incluindo o dossier de homologação.
11 -A venda, a matrícula ou a entrada em circulação do veículo deve ser autorizada pelos Estados membros, a não ser que tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.
Secção X - Homologações individuais
Homologações individuais
1 -O IMTT, I. P., pode isentar um determinado veículo, único ou não, do cumprimento de uma ou mais das disposições do presente Regulamento ou de um ou mais dos actos regulamentares enumerados nos anexos iv ou xi, desde que imponha requisitos alternativos, conforme definidos na alínea ss) do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 -As isenções previstas no número anterior só devem ser concedidas quando o IMTT, I. P., tiver motivos razoáveis para tal.
3 -O IMTT, I. P., efectua ensaios destrutivos, devendo utilizar todas as informações relevantes prestadas pelo requerente que provem a conformidade com os requisitos alternativos.
4 -O IMTT, I. P., aceita qualquer homologação CE de um sistema, componente ou unidade técnica, em vez dos requisitos alternativos.
5 -O pedido de homologação individual deve ser apresentado pelo fabricante, pelo proprietário do veículo ou por representante legal, desde que este esteja estabelecido na Comunidade.
6 -O IMTT, I. P., concede a homologação individual se o veículo estiver conforme com a descrição anexada ao pedido e cumprir os requisitos técnicos que lhe são aplicáveis, emitindo, sem atrasos injustificados, um certificado de homologação individual.
7 -A configuração do certificado de homologação individual deve basear-se no modelo de certificado de homologação CE constante do anexo vi e conter, pelo menos, a informação necessária para completar o pedido de matrícula nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, relativo aos documentos de matrícula dos veículos, não devendo aqueles certificados apresentar no cabeçalho a menção «homologação CE de veículo».
8 -Os certificados de homologação individual devem conter o número de identificação do veículo em causa.
9 -A validade de uma homologação individual, concedida pelo IMTT, I. P., é limitada ao território português.
10 -No caso de o requerente pretender vender, matricular ou colocar em circulação noutro Estado membro um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual, o IMTT, I. P., por ter concedido essa homologação, deve emitir, a pedido daquele, uma declaração sobre as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado.
11 -A venda, a matrícula ou a entrada em circulação de um veículo ao qual o IMTT, I. P., tenha concedido uma homologação individual nos termos do disposto no presente artigo são autorizadas pelos outros Estados membros, a não ser que estes tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais.
12 -A pedido do fabricante ou do proprietário do veículo, o IMTT, I. P., concede uma homologação individual a um veículo que cumpra o disposto no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv ou no anexo xi, consoante o caso.
13 -No caso referido no número anterior, o IMTT, I. P., aceita a homologação individual e permite a venda, a matrícula e a entrada em circulação do veículo.
14 -As disposições constantes do presente artigo podem ser aplicadas a veículos homologados nos termos do presente Regulamento que tenham sido modificados antes da sua primeira matrícula ou entrada em circulação.
Disposições específicas
1 -O procedimento previsto no artigo anterior pode também ser aplicado a um determinado veículo durante as fases sucessivas do seu acabamento, nos termos do procedimento de homologação em várias fases.
2 -O procedimento referido no artigo anterior não pode substituir uma fase intermédia dentro da sequência normal de um procedimento de homologação em várias fases, nem pode ser aplicado para obtenção da homologação de um veículo na primeira fase.
Secção XI - Matrícula, venda e entrada em circulação
Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, só é permitida matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos se estes estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento.
2 -No caso de veículos incompletos, deve ser autorizada a respectiva venda mas pode ser recusada a matrícula definitiva e a entrada em circulação enquanto aqueles permanecerem incompletos.
3 -Os veículos que beneficiem de uma isenção relativamente à obrigatoriedade de um certificado de conformidade só podem ser matriculados, vendidos ou postos em circulação se cumprirem os requisitos técnicos aplicáveis do presente Regulamento.
4 -No que diz respeito aos veículos produzidos em pequenas séries, o número de veículos matriculados, vendidos ou postos em circulação durante um ano não deve ultrapassar o número de unidades indicado na parte A do anexo xii do presente Regulamento.
Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos de fim de série
1 -Dentro dos limites estabelecidos na parte B do anexo xii e apenas durante um período limitado, podem ser matriculados e autorizadas a venda ou a entrada em circulação de veículos conformes com um modelo de veículo cuja homologação CE tenha caducado.
2 -O disposto no número anterior é aplicável, no território da Comunidade, apenas a veículos abrangidos por uma homologação CE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se verificou antes de essa homologação CE ter caducado.
3 -Pode recorrer-se à opção prevista nos números anteriores, no caso dos veículos completos, durante um período de 12 meses a contar da data em que a homologação CE tenha caducado e, no caso dos veículos completados, durante um período de 18 meses a contar da mesma data.
4 -O fabricante que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2 deve apresentar um pedido ao IMTT, I. P., devendo o pedido especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos técnicos.
5 -No prazo de três meses a contar da recepção do pedido, o IMTT, I. P., decide se autoriza a matrícula dos veículos em causa e em que quantidade.
6 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, a veículos abrangidos por uma homologação nacional e que não foram matriculados, nem entraram em circulação, antes de a homologação nacional ter caducado, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do decreto-lei que aprova o presente Regulamento, devido à aplicação obrigatória do procedimento de homologação CE.
7 -O IMTT, I. P., aplica as medidas adequadas para garantir que o número de veículos a matricular ou colocar em circulação no âmbito do procedimento previsto no presente artigo é efectivamente acompanhado.
Venda e entrada em circulação de componentes e unidades técnicas
1 -O IMTT, I. P., só autoriza a venda ou a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas se estes satisfizerem os requisitos dos actos regulamentares aplicáveis e forem devidamente marcados nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento.
2 -O disposto no número anterior não se aplica no caso de componentes ou unidades técnicas especificamente projectados ou fabricados para novos veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento.
3 -Em derrogação ao disposto no n.º 1, o IMTT, I. P., autoriza a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que beneficiem de uma isenção da aplicação de uma ou mais disposições de um acto regulamentar ao abrigo do artigo 20.º, ou que se destinem a ser montados em veículos abrangidos por homologações concedidas ao abrigo dos artigos 21.º, 22.º ou 23.º, relativas ao componente ou unidade técnica em questão.
4 -Em derrogação ao disposto no n.º 1, e salvo disposição em contrário de um acto regulamentar, o IMTT, I. P., autoriza a venda e a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que se destinem a ser montados em veículos para os quais, à data da sua entrada em circulação, a homologação CE não era exigida pelo presente Regulamento ou pelo Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 135/2008, de 21 de Julho.
Secção XII - Cláusulas de salvaguarda
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes
1 -No caso de o IMTT, I. P., apurar que veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas novos, embora estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública, pode, durante um período máximo de seis meses, não autorizar a matrícula de tais veículos ou a venda ou a entrada em circulação no território português de tais veículos, componentes ou unidades técnicas.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o IMTT, I. P., notifica imediatamente desse facto o fabricante, os outros Estados membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão e, em particular, se esta resulta de:
a)Insuficiência dos actos regulamentares aplicáveis, ou;
b)Aplicação incorrecta dos requisitos aplicáveis.
Não conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas com o modelo ou tipo homologados
1 -No caso de o IMTT, I. P., determinar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo que homologou, deve tomar as medidas necessárias, incluindo, se for caso disso, a revogação da homologação, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos se tornem conformes com o modelo ou tipo homologados, devendo notificar as entidades homologadoras dos outros Estados membros das medidas tomadas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não há conformidade com o modelo ou tipo homologados se forem encontradas discrepâncias em relação aos elementos contidos no certificado de homologação CE ou no dossier de homologação.
3 -Não deve considerar-se que um veículo não está conforme com o modelo homologado se as margens de tolerância previstas pelos actos regulamentares aplicáveis forem respeitadas.
4 -No caso de o IMTT, I. P., demonstrar que os novos veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de certificado de conformidade ou que ostentam marca de homologação não estão em conformidade com o modelo ou tipo homologados, pode solicitar ao Estado membro que concedeu a homologação CE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a estar conformes com o modelo ou tipo homologado, devendo, após recepção de um pedido desta natureza, o Estado membro em causa tomar as medidas devidas o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido.
5 -O IMTT, I. P., solicita ao Estado membro que concedeu a homologação do sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos em produção se tornem novamente conformes com o modelo homologado, nos seguintes casos:
a)Homologação CE de um veículo, em que a não conformidade do veículo se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica;
b)Homologação em várias fases, em que a não conformidade de um veículo completado se deve exclusivamente à não conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que é parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto.
6 -Após recepção de um pedido desta natureza, o Estado membro em causa deve tomar as medidas devidas, se necessário em cooperação com o IMTT, I. P., o mais rapidamente possível e, no máximo, no prazo de seis meses a contar da data do pedido.
7 -No caso de ser demonstrada a não conformidade, a entidade homologadora do Estado membro que concedeu a homologação CE do sistema, componente ou unidade técnica ou do veículo incompleto em causa deve tomar as medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
8 -O IMTT, I. P., deve informar as entidades homologadoras dos outros Estados membros, no prazo de 20 dias, de qualquer revogação de uma homologação CE e dos respectivos fundamentos.
9 -Se o Estado membro que concedeu a homologação CE contestar a falta de conformidade de que foi notificado, os Estados membros em causa esforçam-se por resolver o diferendo, sendo a Comissão informada desse facto.
Venda e entrada em circulação de peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais
1 -O IMTT, I. P., só deve permitir a venda, a colocação à venda ou a entrada em circulação de peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, se tais peças ou equipamentos tiverem sido autorizados por uma entidade ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 13 do presente artigo.
2 -As peças ou equipamentos objecto da autorização referida no número anterior figuram na lista a estabelecer no anexo xiii do presente Regulamento, sendo a decisão precedida de uma avaliação que dá origem a um relatório e tenta estabelecer um equilíbrio justo entre os seguintes elementos:
a)A existência de um risco grave para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos em que são montadas as peças ou equipamentos em causa; e
b)O impacto nos consumidores e nos fabricantes, no mercado pós-venda, da imposição ao abrigo do presente artigo de uma eventual exigência de autorização para as peças ou equipamentos em causa.
3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a)Às peças ou equipamentos de origem abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, nem às peças ou equipamentos homologados nos termos de um dos actos regulamentares enumerados no anexo iv, salvo se essas homologações disserem respeito a aspectos que não estejam abrangidos pelo disposto no n.º 1;
b)Às partes ou equipamentos produzidos exclusivamente para veículos de competição que não circulem na via pública.
4 -No caso de as peças ou equipamentos enumerados no anexo xiii terem uma utilização dupla, isto é, para veículos de competição e para veículos que circulam em estrada, não podem ser vendidos nem destinados à venda ao público para serem utilizados ou montados em veículos que circulam na via pública, salvo se satisfizerem os requisitos enunciados no presente artigo.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o fabricante das peças ou equipamentos deve apresentar ao IMTT, I. P., um relatório de ensaio, elaborado por um serviço técnico designado, que certifique que as peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização satisfazem os requisitos exigidos, nomeadamente em matéria de segurança, protecção do ambiente e, se necessário, normas de ensaio.
6 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o fabricante só pode apresentar um pedido por tipo e por peça, junto de apenas uma entidade homologadora, devendo o pedido incluir elementos pormenorizados sobre o fabricante das peças ou equipamentos e sobre o tipo, a identificação e os números das peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização, bem como o nome do fabricante do veículo, o modelo do veículo e, se for caso disso, o ano de fabrico ou quaisquer outras informações que permitam identificar o veículo no qual se destinam a ser montadas as peças ou equipamentos em causa.
7 -No caso de o IMTT, I. P., considerar, tendo em conta o relatório de ensaio e outros elementos de prova, que as peças ou equipamentos em causa satisfazem os requisitos referidos no n.º 5 emite um certificado ao fabricante que autorize a venda, a colocação à venda ou a montagem em veículos na Comunidade das peças ou equipamentos em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do presente artigo.
8 -As peças e elementos de equipamento autorizados ao abrigo do presente artigo devem ser adequadamente marcados.
9 -O fabricante deve informar, de imediato, o IMTT, I. P., de quaisquer alterações que afectem as condições em que o certificado de homologação foi emitido, decidindo o IMTT, I. P., se o certificado deve ser revisto ou reemitido e se são necessários novos ensaios.
10 -Cabe ao fabricante a responsabilidade de garantir que as peças e equipamentos são produzidos e continuam a ser produzidos nas condições em que o certificado foi emitido.
11 -O IMTT, I. P., deve, antes de emitir a autorização, verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo da conformidade da produção.
12 -No caso de o IMTT, I. P., constatar que as condições de emissão da autorização deixaram de estar preenchidas, solicita ao fabricante que tome as medidas necessárias para garantir que as peças ou equipamentos passem de novo a estar em conformidade com a autorização, revogando, se for caso disso, a autorização.
13 -Qualquer desacordo entre o IMTT, I. P., e outra entidade homologadora de um Estado membro em relação aos certificados a que se refere o n.º 5 deve ser submetido à apreciação da Comissão.
14 -O presente artigo não é aplicável a peças ou elementos de equipamento enquanto os mesmos não figurarem no anexo xiii do presente Regulamento.
15 -Para qualquer entrada ou grupo de entradas no referido anexo xiii é fixado um período transitório razoável, a fim de permitir que o fabricante da peça ou equipamento solicite uma autorização e a obtenha, podendo, simultaneamente, ser fixada uma data, se for caso disso, para a exclusão da aplicação do presente artigo a peças e equipamentos destinados a veículos homologados antes dessa data.
16 -Enquanto não for tomada uma decisão quanto a saber se uma peça ou um elemento de equipamento deve ou não ser incluído na lista a que se refere o n.º 1, o IMTT, I. P., pode manter em vigor as disposições nacionais respeitantes às peças ou equipamentos que sejam susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.
17 -No momento em que seja tomada uma decisão, as disposições nacionais aplicáveis às peças e equipamentos em causa caducam.
18 -Os Estados membros devem abster-se de aprovar novas disposições nacionais relativas a peças e equipamentos susceptíveis de comprometer o bom funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou o seu desempenho ambiental.
Retirada de veículos do mercado
1 -Um fabricante que tenha obtido uma homologação CE para um veículo e que, por força do disposto num acto regulamentar ou na Directiva n.º 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março, esteja obrigado a retirar do mercado veículos já vendidos, matriculados ou colocados em circulação pelo facto de um ou mais sistemas, componentes ou unidades técnicas montados no modelo de veículo em causa, quer aqueles tenham ou não sido homologados em conformidade com o presente Regulamento, representem um risco sério para a segurança rodoviária, a saúde pública ou a protecção do ambiente deve informar de imediato o IMTT, I. P.
2 -O fabricante deve propor ao IMTT, I. P., um conjunto de medidas apropriadas para eliminar os riscos referidos no número anterior, devendo o IMTT, I. P., comunicar sem demora as medidas propostas às entidades dos restantes Estados membros.
3 -O IMTT, I. P., deve assegurar que as medidas referidas no número anterior são efectivamente aplicadas no território português.
4 -No caso de as medidas serem consideradas insuficientes, ou se não tiverem sido aplicadas num prazo suficientemente breve, o IMTT, I. P., deve informar sem demora a entidade homologadora que concedeu a homologação CE do veículo, devendo esta informar o fabricante.
5 -Se o IMTT, I. P., considerar que as medidas do fabricante não são satisfatórias, deve tomar todas as medidas de protecção necessárias, incluindo a revogação da homologação CE do veículo, se o fabricante não propuser e aplicar medidas correctivas eficazes, devendo, em caso de revogação da homologação CE do veículo, notificar o fabricante, as entidades homologadoras dos restantes Estados membros e a Comissão, por carta registada ou meio electrónico equivalente, no prazo de 20 dias.
6 -O presente artigo aplica-se igualmente às peças que não estejam sujeitas a qualquer requisito por força de um acto regulamentar.
Notificação das decisões e vias de recurso
1 -Qualquer decisão tomada ao abrigo das disposições de execução do presente Regulamento ou qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação CE, de recusa de matrícula ou de proibição de vendas deve ser devidamente fundamentada.
2 -A decisão deve ser notificada ao interessado, com indicação das vias de recurso e respectivos prazos previstos na legislação em vigor.
Secção XIII - Regulamentos internacionais
Regulamentos UNECE necessários à homologação CE
1 -Os regulamentos UNECE a que a Comunidade aderiu, enumerados na parte i do anexo iv e no anexo xi do presente Regulamento, constituem parte integrante do regime de homologação CE de veículos, nos mesmos termos que as directivas e regulamentos específicos.
2 -Os regulamentos UNECE são aplicáveis às categorias de veículos indicadas nas colunas correspondentes, no quadro da parte i do anexo iv e no quadro do anexo xi, do presente Regulamento.
3 -No caso de a Comunidade decidir aplicar, a título obrigatório, um regulamento UNECE para efeitos da homologação CE de veículos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Decisão n.º 97/836/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, os anexos do presente Regulamento devem ser alterados no mesmo sentido pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto.
4 -O acto que alterar os anexos do presente Regulamento deve especificar igualmente as datas de aplicação obrigatória do regulamento UNECE ou das respectivas alterações, devendo ser revogada ou adaptada toda a legislação nacional incompatível com o regulamento UNECE em questão.
5 -Caso o regulamento UNECE substitua uma directiva ou um regulamento específicos em vigor, as entradas correspondentes na parte i do anexo iv e no anexo xi são substituídas pelo número do regulamento UNECE e a entrada correspondente na parte ii do anexo iv é suprimida nos mesmos termos.
6 -No caso referido no número anterior, a directiva ou regulamento específicos substituídos pelo regulamento UNECE são revogados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere a Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho.
7 -No caso de uma directiva específica ser revogada, o IMTT, I. P., deve revogar toda a legislação nacional aprovada para a transposição dessa directiva.
8 -Pode fazer-se directamente referência, no presente Regulamento e nas directivas e regulamentos específicos, a normas e regulamentos internacionais sem que seja necessário reproduzi-los na ordem jurídica comunitária.
Equivalência dos regulamentos UNECE às directivas e aos regulamentos
1 -Os regulamentos UNECE enumerados na parte ii do anexo iv são reconhecidos como equivalentes às directivas ou regulamentos específicos correspondentes na medida em que tenham o mesmo âmbito de aplicação e objecto.
2 -O IMTT, I. P., deve aceitar as homologações concedidas em conformidade com esses regulamentos UNECE e, se for caso disso, as marcas de homologação correspondentes, em vez das homologações e das marcas de homologação que correspondam à directiva ou regulamento específicos equivalentes.
3 -Caso a Comunidade decida aplicar, para efeitos do n.º 1, um novo regulamento UNECE ou um regulamento UNECE alterado, a parte ii do anexo iv é alterada no mesmo sentido.
4 -Atendendo a que se destinam a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento, tais medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere a Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho.
Equivalência a outra regulamentação
Pode ser reconhecida a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação CE de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pelo presente Regulamento e os procedimentos previstos por regulamentos internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.
Secção XIV - Prestação de informação técnica
Informações destinadas aos utilizadores
1 -O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os elementos previstos no presente Regulamento ou nos actos regulamentares enumerados no anexo iv que difiram dos elementos que foram objecto das homologações concedidas pelo IMTT, I. P.
2 -No caso de um acto regulamentar o previr expressamente, o fabricante deve colocar à disposição dos utilizadores todas as informações relevantes e as instruções necessárias, descrevendo quaisquer condições especiais ou restrições à utilização de um veículo, componente ou unidade técnica.
3 -A informação referida no número anterior deve ser prestada nas línguas oficiais da Comunidade, devendo ser disponibilizada, mediante o acordo do IMTT, I. P., num documento de consulta apropriado, como seja o manual de instruções ou o manual de manutenção.
Informações destinadas aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas
1 -O fabricante do veículo deve disponibilizar aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas todas as informações, incluindo, se for caso disso, os desenhos especificamente indicados no anexo ou apêndice de um acto regulamentar, que sejam necessárias para a homologação CE de componentes ou unidades técnicas ou para a obtenção da autorização prevista no artigo 30.º do presente Regulamento.
2 -O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo destinado a proteger a confidencialidade de qualquer informação que não seja do domínio público, nomeadamente a informação relacionada com direitos de propriedade intelectual.
3 -O fabricante de componentes ou unidades técnicas, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação CE que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, inclua restrições quanto à utilização do componente ou da unidade técnica em causa e ou condições especiais de montagem, deve prestar ao fabricante do veículo todas as informações detalhadas a esse respeito.
4 -No caso de um acto regulamentar o previr, o fabricante de componentes ou unidades técnicas deve fornecer, em conjunto com os componentes ou unidades técnicas que produz, instruções relativas às restrições quanto à utilização e ou às condições especiais de montagem.
Secção XV - Serviços técnicos
Designação
1 -Sempre que o IMTT, I. P., designe um serviço técnico, este deve cumprir o disposto no presente Regulamento.
2 -Os serviços técnicos devem efectuar ou supervisionar os ensaios exigidos para a homologação ou as inspecções especificados no presente Regulamento ou num dos actos regulamentares enumerados no anexo iv, salvo quando sejam expressamente autorizados procedimentos alternativos, não podendo os serviços técnicos efectuar ensaios nem inspecções para os quais não tenham sido devidamente designados.
3 -Os serviços técnicos enquadram-se numa ou mais das seguintes quatro categorias de actividades, em função das suas competências:
a)Categoria A: serviços técnicos que efectuam nas suas próprias instalações os ensaios referidos no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv;
b)Categoria B: serviços técnicos que supervisionam os ensaios referidos no presente Regulamento e nos actos regulamentares enumerados no anexo iv efectuados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;
c)Categoria C: serviços técnicos que avaliam e inspeccionam regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;
d)Categoria D: serviços técnicos que supervisionam ou efectuam ensaios ou inspecções no âmbito da fiscalização da conformidade da produção.
4 -Os serviços técnicos devem demonstrar que dispõem de competências adequadas, conhecimentos técnicos especializados e experiência comprovada nos domínios específicos abrangidos pelo presente Regulamento e pelos actos regulamentares enumerados no anexo iv.
5 -Para além do disposto no número anterior, os serviços técnicos devem cumprir as normas constantes do anexo v-A que sejam aplicáveis às actividades que exercem, não se aplicando este requisito, no entanto, à última fase do procedimento de homologação em várias fases a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
6 -O IMTT, I. P., pode agir como serviço técnico para uma ou mais das actividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
7 -Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele pode ser designado como serviço técnico para as actividades da categoria A, no que diz respeito aos actos regulamentares enumerados no anexo xv do presente Regulamento.
8 -As entidades a que se referem os n.os 6 e 7 devem cumprir o disposto no presente artigo.
9 -Os serviços técnicos de países terceiros não designados nos termos do n.º 7 do presente artigo só podem ser notificados ao abrigo do artigo 40.º no âmbito de um acordo bilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.
Avaliação das competências
1 -As competências referidas no artigo anterior devem ser atestadas por um relatório de avaliação elaborado por uma entidade competente, podendo esse relatório incluir um certificado de acreditação emitido por um organismo de acreditação.
2 -A avaliação na qual se baseia o relatório referido no número anterior é efectuada nos termos do disposto no anexo v-B do presente Regulamento, sendo o referido relatório revisto após um período máximo de três anos.
3 -O relatório de avaliação deve ser comunicado à Comissão, a pedido desta.
4 -O IMTT, I. P., no caso de agir como serviço técnico atesta o cumprimento dos requisitos mediante a apresentação de documentos comprovativos.
5 -A verificação do cumprimento inclui uma avaliação da actividade em causa efectuada por inspectores independentes, podendo estes pertencer à mesma organização, desde que sejam geridos autonomamente em relação ao pessoal que realiza a actividade avaliada.
6 -Um fabricante ou um subcontratante agindo em nome daquele, designado como serviço técnico, deve cumprir as disposições aplicáveis do presente artigo.
Procedimento de notificação
1 -Deve ser notificado à Comissão, para cada serviço técnico designado, o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio electrónico, os responsáveis e a categoria de actividades em causa, bem como quaisquer ulteriores alterações destes elementos.
2 -O acto de notificação deve indicar para que actos regulamentares foram designados os serviços técnicos.
3 -Um serviço técnico só pode exercer as actividades descritas no artigo 38.º para efeitos de homologação se tiver sido previamente notificado à Comissão.
4 -Um mesmo serviço técnico pode ser designado e notificado por vários Estados membros, independentemente da categoria de actividades que exerça.
5 -Quando, nos termos de um acto regulamentar, deva ser designada uma organização específica ou organismo competente cuja actividade não se enquadre nas actividades abrangidas pelo artigo 38.º, a notificação é efectuada nos termos do presente artigo.
6 -A lista das entidades homologadoras e dos serviços técnicos, bem como os respectivos dados, é publicada no sítio da Comissão, na Internet.
Secção XVI - Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas
Características essenciais
b)Designação do modelo atribuída pelo fabricante;
d)Aspectos essenciais de concepção e construção relacionados com as disposições técnicas constantes do Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, na sua última redacção.
Classificação de veículos
a)EX/II - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo ii;
b)EX/III - veículos destinados ao transporte de explosivos como unidades de transporte do tipo iii;
c)FL - veículos destinados ao transporte de líquidos de ponto de inflamação não superior a 61ºC ou de gases inflamáveis em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis e veículos-baterias de capacidade superior a 1000 l destinados ao transporte de gases inflamáveis;
d)OX - veículos destinados ao transporte de substâncias de classe 5.1, marginal 2501, ponto 1.a), em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis;
e)AT - veículos, excepto os tipos FL e OX, destinados ao transporte de mercadorias perigosas em contentores-cisternas de capacidade superior a 3000 l, em cisternas fixas ou em cisternas desmontáveis, e veículos-baterias de capacidade superior a 1000 l, excepto os do tipo FL.
Requisitos
Devem ser satisfeitos os requisitos de construção dos veículos destinados ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, incluindo, se for caso disso, as disposições para a homologação dos mesmos previstas no Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio,
Pedido de homologação
1 -O pedido de homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas deve ser apresentado pelo fabricante.
2 -O modelo da ficha de informação e o modelo de certificado de homologação CE constam, respectivamente, da parte A e da parte B do anexo xix do presente Regulamento.
3 -Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um ou vários veículos conformes com as características descritas na parte A do anexo xix do presente Regulamento e representativo do modelo a homologar.
Concessão de homologação e matrícula
1 -Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE, cujo modelo de certificado de homologação consta da parte B do anexo xix do presente Regulamento.
2 -A cada modelo de veículo homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme o anexo vii do presente Regulamento, não podendo o mesmo número ser atribuído a outro modelo de veículo.
3 -O IMTT, I. P., não pode recusar a homologação CE nem a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas se os requisitos previstos no presente Regulamento estiverem satisfeitos.
4 -O IMTT, I. P., não pode proibir a matrícula de veículos com ou sem carroçaria definidos no artigo 3.º, por motivos relacionados com o transporte de mercadorias perigosas, se estiverem reunidos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
5 -A matrícula de veículos completados a partir de veículos sem carroçaria definidos no artigo 3.º do presente Regulamento não pode ser proibida pelo IMTT, I. P., por motivos relacionados com os veículos sem carroçaria e com o transporte de mercadorias perigosas se:
a)Quanto aos veículos sem carroçaria, os requisitos estiverem satisfeitos e se, depois de carroçados, continuarem a satisfazer os mesmos requisitos; ou
b)Quanto aos veículos carroçados, os requisitos do presente Regulamento estiverem satisfeitos.
Modificações de modelos e alteração de homologação
1 -Em caso de modificação do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da secção v.
2 -Pode ser efectuado um ensaio parcial definido pelo serviço técnico com base nas modificações introd
Notificação das decisões e vias de recurso
1 -Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação, recusa de matrícula ou proibição de venda, tomada nos termos do presente Regulamento, deve ser devidamente fundamentada e notificada à parte interessada.
2 -A notificação a que se refere o número anterior deve indicar as vias de recurso e os prazos para a respectiva interposição.
Anexo I - Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de veículos
(a que se refere o artigo 6.º do Regulamento)
Todas as fichas de informações do presente Regulamento e de directivas ou regulamentos específicos devem conter apenas excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração de pontos.
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, devem ser suficientemente pormenorizadas.
Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuam funções com comando electrónico, devem ser fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo:
0.2.0.1 - Quadro: ...
0.2.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (b) (1):
0.3.0.1 - Quadro: ...
0.3.0.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.3.1 - Localização dessa marcação:
0.3.1.1 - Quadro: ...
0.3.1.2 - Carroçaria/veículo completo: ...
0.4 - Categoria do veículo (c):
0.4.1 - Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo:
0.6.1 - No quadro: ...
0.6.2 - Na carroçaria: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
0.9 - Nome e morada do (eventual) representante do fabricante: ...
1 - Designação(ões) da constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.3 - Número de eixos e rodas:
1.3.1 - Número e posição de eixos com rodado duplo: ...
1.3.2 - Número e posição de eixos direccionais: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
1.4 - Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...
1.5 - Materiais das longarinas (d): ...
1.6 - Localização e disposição do motor: ...
1.7 - Cabina (avançada ou normal) (z): ...
1.8 - Lado da condução: direito/esquerdo (1):
1.8.1 - O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1): ...
1.9 - Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(ais); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...
2 - Massas e dimensões (e) (em quilogramas e milímetros) (v. desenho, quando aplicável):
2.1 - Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f):
2.1.1 - Para os semi-reboques:
2.1.1.1 - Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: ...
2.1.1.2 - Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque: ...
2.1.1.3 - Distância entre eixos especial dos semi-reboques (conforme definida no n.º 4.2 do anexo i do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março: ...
2.2 - Para veículos que atrelam semi-reboques:
2.2.1 - Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (g): ...
2.2.2 - Altura máxima do prato (normalizada) (h): ...
2.3 - Via(s) e largura(s) dos eixos:
2.3.1 - Via de cada eixo direccional (i): ...
2.3.2 - Via de todos os outros eixos (i): ...
2.3.3 - Largura do eixo da retaguarda mais largo: ...
2.3.4 - Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o abaulamento dos pneus próximo do chão): ...
2.4 - Gama de dimensões (exteriores) do veículo:
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria:
2.4.1.1 - Comprimento (j):
2.4.1.1.1 - Comprimento máximo admissível: ...
2.4.1.1.2 - Comprimento mínimo admissível: ...
2.4.1.2 - Largura (k):
2.4.1.2.1 - Largura máxima admissível: ...
2.4.1.2.2 - Largura mínima admissível: ...
2.4.1.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.1.4 - Consola dianteira (m): ...
2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.
2.4.1.5 - Consola traseira (n): ...
2.4.1.5.1 - Ângulo de saída (nb): ... graus.
2.4.1.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): ...
2.4.1.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii):
2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.1.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus
2.4.1.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e ou dos arranjos interiores e ou do equipamento e ou da carga: ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria:
2.4.2.1 - Comprimento (j): ...
2.4.2.1.1 - Comprimento da área de carga: ...
2.4.2.2 - Largura (k): ...
2.4.2.2.1 - Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...
2.4.2.3 - Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.4.2.4 - Consola dianteira (m): ...
2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (na): ... graus.
2.4.2.5 - Consola traseira (n): ...
2.4.2.5.1 - Ângulo de saída (nb): ... graus.
2.4.2.5.2 - Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): ...
2.4.2.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo ii):
2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.2.7 - Ângulo de rampa (nc): ... graus.
2.4.2.8 - Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): ...
2.4.2.9 - Posição do centro de gravidade do veículo (M(índice 2) e M(índice 3)) e a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível no sentido longitudinal, transversal e vertical: ...
2.4.3 - Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M(índice 2) e M(índice 3)):
2.4.3.1 - Comprimento (j): ...
2.4.3.2 - Largura (k): ...
2.4.3.3 - Altura nominal (em ordem de marcha) (l) no tipo de quadro a que se destina (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...
2.5 - Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): ...
2.5.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.6 - Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M(índice 1), com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante):
2.6.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...
2.7 - Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...
2.7.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ...
2.8 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...
2.8.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*): ...
2.9 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...
2.10 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...
2.11 - Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
2.11.1 - Reboque com lança: ...
2.11.2 - Semi-reboque: ...
2.11.3 - Reboque de eixo(s) central(ais): ...
2.11.3.1 - Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (p) e a distância entre eixos: ...
2.11.3.2 - Valor V máximo: ... kN.
2.11.4 - Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (*): ...
2.11.5 - O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (v. n.º 1.2 do anexo ii da Directiva n.º 77/389/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, na sua última redacção).
2.11.6 - Massa máxima do reboque sem travões: ...
2.12 - Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:
2.12.1 - Do veículo a motor: ...
2.12.2 - Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(ais): ...
2.12.3 - Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): ...
2.13 - Área varrida: ...
2.14 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima: ... kW/kg.
2.14.1 - Relação entre a potência do motor e a massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (conforme definida no artigo 27.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março): ... kW/kg.
2.15 - Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque) (+++): ... %.
2.16 - Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do capítulo ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março): ...
2.16.1 - Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...
2.16.2 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...
2.16.3 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...
2.16.4 - Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...
2.16.5 - Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...
3 - Motor (q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)]:
3.1 - Fabricante: ...
3.1.1 - Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...
3.2 - Motor de combustão interna:
3.2.1 - Características:
3.2.1.1 - Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1).
3.2.1.2 - Número e disposição dos cilindros: ...
3.2.1.2.1 - Diâmetro (r): ... mm.
3.2.1.2.2 - Curso (r): ... mm.
3.2.1.2.3 - Ordem de inflamação: ...
3.2.1.3 - Cilindrada (s): ... cm3.
3.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica (2): ...
3.2.1.5 - Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: ...
3.2.1.6 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min(elevado a -1).
3.2.1.6.1 - Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min(elevado a -1).
3.2.1.7 - Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (2): ... % conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas).
3.2.1.8 - Potência útil máxima (t): ... kW a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).
3.2.1.9 - Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1).
3.2.1.10 - Binário útil máximo (t): ... Nm a ... min(elevado a -1) (valor declarado pelo fabricante).
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol ... (1).
3.2.2.1 - IOR, com chumbo: ...
3.2.2.2 - IOR, sem chumbo: ...
3.2.2.3 - Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (1).
3.2.3 - Reservatório(s) de combustível:
3.2.3.1 - Reservatório(s) de combustível de serviço: ...
3.2.3.1.1 - Número, capacidade, material: ...
3.2.3.1.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...
3.2.3.1.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
3.2.3.2 - Reservatório(s) de combustível de reserva:
3.2.3.2.1 - Número, capacidade, material: ...
3.2.3.2.2 - Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...
3.2.3.2.3 - Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (1):
3.2.4.1.1 - Marca(s): ...
3.2.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.1.3 - Número instalado: ...
3.2.4.1.4 - Regulações (2):
(ver documento original)
3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (1):
3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.1.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (1) (2).
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1).
3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1).
3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:
3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (1) (2): ... m3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: ... min(elevado a -1) ou, alternativamente, um diagrama característico: ...
3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção (2): ...
3.2.4.2.3.5 - Curva de avanço da ignição (2): ...
3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1).
3.2.4.2.4 - Regulador:
3.2.4.2.4.1 - Modelo: ...
3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:
3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min(elevado a -1).
3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga:... min(elevado a -1).
3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:
3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm.
3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interno: ... mm.
3.2.4.2.6 - Injector(es):
3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...
3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.7.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...
3.2.4.2.8 - Sistema auxiliar de arranque:
3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.8.2 - Tipo(s): ...
3.2.4.2.8.3 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.2.9 - Unidade electrónica de controlo:
3.2.4.2.9.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.9.2 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1):
3.2.4.3.1 - Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)/injecção directa/outro (especificar) (1)]: ...
3.2.4.3.2 - Marca(s): ...
3.2.4.3.3 - Tipo(s): ...
3.2.4.3.4 - Descrição do sistema: ...
(ver documento original)
3.2.4.3.4.10 - Tipo do sensor de temperatura do ar: ...
3.2.4.3.4.11 - Tipo do interruptor de temperatura do ar: ...
3.2.4.3.5 - Injectores: pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...
3.2.4.3.6 - Regulação da injecção: ...
3.2.4.3.7 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.3.7.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.3.7.2 - Limites/regulações de funcionamento (1) (2): ...
3.2.4.4 - Bomba de alimentação:
3.2.4.4.1 - Pressão (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...
3.2.5 - Sistema eléctrico:
3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (1).
3.2.5.2 - Gerador:
3.2.5.2.1 - Modelo: ...
3.2.5.2.2 - Saída nominal: ... VA.
3.2.6 - Ignição:
3.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.6.2 - Tipo(s): ...
3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...
3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição (2): ...
3.2.6.5 - Regulação da ignição estática (2): ... graus antes do PMS.
3.2.6.6 - Folga dos platinados (2): ... mm.
3.2.6.7 - Ângulo da came (2): ... graus.
3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1):
3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...
3.2.7.2 - Por líquido:
3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...
3.2.7.2.2 - Bomba(s) de circulação: sim/não (1).
3.2.7.2.3 - Características: ou
3.2.7.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.7.2.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.7.2.4 - Relação(ões) de accionamento: ...
3.2.7.2.5 - Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: ...
3.2.7.3 - Por ar:
3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (1).
3.2.7.3.2 - Características: ... ou
3.2.7.3.2.1 - Marca(s): ...
3.2.7.3.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.7.3.3 - Relação(ões) de accionamento: ...
3.2.8 - Sistema de admissão:
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (1).
3.2.8.1.1 - Marca(s): ...
3.2.8.1.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.1.3 - Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga, se aplicável): ...
3.2.8.2 - Permutador intermédio: sim/não (1).
3.2.8.3 - Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga:
Mínima admissível: ... kPa;
Máxima admissível: ... kPa.
3.2.8.4 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...
3.2.8.4.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...
3.2.8.4.2 - Filtro de ar, desenhos: ...; ou
3.2.8.4.2.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.8.4.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou
3.2.8.4.3.1 - Marca(s): ...
3.2.8.4.3.2 - Tipo(s): ...
3.2.9 - Sistema de escape:
3.2.9.1 - Descrição e ou desenho do colector de escape: ...
3.2.9.2 - Descrição e ou desenho do sistema de escape: ...
3.2.9.3 - Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: ... kPa.
3.2.9.4 - Silencioso(s) de escape: para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: ...
3.2.9.5 - Localização da saída do escape: ...
3.2.9.6 - Silencioso do escape contendo materiais fibrosos: ...
3.2.10 - Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ...
3.2.11 - Regulação das válvulas ou dados equivalentes:
3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: ...
3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (1): ...
3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:
3.2.12.1 - Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...
3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):
3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (1).
3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...
3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...
3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...
3.2.12.2.1.4 - Carga total de metais preciosos: ...
3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...
3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...
3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...
3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...
3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...
3.2.12.2.1.10 - Blindagem térmica: sim/não (1).
3.2.12.2.2 - Sensor de oxigénio: sim/não (1).
3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...
3.2.12.2.2.2 - Localização: ...
3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...
3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (1).
3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...
3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (1).
3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...
3.2.12.2.5 - Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1).
3.2.12.2.5.1 - Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: ...
3.2.12.2.5.2 - Desenho do sistema de controlo da evaporação: ...
3.2.12.2.5.3 - Desenho do colector de vapores: ...
3.2.12.2.5.4 - Massa de carvão seco: ... gramas.
3.2.12.2.5.5 - Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: ...
3.2.12.2.5.6 - Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape: ...
3.2.12.2.6 - Colector de partículas: sim/não (1).
3.2.12.2.6.1 - Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...
3.2.12.2.6.2 - Tipo e concepção do colector de partículas: ...
3.2.12.2.6.3 - Localização (distância de referência na linha de escape): ...
3.2.12.2.6.4 - Método ou sistema de regeneração, descrição e ou desenho: ...
3.2.12.2.7 - Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1).
3.2.12.2.7.1 - Descrição escrita e ou desenho do indicador de anomalias (IA): ...
3.2.12.2.7.2 - Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD: ...
3.2.12.2.7.3 - Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de: ...
3.2.12.2.7.3.1 - Motores de ignição comandada (1): ...
3.2.12.2.7.3.1.1 - Controlo do catalisador (1): ...
3.2.12.2.7.3.1.2 - Detecção de falhas de ignição (1): ...
3.2.12.2.7.3.1.3 - Controlo do sensor de oxigénio (1): ...
3.2.12.2.7.3.1.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): ...
3.2.12.2.7.3.2 - Motores de ignição por compressão (1): ...
3.2.12.2.7.3.2.1 - Controlo do catalisador (1): ...
3.2.12.2.7.3.2.2 - Controlo do filtro de partículas (1): ...
3.2.12.2.7.3.2.3 - Controlo do sistema electrónico de alimentação de combustível (1): ...
3.2.12.2.7.3.2.4 - Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): ...
3.2.12.2.7.4 - Critérios para o accionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): ...
3.2.12.2.7.5 - Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles): ...
3.2.12.2.8 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...
3.2.13 - Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...
3.2.14 - Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): ...
3.2.15 - Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1):
3.2.15.1 - Número de homologação CE de acordo com o Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda Contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, na sua última redacção (quando o Regulamento for alterado para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...
3.2.15.2 - Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: ...
3.2.15.2.1 - Marca(s): ...
3.2.15.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.15.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...
3.2.15.3 - Outra documentação: ...
3.2.15.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: ...
3.2.15.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...
3.2.15.3.3 - Desenho do símbolo.
3.2.16 - Sistema de alimentação a GN: sim/não (1):
3.2.16.1 - Número de homologação CE de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril (quando o Regulamento for alterado para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...
3.2.16.2 - Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN:
3.2.16.2.1 - Marca(s): ...
3.2.16.2.2 - Tipo(s): ...
3.2.16.2.3 - Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...
3.2.16.3 - Outra documentação: ...
3.2.16.3.1 - Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa: ...
3.2.16.3.2 - Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...
3.2.16.3.3 - Desenho do símbolo.
3.3 - Motor eléctrico:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Potência horária máxima: ... kW.
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.
3.3.2 - Bateria:
3.3.2.1 - Número de células: ...
3.3.2.2 - Massa: ... kg.
3.3.2.3 - Capacidade: ... Ah (ampere-hora).
3.3.2.4 - Posição: ...
3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): ...
3.5 - Emissões de CO(índice 2)/consumo de combustível (u) (valores declarados pelo fabricante):
3.5.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2)
3.5.1.1 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições urbanas): ... g/km.
3.5.1.2 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (condições extra-urbanas): ... g/km.
3.5.1.3 - Emissões mássicas de CO(índice 2) (combinadas): ... g/km.
3.5.2 - Consumo de combustível:
3.5.2.1 - Consumo de combustível (condições urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (1).
3.5.2.2 - Consumo de combustível (condições extra-urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (1).
3.5.2.3 - Consumo de combustível (combinado): ... l/100 km/m3/100 km (1).
3.6 - Temperaturas admitidas pelo fabricante:
3.6.1 - Sistema de arrefecimento:
3.6.1.1 - Arrefecimento por líquido:
Temperatura máxima à saída: ... K.
3.6.1.2 - Arrefecimento por ar:
3.6.1.2.1 - Ponto de referência: ...
3.6.1.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... K.
3.6.2 - Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ... K.
3.6.3 - Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: ... K.
3.6.4 - Temperatura do combustível:
Mínima: ... K;
Máxima: ... K.
3.6.5 - Temperatura do lubrificante:
Mínima: ... K;
Máxima: ... K.
3.7 - Equipamentos movidos pelo motor:
Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2001, de 20 de Fevereiro, a cada velocidade do motor.
3.7.1 - Marcha lenta sem carga: ... kW.
3.7.2 - Intermédia: ... kW.
3.7.3 - Nominal: ... kW.
3.8 - Sistema de lubrificação:
3.8.1 - Descrição do sistema:
3.8.1.1 - Posição do reservatório do lubrificante: ...
3.8.1.2 - Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (1).
3.8.2 - Bomba de lubrificação:
3.8.2.1 - Marca(s): ...
3.8.2.2 - Tipo(s): ...
3.8.3 - Mistura com combustível:
3.8.3.1 - Percentagem: ...
3.8.4 - Radiador de óleo: sim/não (1):
3.8.4.1 - Desenho(s): ...; ou
3.8.4.1.1 - Marca(s): ...
3.8.4.1.2 - Tipo(s): ...
3.9 - Motores alimentados a gás (em caso de sistemas dispostos de forma diferente, fornecer informações correspondentes):
3.9.1 - Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (1).
3.9.2 - Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (1):
3.9.2.1 - Marca(s): ...
3.9.2.2 - Tipo(s): ...
3.9.2.3 - Número dos estádios de redução de pressão: ...
3.9.2.4 - Pressão no estádio final:
Mínima: ... kPa;
Máxima: ... kPa.
3.9.2.5 - Número de pontos de regulação principais: ...
3.9.2.6 - Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...
3.9.2.7 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.3 - Sistema de alimentação de combustível: unidade misturadora/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (1):
3.9.3.1 - Regulação da riqueza da mistura: ...
3.9.3.2 - Descrição do sistema e ou diagrama e desenhos: ...
3.9.3.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.4 - Unidade misturadora:
3.9.4.1 - Número: ...
3.9.4.2 - Marca(s): ...
3.9.4.3 - Tipo(s): ...
3.9.4.4 - Localização: ...
3.9.4.5 - Possibilidades de regulação: ...
3.9.4.6 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.5 - Injecção no colector de admissão: ...
3.9.5.1 - Injecção: ponto único/multiponto (1).
3.9.5.2 - Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (1).
3.9.5.3 - Equipamento de injecção: ...
3.9.5.3.1 - Marca(s): ...
3.9.5.3.2 - Tipo(s): ...
3.9.5.3.3 - Possibilidades de regulação: ...
3.9.5.3.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.5.4 - Bomba de abastecimento (se aplicável):
3.9.5.4.1 - Marca(s): ...
3.9.5.4.2 - Tipo(s): ...
3.9.5.4.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.5.5 - Injector(es):
3.9.5.5.1 - Marca(s): ...
3.9.5.5.2 - Tipo(s): ...
3.9.5.5.3 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.6 - Injecção directa:
3.9.6.1 - Bomba de injecção/regulador de pressão (1):
3.9.6.1.1 - Marca(s): ...
3.9.6.1.2 - Tipo(s): ...
3.9.6.1.3 - Regulação da injecção: ...
3.9.6.1.4 - Número de homologação CE nos termos de .../.../CE: ...
3.9.6.2 - Injector(es):
3.9.6.2.1 - Marca(s): ...
3.9.6.2.2 - Tipo(s): ...
3.9.6.2.3 - Pressão de abertura ou diagrama característico (2): ...
3.9.6.2.4 - Número de homologação CE nos termos da Directiva n.º .../.../CE:
3.9.7 - Unidade electrónica de controlo (UEC):
3.9.7.1 - Marca(s): ...
3.9.7.2 - Tipo(s): ...
3.9.7.3 - Possibilidades de regulação: ...
3.9.8 - Equipamentos específicos para o GN:
3.9.8.1 - Variante 1 (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico):
3.9.8.1.1 - Composição do combustível:
Metano (CH(índice 4)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
Etano (C(índice 2)H(índice 6)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
Propano (C(índice 3)H(índice 8)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
Butano (C(índice 4)H(índice 10)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
C(índice 5)/C(índice 5)+: típica: ... % (mol); mín. ... % (mol);
máx. ... % (mol).
Oxigénio (O(índice 2)): típica: ... % (mol); mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
Gases inertes (N(índice 2), He, etc.): típica: ... % (mol);
mín. ... % (mol); máx. ... % (mol).
3.9.8.1.2 - Injector(es):
3.9.8.1.2.1 - Marca(s): ...
3.9.8.1.2.2 - Tipo(s): ...
3.9.8.1.3 - Outros (se aplicável): ...
3.9.8.1.4 - Temperatura do combustível: ...
Mínima: ... K;
Máxima: ... K.
No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a gás.
3.9.8.1.5 - Pressão do combustível: ...
Mínima: ... kPa;
Máxima: ... kPa.
No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a GN.
3.9.8.2 - Variante 2: ... (só em caso de homologações para diversas composições de combustível específicas).
4 - Transmissão (v):
4.1 - Desenho da transmissão: ...
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.2.1 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
4.3 - Momento de inércia do volante do motor: ...
4.3.1 - Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: ...
4.4 - Embraiagem (tipo): ...
4.4.1 - Conversão máxima de binário: ...
4.5 - Caixa de velocidades:
4.5.1 - Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1).
4.5.2 - Localização relativamente ao motor: ...
4.5.3 - Método de comando: ...
4.6 - Relações de transmissão:
(ver documento original)
4.7 - Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): ...
4.8 - Indicador de velocidade (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de homologação apenas):
4.8.1 - Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando: ...
4.8.2 - Constante do instrumento: ...
4.8.3 - Tolerância do mecanismo de medição (de acordo com o n.º 2.1.3 do anexo ii da Directiva n.º 75/443/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro): ...
4.8.4 - Relação total de transmissão (de acordo com o n.º 2.1.2 do anexo ii da Directiva n.º 75/443/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro) ou dados equivalentes: ...
4.8.5 - Diagrama da escala do indicador de velocidade ou outras formas de visualização: ...
4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1).
5 - Eixos:
5.1 - Descrição de cada eixo: ...
5.2 - Marca: ...
5.3 - Tipo: ...
5.4 - Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...
5.5 - Posição de eixo(s) carregável(eis): ...
6 - Suspensão:
6.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...
6.2 - Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda:
6.2.1 - Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1).
6.2.2 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
6.2.3 - Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1):
6.2.3.1 - Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1).
6.2.3.2 - Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...
6.3 - Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): ...
6.4 - Estabilizadores: sim/não/opcional (1).
6.5 - Amortecedores: sim/não/opcional (1).
6.6 - Pneumáticos e rodas:
6.6.1 - Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/hora deve ser fornecida informação equivalente; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]:
6.6.1.1 - Eixos:
6.6.1.1.1 - Eixo 1: ...
6.6.1.1.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.1.2 - Eventual roda de reserva: ...
6.6.2 - Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1 - Eixo 1: ...
6.6.2.2 - Eixo 2: ...; etc.
6.6.3 - Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa.
6.6.4 - Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e ou da retaguarda adequada ao modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabricante: ...
6.6.5 - Breve descrição do eventual pneumático de reserva de utilização temporária: ...
7 - Direcção:
7.1 - Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: ...
7.2 - Transmissão e comando:
7.2.1 - Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.2 - Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...
7.2.2.1 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
7.2.3 - Tipo de assistência, se existir:
7.2.3.1 - Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...
7.2.4 - Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção: ...
7.2.5 - Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: ...
7.2.6 - Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: ...
7.3 - Ângulo de viragem máximo das rodas:
7.3.1 - À direita: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...
7.3.2 - À esquerda: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...
8 - Travões:
Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, se aplicável:
8.1 - Tipo e características dos travões (conforme definidas no n.º 7 do artigo 2.º do Regulamento da Homologação do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 72-E/2003, de 14 de Abril) com um desenho [por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão].
8.2 - Diagrama de funcionamento, descrição e ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento referido no número anterior) com, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem).
8.2.1 - Sistema de travagem de serviço: ...
8.2.2 - Sistema de travagem de emergência: ...
8.2.3 - Sistema de travagem de estacionamento: ...
8.2.4 - Qualquer sistema de travagem adicional: ...
8.2.5 - Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: ...
8.3 - Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: ...
8.4 - O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (1): sim/não (1).
8.5 - Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1).
8.5.1 - Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos da parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...
8.6 - Cálculo e curvas de acordo com o anexo i do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto (ou o capítulo x do mesmo Regulamento, se for esse o caso): ...
8.7 - Descrição e ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência): ...
8.7.1 - No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: ...
8.7.2 - No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): ...
8.8 - Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: ...
8.9 - Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.º 1.6 da adenda ao anexo viii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto): ...
8.10 - Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo i e ou tipo ii ou tipo iii, indicar o número do relatório de acordo com o anexo iv do Regulamento referido no número anterior: ...
8.11 - Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...
9 - Carroçaria:
9.1 - Tipo de carroçaria: ...
9.2 - Materiais utilizados e tipo de construção: ...
9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças:
9.3.1 - Configuração e número de portas: ...
9.3.1.1 - Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...
9.3.2 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: ...
9.3.3 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...
9.3.4 - Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável:
9.4 - Campo de visão (Directiva n.º 77/649/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.4.1 - Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: ...
9.4.2 - Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: ...
9.5 - Pára-brisas e outras janelas:
9.5.1 - Pára-brisas:
9.5.1.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.1.2 - Método de montagem: ...
9.5.1.3 - Ângulo de inclinação: ...
9.5.1.4 - Número(s) de homologação CE: ...
9.5.1.5 - Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
9.5.2 - Outras janelas:
9.5.2.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.2.2 - Número(s) de homologação CE: ...
9.5.2.3 - Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...
9.5.3 - Tecto de abrir de vidro:
9.5.3.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.3.2 - Número(s) de homologação CE: ...
9.5.4 - Outras vidraças:
9.5.4.1 - Materiais utilizados: ...
9.5.4.2 - Número(s) de homologação CE: ...
9.6 - Limpa pára-brisas:
9.6.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
9.7 - Lava pára-brisas:
9.7.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação CE: ...
9.8 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:
9.8.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
9.8.2 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.
9.9 - Dispositivos para visão indirecta:
9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...
9.9.1.1 - Marca: ...
9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...
9.9.1.3 - Variante: ...
9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho mostrando a sua posição em relação à estrutura do veículo:
9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: ...
9.9.1.6 - Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: ...
9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...
9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...
9.9.2.1 - Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo):
9.9.2.1.1 - No caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, distância de detecção (mm), contraste, amplitude da luminância, correcção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor: ...
9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificar o dispositivo completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos.
9.10 - Arranjos interiores:
9.10.1 - Protecção interior dos ocupantes (Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro):
9.10.1.1 - Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...
9.10.1.2 - Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída [alínea a)] do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro): ...
9.10.1.3 - Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro): ...
9.10.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores:
9.10.2.1 - Fotografias e ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: ...
9.10.2.2 - Fotografias e ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva n.º 78/316/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, quando relevantes: ...
9.10.2.3 - Quadro resumo:
O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos ii e iii da Directiva n.º 78/316/CEE, transposta para o direito interno pela portaria referida no número anterior:
Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a utilizar para esse fim:
(ver documento original)
Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar para a sua eventual identificação:
(ver documento original)
9.10.3 - Bancos:
9.10.3.1 - Número: ...
9.10.3.2 - Localização e disposição: ...
9.10.3.2.1 - Número de lugares sentados: ...
9.10.3.2.2 - Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...
9.10.3.3 - Massa: ...
9.10.3.4 - Características: para os bancos não homologados CE como componentes, descrição e desenhos:
9.10.3.4.1 - Dos bancos e respectivas fixações: ...
9.10.3.4.2 - Do sistema de regulação: ...
9.10.3.4.3 - Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...
9.10.3.4.4 - Das fixações dos cintos de segurança (se incorporadas na estrutura do banco): ...
9.10.3.4.5 - Das partes dos veículos utilizadas como fixações: ...
9.10.3.5 - Coordenadas ou desenho do ponto R (x):
9.10.3.5.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.5.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.3.6 - Ângulo previsto de inclinação do encosto:
9.10.3.6.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.6.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.3.7 - Gama de regulação do banco:
9.10.3.7.1 - Banco do condutor: ...
9.10.3.7.2 - Outros lugares sentados: ...
9.10.4 - Apoios de cabeça:
9.10.4.1 - Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1).
9.10.4.2 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...
9.10.4.3 - Para os apoios de cabeça ainda não homologados: ...
9.10.4.3.1 - Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: ...
9.10.4.3.2 - No caso de um apoio de cabeça «separado»: ...
9.10.4.3.2.1 - Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: ...
9.10.4.3.2.2 - Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: ...
9.10.5 - Sistemas de aquecimento no habitáculo:
9.10.5.1 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...
9.10.5.2 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:
9.10.5.2.1 - Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...
9.10.5.2.2 - Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...
9.10.5.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...
9.10.5.2.4 - Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: ...
9.10.5.3 - Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático: ...
9.10.5.3.1 - Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações eléctricas mostrando as respectivas localizações no veículo: ...
9.10.5.4 - Consumo eléctrico máximo: ... kW.
9.10.6 - Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão (Directiva n.º 74/297/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.10.6.1 - Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) e ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacto contra o comando da direcção: ...
9.10.6.2 - Fotografia(s) e ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no n.º 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão: ...
9.10.7 - Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (Directiva n.º 95/28/CE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro): ...
9.10.7.1 - Material(ais) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto:
9.10.7.1.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.1.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.1.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.1.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.1.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.1.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.2 - Material(ais) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras:
9.10.7.2.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.2.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.2.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.2.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.2.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.2.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.3 - Material(ais) utilizado(s) no piso:
9.10.7.3.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.3.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.3.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.3.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.3.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.3.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.4 - Material(ais) utilizado(s) nos estofos dos bancos:
9.10.7.4.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m):
9.10.7.4.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.4.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.4.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.4.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.4.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.5 - Material(ais) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação:
9.10.7.5.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.5.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.5.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.5.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.5.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.5.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.6 - Material(ais) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho:
9.10.7.6.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.6.2 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.6.2.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.6.2.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.6.2.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.6.2.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.7 - Material(ais) utilizado(s) para outros fins:
9.10.7.7.1 - Fins previstos: ...
9.10.7.7.2 - Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...
9.10.7.7.3 - Para os materiais não homologados:
9.10.7.7.3.1 - Material(ais) de base/designação: .../...
9.10.7.7.3.2 - Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...
9.10.7.7.3.3 - Tipo de revestimento (1): ...
9.10.7.7.3.4 - Espessura máxima/mínima: .../... mm.
9.10.7.8 - Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.):
9.10.7.8.1 - Número(s) de homologação CE como componente(s): ...
9.10.7.8.2 - Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (1).
9.11 - Saliências exteriores (Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2008, de 30 de Julho, e Directiva n.º 92/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.11.1 - Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...
9.11.2 - Desenhos e ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e ou texto: ...
9.11.3 - Desenho das peças da superfície exterior de acordo com o artigo 15.º do Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis: ...
9.11.4 - Desenho dos pára-choques: ...
9.11.5 - Desenho da linha de plataforma: ...
9.12 - Cintos de segurança e ou outros sistemas de retenção:
9.12.1 - Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados (E = esquerdo; D = direito; C = central):
(ver documento original)
9.12.2 - Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional) (E = esquerdo; D = direito; C = central):
(ver documento original)
9.12.3 - Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento do Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de Outubro (isto é, número de homologação CE ou relatório de ensaio): ...
9.12.4 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
9.1.3 - Fixações dos cintos de segurança:
9.1.3.1 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo os pontos R: ...
9.13.2 - Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): ...
9.13.3 - Designação dos tipos (**) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:
(ver documento original)
9.13.4 - Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: ...
9.14 - Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável):
9.14.1 - Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: ...
9.14.2 - Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: ...
9.14.3 - Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: ...
9.14.4 - Distância em relação à aresta esquerda do veículo: ...
9.14.5 - Dimensões (comprimento x largura): ...
9.14.6 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...
9.14.7 - Ângulo de visibilidade no plano horizontal: ...
9.15 - Protecção à retaguarda contra o encaixe (Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda Contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, na sua última redacção):
9.15.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).
9.15.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...
9.15.2 - Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação CE: ...
9.16 - Recobrimento das rodas (Directiva n.º 78/549/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.16.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: ...
9.16.2 - Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo i da Directiva n.º 78/549/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: ...
9.17 - Chapas regulamentares (Directiva n.º 76/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.17.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...
9.17.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): ...
9.17.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões): ...
9.17.4 - Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.º 1.1.1 do anexo ii da Directiva n.º 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...
9.17.4.1 - Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.º 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...
9.17.4.2 - Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.º 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...
9.18 - Supressão das interferências radioeléctricas:
9.18.1 - Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...
9.18.2 - Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...
9.18.3 - Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...
9.18.4 - Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...
9.19 - Protecção lateral (Directiva n.º 89/297/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro):
9.19.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).
9.19.1 - Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e ou acessórios do(s) dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...
9.19.2 - Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação CE enquanto componentes: ...
9.20 - Sistemas antiprojecção (Directiva n.º 91/226/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 870/91, de 22 de Agosto):
9.20.0 - Presença: sim/não/incompleto (1).
9.20.1 - Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes:
9.20.2 - Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo iii da Directiva n.º 91/226/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: ...
9.20.3 - Número(s) de homologação CE do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(eis): ...
9.21 - Resistência ao impacto lateral (Directiva n.º 96/27/CE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro).
9.21.1 - Descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constituintes das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: ...
9.22 - Protecção à frente contra o encaixe:
9.22.1 - Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir um dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...
9.22.2 - No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...
9.23 - Protecção dos peões:
9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constituintes da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos dos eventuais sistemas de protecção activa instalados.
10 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
10.1 - Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação CE, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: ...
10.2 - Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
10.3 - Para cada luz e reflector especificados no Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro, fornecer as seguintes informações (por escrito e ou sob forma de diagrama): ...
10.3.1 - Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...
10.3.2 - Método utilizado para a definição da superfície aparente (n.º 2.10 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro): ...
10.3.3 - Eixo de referência e centro de referência: ...
10.3.4 - Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...
10.3.5 - Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...
10.4 - Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o n.º 6.2.6.1 dos documentos referidos no n.º 1 do anexo iii do Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro.
10.4.1 - Valor da regulação inicial: ...
10.4.2 - Localização da indicação: ...
(ver documento original)
10.5 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: ...
11 - Ligações entre veículos tractores e reboques ou semi-reboques:
11.1 - Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...
11.2 - Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: ... da N.
11.3 - Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...
11.4 - Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...
11.5 - Número(s) de homologação CE: ...
12 - Diversos:
12.1 - Avisador(es) sonoro(s):
12.1.1 - Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: ...
12.1.2 - Número de avisadores: ...
12.1.3 - Número(s) de homologação CE: ...
12.1.4 - Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (1): ...
12.1.5 - Tensão ou pressão nominal: ...
12.1.6 - Desenho da instalação: ...
12.2 - Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo:
12.2.1 - Dispositivos de protecção:
12.2.1.1 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: ...
12.2.1.2 - Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: ...
12.2.1.3 - Descrição técnica do dispositivo: ...
12.2.1.4 - Pormenores das combinações de fecho utilizadas: ...
12.2.1.5 - Imobilizador do veículo:
12.2.1.5.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
12.2.1.5.2 - Para os imobilizadores ainda não homologados:
12.2.1.5.2.1 - Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: ...
12.2.1.5.2.2 - O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ...
12.2.1.5.2.3 - Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: ...
12.2.2 - Sistema de alarme (caso exista):
12.2.2.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
12.2.2.2 - Para os sistemas de alarme ainda não homologados: ...
12.2.2.2.1 - Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: ...
12.2.2.2.2 - Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: ...
12.2.3 - Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...
12.3 - Dispositivo(s) de reboque:
12.3.1 - Frente: gancho/olhal/outros (1).
12.3.2 - Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (1).
12.3.3 - Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: ...
12.4 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...
12.5 - Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...
12.6 - Limitadores de velocidade (Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/2005, de 23 de Fevereiro):
12.6.1 - Fabricante(s): ...
12.6.2 - Tipo(s): ...
12.6.3 - Número(s) de homologação CE, se disponível(eis): ...
12.6.4 - Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: ...
12.7 - Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência no(s) veículo(s), se aplicável:
(ver documento original)
O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:
Apêndice 1
Uma lista com a(s) marca(s) e o(s) tipo(s) de todos os componentes eléctricos e ou electrónicos abrangidos pelo presente Regulamento [ver alíneas l) e q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro] e não indicados anteriormente.
Apêndice 2
Esquema ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e ou electrónicos (abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro) e da disposição geral dos feixes de cabos.
Apêndice 3
Descrição do veículo escolhido para representar o estilo de carroçaria-tipo: ...
Condução à esquerda ou à direita: ...
Distância entre eixos: ...
Apêndice 4
Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do procedimento do certificado de homologação.
12.7.1 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).
12.7.2 - Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: sim/não (riscar o que não interessa).
13 - Disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor.
13.1 - Classe de veículo (classe i, classe ii, classe iii, classe A, classe B): ...
13.1.1 - Número de homologação CE da carroçaria enquanto unidade técnica: ...
13.1.2 - Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]: ...
13.2 - Área destinada aos passageiros (m2):
13.2.1 - Total (S(índice 0)): ...
13.2.2 - Andar superior (S(índice 0a)) (1): ...
13.2.3 - Andar inferior (S(índice 0b)) (1): ...
13.2.4 - Área destinada a passageiros de pé (S(índice 1)): ...
13.3 - Número de passageiros (sentados e de pé): ...
13.3.1 - Total (N): ...
13.3.2 - Andar superior (N(índice a)) (1): ...
13.3.3 - Andar inferior (N(índice b)) (1): ...
13.4 - Número de bancos de passageiros: ...
13.4.1 - Total (A): ...
13.4.2 - Andar superior (A(índice a)) (1): ...
13.4.3 - Andar inferior (A(índice b)) (1): ...
13.5 - Número de portas de serviço: ...
13.6 - Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...
13.6.1 - Total: ...
13.6.2 - Andar superior (1): ...
13.6.3 - Andar inferior (1): ...
13.7 - Volume do compartimento de bagagens (m3): ...
13.8 - Área para o transporte de bagagens no tejadilho (m2): ...
13.9 - Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...
13.10 - Resistência da superestrutura: ...
13.10.1 - Número de homologação CE, se disponível: ...
13.10.2 - Para superestruturas ainda não homologadas:
13.10.2.1 - Descrição pormenorizada da superestrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...
13.10.2.2 - Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superestrutura ou no espaço residual: ...
13.10.2.3 - Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...
13.10.2.4 - Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros: ...
13.11 - Números da Directiva [.../.../CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ...
14 - Disposições especiais para veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas (Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na sua última redacção):
14.1 - Equipamento eléctrico em conformidade com o quadro legal para o transporte de mercadorias perigosas, na sua última redacção:
14.1.1 - Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: ...
14.1.2 - Tipo de disjuntor: ...
14.1.3 - Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...
14.1.4 - Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...
14.1.5 - Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...
14.1.6 - Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução: ...
14.2 - Prevenção dos riscos de incêndio:
14.2.1 - Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...
14.2.2 - Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...
14.2.3 - Posição e protecção do motor contra o calor: ...
14.2.4 - Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...
14.2.5 - Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...
14.2.6 - Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...
14.3 - Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do quadro legal para o transporte de mercadorias perigosas: ...
14.3.1 - Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...
14.3.2 - No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...
Notas explicativas
(*) Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.
(**) Para os símbolos e marcas a utilizar, constantes do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, na sua última redacção. No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).
(***) As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação da instalação relevante.
(+) Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, são considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(+++) Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada.
(#) Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modelo de veículo.
(1) Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).
(2) Especificar a tolerância.
(a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência à homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para os elementos claramente aparentes nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.
(b) Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(c) Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo ii.
(d) Se possível, denominação de acordo com Euronormas; caso contrário, mencionar:
Descrição do material;
A tensão de cedência;
A tensão de rotura;
O alongamento máximo (em %);
A dureza Brinell.
(e) Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.
(f) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.4.
(g) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.19.2.
(h) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.20.
(i) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.5.
(j) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 61/2004, de 22 de Março.
(k) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento referido na alínea anterior.
(l) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M(índice 1), n.º 5 do artigo 3.º do referido Regulamento.
(m) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.6.
(n) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.7.
(na) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.10.
(nb) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.11.
(nc) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.9.
(nd) Norma ISO 612-1978, termo n.º 6.18.1.
(o) A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90 % da capacidade e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas) até 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.
(p) «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate dos reboques de eixo(s) central(ais) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.
(q) No caso de motores e sistemas não convencionais devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.
(r) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.
(s) Este valor deve ser calculado ((pi) = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo.
(t) Determinada de acordo com os requisitos do Regulamento sobre a Determinação da Potência dos Motores dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2001, de 20 de Fevereiro.
(u) Determinada de acordo com os requisitos do Regulamento das Emissões de Dióxido de Carbono e Consumo de Combustível dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, na sua última redacção.
(v) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.
(w) É admitida uma tolerância de 5 %.
(x) Por ponto «R» ou «ponto de referência do lugar sentado» entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo iii da Directiva n.º 77/649/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro.
(y) Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.
(z) Por «comando avançado» entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.
Anexo II - Definições das categorias e modelos de veículos
[a que se refere a alínea r) do artigo 3.º do Regulamento]
Anexo III - Ficha de informações para efeitos de homologação CE de veículos
(a que se referem os artigos 6.º e 9.º do Regulamento)
(para notas explicativas, consultem-se as do anexo i)
Anexo IV - Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo
(a que se referem os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 11.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 33.º e 34.º do Regulamento)
Anexo - Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos da categoria M(índice 1) produzidos em pequenas séries
(eventualmente tendo em conta a última alteração de cada acto regulamentar enumerado a seguir)
(ver documento original)
Anexo V - Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de veículos
(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)
1 - No caso da homologação CE de um veículo completo, a entidade que concede a homologação CE, deve:
a) Verificar se todos os certificados de homologação CE, emitidos nos termos dos actos regulamentares aplicáveis à homologação de veículos, abrangem o modelo de veículo e correspondem aos requisitos previstos;
b) Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte i da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados constantes dos dossiers e nos certificados de homologação CE no que diz respeito aos actos regulamentares pertinentes; confirmar, quando um número da parte i da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer um dos actos regulamentares, que a peça ou característica em causa corresponde às especificações descritas no dossier de fabrico;
c) Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é (são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todos os certificados de homologação CE pertinentes;
d) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas distintas, se for caso disso;
e) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte i do anexo iv, se for caso disso.
2 - O número de veículos a inspeccionar, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar, de acordo com os seguintes critérios:
(ver documento original)
3 - No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para nenhum dos actos regulamentares pertinentes, a entidade que concede a homologação CE, deve:
a) Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada um dos actos regulamentares pertinentes;
b) Verificar se o veículo está em conformidade com as especificações descritas no dossier de fabrico do veículo e satisfaz os requisitos técnicos de cada um dos actos regulamentares pertinentes;
c) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se for caso disso;
d) Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de rodapé 1 e 2 da parte i do anexo iv, se for caso disso.
Anexo - Normas a respeitar pelas entidades referidas no artigo 38.º
1 - Actividades relacionadas com os ensaios de homologação, a efectuar em conformidade com os actos regulamentares enumerados no anexo v do presente Regulamento.
1.1 - Categoria A (ensaios realizados em instalações próprias):
EN ISO/IEC 17025: 2005 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.
O serviço técnico designado para actividades da categoria A pode efectuar ou supervisionar os ensaios previstos nos actos regulamentares para que foi designado nas instalações do fabricante ou de terceiros.
1.2 - Categoria B (supervisão dos ensaios efectuados nas instalações do fabricante ou de terceiros):
EN ISO/IEC 17020: 2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.
Antes de efectuar ou supervisionar quaisquer ensaios nas instalações do fabricante ou de terceiros, o serviço técnico deve verificar se essas instalações e os aparelhos de medição estão conformes com os requisitos previstos na norma referida no n.º 1.
2 - Actividades relacionadas com a conformidade de produção:
2.1 - Categoria C (procedimento a seguir na avaliação inicial e nas inspecções aos sistemas de gestão da qualidade do fabricante):
EN ISO/IEC 45012: 1998 relativa aos critérios gerais dos organismos que efectuam avaliações e certificações/registos de sistemas de qualidade.
2.2 - Categoria D (inspecções ou ensaios de amostras de produção e respectiva supervisão):
EN ISO/IEC 17020: 2004 relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções.
Anexo VI - (a que se referem os artigos 9.º, 22.º e 23.º do Regulamento)
Modelo A
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
(ver documento original)
Comunicação relativa a:
Homologação CE (1);
Extensão da homologação CE (1);
Recusa da homologação CE (1);
Revogação da homologação CE (1);
de um modelo de:
Veículo completo (1);
Veículo completado (1);
Veículo incompleto;
Veículo com variantes completas e incompletas (1);
Veículo com variantes completadas e incompletas (1).
No que diz respeito ao presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE):
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão: ...
Anexo VII - Sistema de numeração dos certificados de homologação CE (1)
(a que se referem os artigos 8.º, 19.º, 21.º e 22.º)
1 - O número de homologação CE deve ser composto por quatro secções para as homologações de veículos completos e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo carácter «*»:
Secção 1: a letra minúscula «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado membro que concede a homologação CE:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
Secção 2: o número da directiva ou do regulamento de base.
Secção 3: o número da última directiva ou regulamento de alteração aplicável à homologação CE.
No caso de homologações CE de veículos completos, trata-se da última directiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 2007/46/CE.
No caso de homologações CE de veículos completos concedidas nos termos do artigo 21.º, trata-se da última directiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) da Directiva n.º 2007/46/CE, embora, neste caso, os dois primeiros algarismos sejam substituídos pelas letras maiúsculas KS.
Trata-se da última directiva ou regulamento que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, o componente ou a unidade técnica são conformes.
No caso de uma directiva ou regulamento comportar datas de aplicação diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um carácter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.
Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE, nos termos de uma directiva específica ou de um regulamento, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva ou regulamento de base.
Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.
2 - No caso da homologação CE de um veículo completo, a secção 2 deve ser omitida.
No caso de uma homologação nacional concedida a veículos produzidos em pequenas séries, nos termos do artigo 22.º, a secção 2 deve ser substituída pelas letras maiúsculas «NKS».
3 - Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas a secção 5 é omitida.
4 - Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão), emitida por Portugal nos termos da Directiva «Travagem»:
e21*71/320*98/12*0003*00
ou:
e21*88/77*91/542A*0003*00
no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.
5 - Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido:
e11*98/14*0004*02
uma vez que a Directiva n.º 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva n.º 70/156/CEE.
6 - Exemplo de uma homologação CE de veículos completos concedida a um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelo Luxemburgo, nos termos do artigo 21.º:
e13*KS[.../...]*0001*00
7 - Exemplo de uma homologação nacional de um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelos Países Baixos, nos termos do artigo 22.º:
e4*NKS*0001*00
8 - Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:
e11*98/14*0004
9 - O anexo vii não é aplicável aos regulamentos UNECE enumerados no anexo iv do presente Regulamento. As homologações concedidas em conformidade com os regulamentos UNECE continuam a utilizar o sistema de numeração apropriado, previsto nos respectivos regulamentos.
(1) Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições dos actos regulamentares pertinentes.
Anexo - Marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica
(a que se refere o artigo 19.º do Regulamento)
1 - A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica é constituída por:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
1.2 - Na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base», incluído na secção 4 do número de homologação, precedido de dois algarismos indicando o número de ordem atribuído à mais recente alteração técnica significativa da directiva específica ou do regulamento aplicáveis.
1.3 - Um símbolo ou símbolos suplementares acima do rectângulo, que permitam a identificação de determinadas características. Esta informação suplementar é explicitada nas directivas específicas ou regulamentos aplicáveis.
2 - A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica deve ser aposta na unidade técnica ou no componente de forma a ser indelével e claramente legível.
3 - A adenda contém um exemplo de uma marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica.
Anexo VIII - Resultados dos ensaios
(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)
(a preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo)
Em cada caso, a informação deve especificar a que variante ou versão se aplica. Não pode haver mais que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.
1 - Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro:
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
(ver documento original)
2 - Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape:
2.1 - Emissão de gases provenientes dos veículos a motor:
Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Combustível(eis) (2) ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, bicombustíveis: gasolina/GPL, bicombustíveis: gasolina/GN, etanol, ...):
2.1.1 - Ensaio do tipo i (5): emissões pelo tubo de escape dos veículos no ciclo de ensaio após um arranque a frio:
(ver documento original)
2.1.2 - Ensaio do tipo ii (5): dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico:
Tipo ii, ensaio em regime baixo e em marcha lenta sem carga:
(ver documento original)
Tipo ii, ensaio em regime elevado e em marcha lenta sem carga:
(ver documento original)
2.1.3 - Resultado do ensaio de tipo iii: ...
2.1.4 - Resultado do ensaio de tipo iv (ensaio de emissões por evaporação): ... g/ensaio.
2.1.5 - Resultado do ensaio de tipo v (ensaio de durabilidade):
Tipo de durabilidade: 80 000 km/100 000 km/não aplicável (1);
Factor de deterioração DF: calculado/fixo (1);
Valor de especificação:
CO: ...
HC: ...
NO(índice x): ...
2.1.6 - Resultado do ensaio de tipo vi relativo a emissões a baixa temperatura ambiente:
(ver documento original)
2.1.7 - OBD: sim/não (1).
2.2 - Emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos:
Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
Combustível(eis) (2): ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol, ...).
2.2.1 - Resultados do ensaio ESC (4):
CO: ... g/kWh;
THC: ... g/kWh;
NO(índice X): ... g/kWh;
PT: ... g/kWh.
2.2.2 - Resultado do ensaio ELR (4):
Valor dos fumos ... m(elevado a -1).
2.2.3 - Resultado do ensaio ETC (4):
CO: ... g/kWh;
THC: ... g/kWh (4);
NMHC: ... g/kWh (4);
CH(índice 4): ... g/kWh (4);
NO(índice X): ... g/kWh (4);
PT: ... g/kWh (4).
2.3 - Emissão de poluentes provenientes dos motores diesel.
Indicar o último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
2.3.1 - Resultados do ensaio em aceleração livre:
(ver documento original)
3 - Resultados dos ensaios relativos à emissão de CO(índice 2)/ao consumo de combustível (2) (5).
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação:
(ver documento original)
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás natural, as gamas H ou L).
(3) Para os veículos alimentados a GN, a unidade «l/100 km» é substituída por m3/100 km.
(4) Se aplicável.
(5) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, são considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
Anexo IX - (a que se referem os artigos 3.º e 18.º do Regulamento)
Anexo - Certificado de conformidade para cada fase
Lado 2
Para veículos incompletos da categoria M(índice 1).
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis e directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.
14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg (sem travões): ... kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3.
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo: 3 ...
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro: ...
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1).
Em movimento: ... dB(A).
46.1 - Emissões de escape (6): ...
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
1) Método de ensaio: ...
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2) Método de ensaio (se aplicável) ...
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou números(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...
(ver documento original)
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)
50 - Observações (7): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias M(índice 2) e M(índice 3).
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm
5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
16 - Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg.
17 - Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg.
18 - Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg.
19.1 - Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3.
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.
41 - Número e configuração das portas: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro: ...
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:
Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ... min(elevado a -1);
Em movimento: ... dB(A).
46.1 - Emissões de escape (6): ...
Número do acto regulamentar da directiva de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
1) Método de ensaio: ...
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2) Método de ensaio (se aplicável) ...
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... THC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...
(ver documento original)
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)
50 - Observações (7): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias N(índice 1), N(índice 2) e N(índice 3).
(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE dos actos regulamentares aplicáveis. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nos actos regulamentares aplicáveis tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nesses actos regulamentares.)
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
2 - Eixos motores: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
4.2 - Avanço do cabeçote de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): ... mm.
5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm; 4 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
6.3 - Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
14.4 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg; 4 - ... kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
17 - Massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:
17.1 - Semi-reboque: ...
17.2 - Reboque com lança: ...
17.3 - Reboque de eixos centrais: ...
17.4 - Massa máxima do reboque (sem travões): ... kg.
18 - Massa máxima do conjunto: ... kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: ...
22.1 - Injecção directa: sim/não (1).
23 - Número e disposição dos cilindros: ...
24 - Cilindrada: ... cm3.
25 - Combustível: ...
26 - Potência útil máxima: ... kW a ... min(elevado a -1).
27 - Embraiagem (tipo): ...
28 - Caixa de velocidades (tipo): ...
29 - Relações de transmissão: 1 - ...; 2 - ...; 3 - ...; 4 - ...; 5 - ...; 6 - ...
30 - Relação no diferencial: ...
32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ... ; eixo 4: ...
33.1 - Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
36 - Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar.
41 - Número e configuração das portas: ...
42.1 - Número e localização dos bancos: ...
43.1 - Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.
45 - Nível sonoro: ...
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor ...min(elevado a -1);
Em movimento: ... dB(A).
46.1 - Emissões de escape (6): ...
Número do acto regulamentar de base e do último acto regulamentar de alteração aplicável à homologação CE. No caso de o acto regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação: ...
1) Método de ensaio: ...
CO: ... HC: ... NO(índice x): ... HC + NO(índice x): ...
Fumos [coeficiente (m(elevado a -1)) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...
2 - Método de ensaio (se aplicável) ...
CO: ... NO(índice x): ... NMHC: ... CH(índice 4): ... Partículas: ...
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...
(ver documento original)
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (1).
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (1).
49 - Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1).
50 - Observações (7): ...
51 - Isenções: ...
Lado 2
Para veículos incompletos das categorias O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3) e O(índice 4).
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
5 - Via(s) dos eixos: 1 - ... mm; 2 - ... mm; 3 - ... mm.
6.2 - Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm.
6.4 - Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm.
7.2 - Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm.
9.1 - Altura do centro de gravidade: ... mm.
9.2 - Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
9.3 - Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm.
12.3 - Massa do quadro nu: ... kg.
13.1 - Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg.
13.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.5 - Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... ponto de engate: ... kg.
14.6 - Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1 - ... kg; 2 - ... kg; 3 - ... e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ... kg.
15 - Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(eis): ...
19.2 - Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T (menor que) 32 000 kg): ... kg.
32 - Pneus e rodas: eixo 1: ...; eixo 2: ...; eixo 3: ...
33.2 - Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1).
34 - Direcção, modo de assistência: ...
35 - Breve descrição do dispositivo de travagem: ...
43.2 - Marca de homologação CE do dispositivo de engate: ...
43.3 - Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...
43.4 - Valores característicos (1): D/V/S/U.
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(ais), se aplicável: ...
(ver documento original)
48.1 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ...]/não (1).
48.2 - Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ...]/não (1).
50 - Observações (1): ...
51 - Isenções: ...
(1) Riscar o que não interessa.
(2) Indicar igualmente o código numérico ou alfanúmerico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.
(3) Indicar se o veículo, de acordo com as características de fábrica, é adequado para circular ou à direita ou à esquerda ou se é adequado para ambos os tipos de circulação.
(4) Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas métrico e imperial.
(5) Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.
(6) Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(7) Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz nos termos da Decisão n.º 2005/50/CE, o fabricante deve mencionar aqui: «Veículo equipado com equipamento de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz».
(8) No caso de um veículo que utilize ou gasolina ou combustível gasoso, repetir para ambos os tipos de combustível. Os veículos em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 l, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.
(9) Indicar igualmente o código numérico ou alfanúmerico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.
Anexo X - Conformidade dos processos de produção
(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento)
0 - Objectivos:
A conformidade do processo de produção procura assegurar que cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica produzido esteja em conformidade com o modelo ou tipo homologado.
Os procedimentos incluem, de forma indissociável, a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, em seguida referidos como avaliação inicial (1), e a verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, em seguida referidos como disposições relativas à conformidade do produto.
1 - Avaliação inicial:
1.1 - Antes de conceder a homologação CE, a entidade de um Estado membro responsável por essa concessão tem de verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo, de modo que componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam conformes com o modelo ou tipo homologados.
1.2 - Os requisitos do n.º 1.1 têm de ser verificados a contento da entidade que concede a homologação CE.
Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.º 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.
1.2.1 - A avaliação inicial e ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto devem ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE ou por um organismo nomeado que aja em nome da entidade homologadora.
1.2.1.1 - Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade que concede a homologação CE pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com:
A certificação do fabricante, descrita no n.º 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse número;
No caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002-1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.º 7.3. «Customer Satisfaction and Continual Improvement».
1.2.2 - A avaliação inicial e ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE de outro Estado membro ou pelo organismo nomeado designado para esse fim pela entidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro Estado membro que concede a homologação CE prepara uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção que abrangeu como relevantes para o(s) produto(s) a homologar com a marca CE e relativamente à directiva ou regulamento nos termos do qual os produtos em causa devem ser homologados (2). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade da entidade que concede a homologação CE de um Estado membro, a entidade homologadora do outro Estado membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não está em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
Grupo ou empresa: ... (por exemplo, XYZ Automotora);
Organização particular: ... (por exemplo, Divisão Europeia);
Fábricas/locais: ... [por exemplo, fábrica de motores (Reino Unido), fábrica de veículos (Alemanha)];
Gama de veículos/componentes: ... (por exemplo, todos os modelos da categoria M(índice 1));
Áreas avaliadas: ... (por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos);
Documentos examinados: ... (por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção);
Avaliação: ... (por exemplo, efectuadas de 18 a 30 de Setembro de 2001) (por exemplo, visita planeada do inspector: Março de 2002).
1.2.3 - As entidades homologadoras têm também de aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.º 7.3 da ISO 9001-2000: «Customer Satisfaction and Continual Improvement», ou uma norma harmonizada equivalente satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial do n.º 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a entidade que concede a homologação CE de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito.
1.3 - Para efeitos da homologação CE do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser complementadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades relacionados com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.
2 - Disposições relativas à conformidade do produto:
2.1 - Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo do presente regulamento directiva ou de uma directiva específica ou regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos do presente Regulamento ou de uma directiva específica ou regulamento constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos iv ou xi do presente Regulamento.
2.2 - A entidade de homologação CE de um Estado membro deve verificar, aquando da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas ou regulamentos.
2.3 - O titular da homologação CE deve, em especial:
2.3.1 - Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado;
2.3.2 - Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado;
2.3.3 - Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo com a entidade homologadora. Não é necessário que este período exceda 10 anos;
2.3.4 - Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial;
2.3.5 - Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas no presente regulamento e os ensaios prescritos nas directivas específicas ou regulamentos aplicáveis contidos na lista exaustiva estabelecida nos anexos iv ou xi do presente Regulamento;
2.3.6 - Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente;
2.3.7 - No caso da homologação CE de um veículo completo, as verificações referidas no n.º 2.3.5 devem limitar-se aos destinados a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo iii, bem como com as informações requeridas para a emissão dos certificados de conformidade indicadas no anexo ix.
3 - Disposições relativas à verificação continuada:
3.1 - A entidade que tiver concedido a homologação CE pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.
3.1.1 - As disposições habituais consistem em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no n.º 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.
3.1.1.1 - As actividades de fiscalização efectuadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no n.º 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do n.º 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (n.º 1.2.3).
3.1.1.2 - A frequência normal das verificações a efectuar pela entidade que concede a homologação CE (diferentes das especificadas no n.º 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora.
3.2 - Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo n.º 2.2. do presente anexo.
3.3 - Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica ou o regulamento assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.
3.4 - Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do n.º 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.
3.5 - No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a entidade responsável pela homologação CE deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.
(1) Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.
(2) Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e o presente Regulamento (Directiva n.º 2007/46/CE) se for um veículo completo.
Anexo XI - Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
(a que se referem os artigos 23.º e 33.º do Regulamento)
Anexo XII - Limites das pequenas séries e dos fins de série
(a que se referem os artigos 18.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º do Regulamento)
Anexo XIII - Lista das peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, requisitos relativos ao seu desempenho, procedimentos de ensaio adequados e disposições relativas à marcação e à embalagem
(a que se refere o artigo 30.º do Regulamento)
Anexo XIV - Lista de homologações CE emitidas com base em actos regulamentares
(a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)
(ver documento original)
Número da lista: ...
Período abrangido: ... a ...
Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado, devem ser dadas as seguintes informações:
Fabricante: ...
Número de homologação CE: ...
Razão da extensão (se aplicável): ...
Marca: ...
Modelo: ...
Data de emissão: ...
Data da primeira emissão (no caso de extensões): ...
Anexo XV - Lista dos actos regulamentares relativamente aos quais um fabricante pode ser designado como serviço técnico
(a que se refere o artigo 38.º do Regulamento)
(ver documento original)
Anexo XVI - Lista dos actos regulamentares relativamente aos quais o fabricante ou o serviço técnico podem utilizar métodos de ensaio virtual
(a que se refere o artigo 11.º)
(ver documento original)
Anexo - Condições gerais aplicáveis aos métodos de ensaio virtual
(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
1 - Modelo de ensaio virtual:
A estrutura de base para descrever e realizar ensaios virtuais deve ter as seguintes características:
a) Objectivo;
b) Modelo de estrutura;
c) Condições limite;
d) Condições de carga;
e) Cálculo:
f) Avaliação;
g) Documentação.
2 - Fundamentos da simulação e do cálculo em computador:
2.1 - Modelo matemático:
O modelo de simulação/cálculo apresentado pelo requerente deve reflectir a complexidade do veículo e ou da estrutura dos componentes, em associação com os requisitos do acto regulamentar e respectivas condições limite.
O modelo é entregue ao serviço técnico.
2.2 - Validação do modelo:
O modelo tem de ser validado por comparação com condições de ensaio reais. Deve ser comprovada a comparabilidade dos resultados do modelo com os resultados dos procedimentos de ensaio convencionais.
2.3 - Documentação:
O requerente deve disponibilizar os dados e os instrumentos auxiliares utilizados para a simulação e o cálculo, devidamente documentados e arquivados.
Anexo - Condições específicas aplicáveis aos métodos de ensaio virtual
(a que se refere o artigo 11.º do Regulamento)
(ver documento original)
Anexo XVII - Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases
(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)
1 - Generalidades:
1.1 - O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concederem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completado cumpra os requisitos técnicos constantes de todos os actos regulamentares aplicáveis, conforme prescrito no anexo iv e no anexo xi do presente Regulamento. Tais informações devem incidir, nomeadamente, sobre as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas pertinentes e sobre as peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.
1.2 - As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.
1.3 - Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.
2 - Procedimentos:
A entidade homologadora tem de:
a) Verificar se todos os certificados de homologação CE emitidos em conformidade com os actos regulamentares que são aplicáveis à homologação de veículos abrangem o modelo de veículo no seu estado de acabamento e correspondem aos requisitos impostos;
b) Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;
c) Assegurar-se, através da documentação, de que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte i do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossier de homologação e nos certificados de homologação CE, em relação aos actos regulamentares aplicáveis; e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte i do dossier de fabrico não estiver incluída no dossier de homologação relativo a qualquer um dos actos regulamentares, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;
d) Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação, autenticado em relação a todos os actos regulamentares aplicáveis;
e) Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se aplicável.
3 - O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do número anterior deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de acabamento do veículo e com os seguintes critérios:
Motor;
Caixa de velocidades;
Eixos motores (número, posição, interligação);
Eixos direccionais (número e posição);
Estilos da carroçaria;
Número de portas;
Lado da condução;
Número de bancos;
Nível de equipamento.
4 - Identificação do veículo:
4.1 - Número de identificação de veículo:
a) O número de identificação do veículo de base (NIV), previsto pela Directiva n.º 76/114/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, deve ser mantido durante todas as fases subsequentes do processo de homologação para assegurar a «transparência» do processo;
b) Contudo, na fase final de acabamento, o fabricante interveniente nesta fase pode substituir, mediante acordo da entidade homologadora, a primeira e a segunda secções do número de identificação do veículo pelo seu próprio código de fabricante e pelo código de identificação do veículo se, e apenas nesse caso, o veículo tiver de ser matriculado sob a sua própria designação comercial. Nesse caso, o número completo de identificação de veículo do veículo de base não é suprimido.
4.2 - Chapa adicional do fabricante:
Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva n.º 76/114/CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:
Nome do fabricante;
Secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE;
Fase da homologação;
Número de identificação do veículo;
Massa máxima em carga admissível do veículo (a);
Massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo) (a);
Massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (a), no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate (a).
Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, a chapa deve cumprir os requisitos da Directiva n.º 76/114/CEE.
(a) Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.
Anexo - Modelo da chapa adicional do fabricante
(ver documento original)
Anexo XVIII - Certificado de origem do veículo
Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos que não sejam acompanhados de certificado de conformidade
Eu, abaixo assinado, declaro que o veículo especificado a seguir foi produzido na minha própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar.
0.1 - Marca (designação comercial do fabricante): ...
0.2 - Modelo do veículo: ...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo: ...
0.6 - Número de identificação do veículo: ...
0.8 - Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...
Além disso, o abaixo-assinado declara que o veículo quando entregue estava conforme com os seguintes actos regulamentares:
(ver documento original)
A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo xi do presente Regulamento.
... (local).
... (assinatura).
... (data).
Anexo XIX - (a que se referem os artigos 44.º e 45.º do Regulamento)
Secção I
Secção II
Anexo XX - Calendário de aplicação do presente Regulamento relativamente à homologação
(a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento)
(ver documento original)