Decreto-Lei n.º 273/2000
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Anexo - REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DOS PORTOS DO CONTINENTE
Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
Definições
«Ajudas à navegação»
«Armador»
«Arqueação bruta»
«Arqueação bruta reduzida»
«Autoridade aduaneira»
«Autoridade marítima»
«Autoridades portuárias»
«Autoridade de saúde»
«Autoridades de sanidade animal ou vegetal»
«Cais»
«Carga ou mercadoria em trânsito internacional»
«Carga unitizada»
«Carregador»
«Classificação de cargas»
«Custos totais»
«Emolumento da autoridade aduaneira»
«Estância aduaneira»
«Fundeadouro»
«Recebedor»
«Serviço de baldeação»
«Serviço de curta distância»
«Serviço de cabotagem nacional»
«Serviço de linha de navegação regular»
«Serviço de transbordo»
«Sistemas de controlo de tráfego marítimo»
«Sujeito activo»
«Sujeito passivo»
«Tarifa»
«Taxa»
Unidades de medida
Requisição dos serviços
Ajuste prévio
Pesca e náutica de recreio
Usos e fornecimentos diversos
Cobrança de taxas
Competência das autoridades portuárias
Capítulo II - Tarifa de uso do porto
Definição
Fixação da componente aplicável ao navio
Fixação com base na arqueação bruta e na relação R
Fixação com base na arqueação bruta e variável tempo
Isenções
Reduções
Fixação da componente aplicável à carga
Isenções
Reduções
Capítulo III - Tarifa de pilotagem
Definição
Fixação
Requisição do serviço
Reduções
Diversos
Capítulo IV - Tarifa de reboque
Definição
Fixação
Requisição do serviço
Reduções
Diversos
Capítulo V - Tarifa de amarração e desamarração
Definição
Fixação
Reduções
Diversos
Capítulo VI - Tarifa de movimentação de cargas e tráfego de passageiros
Definição
Fixação
Reduções
Capítulo VII - Tarifa de armazenagem
Definição
Fixação
Isenções
Diversos
Capítulo VIII - Tarifa de uso de equipamento
Definição
Fixação
Capítulo IX - Tarifa de fornecimentos
Definição
Fixação
Capítulo X - Tarifa da autoridade marítima
Definição
Fixação
Capítulo XI - Tarifas da autoridade aduaneira
Definição
Fixação
Capítulo XII - Tarifas das autoridades de saúde e sanidade
Definição
Fixação
Capítulo - Tarifas
Capítulo XIII - Disposições finais e transitórias
Aplicação da arqueação bruta