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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 448/79

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Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto da Carreira Docente Universitária, adiante designado por Estatuto, aplica-se ao pessoal docente das universidades, institutos universitários e escolas universitárias não integradas em universidade, que adiante se designam por instituições de ensino superior.
2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Estatuto:
a) O pessoal docente das escolas politécnicas integradas em universidades;
b) O pessoal docente das escolas universitárias militares e policiais, sem prejuízo das disposições que determinem a sua aplicação.

Capítulo I - Categorias e funções do pessoal docente

Categorias

As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:
a) Professor catedrático;
b) Professor associado;
c) Professor auxiliar;
d) [Revogada.]
e) [Revogada.]

Pessoal especialmente contratado

1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino superior em causa.
2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que são designados por professores visitantes.
3 - Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior.
4 - São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais.

Funções dos docentes universitários

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:
a) Realizar actividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;
c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) Participar na gestão das respectivas instituições universitárias;
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.

Funções dos professores

1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva instituição de ensino superior, competindo-lhe ainda, designadamente:
a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;
d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.
2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou dirigir seminários;
b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;
c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea c) do número anterior.
3 - Ao professor auxiliar cabe a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura e de pós-graduação e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

Serviço dos docentes

1 - Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:
a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
b) O plano de actividades da instituição;
c) O desenvolvimento da actividade científica;
d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
2 - O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções que lhes competem, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, e deve, designadamente, nos termos por ele fixados:
a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da actividade académica;
b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
3 - A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
4 - Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeqúe ao exercício da investigação que deve desenvolver.
Artigo 7.ºRevogado

(Funções dos assistentes)

1 - São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.
2 - Os assistentes só podem ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.
3 - Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.
4 - Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

Funções do pessoal especialmente contratado

1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.
2 - Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor.
3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.
4 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Capítulo II - Recrutamento do pessoal docente

Secção I - Pessoal docente de carreira

Recrutamento de professores catedráticos e associados

Os professores catedráticos e associados são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 10.ºRevogado

(Recrutamento por transferência)

1 - A transferência pode ser requerida, conforme a categoria a que respeitar a vaga:
a) Por professor, catedrático ou associado, do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;
b) Por professor, catedrático ou associado, de outro grupo ou disciplina da mesma escola.
2 - Sempre que a transferência for solicitada com base no disposto na alínea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.
3 - O requerimento será dirigido ao Ministro da Educação, que ouvirá a escola onde se verifica a vaga.
4 - É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.
5 - Quando, porém, um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais para concorrer a esta, poderá o Ministro da Educação, a pedido desse elemento, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.

Recrutamento de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são recrutados exclusivamente por concurso documental, nos termos do presente Estatuto.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 12.ºRevogado

(Recrutamento de assistentes)

1 - Os assistentes são recrutados de entre:
a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados:
I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.
III) Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;
b) Outras individualidades:
I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimento numa área científica e capacidade para a prática da investigação.
2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.
3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.
4 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento de ensino superior que pretenda recrutar o assistente deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem o n.º II) da alínea a) do n.º 1 e o n.º II) da alínea b) do n.º 1.
5 - Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço.
Artigo 13.ºRevogado

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1 - O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.
2 - Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.
3 - O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.º 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.
4 - A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.
5 - No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.
6 - Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

Secção II - Pessoal especialmente contratado

Recrutamento de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, exerçam funções em área ou áreas disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
3 - (Revogado.)

Recrutamento de professores convidados

1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, cuja reconhecida competência científica, pedagógica e ou profissional na área ou áreas disciplinares em causa esteja comprovada curricularmente.
2 - O convite fundamenta-se em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da especialidade, que tem de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais é previamente facultado o currículo da individualidade a contratar.
3 - (Revogado.)
4 - Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos, associados e auxiliares convidados e visitantes não pode, em cada instituição de ensino superior, exceder um terço, respectivamente, do número de professores catedráticos, associados e auxiliares de carreira.

Recrutamento de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são recrutados, por convite, de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado.
2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
3 - (Revogado.)

Recrutamento de leitores

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, e de currículo adequado para o ensino de línguas estrangeiras.
2 - O convite tem lugar mediante proposta fundamentada apresentada e aprovada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior.
3 - Podem também desempenhar as funções de leitor individualidades estrangeiras designadas ao abrigo de convenções internacionais ou de protocolos internacionais nos termos fixados por estes.

Candidatura a docente convidado

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto acerca do recrutamento de professores, assistentes convidados, leitores e monitores, podem as individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições de ensino superior, apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
2 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes convidados.
3 - Quando a solução proposta pelo conselho científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.

Capítulo III - Regime de vinculação do pessoal docente

Secção I - Pessoal docente de carreira

Contratação de professores catedráticos e associados

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.
2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.
4 - Na situação de cessação prevista no número anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

1 - Os professores catedráticos e os professores associados beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure) que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda que em instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.
2 - Os professores associados com contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, quando contratados como professores catedráticos, mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 21.ºRevogado

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 - A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados depende de deliberação favorável tomada pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.
2 - O conselho científico remeterá, nos oito dias seguintes, ao Ministério da Educação um relatório final, instruído com as demais peças do processo, que dê conta dos fundamentos da decisão proferida.
3 - Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

Período experimental

1 - Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores catedráticos, associados e auxiliares é exclusivamente aplicável o disposto no presente Estatuto.
2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da instituição de ensino superior, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.
4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 24.ºRevogado

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 - Ainda que definitivamente providos, os professores catedráticos e associados têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao presidente do conselho científico da sua escola um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 20.º
2 - O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

Contratação de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão:
a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou
b) Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
3 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 26.ºRevogado

(Provimento de assistentes)

1 - Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.
2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.
3 - Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.
4 - Uma vez aprovado nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.
5 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 5 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.
Artigo 27.ºRevogado

(Dispensa do serviço docente dos assistentes)

1 - Durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.
2 - A dispensa prevista no número antecedente é concedida por períodos iguais, seguidos ou interpolados, e depende de informação fundamentada do conselho científico da escola, baseada em relatório do professor mencionado no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Quando a orientação da dissertação de doutoramento não couber ao professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento em que o assistente preste serviço, os relatórios referidos no número precedente e no n.º 2 do artigo anterior deverão ter em conta os elementos fornecidos pelo respectivo orientador.
4 - No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.
Artigo 28.ºRevogado

(Colocação noutras funções públicas)

1 -Aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º não tiverem requerido as provas de doutoramento será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.
2 -Gozam da possibilidade de se prevalecerem de garantia idêntica os assistentes que, tendo realizado aquelas provas nelas não sejam aprovados.
3 -O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.
4 -O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.
Artigo 29.ºRevogado

(Provimento de assistentes estagiários)

1 - Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.
2 - Só poderão permanecer no exercício de funções de assistente estagiário, após o termo da terceira renovação do contrato, aqueles que hajam, até esta data:
a) Concluído o curso especializado e apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre em universidade portuguesa; ou
b) Requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
3 - No caso previsto no número anterior, o contrato será prorrogado até, respectivamente, à defesa da dissertação ou à realização das provas, não podendo em caso algum esta prorrogação ultrapassar 180 dias.
4 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ainda ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente estagiário cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.

Secção II - Pessoal especialmente contratado

Contratação de professores visitantes

1 - Os professores visitantes são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - Quando os professores visitantes são contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral ou em dedicação exclusiva, a duração do contrato, incluindo as renovações, não pode exceder quatro anos.
3 - (Revogado.)

Contratação de professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - Se, excepcionalmente, e nos termos do regulamento respectivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Contratação de assistentes convidados

1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa.
4 - Aos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve ser assegurada a participação em programas de investigação da instituição de ensino superior em que prestam serviço ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação.

Contratação de leitores

1 - Os leitores são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior.
2 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos.

Secção III - Disposições comuns

Individualidades residentes no estrangeiro

1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 74.º
Artigo 36.ºRevogado

(Rescisão contratual)

1 - Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
2 - No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 29.º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.

Capítulo IV - Concursos

Secção I - Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares

Condições dos concursos

1 - Os concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Finalidade dos concursos

1 - Os concursos para professores catedráticos, associados e auxiliares destinam-se a averiguar a capacidade e o desempenho dos candidatos nos diferentes aspectos que, nos termos do artigo 4.º, integram o conjunto das funções a desempenhar.
2 - São, designadamente, apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior.

Órgão máximo da instituição de ensino superior

1 - Compete ao órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados nos respectivos estatutos:
a) A decisão de abrir concurso;
b) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
c) A decisão final sobre a contratação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A prática dos actos a que se refere o n.º 1 depende, nos termos da lei, da existência de cabimento orçamental.

Opositores ao concurso para professor catedrático

Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado.

Opositores ao concurso para professor associado

Ao concurso para recrutamento de professores associados podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos.

Nomeação dos júris

1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos respectivos estatutos.
2 - Quando a instituição de ensino superior não esteja habilitada a conferir o grau de doutor na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)

Composição dos júris

1 - A composição dos júris dos concursos a que se refere a presente secção obedece, designadamente, às seguintes regras:
a) Serem constituídos:
i) Por docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor catedrático;
ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;
b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 48.ºRevogado

(Primeira reunião do júri)

1 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.
2 - Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído.

Funcionamento dos júris

1 - Os júris:
a) São presididos pelo órgão máximo da instituição de ensino superior ou por um professor da instituição de ensino superior por ele nomeado;
b) Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
c) Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa;
2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
3 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:
a) Podem ser realizadas por teleconferência;
b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
4 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.
6 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:
a) Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;
b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;
c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
7 - Considerando os aspectos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.

Prazo de proferimento da decisão

1 - O prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
2 - (Revogado.)

Secção II - Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica

Artigo 53.ºRevogado

(Finalidade das provas)

O grau de mestre ou o grau ou diploma de objectivos similares previstos nos n.os I) e II) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substituídos pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.

Secção III - Disposições comuns

Garantias de imparcialidade

É aplicável ao procedimento regulado na presente subsecção o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Capítulo V - Deveres e direitos do pessoal docente

Deveres do pessoal docente

São deveres genéricos de todos os docentes, sem prejuízo de melhor explicitação em normas regulamentares que, nesta matéria, sejam aprovadas pelas instituições de ensino superior nos termos dos seus estatutos:
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didácticos actualizados;
f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da instituição de ensino superior, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da instituição de ensino superior, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

Liberdade de orientação e de opinião científica

O pessoal docente goza da liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos programas resultantes da coordenação a que se refere o artigo seguinte.

Programa das unidades curriculares

1 - Os programas das unidades curriculares são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição de ensino superior.
2 - As instituições de ensino superior devem promover uma adequada divulgação dos programas das unidades curriculares, bem como de toda a informação a estes associada, designadamente objectivos, bibliografia e sistema de avaliação, através dos respectivos sítios na Internet.
3 - (Revogado.)

Sumários

1 - Os docentes elaboram sumário de cada aula, contendo a indicação da matéria leccionada com referência ao programa da unidade curricular, o qual é dado a conhecer aos alunos através dos meios fixados em regulamento da instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.
3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
4 - O pessoal docente para além da carreira é contratado nos termos fixados pelo presente Estatuto.

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da instituição de ensino superior que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
3 - Aos órgãos legal e estatutariamente competentes da instituição de ensino superior compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.
4 - Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:
a) [Revogada.]
b) Ajudas de custo;
c) Despesas de deslocação.

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não viola o disposto no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior.
4 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só pode ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Serviço docente

1 - Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6.º
2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, pode vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.
3 - Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.
4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.
5 - (Revogado.)
6 - É considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a instituição de ensino superior não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizadas pelo conselho científico.
7 - O limite para a acumulação de funções ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, é de seis horas lectivas semanais.

Serviço docente nocturno

1 -Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.
2 -Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna, excepto no que se refere à aplicação do artigo 69.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 - Para além do que se encontre consagrado em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República;
b) Membro do Governo;
c) Procurador-Geral da República e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
d) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
e) Deputado à Assembleia da República;
f) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional;
g) Juiz do Supremo Tribunal Administrativo;
h) Deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma;
i) Membro do Governo Regional;
j) Inspector-geral, subinspector-geral, secretário-geral, secretário-geral-adjunto, director-geral, subdirector-geral, presidente, vice-presidente e vogal de conselho directivo de instituto público ou equiparados;
l) Chefe da Casa Civil e assessor da Presidência da República;
m) Chefe do gabinete e adjunto do gabinete de titulares dos demais órgãos de soberania;
n) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
o) Governador civil e vice-governador civil;
p) Chefe do gabinete ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
q) Funções, a tempo inteiro, em gabinete de membro do Governo;
r) Assessor do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional;
s) Titular, em regime a tempo inteiro, de órgão de gestão de instituições de ensino superior públicas;
t) Membro dos órgãos de administração das entidades públicas empresariais;
u) Funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos previstos na lei;
v) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
x) Funções sindicais dirigentes a tempo inteiro;
z) Director de hospital e director clínico de unidades de cuidados de saúde onde tenha lugar o ensino do curso de Medicina;
aa) Funções em institutos de ciência e tecnologia nacionais, públicos ou privados de utilidade pública, ou internacionais;
ab) Funções directivas em pessoas colectivas de direito privado de que façam parte instituições de ensino superior ou instituições financiadoras ou integrantes do sistema científico nacional.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende a duração dos vínculos contratuais e, a pedido do interessado, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respectiva instituição de ensino superior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)

Vencimentos e remunerações

1 - (Derrogado.)
2 - (Derrogado.)
3 - (Derrogado.)
4 - (Derrogado.)
5 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à categoria e nível remuneratório para que é convidado, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada.
6 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito a um subsídio de deslocação, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
7 - Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.

Avaliação do desempenho

1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais.
2 - A avaliação do desempenho constante do regulamento a que se refere o número anterior subordina-se aos seguintes princípios:
a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;
b) Consideração de todas as vertentes da actividade dos docentes enunciadas no artigo 4.º;
c) Consideração da especificidade de cada área disciplinar;
d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;
e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;
f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;
g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;
h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;
i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;
j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;
l) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
m) Previsão da audiência prévia dos interessados;
n) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o acto de homologação e a decisão sobre a reclamação.
Artigo 75.ºRevogado

(Gratificações)

1 - Os professores auxiliares quando investidos, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, no desempenho de funções idênticas às de professor associado têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C.
2 - (Revogado.)

Férias e licenças

1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas instituições de ensino superior, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da instituição de ensino superior.
2 - O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças previstas para os restantes trabalhadores em funções públicas.

Dispensa do serviço docente dos professores

1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.
3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da instituição de ensino superior os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta do conselho científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.

Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro

1 - O pessoal docente:
a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no estrangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao objectivo e com ou sem vencimento, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no estrangeiro, obtida a anuência do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - Durante todo o período da equiparação a bolseiro, independentemente da respectiva duração, o bolseiro mantém todos os direitos inerentes ao efectivo desempenho de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3 - (Revogado.)
Artigo 81.ºRevogado

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.
2 - As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.
3 - Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.
4 - A aprovação dos planos de trabalhos pelo conselho científico acarreta a presunção que a escola se compromete a garantir todas as condições e meios necessários à integral execução daqueles planos e torna os professores a que se referem os números anteriores responsáveis pela orientação veiculada através desses mesmos planos.

Precedência

1 - As regras para efeitos de precedência entre os docentes são fixadas em regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)

Aposentação e reforma

1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.
2 - Ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:
a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Investigar em instituições de ensino superior ou de investigação científica.
4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excepcional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b) Leccionar, em situações excepcionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.
5 - Ao exercício das funções identificadas na alínea b) do número anterior, quando remunerado e em situação de trabalho dependente, é aplicável o regime constante, conforme o caso, do Estatuto da Aposentação ou da legislação da segurança social, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa.
6 - Para efeitos de integração em júris de uma instituição de ensino superior, os professores aposentados, reformados ou jubilados dessa instituição não são considerados membros externos.

Capítulo VI - Disposições diversas

Número e percentagem de professores de carreira

1 - O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira de cada instituição de ensino superior deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores de carreira.
2 - As instituições de ensino superior devem abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação de cada instituição de ensino superior.
4 - São critérios para a fixação a que se refere n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, os expressamente previstos no presente Estatuto e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da instituição de ensino superior por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
5 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
6 - (Revogado.)

Votação nominal justificada

As deliberações proferidas no âmbito da aplicação do presente Estatuto são tomadas em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias

Artigo 87.ºRevogado

(Professores catedráticos)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:
a) A título definitivo, os actuais professores catedráticos;
b) A título provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma:
(alfa)) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;
(beta)) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso, de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.
2 - Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (beta)) do número anterior, o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.
3 - Serão igualmente providos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.º 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 90.º
Artigo 88.ºRevogado

(Professores associados)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:
a) Os actuais professores extraordinários e agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;
b) Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido;
c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 40.º contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.
3 - Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.
Artigo 89.ºRevogado

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º:
a) Não tenham requerido a nomeação do júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;
b) Não tenham obtido parecer favorável do júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.
Artigo 90.ºRevogado

(Apreciação curricular)

1 - Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.
2 - Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.
3 - Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.
4 - Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.º, 88.º e 89.º no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.
5 - Os júris mencionados nos artigos 87.º, 88.º e 89.º serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, os quais não poderão escusar-se à colaboração requerida.
6 - O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.
7 - O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.º
8 - No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.
9 - Das reuniões dos júris serão elaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.
Artigo 91.ºRevogado

(Assistentes)

1 - Os actuais assistentes mantêm-se nesta categoria ou são contratados como assistentes convidados, conforme, respectivamente, optem pelo regime de tempo integral ou pelo de tempo parcial.
2 - Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.
3 - A faculdade conferida no número anterior é extensiva aos assistentes em exercício de funções no início do ano lectivo de 1979-1980, mesmo que hajam completado oito anos de serviço até à data da entrada em vigor deste diploma, caso em que o biénio se contará a partir desta última data.
4 - Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.º e 28.º
Artigo 92.ºRevogado

(Assistentes eventuais)

1 - Os actuais assistentes eventuais são providos na categoria de assistente estagiário desde que optem pelo regime de tempo integral.
2 - A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.º 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.
3 - Os actuais assistentes eventuais que optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.
Artigo 94.ºRevogado

(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 - Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.º
2 - Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como equiparado a professor catedrático ou equiparado a professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 95.ºRevogado

(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 - Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.º 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.º
2 - Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como professor auxiliar ou equiparado a professor auxiliar até à data da entrada em vigor deste diploma.
3 - Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.
Artigo 96.ºRevogado

(Equiparados a assistentes)

1 - Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.
2 - Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.º 1.
Artigo 98.ºRevogado

(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 - Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.
2 - Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do artigo 87.º
3 - Os concursos para professor extraordinário que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.
4 - Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B.
Artigo 99.ºRevogado

(Outros processos pendentes)

1 - Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.º, 89.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.
2 - O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.
3 - No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, a Direcção-Geral do Ensino Superior submeterá a despacho ministerial todos os casos actualmente pendentes de proposta; de provimento de professores, de carreira ou convidados, considerando-se, para todos os efeitos, as situações em que os respectivos docentes ou candidatos à docência vierem a ser colocados como verificados à data da entrada em vigor do presente diploma.

Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

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