Aprova o Regime Jurídico do Ensino Superior Público Policial e consagra a sua organização e especificidades no contexto do ensino superior público nacional
Objeto
O presente decreto-lei:
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável ao ensino superior público policial ministrado na Polícia de Segurança Pública (PSP).
Natureza do ensino superior policial
Ensino superior policial
Ciências Policiais
As Ciências Policiais constituem um acervo organizado e sistematizado de conhecimentos científicos sobre a organização policial, enquanto instituição, e sobre a ação policial, enquanto processo, cujo estudo científico aplicado contribui para a edificação de padrões de atuação dos organismos policiais e dos seus profissionais, tendo por referência os direitos fundamentais dos cidadãos, a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna.
Ciclo de estudos
No âmbito do ESPOL são ministrados os ciclos de estudo previstos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, no domínio das Ciências Policiais e da Segurança Interna.
Mobilidade de alunos
O ESPOL assegura o princípio da mobilidade dos alunos, nos termos e para os efeitos previstos no regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, sem prejuízo das suas especificidades, da missão e das atribuições da PSP e do previsto no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da PSP, quanto ao acesso, ingresso e frequência dos cursos.
Avaliação, acreditação e representação
Fiscalização e inspeção
A matéria regulada pelo ESPOL está sujeita aos poderes de fiscalização do Estado e à inspeção dos serviços competentes da área governativa que tutela o ensino superior.
Corpo docente
Órgãos de governo e de conselho dos estabelecimentos de ensino superior policial
No estabelecimento de ensino superior policial da PSP, à composição dos órgãos de governo e de conselho é aplicável o princípio da hierarquia funcional e a regulamentação específica em vigor na PSP.
Organização
O ensino superior policial compreende:
Natureza e missão
O CESPOL é um órgão colegial na dependência direta do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para consulta de questões no âmbito do ensino superior policial, contribuindo para a conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas relacionadas com o ensino superior policial e para uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação, de formação e de segurança interna.
Composição
Competências
Natureza e dependência
Regime de autonomia
O regime de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa, patrimonial e disciplinar é definido no respetivo estatuto.
Corpo discente
Cooperação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro
Os artigos 3.º, 25.º a 27.º, 29.º e 30.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O ISCPSI confere os graus de licenciado em Ciências Policiais e de mestre em Segurança Pública, constituindo-se, em conjunto, como a habilitação mínima exigida para o ingresso na carreira de oficial de polícia.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 25.º
Corpo docente
- 1 -O corpo docente do ISCPSI é constituído pelos docentes, policiais e não policiais, que a qualquer título, com as categorias e nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, designadamente por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo certo, bem como através de convénio com instituições de ensino universitário, nele desenvolvam atividade docente.
- 2 -Ao corpo docente compete a realização dos fins educativos do ISCPSI, cabendo-lhe desempenhar as funções próprias da categoria e as atribuídas no âmbito da atividade escolar, bem como cumprir as determinações vigentes e os deveres inerentes à condição de docente universitário.
- 3 -O corpo docente do ISCPSI deve satisfazer os requisitos previstos na legislação do docente de ensino superior, sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL.
- 4 -O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado regem-se pelo previsto no ECDU ou no ECPDESP, na prestação do serviço docente no ISCPSI, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- 5 -Os docentes não policiais têm direito ao uso de traje e insígnias académicas próprias, nos termos definidos em despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o conselho pedagógico.
- 6 -O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado constam do mapa de pessoal da PSP.
Artigo 26.º
Recrutamento de docentes policiais
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A seleção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo diretor.
- 3 -O convite formulado pelo diretor é fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU ou no ECPDESP.
Artigo 27.º
Recrutamento de docentes não policiais
- 1 -Os docentes não policiais são recrutados de entre docentes ou individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo com as qualificações exigidas no ECDU ou no ECPDESP.
- 2 -A seleção de docentes de carreira é feita por concurso nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
- 3 -A seleção de docentes especialmente contratados é feita por convite nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
- 4 -O ISCPSI pode celebrar convénios com outras instituições de ensino superior para a cedência de docentes.
Artigo 29.º
Regime de contratação
- 1 -Os docentes policiais são autorizados a exercer funções de docência no ISCPSI pelo diretor nacional da PSP.
- 2 -Os docentes não policiais são contratados nos termos previstos no ECDU ou no ECPDESP.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior são celebrados pelo diretor do ISCPSI e contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Modalidade do contrato de trabalho em funções públicas;
- b)Área científica para a qual o docente é contratado;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Remuneração;
- f)No caso do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, deve ser ainda indicado o início e a duração do contrato.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os docentes não policiais, os docentes policiais não colocados no ISCPSI e os que aí desempenhem funções para além das de natureza letiva têm direito à remuneração prevista no âmbito do ECDU ou do ECPDESP, de acordo com a categoria que lhes seja atribuída pelo conselho científico.
- 2 -[...]
Recursos e planeamento de atividades
Encargos com cursos ministrados a terceiros
O regime de encargos ou, em caso de interesse público, de isenção de custos pela realização de cursos em proveito de outras entidades públicas ou privadas é definido por despacho do diretor nacional da PSP.
Reserva de denominação
Norma subsidiária
Norma transitória
O disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, é aplicável ao ESPOL até ao termo do ano letivo de 2024-2025.
Republicação
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 5 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 26.º)
Republicação do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro
ESTATUTO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURANÇA INTERNA
Natureza e atribuições
Competências
No âmbito das suas atribuições, são competências do ISCPSI:
Graus académicos
Órgãos
São órgãos do ISCPSI:
Direção
Constituem a direção do ISCPSI o diretor e o diretor-adjunto.
Diretor
Diretor-adjunto
Gabinete do diretor
Núcleos de apoio ao diretor
Direção de ensino
Centro de investigação
Corpo de alunos
Direção dos serviços de administração
Conselho consultivo
Conselho científico
Conselho pedagógico
Conselho de disciplina
Conselho de gestão
Avaliação, acreditação e informação
Cooperação
Orientação do ensino
Atividades de ensino
Atividades de investigação
No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos que ministra, o ISCPSI, nomeadamente através do seu centro de investigação e dos seus departamentos científicos, promove atividades de investigação que visam o desenvolvimento das ciências policiais, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
Convénios, associações e mobilidade
Corpo docente
Recrutamento de docentes policiais
Recrutamento de docentes não policiais
Seleção
(Revogado.)
Regime de contratação
Vencimentos e remunerações
Funções dos docentes
Sem prejuízo do previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária para a correspondente categoria, compete aos docentes do ISCPSI:
Acesso e regime de frequência
Situação do aluno
Direitos e deveres dos alunos
Artigos 35.º
Regime académico
Sujeição a exames
Abate ao corpo de alunos
Ingresso no mapa de pessoal
Aprovação e regime
Receitas do ISCPSI
Constituem receitas do ISCPSI:
Pessoal dirigente
Os cargos dirigentes do ISCPSI são os previstos no mapa anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
ANEXO
(a que se refere o artigo 41.º)
Quadro de cargos dirigentes do ISCPSI
(ver documento original)
114878043