Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos
Âmbito de aplicação
Depósitos minerais
Recursos hidrominerais
Recursos geotérmicos
Para efeitos deste diploma, entende-se por recursos geotérmicos os fluidos e as formações geológicas do subsolo, de temperatura elevada, cujo calor seja susceptível de aproveitamento.
Massas minerais
Para efeitos do presente diploma, entende-se por massas minerais as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral.
Águas de nascente
Para efeitos do presente diploma, entende-se por águas de nascente as águas subterrâneas naturais que se não integrem no conceito de recursos hidrominerais, desde que na origem se conservem próprias para beber.
Concorrência de qualificações
Quando um recurso geológico corresponda a mais de uma das qualificações legalmente definidas, ser-lhe-á aplicável o regime próprio da que lhe conferir maior importância económica e contemple, na exploração, o aproveitamento possível de todas as suas potencialidades.
Áreas reservadas
O território nacional e a zona económica exclusiva compreendem, para efeitos de revelação e aproveitamento dos recursos que se integram no domínio público, dois tipos de áreas:
Direitos sobre recursos do domínio público
Licença de estabelecimento
Designação dos estabelecimentos
Protecção dos recursos e condicionamentos às actividades
Atribuição de direitos
Do contrato
Garantia de direitos
Com a outorga do contrato para prospecção e pesquisa compete ao Estado garantir os seguintes direitos:
Obrigações perante o Estado
Constituem obrigações para com o Estado, no exercício das actividades de prospecção e pesquisa, nomeadamente, as seguintes:
Área
A área abrangida na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa não poderá, salvo casos excepcionais de especial relevância para o exercício da actividade, ser superior a 1000 km2.
Período de vigência
O período de vigência de cada contrato de prospecção e pesquisa, incluindo as suas eventuais prorrogações, não poderá exceder, salvo casos especiais, devidamente justificados:
Prorrogações
De acordo com os termos fixados no respectivo contrato administrativo, em cada prorrogação será necessariamente tornada área disponível parte da área inicialmente abrangida.
Extinção do contrato
O contrato de prospecção e pesquisa extingue-se:
Atribuição de concessão
Concessão de exploração
Direitos dos concessionários
Obrigações dos concessionários
Demarcação da concessão
Integração de concessões
Anexos da exploração
Suspensão de exploração
Extinção do contrato
Os contratos administrativos pelos quais são outorgados direitos de exploração podem extinguir-se:
Comercialização e trânsito
Ocupação de imóveis do domínio público
Sempre que na área abrangida pela concessão se encontrem imóveis que se integrem no domínio público e cuja ocupação seja considerada pelo concessionário e reconhecida pelo membro do Governo competente como necessária para efeitos da exploração, sobrepondo-se esta utilidade àquela a que tais imóveis se achem afectos, a concessão abrangerá também os referidos imóveis, sem prejuízo do pagamento da adequada e devida retribuição.
Ocupação temporária de terrenos para prospecção e pesquisa
Os proprietários dos terrenos cuja ocupação se mostre necessária à execução de trabalhos de prospecção e pesquisa ou exploração temporária não podem opor-se a essa ocupação, mas têm o direito ao recebimento de uma retribuição adequada e a que lhes seja prestada caução destinada a cobrir eventuais prejuízos dali decorrentes.
Período de ocupação
Expropriação de terrenos
Servidão administrativa
O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma exploração de nascente e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser objecto de servidão administrativa, em razão do interesse económico da exploração.
Áreas de reserva
Áreas cativas
Quando a exploração de determinadas massas minerais deva considerar-se de relevante interesse para a economia nacional ou regional, poderá o Governo declarar cativas as áreas nas quais tais massas minerais se localizem e impor condições especiais para a sua exploração.
Zonas de defesa
Explorações simultâneas
Sobreposição de direitos e expectativas
Quando na área abrangida por um contrato de prospecção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma ocorrência de massas minerais objecto de licença de estabelecimento já atribuída ou requerida e se torne necessário efectuar trabalhos dentro da zona objecto de atribuição ou prevista para esta exploração, não poderão os mesmos ser iniciados sem prévio acordo escrito entre o explorador da pedreira ou requerente da licença de estabelecimento e o titular de direitos de prospecção e pesquisa, por forma que as relações entre ambos fiquem perfeitamente reguladas, no sentido da sua justa harmonização.
Produtos de pedreiras
Quando necessário para a realização de obras públicas, poderá a Administração, pelas entidades competentes, mediante acordo com o explorador da respectiva pedreira, adquirir os produtos resultantes da exploração da mesma.
Zona imediata de protecção
Zona intermédia de protecção
Na zona intermédia referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º são proibidas as actividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, salvo quando devidamente autorizadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.
Zona alargada de protecção
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia poderão ser proibidas na zona alargada referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º as actividades mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso.
Registos anteriores
Concessões anteriores
Títulos anteriores para prospecção e pesquisa
Os títulos de prospecção e pesquisa existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a reger-se pelo que nele se dispõe, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Áreas cativas existentes
Todas as áreas declaradas cativas para o Estado ao abrigo da legislação anterior passam a ser consideradas áreas disponíveis, excepto nas parcelas sobre as quais incidam direitos de prospecção, pesquisa ou exploração.
Intransmissibilidade
Hipoteca
Regulamentação
Cada uma das categorias de recursos geológicos previstas no artigo 2.º será objecto de regulamentação própria, a aprovar por decreto-lei.
Aplicação às regiões autónomas
O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio e de diploma regional adequado que lhe introduza as necessárias adaptações.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor, para cada uma das espécies de recursos referidos no artigo 1.º, simultaneamente com a legislação referida no artigo 51.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e legislação referida no artigo 51.º ficam revogados, na parte aplicável, os seguintes diplomas:
Decreto com força de lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928;
Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930;
Decreto-Lei n.º 29725, de 28 de Junho de 1939;
Decreto n.º 30072, de 10 de Novembro de 1939;
Decreto n.º 30597, de 17 de Julho de 1940;
Decreto n.º 31218, de 15 de Abril de 1941;
Decreto-Lei n.º 31636, de 12 de Novembro de 1941;
Decreto-Lei n.º 36367, de 23 de Junho de 1947;
Decreto-Lei n.º 48093, de 7 de Dezembro de 1967;
Decreto-Lei n.º 48828, de 2 de Janeiro de 1969;
Artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 48935, de 27 de Março de 1969;
Decreto-Lei n.º 560-C/76, de 16 de Junho;
Decreto-Lei n.º 292/80, de 16 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Junho;
Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 196/88, de 31 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.