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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 55/80

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Sem texto consolidado para Artigo 118 em 08/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 128 em 08/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 129 em 08/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 130 em 08/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 131 em 08/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 133 em 08/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 134 em 08/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 136 em 08/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 137-A em 08/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 141-A em 08/10/1980

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Sem texto consolidado para Artigo 143 em 08/10/1980

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Capítulo I - Das repartições de registo e dos serviços notariais

Secção I - Conservatórias dos registos civil, predial, comercial e de automóveis

1 -Na sede de cada um dos concelho indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma ou mais conservatórias do registo civil e do registo predial.
2 -Fora da sede do concelho, nas localidades indicadas nos mapas I e II, haverá uma conservatória do registo civil e do registo predial.
3 -Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique.
4 -A criação de novas conservatórias concelhias é feita por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
1 -Na sede dos concelhos de Lisboa e do Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial e quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.
2 -É mantida a actual área de competência territorial das conservatórias do registo predial nas cidades referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.
1 -Nas cidades de Lisboa e do Porto haverá uma ou mais conservatórias privativas do registo de automóveis.
2 -As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e do Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm sede naquelas cidades, e as de Évora, de Ponta Delgada, da Horta e de Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.
1 -A criação de novas conservatórias no mesmo concelho pode ser autorizada por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 -De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.
1 -As conservatórias que se mantenham divididas em secções funcionam em regime de secretaria única com despesa e pessoal comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2 -A distribuição do serviço far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

São atribuições do director das conservatórias divididas em secções:

a)Representar a conservatória em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
b)Orientar superiormente o serviço, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros conservadores;
c)Distribuir entre todos os conservadores a execução dos serviços de simples expediente conforme entre si acordarem;
d)Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários;
e)Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas nos serviços;
f)Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
g)Organizar a conta das despesas mensais a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira;
h)Adoptar as providências sobre o funcionamento dos serviços, gestão do pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, ouvindo previamente os outros conservadores;
i)Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.

Secção II - Postos do registo civil

Secção III - Cartórios notariais

1 -O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta no mapa IV anexo a este diploma.
2 -Fora da sede do concelho haverá os cartórios notariais nas localidades indicadas no mapa IV.
3 -Nas cidades de Lisboa e do Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.
4 -O número de cartórios atribuídos a cada concelho pode ser ampliado ou restringido por meio de portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
1 -Os serviços organizados em regime de secretaria, até que se torne possível automatizá-los, funcionam sob a direcção de um dos notários, com despesas e pessoal comuns.
2 -É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
3 -Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertencem.
4 -As atribuições do director das secretarias notariais são idênticas às conferidas ao director das conservatórias divididas em secções, competindo-lhe, ainda, organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana.

Secção IV - Serviços anexados e autonomização de serviços

1 -Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa V anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.
2 -Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados em separado os respectivos livros e arquivos.
A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontram a funcionar sob este regime podem ser determinados por portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
A autonomização de serviços que se encontrem a funcionar em secção ou em regime de secretaria é determinada por portaria do Ministro da Justiça, na qual serão fixados os respectivos quadros.

Secção V - Arquivos centrais

1 -Na cidade do Porto há um arquivo central dos livros findos de assentos de registo civil, de testamentos públicos e de escrituras pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo concelho.
2 -Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano são entregues no arquivo central, mediante auto lavrado em duplicado, os livros findos no ano anterior.
3 -A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar a transferência para o arquivo central de quaisquer outros livros findos, actualmente arquivados nas conservatórias e cartórios a que se refere o n.º 1 deste artigo.
4 -Se as circunstâncias o exigirem, o director-geral pode determinar, por despacho, que o Arquivo Central do Porto cesse de receber livros.
1 -Em cada arquivo central haverá os seguintes livros:
a)Livro Diário;
b)Livro de inventário;
c)Livro de ponto;
d)Livro de transacções.
2 -Os livros a que se refere o n.º 1 obedecem ao modelo em uso.
3 -Os livros de arquivos centrais são legalizados pelos respectivos conservadores.

Secção VI - Classificação das conservatórias e cartórios

A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.
A classificação das conservatórias e cartórios notariais, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e o conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.

Secção VII - Instalação e funcionamento dos serviços

1 -Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado são celebrados por escrito particular, em nome do Estado, pelo Gabinete de Gestão Financeira.
2 -É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.
3 -O Estado pode, nos termos da lei geral, requisitar casas para instalação dos seus serviços.
1 -Em caso de transmissão de antigos arrendamentos outorgados em nome dos conservadores e notários, será atribuída ao funcionário uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.
2 -Se o prédio arrendado se destinava simultaneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário, observar-se-á o seguinte:
a)Se as partes do prédio afectas a um e outro fim puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;
b)Se a separação material não for possível, a transmissão abrangerá todo o prédio arrendado.
Nenhuma conservatória ou cartório pode mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Capítulo II - Do pessoal dos serviços de registos e do notariado

Secção I - Conservadores e notários

Subsecção I - Concursos de habilitação

Subsecção II - Regime da função de conservador e notário

1 -O conservador ou notário provido definitiva ou interinamente deve conferir o inventário da conservatória ou do cartório na presença do anterior serventuário ou, não podendo este estar presente, do seu substituto legal.
2 -O substituto legal pode, antes de entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou temporariamente, a conferência do inventário.
3 -No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um inspector dos serviços de registo e do notariado designado pelo director-geral.
4 -Da conferência do inventário é sempre lavrado auto, em duplicado e em papel comum, assinado pelo que entrega e pelo que recebe o serviço.
5 -Um dos exemplares do auto de conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo conservador ou notário, no prazo de trinta dias a contar da posse, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral do serviço.
1 -Quando não estejam impedidos em serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.
2 -Os que estiverem autorizados a exercer a advocacia podem ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou hajam de assistir a diligências fora dele.
3 -Se, para os efeitos previstos no número anterior, tiverem de sair da sede do seu lugar, devem, no próprio dia ou na véspera, participar a ausência ao director-geral dos Registos e do Notariado, para que lhes seja justificada a falta, nos termos da lei geral.
4 -Os que, em acumulação com o seu lugar, exerçam, devidamente autorizados, comissão de serviço ou função de interesse público podem ausentar-se da repartição, sem prejuízo dos serviços, pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.
Artigo 58.ºRevogado
1 - Todos os actos assinados pelos conservadores ou notários são da sua inteira responsabilidade, ainda que tenham sido lavrados pelos ajudantes ou outros auxiliares, sem prejuízo da responsabilidade destes em caso de dolo ou má fé.
2 - Nas conservatórias do registo de automóveis podem os ajudantes, sem prejuízo das suas restantes atribuições, rubricar sob sua inteira responsabilidade os registos iniciais de propriedade e os registos daqueles actos que não necessitem de ser comprovados por documentos.

Subsecção III - Provimento de lugares

1 -A desistência de nomeação para lugares de conservador ou notário por parte de qualquer concorrente nomeado impede-o de concorrer às vagas abertas durante os dois anos seguintes.
2 -O Ministro da Justiça pode, em face de justificação tida como aceitável, reduzir de um ano ou dispensar na totalidade o prazo previsto no número anterior.
Nos concursos de provimento para lugares de conservador ou notário é reconhecida preferência legal aos concorrentes já pertencentes aos quadros com classificação não inferior a Bom e aos candidatos a primeira nomeação aprovados em concurso para conservador e notário com nota não inferior a Bom sobre os concorrentes que sejam delegados do Ministério Público ou magistrados judiciais.
1 -Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo, o lugar vago pode ser preenchido mediante proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, devidamente fundamentada, por nomeação interina de qualquer licenciado em Direito, preferindo os que sejam possuidores de estágios legais.
2 -Podem também ser nomeados nas condições do número antecedente, independentemente de concurso, simples licenciados em Direito para as vagas interinas de conservadores ou notários que se encontrem em comissão de serviço ou no desempenho de qualquer actividade de interesse público.
3 -As situações de interinidade previstas nos números anteriores podem ser dadas por findas por conveniência de serviço mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, ficando o interino desligado da Administração.
4 -As situações de interinidade de conservadores e notários previstas neste artigo ficam unicamente sujeitas às regras do presente diploma.
Os lugares providos interinamente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior são postos novamente a concurso logo que se efectuem os primeiros exames de habilitação para conservadores e notários, podendo manter-se a interinidade até haver provimento efectivo.
1 -O tempo de serviço prestado interinamente vale como estágio na especialidade para efeito de concurso de habilitação para conservadores e notários.
2 -Se a interinidade se verificar em serviços anexados, o tempo de estágio em cada uma das especialidades do lugar onde servem é contado separada e sucessivamente.
3 -Para efeitos da classificação do estágio realizado nas condições previstas nos números antecedentes, será o serviço do interino inspeccionado e apreciado pelo conselho técnico.
4 -Os licenciados em Direito providos interinamente em lugares de conservador ou notário devem apresentar-se aos primeiros concursos de habilitação que se realizarem, desde que possuam os estágios completos.
5 -Os licenciados em Direito providos interinamente como conservadores ou notários podem ser autorizados a fazer os estágios que lhes faltam em regime de acumulação e sem prejuízo para o serviço, não tendo, nesse caso, direito à remuneração referente ao lugar de adjunto estagiário.
6 -A falta ao concurso de habilitação ou a reprovação nesse concurso determinará a cessação da interinidade, sendo o funcionário desligado da Administração por simples despacho do Ministro da Justiça.
7 -O interino que não obtiver aprovação no concurso de habilitação poderá iniciar novos estágios como adjunto estagiário para efeitos de repetição do concurso.
1 -Os conservadores e notários interinos que não possuam os estágios legais para poderem apresentar-se aos concursos de habilitação e o lugar que ocupam venha a ser provido definitivamente podem passar à situação de adjuntos estagiários nos mesmos serviços até perfazerem o tempo de estágio que lhes falte ou passar a adjuntos estagiários noutro lugar de especialidade de que ainda não tenham estágio por simples despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, mediante requerimento do interessado.
2 -O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável aos interinos sem estágio providos em lugares que tenham titular efectivo, quando este regresse ao seu lugar.
3 -O conservador ou notário interino, possuidor dos estágios legais, que cessar funções nos termos dos números antecedentes poderá, com o acordo do conservador ou notário efectivo e mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, devidamente fundamentada, manter-se como adjunto no serviço em que se encontre colocado até à realização dos primeiros concursos.
4 -Fora dos casos previstos nos números antecedentes, o conservador ou notário interino não concursado será desligado da Administração quando cessarem as condições justificativas da interinidade por simples despacho do Ministro da Justiça.
1 -Os conservadores ou notários providos interinamente que possuam concurso de habilitação mas não sejam titulares de lugar efectivo serão concorrentes obrigatórios a todos os lugares de 3.ª classe, sem prejuízo de poderem manter a interinidade que vêm desempenhando, desde que devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça.
2 -No caso de o titular efectivo regressar ao lugar, o interino concursado, se ainda não tiver obtido nomeação efectiva, passará à situação de adido até ser nomeado como efectivo ou interino para outro lugar; se já tiver obtido nomeação como efectivo, reassumirá as suas funções no prazo de quinze dias.
1 -No caso de vagar lugar provido interinamente por licenciado possuidor do concurso de habilitação, classificado com nota não inferior a Bom, será este colocado como efectivo no lugar que vem ocupando, com dispensa de abertura de concurso, se o lugar for de 3.ª classe e a interinidade durar há mais de seis meses.
2 -Se o lugar for de 1.ª ou 2.ª classe, será aberto concurso, podendo a interinidade manter-se até provimento efectivo, desde que devidamente autorizada pelo Ministro da Justiça.
3 -Em igualdade de circunstâncias, o interino terá preferência na nomeação para o lugar que vem ocupando, se a interinidade durar há mais de seis meses.
4 -Verificado o provimento efectivo em outro candidato, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo antecedente, sendo caso disso.
5 -Ao interino que venha a obter nomeação efectiva ser-lhe-á contado para graduação no quadro todo o tempo de serviço que, na especialidade, tenha prestado como interino.
Os interinos colocados na situação de adidos são concorrentes obrigatórios a vagas abertas para provimento de lugares de 3.ª classe efectivos ou interinos que vierem a ocorrer.
Os conservadores ou notários colocados na situação de adidos que não tomem posse do lugar em que vierem a ser providos nos termos previstos nos artigos anteriores cessarão o seu vínculo com a Administração.
1 - Os conservadores e notários não podem requerer transferência antes de terem servido dois anos, pelo menos, no lugar em que estiverem colocados, mas podem a todo o tempo ser transferidos por conveniência de serviço, desde que obtida a sua prévia anuência.
2 - A proibição estabelecida no número antecedente não é aplicável à transferência requerida para lugar de classe do requerente, quando ele esteja colocado em lugar de classe inferior, nem à transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, o requerente estiver colocado, interinamente, há mais de seis meses.
3 - A transferência por conveniência de serviço só pode ser determinada, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar da mesma classe e de rendimento não inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.
1 -O Ministro da Justiça pode autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro nas condições seguintes:
a)Terem ambos os requerentes menos de 65 anos de idade;
b)Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;
c)Serem da mesma categoria os lugares em que estiverem colocados;
d)Serem pessoalmente de classe equivalente à da categoria dos seus lugares ou de classe superior;
e)Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendem ser transferidos.
2 -Os que derem ou oferecerem, directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar.

Subsecção IV - Lista de antiguidades e promoções

Secção II - Ajudantes e escriturários

Subsecção I - Quadro e exercício de funções

Artigo 88.ºRevogado
1 - O quadro de lugares de ajudante e escriturário de cada repartição é o constante do mapa VI anexo ao presente diploma.
2 - Qualquer alteração nos quadros que em inspecção ou inquérito aos serviços se reconheça necessária pode ser autorizada em portaria do Ministério da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com informação favorável do conselho administrativo do Gabinete de Gestão Financeira.
Artigo 93.ºRevogado
1 - Cumpre aos ajudantes e escriturários executar em geral os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário no limite da sua competência.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º, os ajudantes podem desempenhar todas as atribuições dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
a) A assinatura das descrições, matrículas e inscrições e respectivos averbamentos nos registos predial, comercial e automóveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 58.º;
b) A presidência nos actos de casamento, assim como a assinatura de todos os assentos lavrados no registo civil;
c) A celebração de escrituras de valor indeterminado ou superior a 10000$00, nos cartórios de 3.ª classe, e de valor indeterminado ou superior a 20000$00, em cartórios de 1.ª e 2.ª classes, bem como a de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e publicação de testamentos cerrados;
d) Quaisquer outras funções excluídas por lei da competência dos ajudantes.
3 - A proibição contida na alínea c) do n.º 2 vigora mesmo nos casos de ausência do notário impedido em serviço externo.
4 - A competência dos escriturários é limitada ao serviço de expediente, podendo os escriturários superiores assinar reconhecimento de assinaturas, fotocópias e certidões, nas mesmas condições em que os ajudantes o podem fazer.

Subsecção II - Provimento de lugares

1 - A prova dos requisitos exigidos para admissão aos concursos a que se refere o artigo anterior deve ser feita pelos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa do registo de nascimento;
b) Certificado do registo criminal;
c) Documento comprovativo das habilitações literárias;
d) Certificado de aptidão dactilográfica passado nos termos previstos no artigo 100.º;
e) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar.
2 - É dispensada a apresentação dos documentos juntos a processo pendente ou arquivado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não tenham perdido a validade, se no requerimento for devidamente individualizado o processo em que se encontram.
3 - Aos interessados que já sejam funcionários dos quadros é apenas exigida a apresentação do certificado a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo.
4 - Os interessados que invoquem qualquer preferência especial reconhecida por lei ou prática dos serviços com aproveitamento devem apresentar documentos comprovativos dos factos alegados.
5 - A prova de prática dos serviços e seu aproveitamento deve ser feita por atestado passado pelo respectivo conservador ou notário.

Subsecção III - Ajudantes

1 - O ingresso na carreira de ajudante faz-se na 3.ª classe e efectiva-se com a nomeação para lugares de terceiro-ajudante.
2 - A primeira nomeação para lugares de terceiro-ajudante fica condicionada à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado e à prestação, como escriturário superior, de, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
3 - Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, podem ser nomeados os escriturários de 1.ª ou 2.ª classe que possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado e tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
4 - Na falta de concorrentes nas condições previstas nos números antecedentes poderá ser nomeado qualquer indivíduo habilitado com o 7.º ano do liceu ou equiparado que satisfaça às demais condições exigidas por lei, preferindo os que tenham prática do serviço na especialidade com aproveitamento, a menos que o director-geral dos Registos e do Notariado entenda dever ser aberto novo concurso.

Subsecção IV - Escriturários

Subsecção V - Lista de antiguidade e promoções

Subsecção VI - Chefes dos postos

Subsecção VII - Estagiários

1 -Podem ser autorizados a estagiar nos serviços de registo e do notariado sob a responsabilidade dos respectivos conservadores e notários indivíduos que possuam como habilitação mínima o curso geral dos liceus.
2 -Os estagiários terão de cumprir o mesmo horário de serviço a que estão sujeitos os funcionários das conservatórias e cartórios.
3 -O período de estágio não pode ter duração, em caso algum, superior a um ano.
4 -Os estagiários, quando habilitados com o 7.º ano dos liceus ou equiparado, podem concorrer a lugares de terceiro-ajudante nas condições previstas no n.º 4 do artigo 108.º
5 -Se, passado um ano sobre o termo do estágio, os estagiários não se tiverem candidatado aos concursos abertos, perderão a valoração obtida pelo estágio em relação a candidatos com estágios mais recentes.
6 -Se, uma vez nomeados, desistirem da nomeação, sofrerão a mesma sanção.

Secção III - Conservatória dos Registos Centrais

1 - A Conservatória dos Registos Centrais é dividida dos sectores de serviço, de conformidade com a natureza das funções que lhe competem.
2 - São fixados, em especial, os seguintes sectores:
a) Recepção e atendimento do público;
b) Feitura de actos directos de registo;
c) Entrada de documentos e organização de ficheiros onomásticos de processos e de registos;
d) Organização e instrução de processos;
e) Transcrição e incorporação de actos do estado civil;
f) Integração de registos consulares;
g) Registo de nacionalidade;
h) Registo central de escrituras em microfilme e índice geral de testamentos;
i) Emissão de documentos avulsos;
j) Serviços de contabilidade;
l) Serviços administrativos abrangendo a organização da estatística anual dos actos de registo e do notariado;
m) Arquivo geral dos livros e processos.
3 - Sempre que as necessidades do serviço mostrem conveniência na alteração da estruturação estabelecida pode ser determinada nova distribuição, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, sob proposta do conservador dos Registos Centrais.
1 -Ao conservador dos Registos Centrais compete:
a)Orientar superiormente os serviços;
b)Superintender na sua organização e funcionamento;
c)Propor superiormente as medidas que entender convenientes e submeter a despacho do director-geral dos Registos e do Notariado os processos que dele careçam;
d)Responder a consultas sobre dúvidas suscitadas em matérias da competência da Conservatória;
e)Transmitir, directamente, aos serviços externos as instruções necessárias à prática dos actos por lei adstritos à Conservatória dos Registos Centrais;
f)Proceder à distribuição de todo o pessoal e determinar a rotação do mesmo pessoal na medida e pela forma que entender mais conveniente para o bom rendimento do serviço;
g)Dar posse aos funcionários da Conservatória, excepto aos adjuntos, conceder licenças e justificar faltas.
2 -Ao conservador dos Registos Centrais cabe ainda o estudo das matérias de registo civil que o director-geral dos Registos e do Notariado determinar.
1 -Aos conservadores-adjuntos dos Registos Centrais compete, em especial, coadjuvar o conservador em todas as suas atribuições.
2 -Aos conservadores-adjuntos ficarão subordinados os sectores de serviço que o conservador determinar.
3 -Aos conservadores-adjuntos cabe ainda proceder ao estudo das matérias que o conservador determinar.
4 -Ao conservador-adjunto mais antigo compete substituir o conservador nas suas faltas, licenças e impedimentos, se outro funcionário não for designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
5 -Os conservadores-adjuntos substituem-se entre si nas suas faltas, licenças ou impedimentos.
1 -Aos conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial, a chefia e orientação do sector de serviço que lhe for designado, pelo qual são plenamente responsáveis.
2 -Aos conservadores auxiliares compete ainda dar despacho definitivo nos processos que o conservador determinar, resolver as dúvidas que se suscitarem na execução do serviço do seu sector, tomar as medidas adequadas para melhor rendimento dos serviços e manter a disciplina sobre o pessoal adstrito ao sector que chefiam.
3 -Cabe mais aos conservadores auxiliares proceder ao estudo das questões que surgirem no seu sector e que careçam de despacho do conservador.
Os conservadores auxiliares são substituídos nas suas faltas, licenças ou impedimentos pelo funcionário designado pelo conservador.
1 -Os chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais são nomeados, por escolha, de entre os primeiros-ajudantes com, pelo menos, três anos de efectivo serviço classificado de Bom que tenham demonstrado qualidades para o desempenho do cargo atestadas pelo conservador dos Registos Centrais.
2 -A nomeação terá carácter provisório durante três anos e poderá tornar-se definitiva por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado instruída com informação devidamente fundamentada do conservador dos Registos Centrais.
Os chefes de secção têm competência para todos os actos de registo quando designados para substituir os conservadores auxiliares.

Secção IV - Telefonistas e contínuos

É aplicável à carreira de telefonistas e contínuos o regime previsto na lei geral.

Capítulo III - Receitas e despesas dos serviços

1 - À medida que forem elaboradas, as contas são imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos.
2 - No final de cada conta indicar-se-á o número de registo que lhe corresponde.
3 - No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, é o funcionário responsável obrigado a depositar, a favor do Cofre, pela primeira vez, a totalidade dos emolumentos omitidos, e nos casos posteriores, uma importância fixada pelo director-geral entre o dobro e o quíntuplo dos emolumentos não registados, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
4 - Se, porém, o conservador, notário, adjunto ou ajudante verificar que, por inadvertência, foi cometido qualquer erro na conta ou omitido o seu registo, pode a correcção do erro ou registo de conta ser efectuado, independentemente de qualquer comunicação, dentro do mesmo mês ou no mês seguinte.
1 - A participação emolumentar a que tem direito o respectivo conservador ou notário será calculada sobre a receita emolumentar ilíquida da repartição.
2 - O saldo restante reverterá para o Gabinete de Gestão Financeira, excepto o apurado nos arquivos centrais, que será remetido, na devida proporção, às conservatórias e cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido, acompanhado da respectiva nota discriminada.
1 -Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e de notariado fora das repartições e pela elaboração de requerimentos para actos de registo predial nos termos da lei revertem para os funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, desde que directa ou indirectamente neles colaborem.
2 -O excedente do montante máximo arrecadado segundo a limitação fixada por despacho do Ministro da Justiça reverterá para o serviço social.

Capítulo IV - Reclamações hierárquicas

1 -Os interessados que pretendam exercer o direito de reclamar hierarquicamente contra a recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou acto recusado.
2 -O prazo para reclamar é de sessenta dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do despacho dado no seu requerimento. O despacho deve ser comunicado ao interessado no prazo de três dias após a decisão, por notificação pessoal ou por carta registada.
3 -A reclamação será apresentada ao conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda oferecer.
4 -Se não reparar a sua decisão dentro do prazo de quarenta e oito horas, depois de observar, se for caso disso, o n.º 2 do artigo 253.º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados de informação em que especificará e esclarecerá os motivos da decisão e da manutenção desta.
1 -Contra qualquer erro de conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador ou notário antes de efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias posteriores à realização deste.
2 -O funcionário reclamado apreciará imediatamente a reclamação formulada e, se a desatender, entregará ao reclamante, no caso de este declarar que não se conforma com o indeferimento da reclamação, nota dos fundamentos da sua decisão, devidamente datada e assinada.
3 -No prazo de cinco dias a contar da data da nota, podem os interessados exercer o direito de reclamação para o director-geral dos Registos e do Notariado, a fim de que este ordene a rectificação da conta.
4 -A reclamação da conta será apresentada ao conservador ou notário reclamado para que este dê cumprimento ao n.º 4 do artigo antecedente na parte aplicável.
1 -Recebida a reclamação, os serviços técnicos procederão ao estudo sumário do processo com vista a apurar se está bem organizado, se a reclamação está em prazo e se o problema que nele se discute já foi apreciado na Direcção-Geral, submetendo-o, dentro de oito dias, a despacho do director-geral, com a competente informação.
2 -O director-geral proferirá despacho nos três dias seguintes, decidindo a reclamação ou determinando, quando o entender conveniente, que seja ouvido o conselho técnico.
3 -Se o conselho técnico houver de ser ouvido, será o processo imediatamente distribuído e submetido ao visto dos vogais da respectiva secção.
4 -O prazo do visto é de quinze dias para o vogal relator e de cinco dias para cada um dos restantes vogais, podendo, em casos devidamente justificados, ser prorrogado para o dobro o prazo previsto para o vogal relator.
5 -Decorrido o prazo dos vistos, é o processo apresentado à primeira sessão do conselho, que emitirá o seu parecer.
6 -Nas quarenta e oito horas imediatas, o director-geral decidirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.
7 -Do despacho do director-geral decidindo a reclamação interposta contra erros de conta, bem como da recusa de conservador ou notário de efectuar algum registo nos termos requeridos ou de praticar qualquer acto da sua competência, não há recurso. Se a decisão for desfavorável, pode, porém, o interessado, no prazo de oito dias a contar do recebimento da comunicação do despacho, interpor recurso da decisão inicial do conservador ou notário para o tribunal da comarca.
8 -É aplicável às reclamações hierárquicas, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 254.º e nos artigos 257.º e 259.º do Código do Registo Predial.
A decisão proferida é notificada, por carta registada, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a cumprir a decisão.

Capítulo V - Disposições diversas

Cumpre aos conservadores e notários e ao demais pessoal de conservatórias e cartórios prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.
Os conservadores e notários são obrigados a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização da estatística dos serviços, conforme instruções recebidas.
Os conservadores e notários são obrigados a remeter anualmente à Direcção-Geral a lista dos estagiários que tenham nos seus serviços, com as indicações que forem determinadas pela Direcção-Geral.
O registo comercial que ainda não esteja integrado na conservatória do registo predial concelhia passará a sê-lo à medida em que for determinado por despacho do Ministro da Justiça.
À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em todos os serviços dela dependentes.
1 -As taxas a cobrar pelas repartições dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com aquisição e encadernação de livros e demais encargos de material de expediente serão fixadas por despacho do Ministro da Justiça.
2 -Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias e cartórios devem cobrar dos interessados as despesas de correio.

Capítulo VI - Disposições transitórias

1 - Os novos lugares de ajudante previstos nos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 88.º do presente diploma podem ser preenchidos em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais para o efeito, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2 - Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tenham mais de um ano de prática com aproveitamento atestado pelo conservador ou notário podem ser integrados na carreira de escriturários com dispensa de concurso desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem 18 anos de idade;
b) Possuírem o curso geral dos liceus ou equivalente;
c) Escreverem correcta e correntemente à máquina.
3 - Os assalariados e praticantes que apenas possuírem o 1.º ciclo podem ser admitidos se, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, tiverem pelo menos seis anos de prática com bom aproveitamento, devidamente comprovada.
4 - Os funcionários que ocupam lugares suprimidos pelos novos quadros permanecerão ao serviço nas actuais categorias enquanto não forem providos em outros lugares.
1 -A colocação dos escriturários nos termos previstos no artigo anterior é feita apenas em lugares criados pelo presente Regulamento e é determinada por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, tendo em atenção as necessidades dos serviços.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os assalariados e praticantes serão colocados nos lugares criados nos serviços em que se encontrem a prestar serviço, sempre que possível.
3 -Verificada a impossibilidade de integrar todos os assalariados e praticantes, a Direcção-Geral fará, a nível geral, uma graduação de preferência em que se atenderá às maiores habilitações literárias e ao maior tempo de serviço.
4 -A recusa em aceitar o lugar para que esteja previsto o seu ingresso determinará o afastamento do assalariado ou praticante dos serviços de registo e do notariado.
1 - Aos ajudantes que em 1970 tinham mais de três anos de bom e efectivo serviço é garantido o acesso aos graus superiores da carreira respectiva com dispensa de outras habilitações além daquelas que eram exigidas pelo Decreto n.º 44064, de 28 de Novembro de 1961.
2 - Aos escriturários notariais e de registo que se encontrem nas condições referidas no número anterior é garantido o acesso aos graus superiores da carreira de escriturário, independentemente das habilitações literárias que possuam, bem como o ingresso e acesso a todos os graus da carreira de ajudante.
1 -As novas conservatórias e cartórios criados por este diploma só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República.
2 -Serão também fixadas por despacho as respectivas áreas.
3 -Os funcionários do quadro paralelo, cujos lugares sejam transformados nos quadros de serviços a que se refere o n.º 1, manter-se-ão transitoriamente colocados nos serviços onde se encontram, pelos quais serão abonados.
As dúvidas que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.