Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Diversidade Biológica
Objectivos
Os objectivos da presente Convenção, a serem atingidos de acordo com as suas disposições relevantes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos e da transferência apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado.
Termos utilizados
Para os propósitos desta Convenção:
«Área protegida» significa uma área geograficamente definida que tenha sido designada ou regulamentada e gerida para alcançar objectivos específicos de conservação;
«Biotecnologia» significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;
«Condições in situ» significa as condições nas quais os recursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habitats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;
«Conservação ex situ» significa a conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais;
«Conservação in situ» significa a conservação dos ecossistemas e dos habitats aturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;
«Diversidade biológica» significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;
«Ecossistema» significa um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;
«Espécie domesticada ou cultivada» significa uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelo homem para satisfazer as suas necessidades;
«Habitat» significa o local ou tipo de sítio onde um organismo ou população ocorrem naturalmente;
«Material genético» significa todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem que contenha unidades funcionais de hereditariedade;
«Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual os Estados membros tenham transferido competências em assuntos dirigidos por esta Convenção e que tenham sido autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou consentir;
«País de origem de recursos genéticos» significa o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ;
«País fornecedor de recursos genéticos» significa o país que fornece recursos genéticos obtidos de fontes in situ, incluindo populações de espécies selvagens e domesticadas, ou provenientes de fontes ex situ que podem ter tido ou não a sua origem nesse país;
«Recursos biológicos» inclui recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade actual ou potencial para a humanidade;
«Recursos genéticos» significa o material genético de valor real ou potencial;
«Tecnologia» inclui a biotecnologia;
«Utilização sustentável» significa a utilização dos componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações actuais e futuras.
Princípio
De acordo com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos na aplicação da sua própria política ambiental e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não prejudiquem o ambiente de outros Estados ou de áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição.
Âmbito jurisdicional
Sujeitas aos direitos dos outros Estados, e excepto quando expressamente disposto de outra forma nesta Convenção, as disposições da Convenção aplicam-se, em relação a cada Parte Contratante:
Cooperação
Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e de acordo com o apropriado, cooperar directamente com outras Partes Contratantes, ou, quando apropriado, através das organizações internacionais competentes, relativamente a áreas fora da sua jurisdição e em outras questões de interesse mútuo para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.
Medidas gerais para a conservação e a utilização sustentável
Cada Parte Contratante deverá, de acordo com as suas condições e capacidades particulares:
Identificação e monitorização
Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e conforme o apropriado, em especial para o disposto nos artigos 8.º a 10.º:
Conservação in situ
Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e conforme o apropriado:
Conservação ex situ
Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e conforme o apropriado, e principalmente a fim de complementar as medidas in situ:
Utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica
Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e conforme o apropriado:
Incentivos
Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e conforme o apropriado, adoptar medidas económica e socialmente correctas que actuem como incentivos para a conservação e a utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica.
Investigação e formação
As Partes Contratantes, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, deverão:
Educação e sensibilização do público
As Partes Contratantes deverão:
Avaliação de impacte e minimização dos impactes adversos
Acesso aos recursos genéticos
Acesso e transferência de tecnologia
Intercâmbio de informação
Cooperação científica e técnica
Gestão da biotecnologia e distribuição dos seus benefícios
Recursos financeiros
Mecanismos financeiros
Relação com outras convenções internacionais
Conferência das Partes
Secretariado
1 - É criado um secretariado. As suas funções deverão ser:
a) Organizar as reuniões da Conferência das Partes previstas no artigo 23.º e prestar os serviços necessários;
b) Desempenhar as funções consignadas nos protocolos;
c Preparar relatórios acerca da execução das suas actividades decorrentes da presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes;
d) Assegurar a coordenação com outros órgãos internacionais relevantes e, em particular, participar em acordos administrativos e contratuais, conforme possa ser necessário para o bom desempenho das suas funções;
e) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pela Conferência das Partes.
2 - Na sua primeira sessão ordinária, a Conferência das Partes nomeará o secretariado de entre as organizações internacionais competentes que se tenham mostrado dispostas a desempenhar as funções do secretariado estabelecidas nesta Convenção.
Órgão subsidiário para parecer científico, técnico e tecnológico
Relatórios
Cada Parte Contratante, com a periodicidade que determina a Conferência das Partes, deverá apresentar a esta relatórios sobre as medidas que tenha adoptado para a aplicação das disposições da presente Convenção e sobre a eficácia dessas medidas para o cumprimento dos objectivos desta Convenção.
Resolução de diferendos
Adopção de protocolos
Emenda à Convenção ou aos protocolos
Adopção e emendas aos anexos
Direito de voto
Relação entre esta Convenção e os seus protocolos
Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura a todos os Estados e a qualquer organização regional de integração económica, no Rio de Janeiro, desde 5 de Junho de 1992 até 14 de Junho de 1992 e, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, desde 15 de Junho de 1992 até 4 de Junho de 1993.
Ratificação, aceitação ou aprovação
Adesão
Entrada em vigor
Reservas
Não se poderão pôr reservas à presente Convenção.
Denúncia
Acordos financeiros provisórios
Desde que tenha sido completamente reestruturado em conformidade como artigo 21.º, o Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento deverá ser a estrutura institucional referida no artigo 21.º numa base provisória para o período entre a entrada em vigor da presente Convenção e a primeira sessão da Conferência das Partes, ou até que a Conferência das Partes decida qual a estrutura institucional a designar de acordo com o artigo 21.º
Acordos provisórios do secretariado
O secretariado a estabelecer pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente deverá ser, numa base provisória, o secretariado referido no n.º 2 do artigo 24.º, desde a data da entrada em vigor da presente Convenção até à realização da primeira sessão da Conferência das Partes.
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá assumir as funções de depositário desta Convenção e de qualquer protocolo.
Textos autênticos
O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são também autênticos, deverá ser depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Como testemunha disso, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Rio de Janeiro, 5 de Junho de 1992.
ANEXO I
Identificação e monitorização
ANEXO II
A Parte requerente deverá notificar o secretariado de que as Partes submetem o diferendo à arbitragem em conformidade com o disposto no artigo 27.º desta Convenção. A notificação deverá referir o assunto da arbitragem e incluir os artigos da Convenção ou do protocolo de cuja interpretação ou aplicação se trate. Se as Partes não acordarem sobre o assunto do diferendo antes da nomeação do presidente do tribunal, o tribunal arbitral deverá resolver a questão. O secretariado deverá comunicar as informações então recebidas a todas as Partes Contratantes da Convenção ou do protocolo em questão.
O tribunal arbitral deverá proferir as suas decisões em conformidade com as disposições da presente Convenção, de qualquer protocolo em questão e do direito internacional.
O tribunal arbitral deverá adoptar as suas próprias regras de procedimentos, salvo se as Partes do diferendo acordarem de modo diferente.
O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas essenciais de protecção provisórias.
As Partes do diferendo deverão facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, em particular, utilizando todos os meios à sua disposição, deverão:
As Partes e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo sobre qualquer informação que lhes seja comunicada, durante os procedimentos do tribunal arbitral.
As despesas do tribunal deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes do diferendo, salvo se o tribunal decidir em contrário, devido a circunstâncias particulares do caso. O tribunal deverá registar todas as despesas e deverá apresentar às Partes um relatório final das mesmas.
Qualquer Parte Contratante que tenha um interesse de carácter jurídico no assunto do diferendo, que possa ser afectado pela decisão no caso, poderá intervir no processo com o consentimento do tribunal.
O tribunal poderá conhecer dos pedidos reconvencionais directamente baseados na matéria do diferendo e decidir sobre os mesmos.
As decisões do tribunal arbitral relativas aos procedimentos e a matéria deverão ser tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Se uma das Partes do diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não defender a sua causa, a outra Parte poderá pedir ao tribunal que continue o procedimento e que decida, definitiva. Se uma Parte não comparecer ou não defender a sua causa, não deverá impedir a continuação do procediemnto. Antes de proferir a sua decisão final, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito.
O tribunal deverá proferir a sua decisão final no prazo de cinco meses a partir da data em que fique completamente constituído, excepto se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período que não deverá ser superior a outros cinco meses.
A decisão final do tribunal arbitral deverá limitar-se à matéria do diferendo e deverá expor as razões em que se baseou. Na referida decisão, deverão ainda constar os nomes dos membros participantes e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à decisão final uma opinião separada ou discordante.
A decisão final deverá ser acatada pelas Partes do diferendo, excepto se aquelas tiverem acordado previamente a possibilidade de recurso.
Qualquer discordância que surja entre as Partes do diferendo sobre a interpretação ou execução da decisão final poderá ser submetida para decisão por qualquer das Partes ao tribunal arbitral que proferiu a decisão final.
Uma comissão de conciliação deverá ser criada a pedido de uma das Partes do diferendo. A comissão deverá ser composta por cinco membros, dois deles nomeados por cada Parte interessada e um presidente escolhido conjuntamente por esses membros, salvo se as Partes decidirem em contrário.
Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses deverão nomear conjuntamente e de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais Partes tenham interesses distintos ou haja desacordo entre as Partes que tenham os mesmos interesses, deverão nomear os seus membros em separado.
Se num prazo de dois meses após a data do pedido para criação de uma comissão de conciliação, as Partes não tiverem nomeado os seus membros, o Secretário-Geral das Nações Unidas, caso lhe seja solicitado pela Parte que lhe fez o pedido, deverá proceder a essas nomeações num novo prazo de dois meses.
Se o presidente da comissão de conciliação não tiver sido designado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do último dos membros da comissão, o Secretário-Geral das Nações Unidas, caso lhe seja solicitado por uma Parte, deverá proceder à nomeação de um presidente num novo prazo de dois meses.
A comissão de conciliação deverá tomar as suas decisões por maioria de votos dos seus membros. A menos que as Partes do diferendo decidam em contrário, deverá determinar o seu próprio procedimento. A comissão deverá apresentar uma proposta de resolução do diferendo que as Partes deverão apreciar de boa-fé.
Qualquer desacordo quanto à competência da comissão de conciliação deverá ser decidido pela comissão.