O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Medida de Infra-Estruturas do PAMAF.
Portaria n.º 809-A/94
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 55 em 07/01/1998
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Anexo
Capítulo I - Disposições iniciais
A Medida de Infra-Estruturas desenvolve-se através das seguintes acções:
a) Regadios:
Grandes e novos regadios colectivos;
Beneficiação de regadios tradicionais e pequenas regadios;
Reabilitação de perímetros de rega em exploração;
b) Drenagem e conservação de solos;
c) Carrinhos agrícolas e rurais;
d) Electrificação;
e) Emparcelamento rural integrado.
Capítulo II - Regadios e drenagem e conservação de solos
Secção I - Disposição comum
Ao presente capítulo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar.
Secção II - Grandes regadios e novos regadios colectivos
Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção os titulares de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.
1 - Podem ser concedidos ajudas, no âmbito de projectos, integrados ou não em aproveitamentos hidráulicos de fins múltiplos, que tenham por objecto:
a) Grandes aproveitamentos hidroagrícolas que abranjam áreas superiores a 1000 ha;
b) Novos regadios colectivos que abranjam áreas inferiores a 1000 ha.
2 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Construção de barragens, açudes de derivação e outras estruturas complementares;
c) Construção de redes de rega primária, secundária e de aproximação;
d) Construção de redes de enxugo e drenagem e de obras de defesa complementar;
e) Instalação de estações elevatórias, reservatórios e respectivo equipamento;
f) Captação de águas subterrâneas, através de furos e poços;
g) Construção e melhoria da rede viária na área de influência do perímetro de rega;
h) Construção de redes de electrificação;
i) Instalação de centrais mini-hídricas;
j) Acções de emparcelamento;
l) Adaptação de terrenos ao regadio;
m) Construção das sedes das associações de beneficiários, juntas de agricultura e cooperativas de rega e equipamento necessário ao seu funcionamento;
n) Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras;
o) Acompanhamento e fiscalização das obras;
p) Aperfeiçoamento em técnicas de regadio;
q) Equipamento para instalação da áreas piloto para os sistemas de rega a instalar;
r) Testagem e eventuais alterações julgadas necessárias ao pleno funcionamento das obras e à sua entrega aos beneficiários em boas condições de exploração.
Secção III - Beneficiação de regadios tradicionais e pequenos regadios
Podem beneficiar da ajuda a que se refere a presente secção os titulares de explorações agrícolas, juntas de agricultores e cooperativas de rega, directamente ou através dos organismos da administração central ou local.
- 1 - Podem ser concedidos ajudas à recuperação de regadios tradicionais e à criação e desenvolvimento de pequenas regadios.
2 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 90% ou 55% das despesas elegíveis,, consoante se trate, respectivamente, de regadios tradicionais ou de pequenos regadios.
3 - No caso de aproveitamento de águas superficiais em pequenos regadios, o valor da ajuda é acrescido de 15 pontos percentuais, desde que a área a beneficiar tenha comprovada aptidão agrícola.
Os valores das ajudas previstas no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas:
a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Construção ou reparação de pequenas barragens;
c) Construção ou reparação de charcas e de açudes de derivação;
d) Construção de pequenas barragens subterrâneas;
e) Construção de tomadas de águas e de reservatórios;
f) Construção de pequenas estações de bombagem;
g) Beneficiação ou recuperação de redes de rega existentes e instalação de novas redes de rega;
h) Aquisição e montagem de contadores de água em redes colectivas de rega sob pressão ou outro equipamento necessário a uma adequada gestão da água;
i) Acompanhamento e fiscalização das obras;
j) Captação de águas subterrâneas;
l) Aquisição de equipamento de bombagem, desde que associado as despesas referidas nas alíneas anteriores.
Secção IV - Reabilitação de perímetros de rega em exploração
Podem beneficiar da ajuda a que se refere a presente secção os agricultores utilizadores de aproveitamentos hidroagrícolas organizados em associações de beneficiários, ou de regentes e beneficiários, e juntas de agricultores, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.
- 1 - Podem ser concedidas ajudas à recuperação e modernização de obras hidroagrícolas classificadas nos grupos II e III.
2 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
O valor da ajuda referido no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Elaboração de estudos e projectos de execução;
b) Construção, modernização ou reparação de:
Barragens;
Redes de rega primária, secundário e de aproximação;
Redes de enxugo e drenagem;
Rede viária, desde que integrada na área de influência do perímetro de rega;
Rede de electrificação;
Estações elevatórias, reservatórios e respectivos equipamentos;
Sistemas de segurança e exploração;
Automatizações;
Instalações de apoio e protecção às redes de rega e drenagem;
Captação de águas subterrâneas através de furos e poços;
c) Recuperação e modernização de centrais hidroeléctricas associadas aos perímetros de rega;
d) Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras;
e) Acompanhamento e fiscalização das obras;
f) Aperfeiçoamento em técnicas de regadio;
g) Acções de emparcelamento.
Secção V - Normas processuais
Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção as associações de beneficiários, no caso das obras dos grupos I e II, e as juntas de agricultores ou cooperativas de rega, quando se trate de obras do grupo III, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.
- 1 - Podem ser concedidos ajudas a acções de drenagem e conservação do solo que respeitem a obras de fomento hidroagrícolas classificadas nos grupos I, II ou III.
2 - As ajudas são concebidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, nos temos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
Os valores das ajudas referidos no n.º 2 do artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Elaboração de estudos e projectos;
b) Execução de projectos, incluindo:
Limpeza e ou regularização de linhas de água naturais, principais e secundários;
Construção de redes de valas e implantação de redes de drenagem superficial e subsuperficial;
Construção de pontões e outras obras de arte, incluindo passagens a vau;
Instalação de estações de bombagem;
Construção de diques de defesa;
Instalação de comportas unidireccionais;
Construção de açudes amovíveis e quedas-d'água;
Construção de caminhos de apoio à rede de drenagem;
Conservação de solos;
c) Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras;
d) Acompanhamento e fiscalização das obras;
e) Testagem e eventuais alterações julgadas necessárias ao pleno funcionamento das obras e à sua entrega aos beneficiários em boas condições de exploração.
Secção VI - Normas processuais
1 - O processo de candidaturas às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação junto do IFADAP, de Janeiro a Dezembro, para as da secção III, e durante os meses de Setembro e Outubro, para as restantes, de um formulário de candidatura, de acordo com o modelo a distribuir por esses mesmos serviços, excepto no caso de obras do grupo II já aprovadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado do projecto de investimento e de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
As candidaturas apresentadas, quando se trate de obras da secção III, são objecto de análise e deliberação até três meses a contar da data da recepção das candidaturas e nos restantes casos até 28 de Fevereiro:
a) Quando se trate de obras dos grupos I e II: pela unidade nacional de gestão sectorial;
b) Quando se trate de obras dos grupos III e IV: pela unidade regional de gestão sectorial.
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
a) Localização em áreas de carência hídrica muito acentuada, excepto no caso da drenagem;
b) Localização em zonas prioritárias de desenvolvimento, conforme definidas nos programas regionais de execução do PDR;
c) Interligação com outros investimentos em infra-estruturas;
d) Localização em zonas desfavorecidas;
e) Rentabilidade dos investimentos a realizar.
- 1 - A execução das obras é da responsabilidade dos organismos da administração central, de âmbito nacional ou regional, ou, no caso das obras do grupo TV, dos beneficiários..
2 - As obras cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central são executadas por adjudicação ou administração directa, podendo aqueles, em qualquer dos casos, como dono da obra e por protocolo, cometer a sua execução a outros serviços estatais ou às autarquias locais, às associações de beneficiários e ou regentes, juntas de agricultores e cooperativas de rega.
Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas prestadas na secção III deste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação e até 31 de Março nos restantes casos.
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Capítulo III - Caminhos agrícolas e rurais
Secção I - Caminhos agrícolas e rurais
Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo:
a) Caminhos agrícolas: associações de agricultores e autarquias locais;
b) Caminhos rurais: autarquias locais.
- 1 - Podem ser concedidos ajudas à construção e beneficiação de caminhos agrícolas com largura de plataforma de 4 m e caminhos rurais com largura de plataforma de 5 m.
2 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
a) Caminhos agrícolas: 100% das despesas elegíveis;
b) Caminhos rurais: 50% das despesas elegíveis.
Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Estudos e projectos de execução;
b) Construção e beneficiação de:
i) Caminhos agrícolas de acesso às explorações;
ii) Caminhos rurais de ligação entre povoações;
iii) Caminhos rurais de enlace à rede viária municipal ou nacional;
c) Acompanhamento e fiscalização de obras;
d) Controlo de qualidade em ensaios laboratoriais.
Secção II - Normas processuais
- 1 - O processo de candidaturas às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Abril e Maio, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com o modelo a distribuir por esses mesmos serviços.
2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
As inscrições apresentadas nos termos do artigo anterior são objecto de análise e selecção pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 31 de Julho.
A selecção das inscrições apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
a) Localização em zonas prioritárias de desenvolvimento definidas nos programas regionais de execução do POR;
b) Relação com aproveitamentos hidroagrícolas existentes;
c) Localização em zonas de minifúndios com pluricultura intensiva;
d) Localização em zona desfavorecida;
e) Complementaridade com a rede viária existente.
Os beneficiários cujas inscrições tenham sido seleccionados devem proceder à entrega dos respectivos projectos de execução, junto do serviço regional de agricultura competente, até 30 de Novembro.
Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial até 28 de Fevereiro.
A execução das obras compete aos beneficiários, podendo, no caso dos titulares de prédios rústicos referidos na alínea a) do artigo 22.º, as obras ser executadas pelas direcções regionais de agricultura.
- 1 - Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Março.
2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais ou das convenções de financiamento consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Capítulo IV - Electrificação
Secção I - Electrificação
Podem beneficiar da ajuda prevista no presente capítulo os titulares de exporações agrícolas ou pecuárias, em nome individual ou colectivo, directamente ou através dos distribuidores locais de energia eléctrica.
- 1 - Podem ser concebidas ajudas aos investimentos que tenham por objectivo o fornecimento de energia eléctrica às explorações agrícolas e pecuárias.
2 - As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 100% das despesas elegíveis, excepto quando se trate de instalações eléctricas dentro das explorações, caso em que o valor da ajuda é de 55% ou 45%, consoante se trate, ou não, de zonas desfavorecidas.
- 1 - Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Elaboração dos estudos e projectos;
b) Execução da obra:
Redes de distribuição de energia eléctrica em média e baixa tensão;
Linhas de alimentação de energia eléctrica em média e baixa tensão;
Postos de transformação;
Instalações eléctricas dentro das explorações;
c) Acompanhamento e fiscalização das obras.
2 - O montante máximo das ajudas previstas no presente capítulo não pode exceder 15000 contos por exploração.
Secção II - Normas processuais
- 1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Fevereiro e Março, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
2 - A ficha de inscrição deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
As inscrições apresentadas nos termos do artigo anterior são objecto de análise e selecção pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 31 de Maio.
A selecção das inscrições faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
a) Localização em zona desfavorecida;
b) Interligação com outros investimentos colectivos em infra-estruturas;
c) Interligação com outros investimentos ao nível da exploração;
d) Utilização múltipla da linha de alimentação;
e) Dimensão e viabilidade das explorações, áreas a regar e modernização das instalações pecuárias;
f) Instalações colectivas de interesse público na região.
Os beneficiários cujas candidaturas tenham sido sececcionadas devem proceder à entrega dos respectivos projectos de execução, junto do serviço regional de agricultura competente, até 31 de Outubro.
A responsabilidade pela elaboração e execução dos projectos compete:
a) No caso da instalação de redes de distribuição e de linhas de alimentação de energia eléctrica às explorações em média e baixa tensão e dos postos de transformação, aos distribuidores locais te energia eléctrica, nos termos do protocolo a celebrar entre o Ministério da Agricultura e a EDP ou outros distribuidores de energia eléctrica;
b) No caso de instalações eléctricas no interior das explorações, aos beneficiários.
Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 15 de Dezembro.
- 1 - A atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, até 31 de Janeiro.
2 - Sem prejuízo disposto no número anterior, quando se trate de projectos da responsabilidade dos distribuidores locais de energia eléctrica, devem ser celebrados contratos entre estes e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar no pagamento das ajudas.
- 1 - Os pagamentos são efectuados pelo IFADAP aos distribuidores locais de energia, no caso das obras da sua responsabilidade, ou aos beneficiários, no caso das instalações eléctricas dentro das explorações.
2 - Os pagamentos são efectuados nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Capítulo V - Emparcelamento rural
Secção I - Projectos de emparcelamento rural integrado
À presente secção aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:
a) Projectos de ordenamento fundiário: agricultores e titulares dos prédios rústicos, através das suas associações, e autarquias locais;
b) Planos de estruturação agrária: entidades públicas ou privadas, que pela sua natureza e vocação se enquadrem no sector.
- 1 - Podem ser concedidos ajudas a:
a) Projectos de ordenamento fundiário que envolvam, de forma integrada, a reorganização e o aumento das áreas das explorações agrícolas e que incluam a construção das necessárias infra-estruturas viárias e hidráulicas, de protecção ambiental e de equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;
b) Elaboração de planos de estruturação agrária que permitam avaliar o interesse e prioridades de aplicação de investimentos estruturais através do emparcelamento e que promovam um adequado ordenamento agrário ao nível da freguesia, concelho ou agrupamentos de concelhos.
2 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 100% das despesas elegíveis.
O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
a) Projectos de ordenamento fundiário:
i) Elaboração de estudos prévios e projectos;
ii) Execução de projectos:
Infra-estruturas rurais;
Melhoramentos fundiários;
Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;
Reconversão de culturas perenes;
Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem, ou de natureza recreativa;
Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução dos projectos;
Equipamentos necessários ao pleno funcionamento e manutenção das obras;
iii Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação;
iv) Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico;
b) Planos de estruturação agrária:
i) Estudos de estrutura agrária;
ii) Cartografia;
iii) Tratamento informático da informação.
Secção II - Normas processuais
- 1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Setembro e Outubro, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
2 - A ficha de candidatura deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
- 1 - As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação até 15 de Dezembro pela:
a) Unidade regional de gestão sectorial, quando incidam sobre áreas até 500 ha, no caso dos estudos prévios, e 300 ha, no caso dos projectos;
b) Unidade nacional de gestão sectorial, quando se trate de planos de estruturação fundiário e, nos restantes casos, quando incidam sobre áreas superiores às referidas na alínea anterior.
2 - A deliberação referida no número anterior depende de parecer prévio vinculativo do IEADR.
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
a) Projectos de emparcelamento:
i) Grau de deficiência estrutural da região;
ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
iii) Existência de bases de planeamento;
iv) Acções que transitam do anterior QCA;
b) Planos de estruturação agrária:
i) Potencial agrícola ou florestal da zona em estudo;
ii) Grau de deficiência estrutural.
- 1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Janeiro.
2 - Quando se trate de projectos cuja execução seja atribuída pelo beneficiaria a organismos da administração central, e da ajuda referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Capítulo VI - Disposições finais e transitárias
- 1 - No corrente ano, há lugar a um período excepcional de candidatura, que decorre até 31 de Outubro.
2 - A análise e deliberação sobre as candidaturas apresentadas nos termos do número anterior têm lugar no prazo de 22 dias úteis a contar do termo do prazo referido nesse número.
3 - A celebração dos contratos referentes às candidaturas que tenham sido objecto de deliberação favorável tem lugar nos 15 dias a seguir ao termo do prazo referido no número anterior.
Para efeitos de concessão de ajudas às candidaturas referidas no artigo anterior são elegíveis as despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1994, desde que as mesmas se enquadrem nas condições estabelecidas neste Regulamento.