Decreto-Lei n.º 34/2008
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho
Objecto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento das Custas Processuais e procede à alteração dos seguintes diplomas:
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 59.º, 92.º, 93.º, 145.º, 150.º-A, 152.º, 298.º, 305.º, 307.º a 309.º, 311.º, 312.º, 343.º, 372.º, 446.º a 450.º, 452.º a 455.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 538.º, 543.º, 659.º, 663.º, 668.º e 685.º-D do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 59.º
[...]
Compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas judiciais impostas em qualquer processo.
Artigo 92.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Caso o respectivo processo declarativo dê origem a execução por iniciativa de qualquer das partes, deve a execução por custas, multas ou indemnizações ser instaurada por apenso à execução principal; caso a execução por custas haja sido instaurada primeiro, a mesma deve ser apensada à execução principal desde que ainda não tenham sido liquidados bens no valor suficiente para a satisfação da pretensão em causa.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -Quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente, da área em que o processo haja corrido, desde que não deva ser apensado à execução principal, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -...
Artigo 145.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
- b)Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
- c)Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.
- 6 -Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
- 7 -Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
- 8 -O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte.
Artigo 150.º-A
[...]
- 1 -Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
- 2 -A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
- 3 -Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, e o acto tenha sido praticado directamente pela parte, é a parte notificada para que proceda à junção de comprovativo de pagamento ou da concessão de apoio judiciário, sob pena de ficar sujeita às cominações legais.
- 6 -No caso previsto no n.º 4, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.
Artigo 152.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.º 5 do artigo 145.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 298.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas, seguindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 446-A.º
Artigo 305.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para o efeito de custas judiciais, o valor da causa é fixado segundo as regras previstas no presente diploma e no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 307.º
[...]
- 1 -Nas acções de despejo, o valor é o da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida ou o da indemnização requerida, consoante o que for superior.
- 2 -Nos processos referentes a contratos de locação financeira, o valor é o equivalente ao da soma das prestações em dívida até ao fim do contrato acrescidos dos juros moratórios vencidos.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 308.º
[...]
- 1 -Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
- 2 -O valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 447.º-A.
- 3 -O aumento referido no número anterior só produz efeitos quanto aos actos e termos posteriores à reconvenção ou intervenção.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 309.º
Valor da acção no caso de prestações vincendas e periódicas
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas acções de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação.
Artigo 311.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas acções para divisão de coisa comum, atende-se ao valor da coisa que se pretende dividir.
- 3 -Nos processos de inventário atende-se à soma do valor dos bens a partilhar; quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada na repartição das finanças.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 312.º
Valor das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A mesma regra é aplicável às acções para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento.
- 3 -Nos processos para tutela de interesses difusos, o valor da acção corresponde ao do dano invocado, com o limite máximo do dobro da alçada do Tribunal da Relação.
Artigo 343.º
[...]
O oponente deduzirá a sua pretensão por meio de petição, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à petição inicial, inclusivamente no que respeita às custas processuais.
Artigo 372.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A improcedência da habilitação não obsta a que o requerente deduza outra, com fundamento em factos diferentes ou em provas diversas relativas ao mesmo facto. A nova habilitação, quando fundada nos mesmos factos, pode ser deduzida no processo da primeira, pelo simples oferecimento de outras provas, mantendo-se, contudo, o dever de pagamento dos encargos relativos à primeira habilitação.
Artigo 446.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
- 3 -No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Artigo 447.º
Custas processuais
- 1 -As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
- 2 -A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
- 3 -São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
- 4 -As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 448.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Artigo 449.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
- d)Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração;
- e)[Anterior alínea d).]
- 3 -...
Artigo 450.º
Repartição das custas
- 1 -Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
- 2 -Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
- a)A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
- b)Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
- c)Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
- d)Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
- e)Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
- 3 -Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
- 4 -Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Artigo 452.º
Custas devidas pela intervenção acessória e assistência
- 1 -Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e assuma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento de Custas Processuais.
- 2 -Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.
Artigo 453.º
[...]
- 1 -A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.
- 2 -Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva.
- 3 -A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta.
- 4 -A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.
Artigo 454.º
[...]
- 1 -Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 455.º
[...]
As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Artigo 467.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 474.º
[...]
A sentença recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 467.º;
- g)...
- h)...
- i)...
Artigo 486.º-A
[...]
- 1 -É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.
- 2 -No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
- 3 -Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
- 4 -...
- 5 -Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 538.º
[...]
- 1 -As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar.
- 2 -Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou desnecessários e caso a parte requerente não tenha actuado com a prudência devida, é a mesma condenada ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 543.º
[...]
- 1 -Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 523.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.
Artigo 659.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais; indicar a proporção da respectiva responsabilidade e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela i anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 663.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, de acordo com o disposto no artigo 450.º
Artigo 668.º
[...]
- 1 -É nula a sentença quando:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 685.º-D
[...]
- 1 -Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
- 2 -Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta.
- 3 -...
Aditamento ao Código de Processo Civil
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 446.º-A e 447.º-A a 447.º-D, com a seguinte redacção:
446.º-A
Regras relativas ao litisconsórcio e coligação
- 1 -Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
- 2 -Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50 % no valor das custas.
- 3 -Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
- 4 -Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 447.º-A
Taxa de justiça
- 1 -A taxa de justiça é paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
- 3 -Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
- 4 -Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
- 5 -Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
- 6 -Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
- 7 -Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:
- a)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e
- b)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Artigo 447.º-B
Taxa sancionatória excepcional
Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:
- a)Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou
- b)Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da existência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.
Artigo 447.º-C
Encargos
- 1 -Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
- 2 -Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
- 3 -Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
- 4 -São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório.
- 5 -A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz.
Artigo 447.º-D
Custas de parte
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
- a)As taxas de justiça pagas;
- b)Os encargos efectivamente suportados pela parte;
- c)As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas;
- d)Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
- 3 -As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
- 4 -O autor que podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio.
- 5 -As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Alteração à organização sistemática do Código de Processo Civil
Republicação do capítulo vii do título i do livro iii do Código de Processo Civil
É republicado, no anexo i, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o capítulo vii do título i do livro iii do Código de Processo Civil.
Alteração ao Código de Processo Penal
São alterados os artigos 374.º, 376.º, 377.º, 397.º, 510.º a 515.º, 517.º, 519.º a 521.º e 524.º do Código de Processo Penal, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 374.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
Artigo 376.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos previstos neste Código e no Regulamento das Custas Processuais.
- 3 -...
Artigo 377.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente.
- 4 -Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 397.º
[...]
- 1 -Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 510.º
[...]
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 511.º
[...]
Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:
1.º ...
2.º ...
3.º Os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
4.º ...
5.º ...
Artigo 512.º
[...]
Salvo disposição em contrário, as importâncias de multas e coimas cobradas em juízo têm o destino fixado no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por custas
- 1 -Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
- 2 -...
- 3 -A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
- 4 -A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.
Artigo 514.º
[...]
- 1 -Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
- 2 -...
- 3 -Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.
Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por custas
- 1 -É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 517.º
[...]
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.
Artigo 519.º
[...]
- 1 -A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 520.º
Responsabilidade do denunciante
Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
Artigo 521.º
Regras especiais
- 1 -À prática de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
- 2 -Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC.
Artigo 524.º
Disposições subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado o artigo 107.º-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redacção:
Artigo 107.º-A
Sanção pela prática extemporânea de actos processuais
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
- a)Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC;
- b)Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é equivalente a 1 UC;
- c)Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é equivalente a 2 UC.
Republicação do livro xi do Código de Processo Penal
É republicado, no anexo ii, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o livro xi do Código de Processo Penal.
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
É aditado o artigo 97.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com a seguinte redacção:
Artigo 97.º-A
Valor da causa
- 1 -Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
- a)Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
- b)Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
- c)Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
- d)No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
- 2 -Nos casos não previstos nos números anteriores, o valor é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo e a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1.ª instância dos tribunais judiciais.
- 3 -Quando haja apensação de impugnações ou execuções, o valor é o correspondente à soma dos pedidos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto
Os artigos 19.º a 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Entrega do requerimento de injunção
- 1 -A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador é efectuada apenas por via electrónica.
- 2 -O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
Artigo 20.º
Documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça
Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, é desentranhada a respectiva peça processual.
Artigo 21.º
Execução fundada em injunção
- 1 -A execução fundada em requerimento de injunção segue, com as necessárias adaptações, a forma de processo comum.
- 2 -A execução tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13.º
- 3 -Revertem, em partes iguais, para o exequente e para o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., os juros que acrescem aos juros de mora.
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 93.º-C do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 93.º-C
Gratuitidade do registo e custas
O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 132.º-C e 147.º-A do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 132.º-C
Gratuitidade do registo
O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
Artigo 147.º-A
Valor do recurso
O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente.
Alteração à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Beneficiar de isenção de imposto do selo;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As associações de imigrantes gozam dos seguintes direitos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Beneficiar de isenção de imposto do selo;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35 781, de 5 de Agosto de 1946
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35 781, de 5 de Agosto de 1946, alterado pelo Decreto-Lei n.º 193/97, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
A Caixa de Previdência do Ministério da Educação, cuja criação foi aprovada pelo Decreto n.º 12 695, de 19 de Novembro de 1926, funciona junto deste Ministério e destina-se a assegurar, no caso de morte de qualquer dos seus associados, um subsídio, com carácter de seguro de vida, aos seus herdeiros ou à pessoa ou pessoas para esse efeito designadas pelo sócio nos termos destes Estatutos e seus regulamentos, bem como outras modalidades de previdência ou ainda acções de solidariedade social.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º (Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 48/2006, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -A taxa de justiça é reduzida a metade quando as partes apresentem a acção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º ou usem da faculdade prevista no artigo 13.º
- 2 -...
Destino das quantias cobradas pelos tribunais
Aprovação do Regulamento das Custas Processuais
É aprovado o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo iii, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Regime transitório
Disposições regulamentares
Adaptação informática e formação de funcionário
Unidade de conta
A primeira actualização anual da unidade de conta é efectuada em 2009, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais.
Elaboração das contas pendentes
As contas dos processos pendentes a 1 de Setembro de 2008 são elaboradas pela secretaria central do tribunal de 1.ª instância onde decorreu o respectivo processo.
Serviço Nacional de Saúde
Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ficam isentos de custas processuais na cobrança de dívidas em virtude dos cuidados de saúde prestados a utentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, até à entrada em funcionamento do Tribunal Arbitral do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Dívidas Hospitalares.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
Aplicação no tempo
É republicado o capítulo vii do título i do livro iii do Código de Processo Civil:
CAPÍTULO VII
Das custas, multas e indemnização
Secção I
Custas - Princípios gerais
Artigo 446.º
Regra geral em matéria de custas
- 1 -A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
- 2 -Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
- 3 -No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.
Secção II
Regras especiais
Artigo 446.º-A
Regras relativas ao litisconsórcio e coligação
- 1 -Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais.
- 2 -Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50 % no valor das custas.
- 3 -Quando o vencimento de algum dos consortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
- 4 -Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 447.º
Custas processuais
- 1 -As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
- 2 -A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
- 3 -São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa.
- 4 -As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 447.º A
Taxa de justiça
- 1 -A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor.
- 3 -Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.
- 4 -Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes.
- 5 -Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
- 6 -Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
- 7 -Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:
- a)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e
- b)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Artigo 447.º-B
Taxa sancionatória excepcional
Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes:
- a)Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou
- b)Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte.
Artigo 447.º-C
Encargos
- 1 -Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo.
- 2 -Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.
- 3 -Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes.
- 4 -São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório.
- 5 -A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz.
Artigo 447.º-D
Custas de parte
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
- a)As taxas de justiça pagas;
- b)Os encargos efectivamente suportados pela parte;
- c)As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas;
- d)Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
- 3 -As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
- 4 -O autor que podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio.
- 5 -As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 448.º
Actos e diligências que não entram na regra geral das custas
- 1 -A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer.
- 2 -Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu, as custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva.
- 3 -O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Artigo 449.º
Responsabilidade do autor pelas custas
- 1 -Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor.
- 2 -Entende-se que o réu não deu causa à acção:
- a)Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
- b)Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção;
- c)Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração;
- d)Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração;
- e)Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.
- 3 -Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade da acção.
Artigo 450.º
Repartição das custas
- 1 -Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
- 2 -Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
- a)A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;
- b)Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido;
- c)Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
- d)Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado;
- e)Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.
- 3 -Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em é este o responsável pela totalidade das custas.
- 4 -Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Artigo 451.º
Custas no caso de confissão, desistência ou transacção
- 1 -Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.
- 2 -No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas.
Artigo 452.º
Custas devidas pela intervenção acessória e assistência
- 1 -Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e a assuma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica.
Artigo 453.º
Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações
- 1 -A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.
- 2 -Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva.
- 3 -A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta.
- 4 -A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente.
Artigo 454.º
Pagamento dos honorários pelas custas
- 1 -Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 455.º
Garantia de pagamento das custas
As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados.
Secção III
Multas e indemnização
Artigo 456.º
Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé
- 1 -Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
- 2 -Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
- 3 -Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.
Artigo 457.º
Conteúdo da indemnização
- 1 -A indemnização pode consistir:
- a)No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
- b)No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé;
- c)O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa.
- 2 -Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.
- 3 -Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.
Artigo 458.º
Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades
Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
Artigo 459.º
Responsabilidade do mandatário
Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa.
É republicado o livro xi do Código de Processo Penal:
Livro XI
Da responsabilidade por custas
Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por custas
- 1 -Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
- 2 -O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.
- 3 -A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
- 4 -A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas.
Artigo 514.º
Responsabilidade do arguido por encargos
- 1 -Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
- 2 -Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
- 3 -Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo.
Artigo 515.º
Responsabilidade do assistente por custas
- 1 -É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
- a)Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido;
- b)Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição;
- c)(Revogada.)
- d)Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
- e)(Revogada.)
- f)Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusação que houver deduzido.
- 2 -Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 516.º
Arquivamento ou suspensão do processo
Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 280.º e 281.º
Artigo 517.º
Casos de isenção do assistente
O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.
Artigo 518.º
Responsabilidade do assistente por encargos
Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade tiver dado lugar.
Artigo 519.º
Taxa devida pela constituição de assistente
- 1 -A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.
Artigo 520.º
Responsabilidade do denunciante
Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave.
Artigo 521.º
Regras especiais
- 1 -À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional.
- 2 -Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC.
Artigo 522.º
Isenções
- 1 -O Ministério Público está isento de custas.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 523.º
Custas no pedido cível
À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.
Artigo 524.º
Disposições subsidiárias
É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais.
(a que se refere o artigo 18.º)
Regras gerais
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções.
Conceito de custas
Isenções
Unidade de conta
Regras gerais
Regras especiais
Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional
Fixação das taxas relativas a actos avulsos
Taxa sancionatória excepcional
A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.
Regra geral
A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
Fixação do valor em casos especiais
Responsáveis passivos
Oportunidade do pagamento
Não pagamento da segunda prestação
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:
Dispensa de pagamento prévio
Tipos de encargos
Remunerações fixas
Despesas de transporte
Adiantamento de encargos
Encargos
Pagamentos intercalares
Os encargos não pagos, incluindo os referidos no artigo anterior, são contados oficiosamente pela secretaria no prazo de 10 dias após o seu montante acumulado atingir ou superar 4 UC, devendo esta notificar o responsável não beneficiário de isenção de custas ou de apoio judiciário para realizar o seu pagamento, no mesmo prazo.
Conversão da taxa de justiça paga
Falta de pagamento
Imputação na conta de custas
Nota justificativa
Regime
Reclamação da nota justificativa
Disposições gerais
Pagamento
Oportunidade da conta
Conta
Reforma e reclamação
Pagamento voluntário
Pagamento das custas em prestações
Incumprimento e direito de retenção
Execução
Cumulação de execuções
Prescrição
Responsabilidade do Estado por custas
Destino das custas processuais
O destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Contagem dos prazos
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
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Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
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| Ato processual | Taxa de justiça (UC) |
|---|---|
| Acusação particular | 1 a 3 |
| Requerimento de abertura de instrução pelo arguido | 1 a 3 |
| Recurso do despacho de pronúncia | 1 a 5 |
| Recurso do despacho de não pronúncia | 3 a 6 |
| Contestação/oposição: | |
| Processo comum | 2 a 12 |
| Processos especiais | ½ a 3 |
| Condenação em 1.ª instância sem contestação ou oposição: | |
| Processo comum | 2 a 6 |
| Processos especiais Habeas corpus Processos tutelares educativos | ½ a 2 1 a 5 1 a 5 |
| Recurso para o Tribunal da Relação | 3 a 12 |
| Recurso para o Tribunal da Relação (artigo 430.º do CPP) | 4 a 8 |
| Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça | 5 a 20 |
| Reclamações e pedidos de rectificação | 1 a 3 |
| Recursos de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e 446.º do CPP) | 1 a 5 |
| Recurso de revisão | 1 a 5 |
| Impugnação judicial em processo contra-ordenacional | 1 a 5 |
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