Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1989 da Juta e Produtos de Juta
Objectivos
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) Por «juta» deve entender-se a juta bruta, o kénaf e as outras fibras aparentadas, incluindo Urena lobata, Abutillon avicennue e Cephelonema polyandrum;
2) Por «artigos de juta» devem entender-se os produtos fabricados na totalidade ou na quase totalidade com juta, ou os produtos cujo elemento principal, em peso, é a juta;
3) Por «membro» deve entender-se um governo, ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5.º, que tenha aceitado estar vinculado pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro que exporte mais juta e artigos de juta do que importa e que se declare ele próprio membro exportador;
5) Por «membro importador» deve entender-se um membro que importe mais juta e artigos de juta do que exporta e que se declare ele próprio membro importador;
6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Juta instituída nos termos do artigo 3.º;
7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Juta instituído nos termos do artigo 6.º;
8) Por «votação especial» deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos pela maioria dos membros exportadores e por pelo menos quatro membros importadores presentes e votantes;
9) Por «votação por maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente. Os sufrágios exigidos para os membros exportadores devem ser expressos pela maioria dos membros exportadores presentes e votantes;
10) Por «exercício» deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;
11) Por «campanha agrícola da juta» deve entender-se o período de 1 de Julho a 30 de Junho, inclusive;
12) Por «Governo anfitrião» deve entender-se o governo do país onde se encontra a sede da Organização;
13) Por «exportações de juta» ou «exportações de artigos de juta» deve entender-se a juta e os artigos de juta que deixam o território aduaneiro de um membro e, por «importações de juta» ou «importações de artigos de juta», a juta ou os artigos de juta que entram no território aduaneiro de um membro, ficando estabelecido que, para efeitos da aplicação das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que seja composto por vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados; e
14) Por «moedas livremente utilizáveis» deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês, bem como qualquer moeda eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de facto correntemente utilizada para efectuar pagamentos relativos a transacções internacionais e facilmente transaccionada nos principais mercados de câmbio.
Sede, estrutura e manutenção da Organização Internacional da Juta
Membros da Organização
Participação de organizações intergovernamentais
Composição do Conselho Internacional da Juta
Poderes e funções do Conselho
Presidente e vice-presidente do Conselho
Sessões do Conselho
Repartição dos votos
Processo de votação no Conselho
Decisões e recomendações do Conselho
Quórum no Conselho
Cooperação com outros organismos
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer país não membro, ou qualquer organismo referido no artigo 14.º ao qual o comércio internacional da juta e dos artigos da juta ou da indústria da juta diga respeito, a assistir, na qualidade de observador, a qualquer uma das sessões do Conselho.
O director executivo e o pessoal
Privilégios e imunidades
Contas financeiras
Modos de pagamento
Verificação e publicação das contas
Conta administrativa
Conta especial
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
A Organização tirará pleno partido das facilidades oferecidas pelo Fundo Comum para os Produtos de Base e poderá, nomeadamente, se for caso disso, concluir um acordo mutuamente aceitável com o Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base.
Projectos
Investigação-desenvolvimento
Os projectos de investigação-desenvolvimento devem ter por objectivo, nomeadamente:
Promoção de vendas
Os projectos de promoção de vendas devem ter por objectivo, nomeadamente, a preservação e o alargamento dos mercados para os artigos existentes e a sua descoberta para os novos artigos.
Redução dos custos
Os projectos relativos à redução dos custos devem ter por objectivo, nomeadamente, na medida apropriada, a melhoria dos processos e das técnicas relacionadas com a produtividade agrícola e a qualidade das fibras, a melhoria dos processos e das técnicas relacionadas com o custo da mão-de-obra, o custo das matérias e as despesas de capital na indústria de transformação da juta, e a recolha e manutenção actualizada, para uso dos membros, de informações sobre os processos e as técnicas mais eficazes que se encontram à disposição da indústria da juta.
Critérios de aprovação dos projectos
A aprovação dos projectos pelo Conselho basear-se-á nos seguintes critérios:
Comité dos Projectos
Estabilização, concorrência com os produtos sintéticos e outras questões
Estatísticas, estudos e informação
Relatório anual e relatório de avaliação e de análise
Queixas e diferendos
Qualquer queixa contra um membro por incumprimento das obrigações que para ele decorrem do presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou a aplicação do presente Acordo são apresentados ao Conselho, que decidirá. As decisões do Conselho a este respeito são definitivas e têm força obrigatória.
Obrigações gerais dos membros
Dispensas
Medidas diferenciadas e correctivas
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.
Notificação de aplicação a título provisório
Entrada em vigor
Adesão
Alterações
Denúncia
Exclusão
Se o Conselho conclui que um membro faltou às obrigações para ele decorrentes do presente Acordo e decide, além disso, que essa falta entrava seriamente o funcionamento do presente Acordo, pode, através de uma votação especial, excluir esse membro do presente Acordo. O Conselho notificará imediatamente deste facto o depositário. O referido membro deixa de ser parte no presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.
Liquidação das contas dos membros que denunciam ou são excluídos ou dos membros que não estão em condições de aceitar uma alteração
Duração, prorrogação e fim do Acordo
Reservas
Não podem ser feitas reservas em relação a qualquer uma das disposições do presente Acordo.
Em fé de que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, em 3 de Novembro de 1989, fazendo fé qualquer dos textos do presente Acordo, em árabe, em espanhol, em francês, em inglês e em russo.
ANEXO A
Quota-parte de cada país exportador no total das exportações líquidas de juta e de artigos de juta dos países que participam na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1989, tal como foi estabelecida para efeitos da aplicação do artigo 40.º
Percentagens
Bangladesh ... 61,578
China ... 8,681
Índia ... 18,869
Népal ... 1,703
Tailândia ... 9,169
Total ... 100,000
ANEXO B
Quota-parte de cada país importador e grupo de países importadores no total das importações líquidas de juta e de artigos de juta dos países que participam na Conferência das Nações Unidas sobre a Juta e os Artigos de Juta, 1989, tal como foi estabelecida para efeitos de aplicação do artigo 40.º
Percentagens
Argélia ... 1,443
Argentina ... 0,363
Austrália ... 6,905
Áustria ... 0,143
Canadá ... 1,311
Comunidade Económica Europeia ... 24,008
Alemanha (República Federal da) ... 3,128
Bélgica-Luxemburgo ... 6,200
Dinamarca ... 0,242
Espanha ... 1,421
França ... 1,949
Grécia ... 0,330
Irlanda ... 0,363
Itália ... 1,399
Países Baixos ... 2,434
Portugal ... 0,275
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ... 6,267
Egipto (ver nota *) ... 2,390
Estados Unidos da América ... 14,097
Finlândia ... 0,077
Indonésia ... 2,269
Japão ... 6,542
Marrocos ... 0,815
Noruega ... 0,055
Paquistão ... 12,974
Filipinas ... 0,066
Polónia (ver nota *) ... 1,795
República Árabe Síria ... 3,943
Suécia ... 0,044
Suíça ... 0,198
Turquia ... 1,718
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 17,610
Jugoslávia (ver nota *) ... 1,234
Total ... 100,000
(nota *) País não participante na Conferência mas incluído no anexo dado ser membro importador da Organização Internacional da Juta.