Aprova, para ratificação, o Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra, em 26 de Janeiro de 1994, no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento
Objectivos
Reconhecendo a soberania dos membros sobre os seus recursos naturais, tal como definida no princípio 1, a), da Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa, mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, os objectivos do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais (adiante designado «o presente Acordo») são os seguintes:
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tropical não conífera de utilização industrial (madeira industrial) que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o trópico de Câncer e o trópico de Capricórnio. Esta expressão é aplicável aos toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada. A madeira contraplacada que for composta em parte de coníferas de origem tropical também está incluída nesta definição;
2) Por «transformação complementar» entende-se a transformação de toros em produtos primários de madeira tropical e industrial e em produtos semiacabados e acabados compostos inteiramente ou quase inteiramente de madeiras tropicais;
3) Por «membro» entende-se um governo ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5.º que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro produtor» entende-se qualquer país dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais, em termos de volume, referido no anexo A e que se torne parte no presente Acordo, ou qualquer país não referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais, em termos de volume, que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro produtor;
5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer país referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo ou qualquer país não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro consumidor;
6) Por «Organização» entende-se a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, instituída em conformidade com o artigo 3.º;
7) Por «Conselho» entende-se o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, instituído em conformidade com o artigo 6.º;
8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira pelo menos dois terços dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60% dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, na condição de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e metade dos membros consumidores presentes e votantes;
9) Por «votação por maioria simples repartida» entende-se uma votação que requeira mais de metade dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente;
10) Por «exercício» entende-se o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive;
11) Por «moedas utilizáveis livremente» entende-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina, o iene e qualquer outra moeda que seja eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados cambiais.
Sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras Tropicais
Membros da Organização
São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:
Participação de organizações intergovernamentais
Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais
Poderes e funções do Conselho
Presidente e vice-presidente do Conselho
Sessões do Conselho
Repartição dos votos
Processo de votação no Conselho
Decisões e recomendações do Conselho
Quórum no Conselho
Cooperação e coordenação com outras organizações
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer governo não membro ou qualquer uma das organizações referidas nos artigos 14.º, 20.º e 29.º que estejam ligados às actividades da Organização a assistirem, na qualidade de observadores, a qualquer das reuniões do Conselho.
Director executivo e pessoal
Privilégios e imunidades
Contas financeiras
Conta administrativa
Conta especial
Fundo para a Parceria de Bali
Modalidades de pagamento
Verificação e publicação das contas
Actividades relativas à política geral da Organização
De modo a atingir os objectivos definidos no artigo 1.º, a Organização desenvolve actividades relativas à política geral e aos projectos nos domínios da informação económica e da informação sobre o mercado, da rearborização, da gestão florestal e da indústria florestal, procedendo de forma equilibrada e integrando, na medida do possível, os trabalhos de política geral e as actividades em matéria de projecto.
Actividades de projecto da Organização
Instituição de comités
Funções dos comités
Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
A Organização utiliza plenamente as facilidades do Fundo Comum para os Produtos de Base.
Estatísticas, estudos e informação
Relatório e exames anuais
Queixas e diferendos
Qualquer queixa apresentada contra um membro por não cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo presente Acordo e qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão submetidos à apreciação do Conselho, para a decisão. As decisões do Conselho nesta matéria são definitivas e vinculativas.
Obrigações gerais dos membros
Dispensas
Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
Revisão
O Conselho reverá o âmbito da aplicação do presente Acordo quatro anos após a sua entrada em vigor.
Não discriminação
O presente Acordo não permite o recurso a medidas destinadas a restringir ou a proibir o comércio internacional de madeira e de produtos derivados da madeira, especialmente no que respeita às importações e à utilização de madeira ou de produtos derivados da madeira.
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
Adesão
Notificação de aplicação a título provisório
Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar, em qualquer momento, o depositário que irá aplicar o Acordo a título provisório, quer quando este entra em vigor em conformidade com o artigo 41.º, quer, caso este já esteja em vigor, numa data específica.
Entrada em vigor
(nota 1) «Seis meses» é substituído por «sete meses» (v. acta de rectificação do original do Acordo, ONU, Nova Iorque, 12 de Abril de 1995).
Alterações
Recesso
Exclusão
Se o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações que o presente Acordo lhe impõe e se decidir, além disso, que tal incumprimento prejudica gravemente o funcionamento do Acordo, pode, através de votação especial, excluir esse membro do Acordo. O Conselho notificará imediatamente o depositário desse facto. O referido membro deixa de ser parte no presente Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho.
Liquidação das contas dos membros que optam pelo recesso, que são excluídos ou que não estão em condições de aceitar uma alteração
Período de vigência, prorrogação e extinção do Acordo
Reservas
As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer reserva.
Disposições complementares e disposições transitórias
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, aos 26 de Janeiro de 1994, fazendo igualmente fé os textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.
ANEXO A
Lista dos países produtores dotados de recursos florestais tropicais, e ou exportadores líquidos de madeiras tropicais, em termos de volume e repartição dos votos para efeitos do artigo 41.º
Bolívia ... 21
Brasil ... 133
Camarões ... 23
Colômbia ... 24
Congo ... 23
Costa do Marfim ... 23
Costa Rica ... 9
El Salvador ... 9
Equador ... 14
Filipinas ... 25
Gabão ... 23
Gana ... 23
Guiana ... 14
Guiné Equatorial ... 23
Honduras ... 9
Índia ... 34
Indonésia ... 170
Libéria ... 23
Malásia ... 139
México ... 14
Mianmar ... 33
Panamá ... 10
Papua-Nova Guiné ... 28
Paraguai ... 11
Peru ... 25
República Dominicana ... 9
República Unida da Tanzânia ... 23
Tailândia ... 20
Togo ... 23
Trindade e Tobago ... 9
Venezuela ... 10
Zaire ... 23
Total ... 1000
ANEXO B
Lista dos países consumidores e repartição dos votos para efeitos do artigo 41.º
Afeganistão ... 10
Argélia ... 13
Austrália ... 18
Áustria ... 11
Barein ... 11
Bulgária ... 10
Canadá ... 12
Chile ... 10
China ... 36
Egipto ... 14
Eslováquia ... 11
Estados Unidos da América ... 51
Federação Russa ... 13
Finlândia ... 10
Japão ... 320
Nepal ... 10
Noruega ... 10
Nova Zelândia ... 10
República da Coreia ... 97
Suécia ... 10
Suíça ... 11
Comunidade Europeia ... (302)
Alemanha ... 35
Bélgica/Luxemburgo ... 26
Dinamarca ... 11
Espanha ... 25
França ... 44
Grécia ... 13
Irlanda ... 13
Itália ... 35
Países Baixos ... 40
Portugal ... 18
Reino Unido ... 42
Total ... 1000