Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Proteção Internacional de Adultos, adotada na Haia, em 13 de janeiro de 2000
As medidas referidas no artigo 1.º podem, em especial, incidir sobre:
As autoridades de um Estado Contratante onde se encontrem bens do adulto são competentes para adotar medidas de proteção relativamente a esses bens, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º
Sob reserva do n.º 3 do artigo 7.º, as medidas adotadas em aplicação dos artigos 5.º a 9.º permanecem em vigor dentro dos respetivos limites, ainda que o facto que servia de base à competência tenha sido eliminado por uma alteração de circunstâncias, desde que as autoridades que têm competência ao abrigo da Convenção não tenham modificado, substituído ou posto termo a essas medidas.
Sempre que uma medida adotada num Estado Contratante é aplicada num outro Estado Contratante, as condições da sua aplicação regem-se pela lei desse outro Estado.
Quando os poderes representativos referidos no artigo 15.º não são exercidos de forma a garantir a proteção da pessoa ou dos bens do adulto, podem ser retirados ou alterados mediante medidas adotadas por uma autoridade com competência nos termos da Convenção. Caso esses poderes representativos sejam retirados ou alterados, a lei referida no artigo 15.º deverá tanto quanto possível ser tida em consideração.
As disposições do presente capítulo aplicam-se ainda que a lei por elas designada seja a lei de um Estado não Contratante.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «lei», o Direito em vigor num Estado, à exceção das suas normas de conflitos de leis.
Este capítulo não impede a aplicação das disposições da lei do Estado, no qual o adulto deve ser protegido, nos casos em que a aplicação dessas disposições é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável.
A aplicação da lei designada pelas disposições do presente capítulo só pode ser recusada se essa aplicação for manifestamente contrária à ordem pública.
Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 22.º, qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades competentes de um Estado Contratante que decidam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida adotada num outro Estado Contratante. O procedimento rege-se pela lei do Estado requerido.
A autoridade do Estado requerido está vinculada à matéria de facto na qual a autoridade do Estado, no qual foi adotada a medida, baseou a sua competência.
Sem prejuízo da análise necessária para a aplicação dos artigos anteriores, não haverá análise quanto ao mérito da medida adotada.
As medidas adotadas num Estado Contratante e declaradas executórias, ou registadas para fins da execução num outro Estado Contratante, deverão ser executadas nesse mesmo Estado, como se tivessem sido adotadas pelas suas autoridades. A execução deverá ocorrer em conformidade com a lei do Estado requerido, nos termos previstos nessa lei.
A Autoridade Central de um Estado Contratante deverá, diretamente ou através de autoridades públicas ou de outros organismos, adotar todas as medidas apropriadas para:
As autoridades competentes de um Estado Contratante podem encorajar, diretamente ou através de outros organismos, o recurso à mediação, à conciliação ou a outro meio análogo a fim de obter soluções acordadas para a proteção da pessoa ou dos bens do adulto em situações às quais se aplica a Convenção.
Nos casos em que o adulto é exposto a um perigo grave, se as autoridades competentes do Estado Contratante, no qual foram adotadas ou estão a ser ponderadas medidas de proteção do adulto, forem informadas da mudança de residência do adulto para outro Estado ou de que ele se encontra nesse outro Estado, deverão informar as respetivas autoridades sobre o perigo envolvido e as medidas que foram adotadas ou estão a ser ponderadas.
Uma autoridade não deverá solicitar ou transmitir qualquer informação ao abrigo do presente capítulo se, na sua opinião, ao fazê-lo, pudesse colocar em perigo a pessoa ou os bens do adulto, ou constituir uma ameaça séria à liberdade ou à vida de um membro da família do adulto.
Com vista a melhorar a aplicação do presente capítulo nas suas relações mútuas, qualquer Estado Contratante pode concluir acordos com um ou mais Estados Contratantes. Os Estados que tenham concluído esses acordos deverão transmitir uma cópia ao depositário da Convenção.
Os dados pessoais recolhidos ou transmitidos ao abrigo da Convenção deverão ser utilizados apenas para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos.
As autoridades às quais é transmitida a informação deverão assegurar a sua confidencialidade, em conformidade com a lei do seu Estado.
Todos os documentos transmitidos ou emitidos ao abrigo da presente Convenção deverão estar dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga.
Cada Estado Contratante pode designar as autoridades às quais deverão ser dirigidos os pedidos previstos nos artigos 8.º e 33.º
Um Estado Contratante no qual se aplicam sistemas jurídicos ou conjuntos de normas diferentes em matéria de proteção da pessoa ou dos bens do adulto não deverá ser obrigado a aplicar as regras da Convenção aos conflitos relacionados unicamente com esses diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas.
Em relação a um Estado que possua, relativamente a qualquer matéria tratada na presente Convenção, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
- Unidade territorial se o adulto tiver escolhido as autoridades dessa unidade territorial;
- Unidade territorial com a qual o adulto apresente a conexão mais estreita se o adulto tiver escolhido as autoridades do Estado, sem especificar nenhuma unidade territorial em particular nesse Estado;
Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do capítulo iii, aplicam-se em relação a um Estado que tenha duas ou mais unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas relativas às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras:
Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do capítulo iii, aplicam-se em relação a um Estado que possua dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, quanto às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras:
Nas relações entre os Estados Contratantes, a presente Convenção substitui a Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada na Haia, a 17 de julho de 1905.
O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deverá convocar periodicamente uma Comissão Especial para analisar a aplicação prática da Convenção.
O depositário deverá notificar os Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com o artigo 54.º:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Haia, a 13 de janeiro de 2000, num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, que deverá ser depositado no arquivo do Governo do Reino dos Países Baixos, e cuja cópia certificada deverá ser remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferencia da Haia de Direito Internacional Privado em 2 de outubro de 1999.