Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, dos artigos 16.º e 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, bem como do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e dos Decretos-Leis n.os 320/2002, de 28 de Dezembro, 267/2002, de 20 de Novembro, 11/2003, de 18 de Janeiro, e 68/2004, de 23 de Março.
Objecto
O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Vila do Conde, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento assim como a tabela de taxas a ele anexa aplicam-se em toda a área do município de Vila do Conde.
Isenções
Obrigatoriedade
Condições
Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.
Processamento
Registo
Cancelamento
Objecto de licença ou autorização
A realização de operações urbanísticas depende, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, regime jurídico da urbanização e da edificação (adiante designado como RJUE), de licença ou autorização administrativa.
Obras de escassa relevância urbanística
Podem, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2, do RJUE, ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, tais como:
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, as operações do loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de projecto de execução os casos considerados de escassa relevância urbanística.
Telas finais dos projectos
Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, a que se refere o n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização, e para recepção provisória das obras de urbanização, deve ser instruído com as peças finais do projecto de arquitectura e com as peças finais dos projectos de especialidades.
Instrução do pedido
Informação prévia
O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou de obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa.
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural ou o derrube de árvores para fins não exclusivamente agrícolas, está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento.
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
Agravamento de taxas
Emissão de alvará de licença parcial
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem constante do quadro IX da tabela anexa.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 4 e 5, do RJUE, a concessão das prorrogações legalmente admitidas está sujeita ao pagamento dos adicionais constantes do quadro VIII da tabela anexa.
Execução por fases
Em caso de execução, por fases, de obras de edificação, as taxas poderão ser liquidadas de forma faseada e proporcionalmente à fase, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Áreas para espaços verdes e de utilizaçinfra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitantes a edifício ou a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas a implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com a legislação aplicável.
Cedências
Compensações
Valor da compensação em loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento
Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor em numerário será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
V=Lx(W-Y)xC
em que:
V é o valor, em euros, da compensação devida ao município;
W é a área total de terreno, em metros quadrados, que deveria ser cedida ao município para equipamentos e para espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
Y é a área efectivamente cedida ao município;
C é o valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e fixada anualmente por portaria;
L é um coeficiente que traduz a influência da localização de acordo com o seguinte:
Zona I - 0,060;
Zona II - 0,050;
Zona III - 0,040;
Zona IV - 0,030;
Zona V:
Natureza e fins
A taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias por si realizadas ou cuja realização, remodelação, reforço ou manutenção seja consequência de obras de construção, reconstrução, modificação ou ampliação de edifícios ou de alterações na forma de utilização destes.
Incidência
Para efeito de incidência da taxa, consideram-se infra-estruturas urbanísticas:
Âmbito
Cálculo
Q=(KxAxC+TxPPI)/(StxS)
em que:
Q é o montante em euros da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas;
A é a área de construção correspondente à superfície total de pavimentos de construção;
C é o valor em euros correspondente ao custo do metro quadrado de construção para efeitos de cálculo de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, em vigor por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e fixada anualmente por portaria;
T é um coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas municipais, fixado anualmente pelo executivo municipal até 30 de Dezembro;
PPI é o valor total de investimento previsto no plano plurianual de investimentos municipais para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos relativos ao ordenamento do território, saneamento, abastecimento de água, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, transportes e comunicações, educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
St é a área do município, medida em metros quadrados, classificada como urbana, urbanizável ou industrial;
S é a área total do terreno, medida em metros quadrados, objecto da operação urbanística;
K é um coeficiente que traduz a influência da localização de acordo com o quadro seguinte:
Habitações ou prédios com menos de 300 m2 de área de construção. ... Outras edificações
Zona I ... 0,015 ... 0,050
Zona II ... 0,013 ... 0,045
Zona III ... 0,012 ... 0,040
Zona IV ... 0,010 ... 0,030
Zona V:
Para efeitos da contabilização do número de infra-estruturas existentes, consideram-se as seguintes infra-estruturas municipais: arruamentos públicos pavimentados, rede de distribuição de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais domésticas e rede de drenagem de águas pluviais.
Em operações de loteamento, a verificação se as construções têm área superior ou inferior a 300 m2 será efectuada lote a lote.
Casos em que não é devida a taxa
A taxa não é devida nos seguintes casos:
Reduções
Drenagem de águas pluviais - 10% da taxa devida;
Saneamento - 7,5% da taxa devida;
Água potável - 5% da taxa devida.
Liquidação e cobrança
Ocupação da via pública
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de rádiocomunicação e respectivos acessórios
A instalação destas infra-estruturas está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa.
Instalações de postos de abastecimento de combustíveis e de armazenamento de gases de petróleo liquefeito
A instalação de postos de abastecimento de combustíveis e de armazenamento de gases de petróleo liquefeito (GPL) está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Vistorias
A realização de vistorias por motivo de realização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.
Certidões e fotocópias de documentos
Desenhos e plantas topográficas
Pelo fornecimento de plantas topográficas são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Livro de obra
Pelo fornecimento do livro de obra, assim como de uma segunda via, são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Ficha técnica da habitação
Pelo depósito de um exemplar da ficha técnica de habitação é devida a taxa constante do quadro XVIII da tabela anexa ao presente regulamento.
Muros de suporte ou vedação
Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação confinantes com a via pública são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Alinhamentos e nivelamentos
Pela marcação do alinhamento e nivelamento para obras é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Obras simples
Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de obras simples, tais como telheiros, alpendres ou capoeiras, é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Terraços e análogos
Pelo licenciamento ou autorização de construção, reconstrução ou modificação de terraços situados no prolongamento do pavimento de edifícios ou que sirvam de cobertura utilizável como logradouro, esplanada ou de modo análogo é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Modificação de paredes exteriores
Pelo licenciamento ou autorização de obras de modificação de paredes exteriores de edifícios, incluindo a abertura, modificação ou fechamento de vãos, é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Obras de construção ou modificação
Construções provisórias ligeiras
Pelo licenciamento de obras de construção ligeiras que integram obras e postos, de carácter provisório, de venda de imóveis é devida, por cada período de 30 dias ou fracção, a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Demolições
Pelo licenciamento ou autorização de obras de demolição é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Corpos salientes
Pelo licenciamento de obras que originem a criação em qualquer construção de corpos salientes que se projectem sobre a via pública ou outros lugares públicos sob administração municipal serão devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Escadas exteriores
Pelo licenciamento ou autorização de obras de construção de escadas exteriores de acesso a quaisquer edificações é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Terraplanagens e trabalhos congéneres
Pelo licenciamento ou autorização de obras de terraplanagens, limpeza de terrenos e outras obras de natureza semelhante é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Tanques e outros recipientes
Pelo licenciamento ou autorização de obras de tanques, piscinas e outros recipientes é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Averbamentos
Pelo averbamento de novo proprietário em processo de obras e por outros averbamentos são devidas as taxas constantes do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Apreciação e reapreciação do processo
Pela apreciação ou reapreciação do processo de obras é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Afixação de editais
Pela afixação de editais é devida a taxa constante do quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.
Termos de abertura e encerramento
Actualização
Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE, arredondado para a dezena de cêntimos mais próxima.
Revogações
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a publicitação por edital da sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Vila do Conde.
Disposições transitórias
TABELA ANEXA
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 10.
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obra de edificação
Por cada período de 30 dias ou fracção de viabilidade do título de licenciamento ou autorização - Euro 10.
QUADRO V
Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações
QUADRO VI
Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
QUADRO VII
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.
QUADRO VIII
Prorrogações
Fixa-se, respectivamente, em 25% e em 50% o valor dos adicionais a que se referem os artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 4 e 5, do RJUE.
QUADRO IX
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de remodelação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.
QUADRO X
Licença especial relativa a obras inacabadas
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - Euro 10.
QUADRO XI
Apreciação de processos
Informação prévia
Habitação unifamiliar - Euro 25.
Habitação multifamiliar e ou serviços e ou comércio - Euro 90.
Anexos, afins e construções agrícolas - Euro 20.
Armazéns, indústrias e afins - Euro 20.
Loteamentos até 10 lotes para moradias, podendo incluir serviços - Euro 110.
Todos os restantes loteamentos - Euro 200.
Demolições - Euro 20.
Remodelação de terrenos - Euro 20.
QUADRO XII
Ocupação da via pública
Ocupação da área delimitada por resguardos e tapumes - Euro 6.
Utilização do subsolo, por mês e metro linear - Euro 5.
Instalação de andaimes - Euro 6.
Instalação de gruas, guindastes ou semelhantes - Euro 55.
Ocupações diversas, nomeadamente pela instalação de caldeiras, amassadouros ou depósitos de entulhos ou de materiais - Euro 6.
Notas
QUADRO XIII
Vistorias
QUADRO XIV
Operações de destaque
QUADRO XV
Inscrição de técnicos
Inscrição de técnicos nos Serviços Municipais de Vila do Conde que os habilita a, nos termos do estatuído na legislação aplicável, assinar projectos e a dirigir obras - Euro 160.
QUADRO XVI
Recepção de obras de urbanização
QUADRO XVII
Outras taxas
QUADRO XVIII
Elaboração de projectos
Taxa de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
Fundamentação dos cálculos e valores das taxas previstas
Os cálculos e os valores previstos da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, a liquidar no licenciamento das diversas operações urbanísticas, tem por base os seguintes fundamentos:
(ver documento original)