Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade
(Mediação na realização de empréstimos com garantia hipotecária)
(Quem pode exercer a actividade de mediação)
(Constituição de sociedades mediadoras)
(Elementos a apresentar com o pedido de autorização)
O requerimento em que se solicite a autorização referida no artigo anterior será apresentado na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e instruído com com os seguintes elementos:
(Alteração dos estatutos)
Dependem igualmente de autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria e depois de ouvida a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, quaisquer alterações dos estatutos das sociedades mediadoras.
(Localização)
(Mudança da sede social)
(Alterações nas posições sociais das sociedades mediadoras)
As sociedades de mediação de empréstimos hipotecários enviarão à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros:
(Actos proibidos às sociedades mediadoras)
Às sociedades mediadoras de empréstimos hipotecários é expressamente vedado o exercício de qualquer actividade não compreendida na respectiva autorização e, nomeadamente:
(Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados)
(Idoneidade para o exercício de funções)
(Taxas de juro)
Os limites máximos das taxas de juro a praticar nos contratos de empréstimo celebrados com intervenção de sociedades mediadoras são os estabelecidos na lei civil para os empréstimos entre particulares.
(Limites dos empréstimos)
(Avaliação de imóveis)
(Avaliação de bens móveis sujeitos a registo)
Quando a hipoteca recair sobre veículos automóveis ou outros bens móveis sujeitos a registo, proceder-se-á igualmente a avaliação, com observância do que se dispõe no artigo precedente, excepto quanto aos peritos avaliadores, que serão os indicados para o efeito pela sociedade à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e por esta aceites.
(Depósito das importâncias mutuadas)
(Depósito de juros)
(Prorrogabilidade dos empréstimos)
(Comissões e outros encargos)
(Livro de registo dos contratos)
(Processo individual das operações)
As sociedades mediadoras deverão organizar um processo individual relativamente a cada operação efectuada por seu intermédio, integrando nele toda a documentação que lhe respeitar e uma certidão ou fotocópia autenticada do contrato, nota discriminativa e duplicado do recibo das comissões percebidas e documentos comprovativos das despesas e encargos cobrados ou a cobrar dos interessados.
(Cauções)
(Forma de prestação da caução)
(Prazo para a prestação da caução)
(Finalidades da caução)
(Falta de prestação, reforço ou reintegração da caução)
A autorização para o exercício da actividade de mediação caduca definitivamente, não podendo voltar a ser concedida aos interessados, se, nos casos da parte final do n.º 2 do artigo 22.º, do n.º 2 do artigo 23.º, do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 25.º, a sociedade não constituir, reforçar ou reintegrar a caução dentro do prazo que nos mesmos preceitos se estabelece ou do período de prorrogação que, excepcionalmente e por motivos justificados, lhe seja consentido por despacho do Ministro das Finanças.
(Publicidade e outros factos)
As sociedades mediadoras são obrigadas a fornecer aos seus clientes e ao público em geral, bem como a afixar, de forma bem visível, nos seus estabelecimentos e escritórios, impresso de que constem as taxas máximas de juro legalmente consentidas nas operações em que intervenham, as comissões, as despesas e encargos que estão autorizadas a cobrar e ainda o texto do artigo 12.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º e dos artigos 16.º, 17.º, 34.º e 35.º do presente diploma.
(Registo especial)
(Taxas de registo)
Pelo registo e pelos averbamentos a que se refere o artigo anterior serão devidas as taxas de, respectivamente, 1500$00 e 300$00, a pagar por meio de guias passadas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
(Normas contabilísticas)
(Escrituras de empréstimo com garantia hipotecária)
(Fiscalização)
A actividade de mediação regulada no presente decreto-lei fica sujeita à fiscalização do Ministério das Finanças, através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, em termos idênticos aos aplicáveis às demais instituições parabancárias.
(Quota de fiscalização)
A quota da fiscalização a pagar pelas sociedades mediadoras terá o limite máximo de 3%.
(Sanções)
Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, as infracções aos preceitos deste diploma e das portarias nele previstas, bem como às determinações de natureza regulamentar contidas em circulares da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, expedidas sob registo e com aviso de recepção, serão punidas com as sanções estabelecidas nos artigos 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.
(Falsas declarações)
As falsas declarações feitas pelo mutuante, nos contratos realizados com intervenção de sociedades mediadoras, relativamente a taxas de juros, comissões e demais encargos dos empréstimos, para além de integrarem o ilícito penal que resulte da sua natureza ou da existência de usura ilícita, constituem transgressão punível com as sanções referidas no artigo anterior.
(Responsabilidade criminal por sobreavaliação de bens e outros actos dolosos)
Se não constituir, nos termos da lei geral, infracção de maior gravidade, qualquer actuação dos peritos a que se referem os artigos 14.º e 15.º deste decreto-lei, ou dos representantes ou empregados da sociedade mediadora, que tenha em vista a sobreavaliação dos bens dados de hipoteca ou que induza em erro o mutuante sobre a identidade, as características ou o valor dos mesmos bens, será punida nos seguintes termos:
(Processo)
Os processos instaurados por transgressões ao disposto no presente diploma obedecerão às normas processuais em vigor para as infracções cometidas pelas instituições parabancárias em geral.
(Sociedades mediadoras existentes)
(Mediadores em nome individual)
(Prazo para a cessação da actividade)
Nos casos do n.º 2 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 39.º, as entidades ali referidas deverão terminar toda a sua actividade de mediação de empréstimos hipotecários no prazo de, respectivamente, cento e oitenta dias e noventa dias, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
(Regime transitório)
Durante o período de noventa dias a que se referem o n.º 1 do artigo 38.º e o artigo 40.º, manter-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 43767 quanto à realização das operações de mediação abrangidas pelo presente diploma.
(Mediação na compra e venda de imóveis)
Enquanto não for revisto o exercício da actividade comercial de mediação na compra e venda de imóveis, manter-se-á, quanto a ela, o regime estabelecido nos Decretos-Leis n.os 43767 e 43902, respectivamente de 30 de Junho e 8 de Setembro de 1961.
(Resolução genérica de dúvidas)
Compete ao Ministro das Finanças resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
(Modificações)
As disposições que de futuro se publicarem sobre matéria abrangida no presente diploma deverão ser nele inseridas no lugar próprio, por substituição ou adicionamento dos respectivos preceitos.
(Entrada em vigor e legislação revogada)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 8 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.