Aprova, para adesão, a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, em 5 de Setembro de 1997
Objectivos
Os objectivos da Convenção são:
Definições
Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Requisitos gerais de segurança
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir, em todas as fases de gestão do combustível usado, uma adequada protecção das pessoas, da sociedade e do ambiente contra os riscos radiológicos.
Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para:
Instalações existentes
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para reexaminar a segurança de qualquer instalação de gestão do combustível usado existente no momento em que a Convenção entra em vigor para essa mesma Parte e garantir que, se necessário, são efectuados todos os melhoramentos razoavelmente praticáveis para reforçar a segurança dessa instalação.
Localização das instalações projectadas
Concepção e construção das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
Avaliação da segurança das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
Funcionamento das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
Armazenamento definitivo do combustível usado
Se, de acordo com o respectivo quadro legislativo e regulamentar, uma Parte Contratante decidir pelo armazenamento definitivo do combustível usado, esse armazenamento será feito de acordo com as obrigações previstas no capítulo 3, no que respeita ao armazenamento definitivo de resíduos radioactivos.
Requisitos gerais de segurança
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir, em todas as fases da gestão dos resíduos radioactivos, uma adequada protecção das pessoas, da sociedade e do ambiente contra os riscos radiológicos e de outra natureza. Para tal, cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para:
Instalações existentes e práticas anteriores
Cada Parte Contratante adoptará, oportunamente, as medidas adequadas para rever:
Localização das instalações em projecto
Concepção e construção das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
Avaliação da segurança das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
Funcionamento das instalações
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
Medidas institucionais após o encerramento
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que após o encerramento de uma instalação de armazenamento definitivo:
Medidas de implementação
Cada Parte Contratante adoptará, no âmbito da sua legislação nacional, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, e quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento das obrigações impostas pela presente Convenção.
Quadro legislativo e regulamentar
Autoridade reguladora
Responsabilidade do titular de uma licença
Recursos humanos e financeiros
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir que:
Garantia de qualidade
Cada Parte Contratante adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento e a aplicação dos programas de garantia de qualidade adequados no que respeita à segurança da gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos.
Protecção radiológica operacional
Preparação para situações de emergência
Desclassificação
Cada Parte Contratante adoptará as medidas adequadas para garantir a segurança da desclassificação de uma instalação nuclear. Essas medidas devem assegurar que:
Movimentos transfronteiriços
Fontes seladas fora de uso
Reunião preparatória
Reuniões de análise
Reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias das Partes Contratantes terão lugar:
Relatórios
Esse relatório abordará as medidas adoptadas para o cumprimento de cada uma das obrigações impostas pela presente Convenção.
Para cada Parte Contratante, o relatório abordará, igualmente, a matéria relativa a:
Este inventário deverá conter uma descrição dos materiais e outro tipo de informação pertinente que esteja disponível, tal como a massa, a actividade e os radionuclidos específicos;
Participação
Os observadores deverão aceitar, por escrito e previamente, o disposto no artigo 36.º
Relatórios de síntese
As Partes Contratantes devem adoptar, mediante consenso, e colocar à disposição do público um documento que contenha a indicação das questões debatidas e as conclusões alcançadas nas reuniões das Partes Contratantes.
Línguas
Confidencialidade
Secretariado
Os custos incorridos pela Agência no desempenho das funções referidas nas alíneas a) e b) serão suportadas pela Agência no quadro do seu orçamento normal.
Resolução de diferendos
Em caso de desacordo entre duas ou mais Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes Contratantes realizarão consultas no quadro de uma reunião das Partes Contratantes a fim de resolver o diferendo.
Se essas consultas não produzirem resultados, podem recorrer aos mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem previstos na legislação Internacional, incluindo as regras e práticas em vigor na AIEA.
Assinatura, ratificação, aceitação, adopção e adesão
Entrada em vigor
Alterações à Convenção
Denúncia
Depositário
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, é depositado junto do Depositário, que dele enviará cópias autenticadas às Partes Contratantes.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito em Viena aos 5 dias de mês de Setembro de 1997.