1 -A partir da data de publicação do presente diploma, os artigos 1.º, 3.º, 16.º, 43.º, 44.º, 47.º, 51.º, 57.º, 58.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 71.º e 72.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 231/95, de 12 de Setembro, e pela Lei n.º 3/96, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
a)Ouro em barra ou amoedado;
b)Ecus oficiais, nos termos do acordo celebrado com o Fundo Europeu de Cooperação Monetária;
c)Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;
d)Créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas em bancos domiciliados no estrangeiro e em instituições estrangeiras ou internacionais com atribuições monetárias e cambiais;
e)Cheques e ordens de pagamento, emitidos por entidades de reconhecido crédito, sobre bancos domiciliados no estrangeiro;
f)Letras e livranças pagáveis à vista ou a prazo não superior a 180 dias, respectivamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro;
g)Créditos resultantes da intervenção do Banco em sistemas internacionais de compensação e pagamentos;
h)Títulos de dívida emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, instituições supranacionais ou outras entidades de reconhecido crédito;
2 -Os valores indicados nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior deverão ser pagáveis em moeda de convertibilidade externa assegurada, direitos de saque especiais ou outra unidade de conta internacional.
3 -As responsabilidades para com o exterior são constituídas por:
4 -O Banco poderá incluir nas disponibilidades sobre o exterior e nas responsabilidades para com o exterior outras espécies de valores activos e passivos considerados adequados, nomeadamente os que resultam da participação de Portugal no Fundo Monetário Internacional e no Sistema Monetário Europeu.
5 -Os valores referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados de acordo com as normas definidas pelo conselho de administração, tendo em conta os critérios e princípios seguidos por instituições congéneres e organismos internacionais com atribuições monetárias e financeiras.
6 -O Banco não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem à fiscalização sucessiva no que diz respeito às matérias relativas à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.
7 -O disposto no número anterior é aplicável aos fundos que funcionam junto do Banco ou em cuja administração ele participe.