Regulamento da Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Oeiras
Lei habilitante
O presente regulamento é habilitado pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º, n.º 2 alíneas h) e i), 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1 alíneas k), e ee) todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, designadamente no seu artigo 2.º, n.º 4 e na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro.
Objeto e âmbito
Exclusões
Definições
Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que deve ser enviado pelo Município de Oeiras, através de comunicação eletrónica de dados, ou entregue presencialmente.
Regime
Procedimento de atribuição
Condições de acesso
Pedido de atribuição de habitação
Apreciação liminar
Prova das declarações
Apreciação e seleção das candidaturas
Indeferimento das candidaturas
As candidaturas serão objeto de apreciação e devem ser indeferidas nos seguintes casos:
Lista de candidaturas
Gestão da lista
Validade das candidaturas
Regime de exceção
Atribuição de Habitação
Forma da atribuição
Duração do arrendamento
Gestão das habitações devolutas
Titularidade
Destino da habitação
Ocupação efetiva
Residência permanente
Condições gerais de acesso às habitações
Pessoas que podem residir na habitação atribuída
Podem residir na habitação atribuída:
Alterações ao agregado familiar
Proibição de cedência
Regime excecional de autorização de permanência temporária
Coabitação
Regime de arrendamento
Cálculo do montante da renda
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
Justificação de rendimentos
Renda Mínima
A renda mínima prevista no artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, corresponde a 2 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente.
Atualização anual da renda
Revisão da renda
Reavaliação do arrendamento
Aplicação da nova renda
A renda atualizada, reavaliada ou revista, nos termos dos artigos anteriores, é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo titular da ocupação do fogo, da comunicação do Município com o respetivo valor.
Pagamento da renda
Incumprimento do dever de pagamento da renda
Transmissão da titularidade de ocupação do fogo
Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto
Transmissão por morte
Ausência permanente e definitiva ou incapacidade de um dos titulares
Transferências de habitação
Condições gerais de transferência
Transferência por iniciativa da Câmara Municipal de Oeiras
Transferência por iniciativa dos indivíduos e agregados familiares
Obrigações e deveres dos arrendatários do fogo
Obras nas habitações
Animais domésticos
Período de silêncio
Higiene, limpeza e salubridade das habitações
Litígios e conflitos entre moradores
Obrigações do Município
Obras de conservação e reparação
Partes comuns
São partes comuns dos edifícios, entre outras:
Uso das partes comuns
Limpeza dos espaços comuns
A limpeza dos espaços de uso comum dos prédios de habitação de arrendamento apoiado, como entradas, átrio, patamares, escadas e demais áreas de circulação e fruição comum, é da responsabilidade dos arrendatários e deverá ser efetuada de acordo com as regras e periodicidade definidas, para o efeito, em reunião de prédio com os arrendatários.
Conservação dos espaços comuns
Para além do pagamento de eventuais danos nas partes comuns, os titulares dos contratos de arrendamento poderão ficar obrigados ao pagamento das despesas de manutenção e conservação dos espaços comuns, designadamente com limpeza, substituição de lâmpadas e vidros partidos e outras situações que não se possam considerar incluídas na conservação e manutenção ordinárias a cargo do Município.
Competência
A administração e gestão das partes comuns do prédio compete à Câmara Municipal de Oeiras, coadjuvada pelos representantes de prédio eleitos pela respetiva assembleia de inquilinos.
Assembleia dos inquilinos
Eleição dos representantes de prédio
Funções do representante de prédio
São funções do representante de prédio, além de outras lícitas que lhe sejam atribuídas pela assembleia de inquilinos:
Sanções aos representantes de prédio
Sanções aos inquilinos
Fiscalização
Compete ao serviço com atribuições de Polícia Municipal a fiscalização dos atos dos residentes lesivos do interesse público municipal, da violação das normas do presente regulamento e, bem assim, daqueles que forem passíveis de contraordenação, devendo sempre informar os serviços competentes sobre as irregularidades detetadas.
Cessação do arrendamento
Procedimentos para despejo
Ocupações sem título
Unidades residenciais
Encaminhamento para a rede social
Todas as situações consideradas socialmente graves do conhecimento do Município no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua competência exclusiva serão objeto de encaminhamento para as entidades da rede social.
Contratos subsistentes
Os contratos de arrendamento subsistentes são progressivamente substituídos por novos contratos nas situações que impliquem alterações substanciais no arrendamento, sem prejuízo da validade dos contratos existentes, com as adaptações produzidas pela lei e por este regulamento.
Sanções administrativas
A violação dos deveres e obrigações dos arrendatários previstas neste regulamento estão sujeitas às coimas previstas nos normativos contraordenacionais aplicáveis consoante a matéria, sem prejuízo da aplicação das sanções aqui estabelecidas, nomeadamente a rescisão do contrato de arrendamento.
Aplicação no tempo
O disposto no presente regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a respetiva data de entrada em vigor e ainda a todos os títulos de ocupação de fogos de habitação vigentes, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município de Oeiras que nessa data subsistam.
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas com recurso à lei geral, nomeadamente pelas normas da lei civil.
Lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação ou subdelegação.
Norma revogatória
São revogadas todas as normas constantes em regulamentos e deliberações municipais, bem como os atos e procedimentos administrativos, que contrariem as disposições do presente regulamento, sem prejuízo dos direitos entretanto adquiridos.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Municipal e no sítio institucional da internet do Município.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
26 de outubro de 2018. - O Presidente, Isaltino Morais.
ANEXO I
Critérios de avaliação dos pedidos de alojamento
(a que se refere o artigo 6.º, n.º 4)
(ver documento original)
Definição de conceitos para Aplicação da Matriz de Classificação
Com o objetivo de uniformizar o processo de avaliação dos pedidos de habitação municipal, definem-se os principais conceitos utilizados na Matriz de Classificação/Grelha de Pontuação.
Variável: Tipo de alojamento
Sem alojamento: inserem-se nesta categoria os indivíduos/famílias que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou em tendas, designados sem-abrigo.
Estruturas abarracadas/provisórias: inserem-se nesta categoria os alojamentos de caracter precário, nomeadamente, barracas, roulottes, anexos sem condições de habitabilidade, garagem, arrecadações ou outros similares.
Partes de Edificações: Inserem-se nesta categoria as residências em Lar, centros de acolhimento, pensão, quarto, partes de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outros similares.
Edificações: Inserem-se nesta categoria as habitações arrendadas, casas de função, casas emprestadas, casas ocupadas.
Variável: Motivo do pedido
Falta de Habitação: consideram-se as situações em que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação por perda de alojamento por derrocada, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, por separação ou divórcio, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou casa de função.
Falta de condições de habitabilidade/salubridade: consideram-se as situações em que o alojamento se encontre em risco de ruir, ou não possua instalações sanitárias e/ou cozinha, saneamento básico e eletricidade.
Grave carência económica traduzida na incapacidade de recorrer ao mercado de arrendamento privado: Considera-se as situações em que a família compromete mais de 30 % do seu rendimento mensal para pagamento da renda mensal.
Desadequação do alojamento por motivo de limitações de mobilidade: Consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionem a acessibilidade e/ou à utilização do alojamento.
Outros motivos: Consideram-se outras situações em que se verifica que a capacidade do alojamento ocupado é manifestamente insuficiente para o número de ocupantes, traduzindo-se numa situação de sobreocupação. A avaliação da sobreocupação deverá ser tida em conta pela grelha das tipologias prevista na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Variável: Tempo de residência no Concelho
Avalia a ligação do indivíduo/agregado familiar no Concelho de Oeiras, em função do número de anos de residência neste Município.
Variável: Tempo de atividade profissional no Concelho
Avalia a ligação do indivíduo/agregado familiar no Concelho de Oeiras, em função do número de anos de desempenho de atividade profissional neste Município.
Variável: Tipo de Família
Isolados: Consideram-se isolados indivíduos a residir sozinhos.
Família monoparental: Consideram-se agregados familiares monoparentais famílias constituídas pelo progenitor feminino ou masculino com parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau. As situações de tutelas definidas em tribunal também são aceites.
Família com núcleo, tipo casal com filhos/menores a cargo: Consideram-se os agregados familiares constituídos por casal com filhos/enteados ou menores entregues por decisão judicial.
Famílias com elementos com idade superior a 65 anos (idosos): Consideram-se os agregados familiares constituídos por casal e outros elementos em que se verifique presença de 1 ou mais elementos com idade superior a 65 anos.
Família com núcleo, tipo casal: Consideram-se os agregados familiares exclusivamente constituídos por casal;
Outros: Consideram-se nesta categoria aqueles indivíduos que não apresentam qualquer grau de parentesco mas que residem em economia comum.
Variável: Elementos com deficiência ou com doença crónica grave comprovada
Consideram-se pessoas com deficiência comprovada as que usufruem de prestações por deficiência, nomeadamente bonificação do abono de família para crianças e jovens, subsídio por frequência de Estabelecimento de Ensino Especial (com idade inferior a 25 anos) ou subsídio mensal vitalício (maiores de 25 anos).
Consideram-se indivíduos em idade ativa que por motivo de doença sua ou de terceiros se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho. Incluem-se nesta variável os indivíduos que auferem pensão de invalidez ou pensão social de invalidez, bem como os que apresentem comprovativo médico da necessidade de prestação de assistência permanente a terceira pessoa.
Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentam comprovativo médico da especialidade.
Variável: Elementos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
Consideram-se pessoas com doença ou deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % desde que sejam portadoras do Atestado de incapacidade multiusos.
Variável: Vulnerabilidade Social
Consideram-se indivíduos e ou famílias em situação de vulnerabilidade social aqueles que são marginalizados, e que se encontram em situação de exclusão social.
Alguém em situação de vulnerabilidade social encontra-se exposto aos mais diversos problemas sociais pela falta de recursos e assistência.
Os indivíduos nesta situação são socialmente desagregados, e vivem numa situação frágil e precária.
Neste grupo integra-se situações de violência doméstica, comportamentos aditivos, menores em risco identificados e comportamentos desviantes.
Violência Doméstica
Violência doméstica é a violência, explícita ou velada, literalmente praticada dentro de casa ou no âmbito familiar, entre indivíduos unidos por parentesco civil (marido e mulher, sogra, padrasto, filhos) ou parentesco natural (pai, mãe, filhos, irmãos, etc.);
A violência física envolve agressão direta, contra pessoas queridas do agredido ou destruição de objetos e pertences do mesmo (patrimonial);
A violência psicológica envolve agressão verbal, ameaças, gestos e posturas agressivas, juridicamente produzindo danos morais;
A violência socioeconómica, envolve o controlo da vida social da vítima ou de seus recursos económicos.
Comportamentos Aditivos
Entende-se por Comportamento Aditivo ou Dependência, qualquer atividade, substância, objeto ou comportamento que se tornou o foco principal da vida de alguém e que a exclui de outras atividades ou que a prejudica física, mental ou socialmente.
Apesar de divergentes, as dependências físicas dos diversos produtos químicos como o álcool ou as drogas e a dependência psicológica de atividades como jogo compulsivo, o sexo, o trabalho, o exercício físico, compras ou comida são igualmente patológicas e devastadoras para quem delas sofre.
Menores em risco
Um menor em risco encontra-se sujeito a atos ou omissões que ofendam de forma grave os seus direitos comprometendo seriamente o seu normal desenvolvimento.
O mau trato é qualquer forma de tratamento físico e (ou) emocional, não acidental e inadequado, resultante de disfunções e (ou) carências nas relações entre crianças ou jovens e pessoas mais velhas, num contexto de uma relação de responsabilidade, confiança e (ou) poder. Podem manifestar-se por comportamentos ativos (físicos, emocionais ou sexuais) ou passivos (omissão ou negligência nos cuidados e (ou) afetos). Pela maneira reiterada como geralmente acontecem, privam o menor dos seus direitos e liberdades afetando, de forma concreta ou potencial, a sua saúde, desenvolvimento (físico, psicológico e social) e (ou) dignidade.
Perturbações de comportamento
Perturbações do Comportamento constituem as formas mais comuns de psicopatologia.
Estas perturbações acarretam pesados encargos individuais e sociais, em termos humanos e económicos, podendo ser precursoras de perturbações muito incapacitantes.
O seu tratamento é dificultado pela complexidade dos fatores implicados pelo elevado grau de disfuncionalidade das famílias envolvidas e pela escassez de recursos comunitários para implementar estratégias de intervenção eficazes.
Variável: Escalões de rendimentos
A definição da situação económica do agregado familiar considera-se com base no rendimento per capita. Este define-se na relação entre a soma do Rendimento mensal líquido de todos os membros que compõem o agregado familiar menos o valor da renda mensal (em caso de liquidação), dividido pelo número de elementos do agregado familiar (Rendimento per capita mensal = Rendimento Mensal líquido do agregado - (Renda mensal e/ou Pensão de alimentos e/ou Despesas Medicamentos)/N.º de elementos).
Após o apuramento do Per-capita apura-se o escalão de rendimento mensal per capita em função do IAS, através da seguinte fórmula: [Rendimento per capita x 100 %/IAS].
Variável: Ponderação
Todas as situações identificadas e avaliadas, e previamente pontuadas, poderão, caso tecnicamente se entenda e considerando a gravidade que possam apresentar, serem sujeitas a apresentação e discussão em reunião da Comissão prevista no artigo 14.º do Regulamento, para ponderação e atribuição de um Ponto Técnico, no valor único de 10 pontos acrescidos.
ANEXO II
Adequação de tipologia
(a que se refere o artigo 17.º, n.º 3)
(ver documento original)
311825477