Regulamento do Cemitério da Praia do Ribatejo e do Cemitério das Limeiras.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e das disposições previstas na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações da redação na Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 49 770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Legitimidade
Taxas
Os montantes das taxas a cobrar, nos termos do presente Regulamento, são os previstos na tabela de taxas e licenças em vigor na Freguesia de Praia do Ribatejo.
Âmbito
Serviço de receção e inumação dos cadáveres
Serviços de registo e expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existem, para efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e respetivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da Autarquia.
Horário de funcionamento
De março a setembro - das 08:00 às 19:00 horas;
De outubro a fevereiro - das 08:00 às 17:00 horas.
Remoção
À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho.
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos Artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho.
Prazos de inumação
Condições para a inumação
Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido apresentado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Autorização de inumação
Tramitação
Insuficiência da documentação
Locais de inumação
Inumações fora de cemitério público
Modos de inumação
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
Dimensões
Para adultos;
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,70 m
Profundidade -1,15 m
Para crianças;
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1,00 m
Organização do espaço
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível, retangulares, não podendo os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Inumação de crianças
Além de talhões privativos que se considerem justificados, há secções para inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Sepulturas temporárias
É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Sepulturas perpétuas
Espécies de jazigos
Inumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
Deteriorações
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros do Equipamento, do Planeamento, e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente e em legislação específica aplicável.
Nichos aeróbios
Comprimento - 2,5 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,65 m
Embelezamento dos nichos
A regular oportunamente quando o cemitério dispuser do equipamento para o efeito.
Prazos
Aviso aos interessados
Exumações de ossadas em caixões inumados em jazigos
Competência
Condições da trasladação
Registos e comunicações
Concessão
Pedido
O pedido para a concessão de terrenos, jazigos, nichos aeróbios e ossários é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
Decisão da concessão
Deferido o pedido, o requerente é notificado da decisão, a qual identificará o terreno, jazigo, nicho aeróbio ou ossário concedido e sua localização.
Pagamento da taxa de concessão
O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas e a jazigos, é de 30 dias a contar da notificação da decisão prevista no artigo anterior.
Alvará de concessão
Prazos de realização de obras
Autorizações
Trasladação de restos mortais
Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso é lavrado auto do que ocorreu assinado pelo serventuário que presida ao auto e por duas testemunhas.
Transmissão
As transmissões de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas averbam-se a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito.
Transmissão por morte
Transmissão por ato entre vivos
Autorização
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores é feito a requerimento dos interessados, mediante exibição da autorização do Presidente da Junta e do documento comprovativo da realização da transmissão, após o pagamento da taxa de averbamento aos alvarás de concessão que estiver em vigor.
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vêm à posse da Junta de Freguesia em virtude da caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, podem ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses jazigos.
Conceito
Declaração de prescrição
Realização de obras
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumam-se em sepulturas a indicar pelo Presidenta da Junta de Freguesia caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Âmbito deste Capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas e aos ossários.
Licenciamento
Projeto
Requisitos dos jazigos
Comprimento - 2 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
Ossários da Freguesia
Comprimento - 0, 80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
Jazigos de capela
Largura - 2 m de frente.
Comprimento - 2,70 de fundo.
Largura - 1 m de frente.
Comprimento - 2 m de fundo.
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m, com as seguintes dimensões:
Para adultos:
Comprimento - 2,10 m.
Largura - 0,75 m.
Para crianças:
Comprimento - 1,10 m
Largura - 0,75 m.
Obras de conservação
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia uma morada atual é irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, no Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e no Decreto-Lei n.º 55/99, de 16 de dezembro e suas republicações.
Sinais funerários
Embelezamento
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia.
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos mortais inumados em sepulturas e jazigos concessionados.
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do cemitério é proibido:
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, ossários e sepulturas não podem ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização do funcionário adstrito ao cemitério.
Inceneração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Abertura de caixão de metal
Realização de cerimónias
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades municipais, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em quem o substitui.
Contraordenações e coimas
Sanções acessórias
Omissões
As situações no presente Regulamento são resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
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