Aprova, para ratificação, o acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base
Definições
Para efeitos deste Acordo:
1) «Fundo» significa o Fundo Comum para os Produtos de Base, criado por este Acordo;
2) «Acordo ou convénio internacional sobre produtos de base» significa qualquer acordo ou convénio intergovernamental destinado a promover a cooperação internacional sobre um produto de base e em que as partes incluem produtores e consumidores que cobrem a globalidade do comércio mundial do produto de base em questão;
3) «Organização internacional de produtos de base» significa a organização criada por um acordo internacional de protudos de base para execução do disposto no mesmo;
4) «Organização internacional associada de produtos de base» significa uma organização internacional de produtos de base associada ao Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.º;
5) «Acordo de associação» significa o acordo celebrado entre uma organização internacional de produtos de base e o Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.º;
6) «Necessidades financeiras máximas» significa o montante máximo de fundos que podem ser levantados e obtidos como empréstimo do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, a ser determinado em conformidade com os termos do n.º 8 do artigo 17.º;
7) «Organismo internacional de produtos de base» significa um órgão designado em conformidade com os termos do n.º 9 do artigo 7.º;
8) «Unidade de conta» significa a unidade de conta do Fundo, segundo definido em conformidade com os termos do n.º 1 do artigo 8.º;
9) «Moedas utilizáveis» significa (a) o marco alemão, o franco francês, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar dos Estados Unidos e ainda qualquer outra moeda designada, de tempos a tempos, por uma organização monetária internacional competente como sendo utilizada efectiva e amplamente para pagamento de transacções internacionais e negociada amplamente nos principais mercados de câmbio, bem como (b) quaisquer outras moedas existentes de forma livre, utilizáveis efectivamente e que a junta executiva possa designar por maioria qualificada, depois da aprovação do país cuja moeda o Fundo se propõe designar como tal. O conselho de governadores designará uma organização monetária internacional competente, conforme se refere em (a) acima, e adoptará, por maioria qualificada, as regras e regulamentos relativos à designação das moedas, conforme se refere em (b) acima, em conformidade com a prática monetária internacional em vigor. As moedas podem ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por uma maioria qualificada da junta executiva;
10) «Capital representado por contribuições directas» significa o capital especificado nos n.os 1, a), e 4 do artigo 9.º;
11) «Acções realizadas» significa as acções do capital representado por contribuições directas especificadas no n.º 2, a), do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
12) «Acções exigíveis» significa as acções do capital representado por contribuições directas especificadas no n.º 2, b), do artigo 9.º e no n.º 2, b), do artigo 10.º;
13) «Capital de garantia» significa o capital atribuído ao Fundo, em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, pelos membros do Fundo participantes numa organização internacional associada de produtos de base;
14) «Garantias» significa as garantias dadas ao Fundo, em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, pelos participantes numa organização internacional associada de produtos de base que não são membros do Fundo;
15) «Warrants» de stocks significa guias de armazém, recibos de armazém ou outros títulos comprovativos da propriedade de stocks de produtos de base;
16) «Direitos totais de voto» significa o número total de votos detidos por todos os membros do Fundo;
17) «Maioria simples» significa mais de metade de todos os votos expressos;
18) «Maioria qualificada» significa, pelo menos, dois terços de todos os votos expressos;
19) «Maioria altamente qualificada» significa, pelo menos, três quartos de todos os votos expressos;
20) «Votos expressos» significa os votos a favor e contra.
Objectivos
Os objectivos do Fundo consistem:
Funções
O Fundo exercerá as seguintes funções para consecução dos seus objectivos:
Condições de admissão
Podem aderir ao Fundo:
Membros
Os membros do Fundo (daqui em diante designados por membros) serão:
Limitação de responsabilidade
Nenhum membro será responsável, na sua exclusiva qualidade de membro, por actos e obrigações do Fundo.
Relações das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo
Unidade de conta e divisas
Recursos de capital
Subscrição de acções
Pagamento das acções
Aquando do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro seleccionará um dos métodos descritos acima para aplicação a todos os seus pagamentos.
Adequação das subscrições de acções do capital representado por contribuições directas
Contribuições voluntárias
Recursos resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo
A) Depósitos em dinheiro
B) Capital de garantia e garantias
Empréstimos
O Fundo pode contrair empréstimos em conformidade com o n.º 5, a), do artigo 16.º desde que o montante total de empréstimos contraídos e ainda por liquidar pelo Fundo nas operações da sua primeira conta não exceda nunca um montante que represente a soma de:
Disposições gerais
A) Utilização dos recursos
B) Duas contas
C) A reserva especial
D) Poderes gerais
E) Princípios gerais de funcionamento
A primeira conta
A) Recursos
B) Princípios das operações da primeira conta
C) As necessidades financeiras máximas
D) Obrigações das organizações internacionais associadas de produtos de base e dos seus participantes perante o fundo
E) Obrigações do Fundo para com as organizações internacionais associadas de produtos de base
F) Não pagamento por parte de organizações internacionais associadas de produtos de base
G) Compromissos resultantes de empréstimos da primeira conta
Os pagamentos efectuados por participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base em conformidade com a alínea d) acima serão reembolsados pelo Fundo logo que possível a partir de recursos fornecidos em conformidade com os termos dos n.os 11, 15, 16 e 17 deste artigo; quaisquer recursos desse tipo que ainda sobrem depois do reembolso referido serão utilizados para reconstituição pela ordem inversa dos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) acima.
H) Alienação de stocks sujeitos a perda de direitos
A segunda conta
A) Recursos
B) Limites financeiros da segunda conta
C) Princípios das operações da segunda conta
D) Obtenção de empréstimos para a segunda conta
Estrutura do Fundo
O Fundo terá um conselho de governadores, uma junta executiva, um director-geral e os quadros necessários à realização das suas funções.
Conselho de governadores
Votação no conselho de governadores
Junta executiva
Votações na junta executiva
Director-geral e pessoal
Comissão consultiva
Disposições orçamentais e de revisão de contas
Localização da sede
A sede do Fundo ficará situada em local a ser decidido por maioria pelo conselho de governadores, se possível na sua primeira sessão ordinária. O Fundo pode, por decisão do conselho de governadores, abrir outros escritórios, conforme necessário, no território de qualquer membro.
Publicação de relatórios
O Fundo publicará e enviará aos membros um relatório anual com as contas, depois de terem sido objecto de auditoria. Depois da aprovação do relatório e contas pelo conselho de governadores, serão enviados, para informação, à assembleia das Nações Unidas, à Junta de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED, organizações internacionais associadas de produtos de base e outras organizações internacionais interessadas.
Relações com as Nações Unidas e outras organizações
Retirada de membros
Excepto em relação ao disposto no n.º 2, b), do artigo 35.º e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, qualquer membro pode retirar-se do Fundo, enviando aviso escrito ao Fundo. Esta retirada aplicar-se-á a partir da data especificada no aviso e nunca será inferior a doze meses depois da recepção do aviso pelo Fundo.
Suspensão de membro
Liquidação de contas
Retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base
Suspensão temporária de operações
Em caso de emergência, a junta executiva pode suspender temporariamente as operações do Fundo, conforme o julgue necessário, enquanto se aguarda uma oportunidade de análise mais aprofundada e de uma acção pelo conselho de governadores.
Cessação das operações
Liquidação de obrigações: disposições gerais
Liquidação de obrigações: primeira conta
Liquidação de obrigações: segunda conta
Liquidação de obrigações: outros bens do Fundo
Finalidades
Para que o Fundo possa cumprir as funções que lhe são atribuídas ser-lhe-ão concedidos o estatuto, privilégios e imunidades referidos neste capítulo no território de cada Estado membro.
Estatuto jurídico do Fundo
O Fundo terá personalidade jurídica total e, nomeadamente, capacidade para celebrar acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como proceder judicialmente.
Imunidade relativamente a processos judiciais
Estas acções poderão ser postas perante tribunais competentes da comarca que o Fundo acordou com a outra parte para o efeito. No entanto, não havendo qualquer cláusula referente ao foro ou se o acordo quanto à jurisdição competente não for válido por razões que não estão ao alcance da parte que procede judicialmente contra o Fundo, a acção será posta perante um tribunal competente na comarca da sede do Fundo ou na comarca de um agente nomeado pelo Fundo para efeitos de aceitação da entrega de aviso sobre o processo.
Imunidade dos bens em relação a outras acções
Os bens e activos do Fundo, onde quer que se encontrem e sem prejuízo de quem os detenha, ficarão imunes de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência ou retirada, quer por acção executiva, quer por acção legislativa.
Imunidade de arquivos
Os arquivos do Fundo, onde quer que se encontrem, serão invioláveis.
Isenção de restrições sobre os bens
Na medida em que sejam necessários para realizar as operações previstas neste Acordo e em conformidade com os termos deste Acordo, todos os bens e activos do Fundo ficarão isentos de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.
Privilégios em comunicações
Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional sobre telecomunicações em vigor e celebrada sob a égide da União Internacional de Telecomunicações de que um membro é parte, as comunicações oficiais do Fundo receberão de cada membro o mesmo tratamento dado às comunicações oficiais de outros membros.
Imunidades e privilégio de indivíduos específicos
Todos os governadores, directores executivos, seus substitutos, o director-geral, vogais da comissão consultiva, técnicos em exercício de missões para o Fundo e o pessoal do Fundo, desde que não se trate de pessoas no serviço doméstico do Fundo:
Imunidades fiscais
Renúncia a imunidades, isenções e privilégios
Aplicação deste capítulo
Cada membro tomará as acções necessárias para efeitos de validar no seu território os princípios e obrigações estabelecidos neste capítulo.
Alterações
só entrará em vigor quando aceite por todos os membros. Considerar-se-á haver aceitação a não ser que qualquer membro notifique a sua objecção por escrito ao director-geral no prazo de seis meses após a adopção da alteração. Este prazo poderá se prorrogado pelo conselho de governadores aquando da adopção da alteração, a pedido de qualquer membro.
Interpretação
Arbitragem
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário deste Acordo.
Adesão
Depois da entrada em vigor deste Acordo, qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir a este Acordo, nos termos e condições acordados entre o conselho de governadores e esse Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efectuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do depositário.
Entrada em vigor
Reservas
Não se poderão pôr quaisquer reservas em relação a qualquer das disposições deste Acordo, com excepção do artigo 53.º
Em testemunho deste Acordo, os abaixo assinados, com poderes para o acto, apuseram as suas assinaturas neste Acordo nas datas indicadas.
Celebrado em Genebra, aos 27 dias de Junho de 1980, num original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Certificado como sendo um texto autêntico. - Kewin W. Scott, Secretário, Nações Unidas, Conferência Negociadora sobre um Fundo Comum ao abrigo do Programa Integrado para Produtos de Base.
ANEXO A
Subscrições de acções de capital representado por contribuições directas
(ver documento original)
ANEXO B
Medidas especiais para os países menos desenvolvidos em conformidade com o n.º 6 do artigo 11.º
ANEXO C
Critérios de elegibilidade dos organismos internacionais de produtos de base
ANEXO D
Atribuição de votos
Apêndice
Distribuição de votos
(ver documento original)
ANEXO E
Eleição dos directores executivos
ANEXO F
Unidade de conta
O valor de uma unidade de conta será a soma dos valores das seguintes moedas convertidas em qualquer uma delas:
Dólar dos Estados Unidos ... 0,40
Marco alemão ... 0,32
Iene japonês ... 21
Franco francês ... 0,42
Libra esterlina ... 0,050
Lira italiana ... 52
Florim holandês ... 0,14
Dólar canadiano ... 0,070
Franco belga ... 1,6
Real da Arábia Saudita ... 0,13
Coroa sueca ... 0,11
Real iraniano ... 1,7
Dólar australiano ... 0,017
Peseta espanhola ... 1,5
Coroa norueguesa ... 0,10
Schilling austríaco ... 0,28
Qualquer alteração na lista das moedas que determinam o valor da unidade de conta, bem como nos montantes dessas moedas, será feita em conformidade com as regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores, por maioria qualificada, em conformidade com a prática de uma organização monetária internacional competente.