Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Relação com a Convenção
O presente Protocolo complementa a Convenção nas relações entre as Partes.
Âmbito de aplicação
Relação entre o capítulo 3 e outras disposições da Convenção e do presente Protocolo
A aplicação do disposto no capítulo 3 do presente Protocolo não afeta a:
Salvaguarda de bens culturais
As medidas preparatórias adotadas em tempo de paz para salvaguardar os bens culturais contra os efeitos previsíveis de um conflito armado, nos termos do artigo 3.º da Convenção, incluem, conforme o caso, a preparação de inventários, o planeamento de medidas de emergência de proteção contra incêndio ou colapso estrutural, a preparação da deslocação dos bens culturais móveis ou a concessão de uma adequada proteção in situ a esses bens e a nomeação das autoridades competentes responsáveis pela salvaguarda dos bens culturais.
Respeito pelos bens culturais
A fim de assegurar o respeito pelos bens culturais em conformidade com o artigo 4.º da Convenção:
Precauções em caso de ataque
Sem prejuízo de outras precauções exigidas pelo direito internacional humanitário na condução de operações militares, cada Parte no conflito:
Precauções contra os efeitos das hostilidades
Tanto quanto possível, as Partes no conflito:
Proteção de bens culturais em território ocupado
Proteção reforçada
Os bens culturais podem ser colocados sob proteção reforçada desde que preencham as três condições seguintes:
Concessão de proteção reforçada
Imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada
As Partes num conflito asseguram a imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada, abstendo-se de os transformar em alvo de ataque ou de os utilizar a eles ou às respetivas zonas imediatamente circundantes para apoio à ação militar.
Perda da proteção reforçada
Suspensão e cancelamento da proteção reforçada
Violações graves do presente Protocolo
Jurisdição
Exercício da ação penal
Extradição
Auxílio judiciário mútuo
Fundamentos de recusa
Medidas relativas a outras violações
Sem prejuízo do artigo 28.º da Convenção, cada Parte adota as medidas legislativas, administrativas ou disciplinares que se revelem necessárias para suprimir os seguintes atos, quando praticados intencionalmente:
Conflitos armados de caráter não internacional
Reunião das Partes
Comité para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado
Mandato
Regulamento Interno
Funções
Secretariado
O Comité é assistido pelo Secretariado da UNESCO, que prepara a documentação e a ordem de trabalhos para as suas reuniões e executa as suas decisões.
O Fundo para a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado
Divulgação
Cooperação internacional
Nos casos de violação grave do presente Protocolo, as Partes comprometem-se a agir conjuntamente, por intermédio do Comité, ou separadamente, em cooperação com a UNESCO e as Nações Unidas, e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Assistência internacional
Assistência da UNESCO
Potências Protetoras
O presente Protocolo aplica-se com a ajuda das Potências Protetoras encarregadas da salvaguarda dos interesses das Partes em conflito.
Processo de conciliação
Conciliação na ausência de Potências Protetoras
Traduções e relatórios
Responsabilidade dos Estados
Nenhuma disposição do presente Protocolo relativa à responsabilidade penal individual deverá afetar a responsabilidade dos Estados nos termos do direito internacional, incluindo a obrigação de reparação.
Línguas
O presente Protocolo é redigido em Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo, sendo os seis textos igualmente autênticos.
Assinatura
No presente Protocolo será aposta a data de 26 de março de 1999, ficando o mesmo aberto à assinatura de todas as Altas Partes Contratantes, de 17 de maio de 1999 a 31 de dezembro de 1999, na Haia.
Ratificação, aceitação ou aprovação
Adesão
Entrada em vigor
Entrada em vigor em situações de conflito armado
As situações referidas nos artigos 18.º e 19.º da Convenção fazem com que as ratificações, aceitações, aprovações do presente Protocolo, ou as adesões ao mesmo, depositadas pelas partes em conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação, tenham efeitos imediatos. Nestes casos, o Diretor-Geral transmitirá, pela via mais rápida, as comunicações previstas no artigo 46.º
Denúncia
Notificações
O Diretor-Geral informará todas as Altas Partes Contratantes e as Nações Unidas do depósito de todos os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão previstos nos artigos 41.º e 42.º, bem como das denúncias previstas no artigo 45.º
Registo junto das Nações Unidas
A pedido do Diretor-Geral, o presente Protocolo será registado no Secretariado das Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito na Haia, em 26 de março de 1999, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos da UNESCO e cujas cópias autenticadas serão entregues a todas as Altas Partes Contratantes.
0022018