Aprova o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, adoptado em Genebra em 27 de Janeiro, no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento
Objectivos
Os objectivos do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (a seguir referido como o «presente acordo») são promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais provenientes de florestas geridas de forma sustentável e abatidas legalmente e promover a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais, por forma a:
Definições
Para efeitos do presente acordo:
1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tropical para utilização industrial que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. O termo é aplicável à madeira em toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada;
2) Por «gestão sustentável da floresta» entender-se-á segundo os documentos políticos e as linhas de orientação técnicas da Organização;
3) Por «membro» entende-se um Governo, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no artigo 5.º que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este se encontre em vigor a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro produtor» entende-se qualquer membro situado entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais em volume, referido no anexo A e que seja parte no presente Acordo, ou qualquer membro não referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais em volume e que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro produtor;
5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo, ou qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro consumidor;
6) Por «organização» entende-se a Organização Internacional das Madeiras Tropicais instituída em conformidade com o artigo 3.º;
7) Por «Conselho» entende-se o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído em conformidade com o artigo 6.º;
8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira pelo menos dois terços dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60 % dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, na condição de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e metade dos membros consumidores presentes e votantes;
9) Por «votação por maioria repartida simples» entende-se uma votação que requeira mais de metade dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente;
10) Por «biénio financeiro» entende-se o período compreendido entre 1 Janeiro de um ano e 31 de Dezembro do ano seguinte;
11) Por «moeda livremente convertível» entende-se o euro, o iene japonês, a libra esterlina, o franco suíço, o dólar dos Estados Unidos da América e qualquer outra moeda que seja periodicamente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados de câmbios;
12) Para efeitos do cálculo da repartição dos votos em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, entende-se por «recursos florestais tropicais» as florestas naturais fechadas e as plantações florestais situadas entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio.
Sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras Tropicais
Membros da Organização
São instituídas duas categorias de membros da Organização, a saber:
Participação de organizações intergovernamentais
Composição do Conselho Internacional das Madeiras Tropicais
Competências e atribuições do Conselho
O Conselho exerce todas as competências e desempenha, ou vela pelo desempenho, de todas as funções necessárias à consecução do disposto no presente acordo. Concretamente, deve:
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
Sessões do Conselho
Repartição dos votos
Processo de votação no Conselho
Decisões e recomendações do Conselho
Quórum no Conselho
Director executivo e pessoal
Cooperação e coordenação com outras organizações
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer país membro ou observador das Nações Unidas que não seja parte no Acordo ou qualquer das organizações referidas no artigo 15.º interessadas nas actividades da Organização a assistir, na qualidade de observadores, às sessões do Conselho.
Privilégios e imunidades
Contas financeiras
Conta administrativa
Conta especial
Fundo para a Parceria de Bali
Modalidades de pagamento
Revisão e publicação das contas
Actividades relativas à política geral da organização
Actividades da organização relativas a projectos
Comités e órgãos auxiliares
Estatísticas, estudos e informação
Relatório anual e exame bienal
Obrigações gerais dos membros
Dispensas
Queixas e litígios
Um membro pode submeter ao Conselho uma queixa contra outro membro por incumprimento das obrigações do presente Acordo, ou qualquer contencioso relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo. As decisões do Conselho nesta matéria são tomadas por consenso, não obstante outras disposições do presente Acordo, e são definitivas e vinculativas.
Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
Reexame
O Conselho pode proceder a uma avaliação da execução do presente Acordo, designadamente no que respeita aos objectivos e aos mecanismos financeiros, cinco anos após a sua entrada em vigor.
Não discriminação
Nenhuma disposição do presente Acordo permite o recurso a medidas destinadas a restringir ou a proibir o comércio internacional de madeira e de produtos derivados, em especial no que respeita à sua importação e utilização.
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário do presente Acordo.
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
Adesão
Notificação de aplicação a título provisório
Um Governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo, ou um Governo para o qual o Conselho tenha fixado condições de adesão mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento, pode notificar, em qualquer momento, o depositário, de que irá aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares internas, seja quando este entrar em vigor, em conformidade com o artigo 39.º, seja, caso já esteja em vigor, numa data precisa.
Entrada em vigor
Alterações
Recesso
Exclusão
Se o Conselho decidir que um membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo e decidir, além disso, que tal incumprimento prejudica gravemente o funcionamento do Acordo, pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, excluir esse membro do Acordo. O Conselho notifica imediatamente o depositário desse facto. O referido membro deixa de ser parte no presente Acordo seis meses após a data da decisão do Conselho.
Liquidação das contas dos membros que optam pelo recesso, que são excluídos ou que não estão em condições de aceitar uma alteração
Período de vigência, recondução e termo da vigência
Reservas
As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer reserva.
Disposições complementares e transitórias
Feito em Genebra em 27 de Janeiro de 2006, os textos do presente Acordo nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.
ANEXO A
Lista dos Governos que participam na Conferência das Nações Unidas para a negociação de um Acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais que são potenciais membros produtores, na acepção do artigo 2.º («Definições») e repartição indicativa dos votos nos termos do artigo 10.º («Repartição dos votos»).
(ver documento original)
ANEXO B
Lista dos Governos que participam na Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais que são potenciais membros consumidores, na acepção do artigo 2.º («Definições»).
Albânia.
Argélia.
Austrália (*).
Canadá (*).
China (*).
Egipto (*).
Comunidade Europeia (*):
Áustria (*);
Bélgica (*);
República Checa;
Estónia;
Finlândia (*);
França (*);
Alemanha (*);
Grécia (*);
Irlanda (*);
Itália (*);
Lituânia;
Luxemburgo (*);
Países Baixos (*);
Polónia;
Portugal (*);
Eslováquia;
Espanha (*);
Suécia (*);
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (*).
Irão (República Islâmica do).
Iraque.
Japão (*).
Lesoto.
Líbia.
Marrocos.
Nepal (*).
Nova Zelândia (*).
Noruega (*).
República da Coreia (*).
Suíça (*).
Estados Unidos da América (*).
(*) Membro do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais.