Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018
Objetivo e princípios gerais
Democracia, Estado de direito, direitos humanos e liberdades fundamentais
Promoção da paz e da segurança
Gestão de crises
As Partes intensificam a troca de pontos de vista e esforçam-se por agir conjuntamente nas questões de interesse comum no âmbito da gestão das crises e da construção da paz, incluindo através da promoção de posições comuns, da cooperação em relação a resoluções e decisões nas instâncias e organizações internacionais, do apoio aos esforços nacionais dos países que saem de uma situação de conflito destinados a alcançar uma paz duradoura, bem como da cooperação no âmbito das operações de gestão das crises e de outros programas e projetos relevantes.
Armas de destruição maciça
Armas convencionais, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre
Crimes graves de relevância internacional e Tribunal Penal Internacional
Luta contra o terrorismo
Redução dos riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares
Cooperação internacional e regional e reforma das Nações Unidas
Política de desenvolvimento
Gestão de catástrofes e ação humanitária
Política económica e financeira
Ciência, tecnologia e inovação
Tendo por base o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2009, e as suas eventuais alterações, as Partes intensificam a cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, conferindo especial ênfase às prioridades de interesse mútuo.
Transportes
Espaço
Cooperação industrial
Questões aduaneiras
As Partes intensificam a cooperação no setor aduaneiro mediante a facilitação do comércio legítimo, ao mesmo tempo que asseguram um controlo aduaneiro eficaz e o cumprimento da legislação aduaneira com base no Acordo de Cooperação e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo do Japão, feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2008, e as suas eventuais alterações. As Partes procedem igualmente a trocas de pontos de vista e cooperam nas instâncias internacionais relevantes.
Fiscalidade
Com vista a promover a boa governação em matéria fiscal, as Partes envidam esforços para intensificar a cooperação em consonância com as normas fiscais estabelecidas a nível internacional, encorajando em especial os países terceiros a aumentar a transparência, a garantir o intercâmbio de informações e a eliminar as práticas fiscais prejudiciais.
Turismo
As Partes intensificam a cooperação para o desenvolvimento sustentável do turismo e o reforço da competitividade do setor, que podem contribuir para o crescimento económico, o intercâmbio cultural e os intercâmbios entre as pessoas.
Sociedade da informação
As Partes procedem à troca de pontos de vista sobre as respetivas políticas e regulamentação no setor das tecnologias da informação e da comunicação a fim de intensificarem a cooperação em temas essenciais, tais como:
Política dos consumidores
As Partes promovem o diálogo e a troca de pontos de vista sobre políticas e legislação destinadas a garantir um nível elevado de proteção dos consumidores e intensificam a cooperação em domínios fundamentais como a segurança dos produtos, a aplicação da legislação em matéria de direitos dos consumidores, a educação dos consumidores, o reforço da sua capacidade de ação e os meios de recurso à sua disposição.
Ambiente
Alterações climáticas
Política urbana
As Partes intensificam o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio das políticas urbanas, em especial para resolver problemas comuns neste domínio, incluindo os que decorrem das dinâmicas demográficas e das alterações climáticas. As Partes incentivam também, se for caso disso, o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre as administrações locais ou as autoridades municipais.
Energia
As Partes esforçam-se por intensificar a cooperação e, se for caso disso, assegurar uma coordenação estreita nas instâncias e organizações internacionais no setor da energia, incluindo em termos de segurança energética, comércio e investimento no setor da energia a nível mundial, funcionamento dos mercados mundiais da energia, eficiência energética e tecnologias relacionadas com a energia.
Agricultura
Pescas
Assuntos marítimos
Em conformidade com as disposições do direito internacional consignadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, feita em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada «UNCLOS»), as Partes promovem o diálogo, reforçam a compreensão mútua sobre assuntos marítimos e trabalham em conjunto para promover:
Emprego e assuntos sociais
Saúde
As Partes intensificam a troca de pontos de vista, informações e experiências no setor da saúde a fim de resolverem de forma eficaz os problemas sanitários de caráter transfronteiriço, nomeadamente através de uma cooperação no domínio da prevenção e do controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis, incluindo através da promoção, se for caso disso, de acordos internacionais em matéria de saúde.
Cooperação judiciária
Combate à corrupção e ao crime organizado
As Partes intensificam a cooperação no que respeita à prevenção e ao combate à corrupção e à criminalidade organizada transnacional, nomeadamente o tráfico de armas de fogo e a criminalidade económica e financeira, incluindo, se for caso disso, através da promoção de acordos internacionais pertinentes.
Luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
As Partes intensificam a cooperação, incluindo através de intercâmbio de informações, a fim de evitar que os respetivos sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo, tendo em conta as normas universalmente reconhecidas no âmbito dos organismos internacionais relevantes, tais como o Grupo de Ação Financeira.
Luta contra as drogas ilícitas
As Partes intensificam a cooperação na prevenção e no combate às drogas ilícitas com vista a:
Cooperação em matéria de ciberespaço
Registos de identificação dos passageiros
As Partes esforçam-se por utilizar, de forma compatível com as respetivas disposições legislativas e regulamentares, as ferramentas disponíveis, tais como os registos de identificação dos passageiros, para prevenir e combater os atos terroristas e a criminalidade grave, no respeito do direito à privacidade e a proteção dos dados pessoais.
Migração
Proteção dos dados pessoais
As Partes intensificam a cooperação com vista a assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais.
Educação, juventude e desporto
Cultura
Comité Misto
Resolução de litígios
Caso o Comité Misto não consiga chegar a uma solução mutuamente aceitável, deve reunir-se urgentemente a nível ministerial para analisar a questão.
Disposições diversas
A cooperação e as medidas tomadas ao abrigo do presente Acordo são aplicadas em conformidade com as legislações respetivas das Partes.
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União ou os seus Estados-Membros, ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o Japão, por outro.
Divulgação de informações
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como uma obrigação de qualquer das Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.
Entrada em vigor e aplicação na pendência da entrada em vigor
Denúncia
Futuras adesões à União
Âmbito de aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que se aplicam o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Japão.
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e japonesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente Acordo, as Partes devem submeter a questão à apreciação do Comité Misto.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
(ver documento original)
114044714