Código do Imposto do Selo e tabela anexa
São aprovados pela presente lei o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral anexos, que substituem, respectivamente, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, e a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores.
Abolição das estampilhas fiscais
1 -São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.
2 -O pagamento do imposto do selo que, nos termos da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916, se devesse efectuar por estampilha passa a fazer-se, desde aquela data, por meio de guia.
3 -Até à entrada em vigor do Código e Tabela Geral anexos, a liquidação e entrega do imposto do selo nas circunstâncias referidas no número anterior cabem:
a)Às pessoas colectivas e, também, às pessoas singulares que actuem no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, relativamente aos contratos ou restantes documentos em que intervenham;
b)No caso de não intervenção nos actos, contratos ou documentos de qualquer das entidades referidas na alínea anterior, às entidades públicas a quem os contratos ou os restantes documentos devam ser apresentados para qualquer efeito legal, nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo.
4 -A partir da data referida no n.º 1, deixa de acrescer o imposto do selo do artigo 92 da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916 a quaisquer contratos especialmente tributados pela mesma Tabela.
Imposto do selo
1 -A Tabela Geral anexa aplica-se, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, aos contratos celebrados a partir da data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo.
2 -Para efeitos do número anterior, são considerados novos contratos a segunda prorrogação e a prorrogação não automática, efectuada após o 30.º dia anterior ao termo do respectivo prazo dos contratos de garantia das obrigações e de concessão de crédito celebrados anteriormente à data referida no n.º 1, entendendo-se como primeira prorrogação a que ocorra após a mesma data.
3 -Os contratos de abertura de crédito celebrados até à data da entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, em que o crédito seja utilizado sob a forma de conta corrente prevista no ponto 17.1.4 da Tabela Geral anexa, cessam em 31 de Dezembro de 2002, passando o crédito utilizado a partir dessa data a ser tributado nos termos aí previstos.
4 -À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis prevista no n.º 1 da Tabela Geral aplicar-se-ão, até à reforma de tributação do património, as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.
5 -Até à instalação das conservatórias de registo de bens móveis previstas no Código de Registo de Bens Móveis, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 277/95, de 25 de Outubro, a tributação prevista no n.º 20 da Tabela Geral aplicar-se-á exclusivamente aos registos efectuados na Conservatória do Registo Automóvel.
Serviços locais
Até à reorganização da Direcção-Geral dos Impostos, consideram-se serviços locais da administração fiscal as repartições de finanças e as tesourarias da Fazenda Pública e serviços regionais as direcções de finanças.
Prazo de prescrição
Ao imposto devido nos termos das verbas da Tabela Geral, aprovada pelo Decreto n.º 21916, sem correspondência na presente lei por terem deixado de ser tributados os factores nelas abrangidos, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Entrada em vigor
1 -O Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral denominada em escudos, anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante, entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
2 -A Tabela Geral denominada em euros que consta em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, substituirá a Tabela Geral denominada em escudos no dia 1 de Janeiro de 2002.
Anexo I - CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO
Capítulo I - Incidência
Incidência objectiva
1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
2 - Não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social, independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, salvo nos casos previstos nos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados nas alíneas antecedentes.
4 - São consideradas simultaneamente como aquisições a título oneroso e gratuito as constantes do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
5 - Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
d) Donativos, conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de (euro) 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.
6 - Para efeitos do presente Código, o conceito de prédio é o definido no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados.
8 - O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral.
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) Entidades concedentes do crédito e da garantia ou credoras de juros, prémios, comissões e outras contraprestações;
c) Instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, residentes em território nacional, que tenham intermediado operações de crédito, de prestação de garantias ou juros, comissões e outras contraprestações devidos por residentes no mesmo território a instituições de crédito ou sociedades financeiras não residentes;
d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras de juros, comissões e outras contraprestações, no caso das operações referidas na alínea anterior, que não tenham sido intermediadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português;
e) Empresas seguradoras relativamente à soma do prémio do seguro, custo da apólice e quaisquer outras importâncias cobradas em conjunto ou em documento separado, bem como às comissões pagas a mediadores, líquidas de imposto;
f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, entidades editantes de cheques e livranças ou, no caso de títulos emitidos no estrangeiro, a primeira entidade que intervenha na negociação ou pagamento;
g) Locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos;
h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, títulos ou papéis;
i) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas entidades emitentes de apólices de seguros efectuados no território de outros Estados membros da União Europeia ou fora desse território, cujo risco ocorra em território português;
j) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal pelas instituições de crédito ou sociedades financeiras que, no território português, realizam operações financeiras em regime de livre prestação de serviços que não sejam intermediadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras domiciliadas em Portugal;
l) Representantes que, para o efeito, são obrigatoriamente nomeados em Portugal por quaisquer entidades que, no território português, realizem quaisquer outras operações abrangidas pela incidência do presente Código em regime de livre prestação de serviços.
o) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo.
p) As entidades que concedem os prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como quaisquer prémios de sorteios ou de concursos.
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários;
b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
Encargo do imposto
1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador;
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas;
i) Nos cheques, o titular da conta;
j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor;
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário e o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
t) Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, o beneficiário.
Territorialidade
1 - Sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela Geral em sentido diferente, o imposto do selo incide sobre todos os factos referidos no artigo 1.º ocorridos em território nacional.
2 - São, ainda, sujeitos a imposto:
a) Os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais;
b) As operações de crédito realizadas e as garantias prestadas por instituições de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável;
c) Os juros, as comissões e outras contraprestações cobrados por instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou por filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional a quaisquer entidades domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável das entidades que intervenham na realização das operações;
d) Os seguros efectuados noutros Estados membros da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional, não sendo devido, no entanto, quanto aos seguros efectuados em Portugal cujo risco ocorra noutro Estado membro da União Europeia;
e) Os seguros efectuados fora da União Europeia cujo risco tenha lugar no território nacional.
3 - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se bens situados em território nacional:
a) Os direitos sobre bens móveis e imóveis aí situados;
b) Os bens móveis registados ou sujeitos a registo, matrícula ou inscrição em território nacional;
c) Os direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou colectivas quando o seu devedor tiver residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional e desde que aí tenha domicílio o adquirente;
d) As participações sociais quando a sociedade participada tenha a sua sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território;
e) Os valores monetários depositados em instituições com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável neste território;
f) Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos registados ou sujeitos a registo em território nacional.
5 - Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em território nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do Código do IRS.
Capítulo II - Isenções
Nascimento da obrigação tributária
A obrigação tributária considera-se constituída:
a) Nos actos e contratos, no momento da assinatura pelos outorgantes;
b) Nas apólices de seguros, no momento da cobrança dos prémios;
c) Nos cheques editados por instituições de crédito domiciliadas em território nacional, no momento da recepção de cada impressão;
d) Nos documentos expedidos ou passados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades;
e) Nas letras emitidas no estrangeiro, no momento em que forem aceites, endossadas ou apresentadas a pagamento em território nacional;
f) Nas letras e livranças em branco, no momento em que possam ser preenchidas nos termos da respectiva convenção de preenchimento;
g) Nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês;
h) Nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas, no momento da cobrança dos juros, prémios, comissões e outras contraprestações, considerando-se efectivamente cobrados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, os juros e comissões debitados em contas correntes à ordem de quem a eles tiver direito;
l) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, nos restantes casos, na data da emissão dos documentos, títulos e papéis ou da ocorrência dos factos;
m) Nos empréstimos efectuados pelos sócios às sociedades em que seja estipulado prazo não inferior a um ano e sejam reembolsados antes desse prazo, no momento do reembolso;
n) Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer sujeito passivo do imposto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
p) Nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão;
q) Nos créditos litigiosos, definidos nos termos do n.º 3 do artigo 579.º do Código Civil, quando transitar em julgado a decisão;
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
Nos prémios do bingo, das rifas e do jogo do loto, bem como em quaisquer prémios de sorteios ou de concursos, no momento da atribuição.
Isenções subjectivas
São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
b) As instituições de segurança social;
c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública;
d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.
Outras isenções
1 - São também isentos do imposto:
a) Os prémios recebidos por resseguros tomados a empresas operando legalmente em Portugal;
b) Os prémios e comissões relativos a seguros do ramo
d) As garantias inerentes a operações realizadas, registadas, liquidadas ou compensadas através de entidade gestora de mercados regulamentados ou através de entidade por esta indicada ou sancionada no exercício de poder legal ou regulamentar, ou ainda por entidade gestora de mercados organizados registados na CMVM, que tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, contratos de futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças;
f) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito;
g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;
i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade;
j) Os mútuos constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação até ao montante do capital em dívida, quando deles resulte mudança da instituição de crédito ou sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
l) Os juros cobrados por empréstimos para aquisição, construção, reconstrução ou melhoramento de habitação própria;
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores;
n) O crédito concedido por meio de conta poupança-ordenado, na parte em que não exceda, em cada mês, o montante do salário mensalmente creditado na conta;
o) Os actos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários;
p) O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado;
t) As aquisições onerosas ou a título gratuito de imóveis por entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, destinadas directa ou indirectamente à realização dos seus fins estatutários.
2 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministério das Finanças.
4 - O disposto na alínea p) do n.º 1 não se aplica quando se trate de imposto devido nos termos da verba n.º 11.2 da Tabela Geral.
5 - Mantêm-se em vigor as isenções nas transmissões gratuitas, constantes de acordos entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado.
Averbamento da isenção
Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no documento ou título a disposição legal que a prevê.
Capítulo III - Obrigações acessórias e fiscalização
Valor tributável
1 - O valor tributável do imposto do selo é o que resulta da Tabela Geral, sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes.
2 - A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), com as necessárias adaptações.
3 - Nos contratos de valor indeterminado, a sua determinação é efectuada pelas partes, de acordo com os critérios neles estipulados ou, na sua falta, segundo juízos de equidade.
4 - À tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
Valor representado em moeda sem curso legal em Portugal
1 -Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda sem curso legal em Portugal, as taxas de câmbio a utilizar são as de venda.
2 -Para os efeitos do número anterior, pode optar-se entre considerar a taxa do dia em que se efectuar a liquidação ou a do 1.º dia útil do respectivo mês.
Valor representado em espécie
a)Pelo preço tabelado oficialmente;
b)Pela cotação oficial de compra;
c)Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na Bolsa de Mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respectivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária;
d)Pelos preços dos bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística;
e)Pelo valor do mercado em condições de concorrência;
f)Por declaração das partes.
Capítulo IV - Taxas
Contratos de valor indeterminado
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o serviço de finanças da área do domicílio ou sede do sujeito passivo pode alterar o valor tributável declarado sempre que, nos contratos de valor indeterminado ou na determinação da equivalência em unidades monetárias nacionais de valores representados em espécie, não tiverem sido seguidas as regras, respectivamente, dos artigos 9.º e 11.º
Capítulo V - Liquidação e pagamento
Valor tributável dos bens imóveis
1 - O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
2 - No caso de imóveis e direitos sobre eles incidentes cujo valor não seja determinado por aplicação do disposto neste artigo e no caso do artigo 14.º do CIMT, é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior.
3 - Se os bens forem expropriados por utilidade pública antes da liquidação, o seu valor será o montante da indemnização.
4 - Na determinação dos valores patrimoniais tributários de bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade, observam-se as regras previstas no CIMT para as transmissões onerosas.
5 - No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º, podem os interessados requerer a avaliação de imóveis nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do CIMT.
6 - Quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação.
Valor tributável dos bens móveis
1 -O valor dos bens móveis de qualquer natureza que não seja determinado por aplicação de regras específicas previstas no presente Código é o dos valores oficiais, quando existam, ou o declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário, consoante o que for maior, devendo, tanto quanto possível, aproximar-se do seu valor de mercado.
2 -O valor dos veículos automóveis e motociclos, bem como o das aeronaves de turismo e barcos de recreio, é o valor de mercado ou o determinado nos termos do n.º 7 do artigo 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, consoante o que for maior.
3 -O valor dos objectos de arte, objectos de colecção e antiguidades, tal como se encontram definidos na lista em anexo ao regime de tributação em imposto sobre o valor acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro, determina-se nos termos das alíneas seguintes, segundo a sua ordem de prioridade:
a)Por avaliador oficial, caso exista, desde que o cabeça-de-casal ou interessado junte a respectiva certidão de avaliação com a participação prevista no artigo 26.º;
b)Pelo valor de 60% do valor de substituição ou perda fixado em contrato de seguro que incida sobre esses bens, caso tenha sido celebrado e esteja em vigor à data da transmissão ou até 30 dias anteriores e seja apresentado com a participação prevista no mesmo artigo;
c)Pelo valor do contrato de seguro referido na regra anterior, caso seja a administração fiscal a obter os seus dados junto das companhias de seguros;
d)Por avaliação promovida pela administração fiscal a expensas do interessado, a qual, para o efeito, obterá o necessário parecer de perito idóneo e independente, devendo o interessado colaborar na avaliação facultando o acesso aos referidos bens.
4 -O valor do ouro para investimento e o dos títulos que comportem um direito de propriedade ou de crédito sobre os mesmos e o das moedas de ouro, como tal qualificadas no regime previsto no Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, é o valor de aquisição que serviu de base à liquidação do imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentos, ou o valor declarado, conforme o que for maior.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como avaliador oficial o que se encontrar habilitado, por parte dos organismos oficiais competentes, para proceder à avaliação dos bens aí referidos e como perito independente o que, face aos seus conhecimentos, dê garantias de idoneidade técnica para avaliar os mesmos bens.
Valor tributável de participações sociais, títulos de créditos e valores monetários
1 - O valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, ou pelo valor atribuído em partilha ou liquidação dessas sociedades, salvo se, não continuando as sociedades com o herdeiro, legatário ou donatário do sócio falecido ou doador, o valor das quotas ou partes tiver sido fixado no contrato social.
2 - Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento ou das quotas e partes sociais determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas.
3 - O valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito é o da cotação na data da transmissão e, não a havendo nesta data, o da última mais próxima dentro dos seis meses anteriores, observando-se o seguinte na falta de cotação oficial:
a) O valor das acções é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às acções transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
Va = 1/2n[S + ((R1 + R2)/2)f]
Va representa o valor de cada acção à data da transmissão;
n é o número de acções representativas do capital da sociedade participada;
S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;
R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;
f é o factor da capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão;
b) No caso de sociedades constituídas há menos de dois anos, quando tiver de recorrer-se ao uso da fórmula, o valor das respectivas acções é o que lhes corresponder no valor substancial, ou seja:
c) Os títulos e certificados da dívida pública e outros valores mobiliários para os quais não se estabelecem no presente Código regras próprias de valorização são tomados pelo valor indicado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 26.º, que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Vt = (N + J)/(1 + rt/1200)
Vt representa o valor do título à data da transmissão;
N é o valor nominal do título;
J representa o somatório dos juros calculados desde o último vencimento anterior à transmissão até à data da amortização do capital, devendo o valor apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
r é a taxa de desconto implícita no movimento do valor das obrigações e outros títulos, cotados na bolsa, a qual é fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos, após audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
t é o tempo que decorre entre a data da transmissão e a da amortização, expresso em meses e arredondado por excesso, devendo o número apurado ser reduzido a metade quando os títulos estiverem sujeitos a mais de uma amortização;
d) Os títulos ou certificados da dívida pública cujo valor não se possa determinar por esta forma são considerados pelo valor indicado pelo Instituto de Gestão do Crédito Público.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos especiais:
a) Tratando-se de sociedades liquidadas ou partilhadas, o valor das acções é o que lhes for atribuído na liquidação ou partilha, mas se a sociedade for liquidada ou partilhada extrajudicialmente tal valor é confrontado com o que resultar da aplicação da alínea a) do número anterior, prevalecendo o maior;
b) O valor dos títulos representativos do capital social das cooperativas é o correspondente ao seu valor nominal;
c) O valor das acções que apenas conferem direito a participação nos lucros é o que resultar da multiplicação da média do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores ao da transmissão pelo factor f mencionado na alínea a) do número anterior.
5 - O valor tributável dos valores monetários corresponde ao montante existente à data da transmissão, o qual, quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, é determinado de acordo com o disposto no artigo 10.º, aplicando-se as taxas de câmbio à data da transmissão.
Valor tributável dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas
1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor:
a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário;
b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados.
2 - Os factores previstos na alínea b) do n.º 1 são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no artigo 42.º do CIMI, nos seguintes valores:
a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5;
b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7;
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10;
d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos - 5.
3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio, são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis.
4 - O valor dos estabelecimentos previstos no n.º 1 é, no entanto, o que lhe for atribuído em partilha ou liquidação judicial ou, sendo liquidado ou partilhado extrajudicialmente, o que lhe tiver sido atribuído, se for superior.
Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais
O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º, consoante o que for maior.
Capítulo VI - Obrigações acessórias e fiscalização
Secção I - Obrigações declarativas e contabilísticas
Avaliação indirecta
1 -O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada e das sociedades comerciais que não sejam por acções, sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º da LGT, é determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º do presente Código, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e aos espaços previstos no artigo 17.º que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada e que, nos três exercícios anteriores ao da transmissão já apurados, apresentem uma média negativa de rendimento tributável para efeitos de IRS.
Transmissão gratuita da propriedade ou do usufruto com encargo
1 -Quando a propriedade for transmitida com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição da propriedade incide sobre o valor dos bens, deduzido do valor actual da pensão.
2 -Sucedendo o pensionista ao proprietário, ou doando-lhe este os bens, o imposto incide sobre o valor da propriedade, deduzido do valor actual da pensão.
3 -Quando o usufruto for transmitido com o encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro, o imposto relativo à aquisição do usufruto incide sobre o valor igual ao da propriedade, sendo vitalício, e, sendo temporário, sobre o produto da 20.ª parte do valor da propriedade por tantos anos quantos aqueles por que o usufruto foi deixado, sem que exceda 20, deduzido daquelas importâncias.
Secção II - Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas
Dedução de encargos
Ao valor da transmissão de bens deduz-se o montante dos encargos e dívidas constituídos a favor do autor da herança até à data da abertura da sucessão mediante actos ou contratos que onerarem os bens relacionados, bem como dos impostos cujo facto tributário tenha ocorrido até àquela data.
Remissão
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 18.º, são ainda aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as regras constantes dos artigos 13.º e 15.º do CIMT
Taxas
1 - As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa, em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 - Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 - Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas n.os 1.1, 1.2 e 11.2 da Tabela Geral.
Competência para a liquidação
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º
2 - Tratando-se de imposto devido por operações de crédito ou garantias prestadas por um conjunto de instituições de crédito ou de sociedades financeiras, a liquidação do imposto pode ser efectuada globalmente por qualquer daquelas entidades, sem prejuízo da responsabilidade, nos termos gerais, de cada uma delas em caso de incumprimento.
4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º
6 - Nos documentos e títulos sujeitos a imposto são mencionados o valor do imposto e a data da liquidação.
Processo individual
No serviço de finanças competente, organiza-se em relação a cada sujeito passivo um processo em que se incorporam as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
Competência
1 -A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da residência do autor da transmissão ou do usucapiente, sempre que os mesmos residam em território nacional.
2 -Na falta de residência em território nacional, a liquidação do imposto é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso.
3 -Havendo vários beneficiários pela mesma transmissão, nos casos previstos na parte final do número anterior, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças onde residir o beneficiário de mais idade ou, caso sejam transmitidos bens situados em território nacional, onde estiverem os bens de maior valor.
4 -Sendo vários os doadores, todos ou alguns domiciliados em território nacional, a liquidação é promovida pelo serviço de finanças do local onde tenha domicílio o doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor e, se os bens forem de igual valor, pelo serviço de finanças de qualquer dos locais em que residir o doador de mais idade.
5 -Encontrando-se todos os doadores domiciliados fora do território nacional, aplicam-se as regras dos n.os 2 e 3, consoante o caso.
Participação da transmissão de bens
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - A participação a que se refere o número anterior é de modelo oficial, identifica o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens transmitidos, com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo apresentante.
3 - A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, ou noutro local previsto em lei especial, até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários, se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação que lhes competir.
5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de finanças pode conceder um adiamento até ao limite máximo de 60 dias.
6 - A participação é instruída com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham informação já do conhecimento da administração fiscal através do cumprimento da obrigação da apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere o artigo 113.º do Código do IRS e o artigo 113.º do Código do IRC, consoante os casos:
a) Certidão do testamento com que tiver falecido o autor da herança;
b) Certidão da escritura de doação, ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido efectuada;
c) Certidão da sentença, transitada em julgado, que justificou a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
d) Certidão, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados de dívida pública e de outros valores mobiliários ou do valor determinado nos termos do artigo 15.º;
e) Certidão comprovativa da falta de cotação oficial das acções, passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre a indicação do respectivo valor nominal;
f) Havendo lugar a aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do último balanço da sociedade participada, acompanhado de declaração emitida por esta donde constem a data da sua constituição, o número de acções em que se divide o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados líquidos obtidos nos dois últimos exercícios;
g) No caso referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, além da declaração mencionada na parte final da alínea anterior, extracto do último balanço ou do balanço de liquidação;
h) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º, declaração passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor nominal dos títulos;
i) No caso referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, documento comprovativo, passado pela sociedade participada, de que as acções apenas dão direito a participação nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor do dividendo distribuído nos dois exercícios anteriores;
j) Extracto do último balanço do estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço de liquidação, havendo-o, ou certidão do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º, ou, não havendo balanço, o inventário previsto no n.º 1 do artigo 16.º, podendo a certidão do contrato social ser substituída por exemplar do Diário da República onde tenha sido publicado;
l) Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes, no caso de valores depositados, bem como, tratando-se de dinheiro depositado em instituições bancárias, extracto do depósito ou da respectiva conta-corrente à data da transmissão, com demonstração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias;
m) Documentos necessários para comprovar o passivo referido no artigo 20.º.
7 - Quando não possa juntar-se a certidão do testamento por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias, lhe fornecer aquela certidão.
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes é possível obter o extracto do balanço ou inventário ou as declarações referidas nas alíneas f) a h) do n.º 6, serão notificados os administradores, gerentes ou liquidatários da empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem dentro de 15 dias.
9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança na posse de qualquer herdeiro ou legatário que não tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes.
10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e j) do n.º 6 devem conter a assinatura de quem represente a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve ser comprovada através do reconhecimento, podendo este ser efectuado pelo serviço de finanças competente.
11 - Ficam dispensados da obrigação de participação prevista no n.º 1 os beneficiários de doações isentos não abrangidos pela obrigação do n.º 1 do artigo 28.º
Formalidades da participação
1 -A participação a que se refere o artigo 26.º é assinada pelos interessados, seus representantes legais ou mandatários.
2 -Com base na mesma participação, instaura-se o respectivo processo de liquidação do imposto.
Obrigação de prestar declarações e relacionar os bens
1 -Os beneficiários de transmissões gratuitas estão obrigados a prestar as declarações e proceder à relação dos bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo, matrícula ou inscrição, bem como, excepto no caso de doações a favor de beneficiários isentos, os valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
2 -Não sendo apresentada a participação nos termos dos artigos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe de finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe instaurar oficiosamente o processo de liquidação do imposto.
3 -Antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe de finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias.
4 -Caso persista a recusa de entrega da relação de bens, a liquidação é feita com base na informação disponível e na que for apurada pelos serviços, face ao disposto no artigo 29.º
Capítulo VII - Disposições diversas
Sonegação de bens
1 -Em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos termos dos artigos 141.º e 142.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -Tratando-se de bens a que a administração fiscal esteja impedida de aceder, face a situações de sigilo legalmente previstas, é comunicado o facto ao agente do Ministério Público do tribunal da comarca da residência do autor da transmissão ou da residência do beneficiário para que o mesmo desenvolva as diligências que entender adequadas em defesa dos interesses do Estado.
Desconhecimento dos interessados ou dos bens
Quando forem desconhecidos os interessados ou os bens, ou estes tiverem desaparecido, o respectivo processo será enviado com todas as informações ao director de finanças, que decidirá se ele deve ser arquivado ou ordenará as diligências que entender ainda convenientes.
Capítulo VIII - Garantias dos contribuintes
Certidão do valor patrimonial tributário
1 -O chefe de finanças deve juntar ao processo de liquidação a certidão do valor patrimonial tributário dos prédios ou documento equivalente extraído do sistema informático.
2 -Havendo prédios omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, procede-se, quanto a eles, nos termos do artigo 14.º do CIMT.
3 -Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do artigo 28.º do CIMT, procede-se à discriminação do valor patrimonial tributário de todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do disposto no n.º 2 daquele artigo.
Valor de estabelecimento ou de partes sociais
1 -Fazendo parte da herança ou da doação estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou outro estabelecimento com contabilidade organizada, bem como quotas e partes em sociedades que não sejam por acções cujo valor de liquidação não esteja fixado no pacto social, ou ainda quando façam parte da herança ou da doação acções cujo valor tenha de ser determinado por aplicação da fórmula constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, o chefe de finanças remeterá à direcção de finanças o duplicado do extracto do balanço, havendo-o, e demais elementos apresentados ou de que dispuser, a fim de se proceder à determinação do seu valor.
2 -Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário.
Liquidação do imposto
1 -Depois de instruído o processo com os documentos ou elementos mencionados nos artigos anteriores, bem como dos respeitantes aos elementos obtidos pela administração fiscal, o chefe de finanças promove a liquidação do imposto, observando as disposições do presente Código e as aplicáveis da lei civil que as não contrariem.
2 -Desde que exista acto ou contrato susceptível de operar transmissão, o chefe de finanças só pode abster-se de promover a respectiva liquidação com fundamento em invalidade ou ineficácia julgada pelos tribunais competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da LGT.
3 -Não obstante o disposto na parte final do número anterior, os efeitos da tributação subsistem em relação aos bens em que ocorreu a tradição ou se verificou a usufruição, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do CIMT.
4 -Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10.
Suspensão do processo por litígio judicial
1 -Se estiver pendente litígio judicial acerca da qualidade de herdeiro, validade ou objecto da transmissão, ou processo de expropriação por utilidade pública de bens pertencentes à herança ou doação, o cabeça-de-casal, o testamenteiro ou os donatários podem requerer, em qualquer altura, a suspensão do processo de liquidação, apresentando certidão do estado da causa.
2 -A suspensão refere-se apenas aos bens que forem objecto do litígio.
3 -Transitada em julgado a decisão, devem os interessados declarar o facto dentro de 30 dias no serviço de finanças competente, juntando certidão da decisão, prosseguindo o processo de liquidação ou reformando-se no que for necessário, conforme o que houver sido julgado.
Suspensão do processo por exigência de dívidas activas
1 -As pessoas referidas no artigo anterior também podem requerer a suspensão do processo de liquidação, nos termos nele previstos, quando penda acção judicial a exigir dívidas activas pertencentes à herança ou doação ou quando tenha corrido ou esteja pendente processo de insolvência ou de falência contra os devedores.
2 -Enquanto durar o processo, os requerentes da suspensão devem apresentar nova certidão do seu estado, no mês de Janeiro de cada ano.
3 -À medida que as dívidas activas forem sendo recebidas, em parte ou na totalidade, os responsáveis pelo imposto devem declarar o facto no serviço de finanças competente, dentro dos 30 dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva liquidação.
Capítulo IX - Disposições diversas
Notificação da liquidação
Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados ser dela notificados, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuarem o pagamento ou utilizarem os meios de defesa aí previstos.
Impedimento do chefe de finanças
Não é permitido ao chefe de finanças promover a liquidação do imposto quando nela for interessado, por si, por seu cônjuge ou por pessoa que represente, devendo o director de finanças designar outro chefe de finanças da sua área de competência.
Disposições comuns com o CIMT
São aplicáveis à liquidação do imposto nas transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 14.º, 29.º, 31.º e 34.º do CIMT.
Caducidade do direito à liquidação
1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não lhe tenha ainda sido liquidado imposto, os oito anos contar-se-ão desde a data da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Juros compensatórios
1 -Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação ou a entrega de parte ou da totalidade do imposto devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios, de harmonia com o artigo 35.º da LGT.
2 -Os juros referidos no número anterior serão contados dia a dia, a partir do dia imediato ao termo do prazo para a entrega do imposto ou, tratando-se de retardamento da liquidação, a partir do dia em que o mesmo se iniciou, até à data em que for regularizada ou suprida a falta.
Dever de pagamento
O pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 23.º
Responsabilidade tributária
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º
2 - São também solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto liquidado nas transmissões gratuitas as pessoas que, nos factos sujeitos a registo, tenham autorizado ou procedido à sua realização sem se certificarem de que o imposto se encontrava liquidado, de que fora promovida a sua liquidação ou de que não era devido.
3 - Tratando-se das operações referidas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º, a entidade a quem os serviços são prestados é sempre responsável solidariamente com as entidades emitentes das apólices e com as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades nelas referidas.
4 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos funcionários públicos que tenham sido condenados disciplinarmente pela não liquidação ou falta de entrega dolosas da prestação tributária ou pelo não cumprimento da exigência prevista na parte final do mesmo número.
Forma de pagamento
O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança de modelo oficial.
Prazo e local de pagamento
1 - O imposto é pago nas tesourarias de finanças, ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
2 - Sempre que o imposto deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede a liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10.
3 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos serviços da administração fiscal, o sujeito passivo é notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º
4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.
Pagamento do imposto nas transmissões gratuitas
1 - O imposto liquidado nas transmissões gratuitas é pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações.
2 - Se o imposto for pago pela totalidade até ao fim do segundo mês seguinte ao da notificação, haverá lugar a um desconto de 0,5% ao mês calculado sobre a importância de cada uma das prestações em que o imposto tivesse de ser dividido, nos termos do número seguinte, com exclusão da primeira.
3 - O imposto, quando superior a (euro) 1000, é dividido em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de (euro) 200 por prestação, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas, assim como os juros compensatórios e o IMT que for de liquidar no processo, vencendo-se a primeira no segundo mês seguinte ao da notificação e cada uma das restantes seis meses após o vencimento da anterior.
4 - Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade do imposto, no prazo do vencimento, começam a correr imediatamente juros de mora.
5 - Findo o prazo de pagamento previsto no n.º 4 sem que a prestação em dívida ou o imposto tenha sido pago, há lugar a procedimento executivo, o qual abrange todas as prestações vincendas, que para o efeito se consideram logo vencidas.
6 - A notificação a efectuar é acompanhada do plano de pagamento em prestações e do desconto, devendo o interessado comunicar ao serviço de finanças competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação, se pretende efectuar o pagamento do imposto de pronto, sendo o mesmo pago em prestações na falta de tal comunicação.
7 - O imposto respeitante à transmissão de bens móveis só pode ser dividido em prestações mediante prestação de garantia idónea, nos termos do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
8 - Havendo lugar a liquidação adicional por erro imputável aos serviços, é aplicável o disposto nos números antecedentes.
Documento de cobrança
1 - A cobrança do imposto liquidado nas transmissões gratuitas faz-se mediante documento de cobrança de modelo oficial, pelo qual se procede também à cobrança do IMT que tiver sido liquidado no mesmo processo.
2 - O documento de cobrança é extraído em nome das pessoas para quem se transmitirem os bens.
3 - No caso de o imposto ser devido pela herança, o documento de cobrança é extraído em nome do autor da herança com o aditamento
«Cabeça-de-casal da herança de»
e identificado pelo número fiscal que for atribuído à herança, nos termos do artigo 81.º do CIMI.
4 - O documento de cobrança de cada prestação ou da totalidade do imposto é enviado ao interessado até ao fim do mês anterior ao do pagamento.
Prescrição
1 - O imposto do selo prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da LGT.
2 - Se forem entregues ao ausente quaisquer bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega.
3 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º do CIMT, ou suspendendo-se o processo de liquidação, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento ou a suspensão tiver durado.
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Garantias
1 - Às garantias dos sujeitos passivos aplicam-se, conforme a natureza das matérias, a LGT e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da tabela geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.
Compensação do imposto
1 - Se, depois de efectuada a liquidação do imposto pelas entidades referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, as entidades poderão efectuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes relativas ao mesmo número ou verba da Tabela Geral.
2 - No caso de erros materiais ou de cálculo do imposto liquidado e entregue, a correcção, pelas entidades referidas no número anterior, poderá ser efectuada por compensação nas entregas seguintes.
3 - A compensação do imposto referida nos números anteriores deve ser efectuada no prazo de um ano contado a partir da data que o imposto se torna devido.
4 - A compensação do imposto só poderá ser efectuada se devidamente evidenciada na contabilidade, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 53.º
Declaração anual
1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
Obrigações contabilísticas
1 - As entidades obrigadas a possuir contabilidade organizada nos termos dos Códigos do IRS e do IRC devem organizá-la de modo a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários à verificação do imposto do selo liquidado, bem como a permitir o seu controlo.
2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1, são objecto de registo as operações e os actos realizados sujeitos a imposto do selo.
3 - O registo das operações e actos a que se refere o número anterior é efectuado de forma a evidenciar:
a) O valor das operações e dos actos realizados sujeitos a imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
b) O valor das operações e dos actos realizados isentos de imposto, segundo a verba aplicável da Tabela;
c) O valor do imposto liquidado, segundo a verba aplicável da Tabela;
d) O valor do imposto compensado.
4 - As entidades que nos termos dos Códigos do IRC e do IRS não estejam obrigadas a possuir contabilidade organizada, bem como os serviços públicos, quando obrigados à liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado, devem possuir registos adequados ao cumprimento do disposto no n.º 3.
5 - Os documentos de suporte aos registos referidos neste artigo e os documentos comprovativos do pagamento do imposto serão conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos.
Declaração anual das entidades públicas
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas remetem aos serviços regionais da administração fiscal da respectiva área a declaração a que se refere o artigo 52.º
Legalização dos livros
Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.º
Contratos de arrendamento
1 - As entidades referidas no artigo 2.º, bem como os locadores e sublocadores que, sendo pessoas singulares, não exerçam actividades de comércio, indústria ou prestação de serviços, comunicam à repartição de finanças da área da situação do prédio os contratos de arrendamento, do subarrendamento e respectivas promessas, bem como as suas alterações.
2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
3 - No caso de o contrato de arrendamento ou subarrendamento apresentar a forma escrita, a comunicação referida no n.º 1 é acompanhada de um exemplar do contrato.
Obrigações de fiscalização
1 - São aplicáveis a este imposto, na parte referente às transmissões gratuitas, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 48.º a 54.º do CIMT.
2 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se assegurado, desde que esteja instaurado o processo referido no n.º 2 do artigo 27.º e dele constem todos os imóveis transmitidos.
Levantamento de depósitos de valores monetários
1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.
Sociedade de capitais
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro.
2 - Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos do presente Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:
a) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;
b) A transferência de um Estado membro para outro Estado membro da União Europeia da sede, da direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados membros referidos;
c) A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;
d) A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.
3 - Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes:
a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas;
b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.
Matérias não reguladas
Às matérias não reguladas no presente Código aplica-se a LGT e, subsidiariamente, o disposto no Código do IRC.
Anexo II - Tabela Geral do Imposto do Selo
Anexo III - Tabela Geral do Imposto do Selo