Capítulo I - Normas comuns
(Regime legal das carreiras)
O regime legal das carreiras médicas é o constante deste decreto-lei e dos diplomas complementares e seus regulamentos.
(Objectivo das carreiras)
1 -A instituição das carreiras médicas visa a legitimação, a garantia e a organização do exercício da actividade médica nos serviços públicos de saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e sua evolução em termos de formação permanente e prática funcional.
2 -O disposto no número anterior entende-se com salvaguarda da competência da Ordem dos Médicos, tal como se encontra definida no respectivo estatuto, anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho.
(Natureza das carreiras)
1 -As carreiras médicas têm a natureza de carreiras profissionais.
2 -As habilitações e prática profissional inerentes à situação de carreira constituem pressuposto para exercício de cargos, nos termos estabelecidos pelo presente diploma.
(Âmbito de aplicação das carreiras)
1 -O regime legal decorrente deste diploma aplica-se nos serviços de saúde dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
2 -O mesmo regime pode, contudo, ser tornado extensivo a outros serviços, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais e do responsável pelo respectivo departamento, que poderá introduzir eventuais adaptações que não colidam com os princípios gerais deste decreto-lei.
(Direitos e expectativas gerais inerentes à situação)
1 -A situação de carreira assegura a possibilidade do correspondente exercício profissional, nos termos do presente diploma.
2 -A integração em carreira em lugares de quadro de serviços confere o direito à remuneração fixada para a situação que nela se detém, no pressuposto de que não cesse nem se interrompa a prática das correlativas funções sem a devida autorização legal.
3 -A referida situação confere também o direito de concorrer aos lugares e fundamenta a expectativa de se ser proposto para os cargos.
4 -A integração em carreira garante um regime de segurança social legalmente estabelecido.
(Deveres gerais inerentes à situação de carreira)
1 -A manutenção dos direitos e expectativas indicados no artigo 5.º pressupõe o cumprimento dos deveres gerais inerentes à correspondente situação de carreira.
2 -Constituem deveres gerais dos médicos integrados em carreira:
a)A formação estabelecida para a situação ocupada na carreira;
b)A prática das actividades inerentes à situação de carreira e o exercício correcto das funções assumidas com base nesta.
(Formação)
1 -A licenciatura em Medicina é condição necessária e suficiente para poder concorrer ao internato geral, cumpridos os outros preceitos legais aplicáveis.
2 -A partir da licenciatura, são reconhecidos 3 tipos de formação profissional:
b)Diferenciação profissional;
c)Formação profissional complementar.
3 -Existem os seguintes processos de formação profissional:
d)Modalidades de formação contínua, para formação profissional complementar.
4 -O internato geral destina-se a preparar o licenciado para iniciar o exercício profissional.
5 -A frequência, com aproveitamento, do internato geral é condição necessária para poder concorrer ao internato complementar.
6 -O internato complementar destina-se a habilitar os médicos para exercício profissional, em termos de autonomia e diferenciação técnica, em cada área profissional devidamente identificada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
7 -Os internatos e ciclos de estudos especiais obedecem a regulamentos especiais, a aprovar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
8 -O internato geral não confere aos médicos que o frequentam qualquer vínculo à função pública, sendo-lhe atribuído um subsídio mensal de montante a fixar em despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde.
9 -Os ciclos de estudos especiais são instituídos com vista ao aperfeiçoamento em áreas específicas de actividades, conexas com o exercício profissional diferenciado.
10 -Os ciclos de estudos especiais podem ser frequentados, em regime de comissão gratuita de serviço, por médicos integrados em carreira.
11 -As condições de ingresso e de exercício nos ciclos de estudos especiais serão definidas nos diplomas que os aprovarem.
12 -A frequência, devidamente autorizada, dos processos de formação não prejudicará os direitos e expectativas inerentes à situação que o médico já detenha em carreira.
13 -Podem ser reconhecidas, segundo regras genéricas aprovadas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais ou mediante despachos individuais fundamentados, equivalências de formação, designadamente baseadas em habilitações obtidas no estrangeiro por médicos nacionais.
14 -Pode também o Ministro dos Assuntos Sociais dispensar da frequência dos processos de formação os médicos cujo currículo profissional seja considerado idóneo, mas sem prejuízo da sujeição à prestação das correspondentes provas finais.
15 -São garantidos aos médicos de todas as carreiras meios de actualização permanente e reciclagem através de cursos e seminários de promoção profissional, permitindo-se-lhes a utilização de 15 dias por ano, em comissão gratuita de serviço.
16 -Aos médicos com funções de direcção ou gestão serão facultados cursos ou seminários relativos a estas áreas.
(Estatuto profissional)
1 -Os internatos geral e complementar constituem processos de formação profissional.
2 -Em todas as situações o médico exerce a sua acção com plena responsabilidade profissional, sem prejuízo das adequadas intervenções do responsável pela formação a que se refere o número anterior.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o médico integrado em carreira coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.
4 -O exercício profissional integrado em carreira obedece aos regimes de trabalho constantes deste decreto-lei e dos diplomas complementares.
(Regime de trabalho)
1 -São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicável aos médicos integrados em carreira:
b)Tempo completo prolongado;
e)Disponibilidade permanente.
2 -O regime de tempo completo implica prestação de 36 horas de trabalho por semana.
3 -O regime de tempo completo prolongado implica prestação de 45 horas de trabalho por semana.
4 -O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade de exercício de quaisquer outras actividades profissionais, além das autorizadas por este decreto-lei ou por diplomas especiais.
5 -O regime de tempo parcial implica prestação de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, não podendo os médicos dele beneficiários ocupar qualquer cargo de chefia.
6 -O regime de disponibilidade permanente implica a sujeição ao regime de tempo completo e a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que para tal solicitado.
7 -O regime de tempo completo é o regime geral.
8 -Só podem sujeitar-se ao regime de dedicação exclusiva médicos integrados nos quadros dos serviços que trabalhem em regime de tempo completo prolongado.
9 -No regime de tempo completo prolongado contar-se-á, para todos os efeitos legais, inclusive de aposentação, o excedente de horário de trabalho em relação ao regime de tempo completo.
(Regime de trabalho nos períodos de formação)
1 -A frequência do internato geral implica a impossibilidade de exercício profissional fora do programa do internato e obedece à duração semanal que estiver fixada no Regulamento do Internato Geral, incluindo obrigatoriamente a frequência de serviços de urgência.
2 -O regime de trabalho durante o internato complementar implica a prestação de 45 horas por semana, incluindo as prestadas em serviço de urgência, e está sujeito a dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
3 -O regime de trabalho correspondente aos ciclos de estudos especiais é o definido nos diplomas que os aprovam.
(Remunerações)
1 -As remunerações correspondentes aos regimes enunciados nos artigos 9.º e 10.º constam das tabelas anexas a este diploma.
2 -Às letras indicadas no quadro I anexo a este diploma corresponde o regime de tempo completo.
4 -As remunerações referidas neste artigo implicam o pagamento de subsídios de férias e de Natal de igual valor.
6 -Os acréscimos sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho são considerados, na sua totalidade, para efeitos de aposentação.
(Concursos)
1 -Haverá concursos de habilitação e concursos de provimento.
2 -Os concursos de habilitação destinam-se a conceder graus de carreira e são realizados por meio de provas.
3 -Os concursos de provimento destinam-se a recrutar os profissionais previamente habilitados com o respectivo grau para lugares dos quadros dos serviços.
4 -Os concursos de provimento são normalmente documentais, mas pode o Ministro dos Assuntos Sociais determinar que envolvam prestação de provas.
5 -Nos hospitais centrais, os concursos de provimento para os lugares de assistente hospitalar envolvem obrigatoriamente a prestação de provas.
6 -Os concursos de provimento destinam-se essencialmente ao preenchimento das vagas indicadas nos respectivos avisos de abertura, mas podem a eles concorrer médicos que, habilitados com o necessário grau, o façam com um fim exclusivamente curricular.
7 -O regulamento dos concursos será aprovado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
8 -Por cada área profissional haverá uma única época anual para os concursos de habilitação.
9 -Desde que haja acordo dos órgãos de tutela para anúncio de vagas existentes no quadro, deve o órgão de gestão competente anunciar a existência dessas vagas a submeter a concurso de provimento.
10 -A abertura dos concursos de provimento processa-se mediante decisão do órgão de gestão competente, segundo o regulamento respectivo.
11 -As vagas não preenchidas no concurso referido no número anterior manter-se-ão em aberto até ao seu total preenchimento, procedendo-se à abertura de novo concurso quando um interessado apresentar a sua candidatura.
(Carreiras reconhecidas)
1 -São reconhecidas as seguintes carreiras médicas:
a)Carreira médica de saúde pública;
b)Carreira médica de clínica geral;
c)Carreira médica hospitalar.
2 -A distinção de carreiras reflecte a correspondente diferenciação profissional, sem prejuízo, porém, da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional, em termos coerentes com a integralidade das prestações de saúde e com a unidade sistemática dos serviços de saúde.
(Estruturação das carreiras)
1 -As carreiras estruturam-se em graus, ordenados em paralelo com a formação.
2 -O grau é o título que hierarquiza na carreira, legitima o exercício profissional e confere a expectativa de ocupação de lugares e cargos dos estabelecimentos e serviços de saúde, não constituindo, por si só, vinculação à função pública.
3 -As carreiras são estruturadas a nível nacional.
4 -É também nacional a amplitude de validade das graduações obtidas em carreira.
(Intercomunicabilidade geral de carreiras)
As condições e termos da intercomunicabilidade das carreiras médicas entre si, e destas com outras carreiras profissionais de saúde, serão definidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, após a regulamentação global das carreiras do sector.
(Gestão das carreiras)
1 -As carreiras médicas são geridas pelos órgãos centrais competentes nas áreas de recursos humanos, apoiados por serviços ou colaboração adequados a nível regional e local.
2 -A referida gestão obedece ao método de planeamento.
3 -Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, podem ser convidados a cooperar na gestão da carreira, para fins específicos, profissionais de reconhecidos méritos.
Capítulo II - Carreira médica de saúde pública
(Perfil profissional do médico de saúde pública)
1 -O médico de saúde pública é um profissional habilitado para assegurar as seguintes actividades médicas:
a)Diagnóstico da situação de saúde das populações, incluindo a avaliação dos factores individuais e ambientais, tanto do meio físico como de ordem sócio-cultural, que o condicionam;
b)Propostas de soluções para a promoção da saúde da comunidade e dos grupos que a integram;
c)Execução das funções médicas, próprias da área de saúde pública;
d)Eventual colaboração nas funções médicas próprias da área da clínica geral;
e)Cooperação nos objectivos de integração e coordenação de serviços para efeitos de efectivação dos cuidados primários de saúde;
f)Promoção dos objectivos de educação para a saúde;
g)Cooperação nos programas de investigação e ensino.
2 -O médico de saúde pública pode também aprofundar o seu perfil profissional orientando-se para o exercício em áreas profissionais específicas de intervenção.
3 -São, desde já, reconhecidas as seguintes áreas:
4 -Outras áreas poderão ser reconhecidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
5 -Mediante especialização na área da Administração de Saúde, o médico de saúde pública poderá ser chamado a:
Graus
1 -Os graus da carreira médica de saúde pública são os seguintes:
a)Assistente de saúde pública;
b)Assistente principal de saúde pública;
c)Chefe de serviço de saúde pública.
2 -O grau de assistente de saúde pública adquire-se mediante aprovação no correspondente internato complementar.
3 -Ao grau de assistente principal de saúde pública podem candidatar-se, mediante concurso documental, os assistentes de saúde pública com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau.
4 -Ao grau de chefe de serviço de saúde pública podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os assistentes principais de saúde pública com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau e aprovação em adequado curso de especialização.
(Formação do médico de saúde pública)
1 -A formação do médico de saúde pública assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada com mobilização dos adequados meios pelos serviços próprios para o efeito.
2 -Nos planos de formação, procurar-se-á:
a)Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para esta carreira dos médicos para ela vocacionados;
b)Conferir especial intensificação aos esforços formativos na fase do internato complementar;
c)Incluir a formação em clínica geral, considerada indispensável à intervenção neste domínio pelo médico de saúde pública;
d)Coordenar a formação com a acção em campo na fase que conduz à especialização;
e)Organizar a formação em termos de permitir ao médico de saúde pública quer o desenvolvimento global do seu perfil, quer a sua orientação para uma especialização;
f)Definir objectivos pedagógicos explícitos e motivar a formação profissional contínua.
Capítulo III - Carreira médica de clínica geral
(Perfil profissional do médico de clínica geral)
1 -O médico de clínica geral é um profissional habilitado para prestar cuidados primários a indivíduos, famílias e, mais amplamente, a populações definidas que lhe sejam confiadas, exercendo a sua intervenção em termos de generalidade e continuidade dos cuidados, de personalização das relações com os assistidos, de informação sócio-médica e de integração nos objectivos genéricos do Serviço Nacional de Saúde.
2 -Para assegurar a generalidade e continuidade dos cuidados, o médico de clínica geral:
a)Presta atendimento aos doentes a seu cargo;
b)Toma as decisões de intervenção médica que, em seu critério, se imponham em cada caso;
c)Ocupa-se do tratamento dos doentes atendidos, quando não considere necessária outra intervenção;
d)Orienta e acompanha os doentes na utilização de serviços de saúde a que entenda referi-los para a devida assistência, nomeadamente quanto a serviços diferenciados, mediante relatório escrito confidencial;
e)Recebe, em referência de retorno, os relatórios correspondentes à intervenção dos referidos serviços;
f)Assegura a continuação dos cuidados após as mencionadas intervenções.
3 -A personalização das relações com os assistidos é promovida principalmente da seguinte forma:
4 -O médico de clínica geral promove a obtenção de informação, que centraliza, sobre todos os factores com relevância para o mais completo conhecimento dos indivíduos que lhe estão confiados, nomeadamente no que respeita à respectiva caracterização familiar, ocupacional e social com interesse para a orientação dos cuidados de saúde, obrigando-se a fornecer as informações necessárias para fins estatísticos epidemiológicos, sob garantia do devido sigilo.
5 -Os médicos de clínica geral exercem as suas funções com autonomia científica e técnica, sem prejuízo do respeito pelos preceitos deontológicos estabelecidos.
6 -O médico de clínica geral coopera nos objectivos comuns do Serviço Nacional de Saúde, para o que poderá ser chamado a:
g)Participar em programas de investigação.
7 -O exercício de funções de clínica geral confere o direito a dispor de instalação individualizada a atribuir eventualmente com o concurso das autarquias locais e insusceptível de prejudicar as características essenciais da acção profissional deste médico referidas nos números antecedentes.
(Graus)
1 -Os graus da carreira médica de clínica geral são os seguintes:
b)Assistente de clínica geral;
c)Consultor de clínica geral.
2 -O grau de clínica geral adquire-se mediante aprovação no internato geral.
3 -O grau de assistente de clínica geral adquire-se mediante aprovação final no correspondente internato complementar a que se podem candidatar os respectivos internos e os clínicos gerais com mais de 5 anos de serviço e frequência com aproveitamento de, pelo menos, uma das reciclagens previstas no n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
4 -Ao grau de consultor de clínica geral podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os assistentes de clínica geral com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau e 10 anos de exercício na área de clínica geral.
(Formação)
1 -A formação do médico de clínica geral assume carácter de continuidade e deve ser planeada e programada com mobilização dos adequados meios pelos serviços próprios para o efeito.
2 -Nos planos de formação procurar-se-á:
a)Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para esta carreira dos médicos para ela vocacionados;
b)Conferir especial intensificação aos esforços formativos na fase do internato complementar;
c)Incluir os conhecimentos de saúde pública indispensáveis para o exercício da clínica geral;
d)Organizar modalidades de formação em serviço, nos próprios locais de exercício de clínica geral, com o recurso a apoio de profissionais das outras carreiras médicas;
e)Utilizar, nas formas adequadas, os hospitais e outros serviços de saúde qualificados para os objectivos desta formação profissional;
f)Conceber a formação em termos de incentivar o desenvolvimento do perfil profissional deste médico;
g)Definir objectivos pedagógicos explicitos e motivar a formação profissional contínua.
3 -Para efeitos de reciclagem serão concedidos até 6 meses de dispensa de serviço por cada 5 anos completos, devendo os interessados programar, pelo menos, 4 meses em instituições hospitalares, com o acordo da administração regional a que estejam vinculados.
4 -No desenvolvimento da preparação dos médicos de clínica geral podem ser criados institutos que proponham programas e desenvolvam sistematicamente acções de formação e actualização destes médicos e dos internos que sigam esta carreira.
5 -Estes institutos são criados mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais e podem ser dotados de autonomia administrativa.
Capítulo IV - Carreira médica hospitalar
(Perfil profissional do médico da carreira hospitalar)
1 -O médico da carreira hospitalar é um profissional habilitado para a prestação de cuidados diferenciados, segundo áreas bem definidas em conexão com os cuidados primários, e para as funções hospitalares de investigação e ensino.
2 -O exercício profissional deste médico abrange:
a)O diagnóstico e tratamento dos doentes internados, apoiado numa eficaz relação profissional com o respectivo médico de clínica geral;
b)O diagnóstico e tratamento do doente, devidamente referenciado a nível ambulatório, socorrendo-se do internamento aquando indispensável, com oportuna informação ao médico de clínica geral, mediante relatório escrito confidencial;
c)O atendimento e sequência de tratamento nos serviços de urgência hospitalar;
d)O ensino e investigação científica relacionados com a sua área profissional, de acordo com a programação dos respectivos serviços;
e)A participação em júris de concursos;
f)A eventual participação na gestão e na direcção de serviços hospitalares.
3 -Com base nas características concretas do seu exercício profissional, os médicos desta carreira podem ainda ser chamados a prestar conselho técnico para objectivos de planeamento ou gestão de serviços de saúde.
(Graus)
1 -É a seguinte a denominação dos graus na carreira médica hospitalar:
b)Chefe de serviço hospitalar.
2 -O grau de assistente hospitalar é atribuído mediante aprovação no correspondente internato complementar e aproveitamento num ciclo de estudos especiais em áreas cujo conhecimento seja considerado obrigatório.
3 -Ao grau de chefe de serviço hospitalar podem candidatar-se, mediante concurso com prestação de provas, os assistentes hospitalares com, pelo menos, 5 anos de exercício correspondente a este grau.
(Formação)
1 -A formação do médico da carreira hospitalar assume carácter de continuidade e deve ser programada e planeada com mobilização dos meios próprios para o efeito.
2 -Nos planos de formação procurar-se-á:
a)Incentivar, logo na fase do internato geral, a orientação para áreas definidas dos médicos para elas vocacionadas;
b)Incluir informação relativa aos conhecimentos correspondentes às outras carreiras médicas;
c)Conceber a formação em termos de incentivar a progressiva diferenciação e a formação profissional contínua.
Capítulo V - Exercício profissional
(Lugares e cargos)
1 -A profissão médica, com base nas carreiras, exerce-se mediante:
a)A colocação em lugares de carreira dos estabelecimentos ou dos serviços de saúde;
b)O eventual desempenho de cargos nos estabelecimentos ou serviços de saúde.
2 -Os lugares de carreira constam dos quadros de pessoal médico dos estabelecimentos e serviços de saúde.
3 -Os cargos constam dos quadros de direcção e chefia, ou de quadros de chefias médicas, dos estabelecimentos e serviços de saúde.
4 -O preenchimento dos quadros efectiva-se de acordo com o planeamento da gestão das carreiras médicas.
5 -Aos lugares de carreira corresponde o exercício das funções inerentes ao perfil profissional descrito para a carreira.
6 -Na carreira médica de clínica geral, em virtude das características peculiares do seu exercício profissional, a colocação num lugar de carreira envolve, em todos os casos, colocação no correspondente cargo e, portanto, o exercício das funções indicadas por referência a este.
(Denominação dos lugares e cargos)
1 -Os lugares de carreira tomam, para todos os efeitos, designadamente para a inscrição nos quadros, as mesmas denominações atribuídas por este diploma aos graus das carreiras.
2 -Os cargos referidos neste diploma têm as denominações nele indicadas ou as que constem dos diplomas que os criem.
Cargos e correspondentes habilitações de carreira
1 -São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de saúde pública:
a)Assistente de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação;
b)Assistente principal de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação;
c)Chefe de serviço de saúde pública, que pressupõe o grau de igual designação.
2 -São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica de clínica geral:
3 -São reconhecidos os seguintes cargos e correspondentes habilitações quanto à carreira médica hospitalar:
d)Director de departamento hospitalar, director clínico e director de hospital, que pressupõe o grau de assistente hospitalar ou de chefe de serviço.
4 -As habilitações de carreira para cargos não referidos neste artigo podem ser estabelecidas em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Funções)
1 -Sem prejuízo de especificações nos respectivos diplomas orgânicos, ficam estabelecidos nos números seguintes os padrões genéricos das funções que são atribuídas aos vários cargos de exercício médico, além das inerentes, por essência, aos respectivos perfis profissionais.
2 -Quanto ao subdelegado de saúde:
a)Chefiar sectores ou unidades de serviço em centros de saúde ou suas extensões;
b)Cooperar com o delegado de saúde na área de trabalho que lhe esteja confiada;
c)Substituir o delegado de saúde nas suas faltas e impedimentos;
d)Assegurar as actividades que o delegado de saúde lhe atribuir de acordo com a sua formação;
e)Praticar actos de clínica geral, nos limites do seu perfil profissional, quando necessário, nomeadamente no que respeita a escalas de atendimento permanente;
f)Participar em júris de concursos, quando designado para esse efeito.
3 -Quanto ao delegado de saúde:
g)Coordenar as intervenções dos médicos de clínica geral em actividades de saúde pública realizadas na área que lhe esteja confiada;
h)Colaborar na formação relativa à carreira médica de saúde pública;
4 -Quanto ao chefe de serviço de saúde pública:
5 -Quanto ao assistente de clínica geral:
6 -Quanto ao consultor de clínica geral:
7 -Quanto ao assistente hospitalar:
8 -Quanto ao chefe de serviço hospitalar:
9 -Quanto ao director de serviço hospitalar:
10 -Ao director clínico e ao director de hospital cabem as funções atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril.
11 -Os membros da direcção médica têm as funções definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio.
12 -As funções dos chefes de equipa do serviço de urgências são as reguladas pelo Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio.
Capítulo VI - Regimes de trabalho
(Carreira médica de saúde pública)
1 -O regime de trabalho dos médicos de saúde pública é o de disponibilidade permanente.
2 -O Ministro dos Assuntos Sociais poderá autorizar, caso a caso, aos médicos desta carreira o desempenho das suas funções em regime de dedicação exclusiva, devendo, em tais casos, comparecer ao serviço sempre que para tal sejam solicitados.
(Carreira médica de clínica geral)
1 -O regime de trabalho dos médicos da carreira de clínica geral é o descrito nos números seguintes.
2 -O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira médica de clínica geral com obrigação de fazer escalas em serviço de urgência é o de tempo completo prolongado, envolvendo:
a)Disponibilidade para atendimento dos doentes durante um horário publicamente expresso cujo total semanal não ultrapasse as 20 horas de consulta;
b)Um período de atendimento de urgência de 12 horas semanais, feito no centro de saúde ou no hospital, substituído, se não for considerado necessário, por actividades de saúde pública;
c)As restantes horas destinam-se a estudo de casos clínicos, outras actividades clínicas e de saúde pública feitas no centro de saúde e a eventuais domicílios.
3 -O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira médica de clínica geral que não seja necessário escalar em serviços de urgência é o de tempo completo.
4 -Poderão os médicos a que se refere o número anterior requerer a sua passagem ao regime de tempo completo prolongado, devendo o requerimento ser devidamente justificado pelo respectivo órgão de gestão.
(Carreira médica hospitalar)
1 -O regime de trabalho dos médicos da carreira hospitalar é o descrito nos números seguintes.
2 -O regime de trabalho dos médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar com obrigação de fazer escalas em serviço de urgência é:
a)O de tempo completo prolongado, envolvendo a prestação de 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 33 horas, a programação de 30 horas de segunda-feira a sexta-feira.
b)O de tempo completo, envolvendo a prestação de 12 horas de serviço de urgência e, das restantes 24 horas, a programação de 21 horas de segunda-feira a sexta-feira, com a impossibilidade de efectuar horas extraordinárias.
3 -Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar que não façam escalas de serviço de urgência poderão observar o regime de tempo completo prolongado (45 horas semanais) em horário estabelecido pelo serviço e aprovado pela direcção médica ou o regime de tempo completo (36 horas semanais) com 33 horas programadas de segunda-feira a sexta-feira.
4 -Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar ao deixarem de fazer serviço de urgência por imposição ou por motivo de idade, podem optar por um dos regimes previstos no número anterior.
5 -As 3 horas semanais que, de acordo com os números anteriores, não são programadas destinam-se a:
6 -Podem os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar, se o desejarem, sob proposta dos serviços e autorização da direcção médica, observar o regime de tempo parcial, o qual implica um dos seguintes horários:
10 -As prestações de trabalho dos médicos nos regimes dos n.os 2 e 3 podem ser distribuídas por mais de um estabelecimento oficial de saúde, desde que tais prestações de trabalho estejam previstas apenas num dos quadros.
11 -O horário diário de trabalho deve ser dividido em 2 períodos, com um intervalo mínimo de 1 hora, nenhum dos quais inferior a 2 horas, ressalvando-se, no entanto, a possibilidade de jornada contínua para as equipas em actividade cirúrgica, e deve ser colocado dentro do período que decorre entre as 8 horas e as 20 horas.
12 -O trabalho que ultrapasse as 45 horas semanais do regime de tempo completo prolongado será considerado trabalho extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março.
13 -Pode o órgão de gestão hospitalar celebrar contratos de tarefa, estabelecer convenções ou avenças ou pagamento de serviços pelas tabelas oficiais, com médicos que, não ocupando lugares do quadro, sejam necessários para a realização de tarefas especiais e não cumpram horários iguais ou superiores a 20 horas semanais.
14 -Aos médicos do quadro a quem seja exigida permanente disponibilidade de atendimento será aplicado o regime de disponibilidade permanente, sob proposta da direcção médica e autorização do conselho de gerência, que o fará cessar assim que considere superada a circunstância que o motivou, sem prejuízo de os interessados poderem optar pela remuneração que usufruíam quando solicitados para este regime.
15 -Os médicos integrados nos lugares dos quadros da carreira hospitalar, em regime de tempo complento, ou tempo completo prolongado, poderão, mediante protocolo de acordo com o conselho de gerência respectivo, utilizar o equipamento e instalações hospitalares para atendimento de doentes privados ou convencionados.
(Estabilidade de trabalho)
1 -É garantida aos médicos integrados nas carreiras estabilidade de trabalho, só podendo concorrer a quaisquer vagas na mesma carreira desde que tenham prestado serviço por período não inferior a 1 ano no lugar que exercem.
2 -Os médicos que adquiram o grau de assistente, após frequência com aproveitamento do respectivo internato complementar em instituição dependente do Ministério dos Assuntos Sociais, podem manter-se em serviço na mesma instituição pelo prazo improrrogável de 3 meses, a contar da finalização do internato.
3 -Findo o prazo de 3 meses referido no número anterior, cessa qualquer vínculo à mesma instituição.
4 -O disposto no número anterior não prejudica a candidatura a eventual concurso para o lugar do quadro da instituição referida.
(Substituições no exercício de clínica geral)
1 -Durante o período de dispensa de serviço do clínico geral, o seu trabalho será desempenhado pelo assistente de clínica geral seu coordenador, por internos que este oriente e pelos restantes clínicos gerais do centro de saúde a que pertence.
2 -Durante o período de dispensa de serviço de assistente de clínica geral, as suas funções clínicas serão desenvolvidas pelos restantes assistentes, seus internos e clínicos gerais do centro de saúde a que pertence.
3 -Durante o período de dispensa de serviço do consultor de clínica geral, as suas funções clínicas serão desempenhadas pelos restantes médicos da carreira de clínica geral do centro de saúde a que pertence.
Capítulo VII - Provimento
(Carreira médica de saúde pública)
Os lugares da carreira médica de saúde pública são providos mediante concurso documental efectuado no âmbito dos respectivos serviços.
(Carreira médica de clínica geral)
1 -Os lugares da carreira médica de clínica geral e os correspondentes cargos são providos mediante concurso documental no âmbito das administrações regionais de saúde.
2 -Na colocação de clínicos gerais, constituem critérios de preferência:
I - Para vagas nos concelhos assinalados do grupo D, quadro III, anexo a este diploma;
a)A média de licenciatura ou, se por ela optarem, a classificação obtida no concurso de entrada para o internamento complementar, para os candidatos que o tenham efectuado;
b)A opção pelo concelho de residência verificada através do recenseamento eleitoral, ou a prática clínica no referido concelho por um período superior a um ano, confirmada pela respectiva administração regional de saúde;
c)Outros elementos de valorização curricular.
II - Para as restantes vagas:
3 -Na colocação de assistentes de clínica geral, constituem critérios de preferência:
(Carreira médica hospitalar)
1 -Os lugares da carreira médica hospitalar são providos mediante concurso documental, em termos a regulamentar.
2 -O provimento do cargo de director de serviço hospitalar obedece às seguintes regras:
a)A direcção de um serviço caberá ao médico do quadro hospitalar nele colocado que possua o grau mais elevado na carreira hospitalar;
b)Nos hospitais com ensino universitário, aplica-se o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/81, de 24 de Junho;
c)Em caso de existência de mais de um médico nas condições previstas nas alíneas a) ou b) anteriores, o director de serviço será nomeado de entre eles pelo órgão de gestão do hospital, sob proposta fundamentada da direcção médica;
d)A nomeação do director de serviço é feita em comissão de serviço por 3 anos, podendo haver recondução por proposta da direcção médica, ouvido o conselho médico.
3 -O provimento do cargo de director de departamento obedece às seguintes regras:
4 -Os restantes cargos hospitalares são providos de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio.
Capítulo VIII - Remunerações
(Carreiras médicas de saúde pública e hospitalar)
1 -As remunerações correspondentes às carreiras de saúde pública e hospitalar são as constantes do quadro I anexo a este diploma.
(Carreira médica de clínica geral)
1 -O médico da carreira de clínica geral tem direito ao vencimento previsto no quadro I anexo a este diploma e ainda a um subsídio adicional mensal em função do concelho onde estiver colocado e do número efectivo de utentes inscritos a seu cargo, de acordo com o quadro II, anexo a este diploma.
2 -Se, mediante o competente diploma legal, houver alteração da classificação de um concelho implicando diminuição do subsídio previsto, podem os médicos colocados nesse concelho ser autorizados a concorrer a outros sem observância do período previsto no n.º 1 do artigo 33.º Ser-lhes-á mantido o quantitativo antes auferido até ser absorvido por aumentos de vencimento enquanto se mantiverem no concelho reclassificado.
3 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa poderão ser instituídas novas formas de remuneração.
4 -As formas de remuneração a estabelecer poderão considerar a modalidade de pagamento por acto médico cujo estudo competirá a uma comissão constituída no Ministério dos Assuntos Sociais e que integrará representantes da Ordem dos Médicos.
Capítulo IX - Normas de transição
(Normas de transição)
1 -Os médicos já integrados na carreira de saúde pública à data de entrada em vigor do presente diploma transitam para o novo sistema, de acordo com as seguintes normas:
a)Os subdelegados de saúde e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 2.ª classe possuidores do curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública transitam para assistente de saúde pública;
b)Os subdelegados de saúde e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 2.ª classe que não possuam o curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública e queiram manter-se nesta carreira transitam igualmente para assistente de saúde pública, mas ficam obrigados à frequência do primeiro curso de Saúde Pública para que sejam designados e só poderão concorrer ao grau seguinte quando, além da conclusão do referido curso, tenham um mínimo de 8 anos de exercício na categoria;
c)Os delegados de saúde de 1.ª classe ou de 2.ª classe e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 1.ª classe possuidores do curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública transitam para delegados de saúde;
d)Os delegados de saúde de 1.ª classe ou de 2.ª classe e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública de 1.ª classe que nesta carreira transitam para delegados de ou de Saúde Pública e queiram manter-se nesta carreira, transitam para delegados de saúde, mas ficam obrigados à frequência do primeiro curso de Saúde Pública para que sejam designados e só poderão concorrer ao grau seguinte quando, além da conclusão do referido curso, tenham um mínimo de 13 anos de exercício na carreira;
e)Os directores de saúde e os actuais médicos técnicos superiores de saúde pública principais transitam para chefes de serviço de saúde pública.
2 -Os médicos do quadro da carreira de saúde pública nas condições referidas nas alíneas b) e d) do número anterior só poderão chefiar centros de saúde se não houver médico assistente de clínica geral no respectivo quadro.
3 -Os médicos actualmente pertencentes aos quadros dos centros de saúde sem estarem integrados na carreira de saúde pública ocuparão lugares que correspondam ao grau que tenham obtido.
4 -Os médicos que possuam o curso de Saúde Pública e estão colocados sem vínculo definitivo em centros de saúde podem solicitar a realização da parte do internato em falta, de acordo com o respectivo regulamento, para obtenção do grau de assistente de saúde pública.
5 -Os médicos que tenham pertencido ao antigo quadro comum do ultramar poderão, se o requererem, ser integrados em lugares da carreira de saúde pública de acordo com as seguintes normas:
6 -Os médicos com mais de 10 anos de exercício profissional à data da entrada em vigor do presente diploma e que sejam possuidores do curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública têm o grau de assistente de saúde pública, podendo concorrer a concurso de provimento do respectivo lugar.
7 -Os internos do internato de clínica geral iniciado em 1981 podem transitar para clínicos gerais, sendo-lhes garantida a permanência na localidade onde foram colocados no início do internato e contando-se-lhes, para todos os efeitos, a antiguidade prevista para a carreira de clínica geral desde o início do internato.
8 -Os médicos que actualmente prestam serviço nos Serviços Médico-Sociais com vínculo definitivo exercendo funções correspondentes às de clínica geral, os médicos clínicos gerais dos hospitais concelhios ou centros de saúde, os médicos municipais e os médicos que hajam pertencido ao antigo quadro comum do ultramar podem, se o requererem, passar para a carreira de clínica geral de acordo com as seguintes normas:
9 -Os médicos municipais que não optarem pela integração na carreira passam a depender, para todos os fins profissionais, do centro de saúde do concelho, que deverá, com a respectiva câmara, estabelecer o protocolo de trabalho e remuneração destes profissionais.
10 -Durante o prazo de 1 ano a contar da data da publicação do presente diploma, os médicos em exercício na área da clínica geral não afectos aos serviços públicos poderão candidatar-se a concurso de provimento para vagas na carreira de clínica geral, podendo concorrer a lugares de clínico geral, assistente ou consultor de clínica geral, segundo os módulos de tempo de exercício previstos no n.º 8.
11 -Os médicos que à data de entrada em vigor do presente diploma já estejam nos quadros da carreira hospitalar transitam para o novo sistema de graus e lugares de acordo com as seguintes normas:
f)Os médicos da carreira hospitalar aos quais tenha sido, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mandado aplicar o prazo de validade dos concursos de provimento previsto no Decreto-Lei n.º 731/75, de 23 de Dezembro, manterão tal prerrogativa até que decorra o prazo de 3 anos a contar da data da publicação ou de afixação dos resultados finais respectivos;
g)Os médicos chefes de clínica transitam para o grau e lugar de chefe de serviço;
h)Os médicos directores de serviço que tenham sido legalmente providos no antigo grau da carreira de director de serviço mantêm a mesma designação e ficam em comissão de serviço nestas funções por tempo indeterminado.
12 -Não se aplicam os n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente diploma aos médicos que já tenham iniciado o internato à data de entrada em vigor deste diploma.
13 -Os médicos que ocupem lugar de quadro dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais e não possam optar pela integração nas novas carreiras mantêm-se na situação actual, em lugar a extinguir quando vagar.
14 -Os médicos da carreira de saúde pública que não optem pelo regime de carreiras estabelecido no presente diploma mantêm-se na situação actual em lugar a extinguir quando vagar, ficando impossibilitados de serem investidos em cargos dirigentes.
(Permuta de carreiras)
1 -Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido em execução do disposto no artigo 15.º, poderão desde já:
a)Os médicos subdelegados de saúde que pretendam transferir-se para a carreira de clínica geral solicitar a realização da parte do internato em falta, de acordo com o respectivo regulamento;
b)Os assistentes de clínica geral que pretendam transferir-se para a carreira de saúde pública solicitar a realização da parte do internato em falta, de acordo com o respectivo regulamento;
c)Os delegados de saúde de 1.ª ou de 2.ª classe que não possuam o curso de Medicina Sanitária ou de Saúde Pública e queiram transferir-se para a carreira de clínica geral transitar para lugar de assistente de clínica geral.
2 -Para efeito do n.º 1 do artigo 33.º do presente diploma, o prazo de 1 ano só começa a contar a partir do início dos internatos complementares dos policlínicos do mesmo ano.
Capítulo X - Disposições finais e transitórias
(Adaptação de quadros)
Os quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais na área da saúde devem adaptar-se ao estabelecido no presente diploma no prazo de 90 dias.
(Alargamento de área de recrutamento para cargos dirigentes)
Fica desde já alargada a área de recrutamento para os lugares de dirigente previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, que existam nos estabelecimentos e serviços do Ministério dos Assuntos Sociais aos médicos das carreiras previstas neste diploma a cujos lugares seja atribuído nível de remuneração base igual ou superior ao previsto para os funcionários citados na mesma disposição legal.
Capítulo XI - Vigência e execução
(Entrada em vigor)
1 -Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 -As letras de vencimento referidas no quadro I, anexo a este diploma, têm efeito a partir de 1 de Maio de 1982.
3 -Em tudo que não se encontre expressamente regulado no presente diploma mantém-se em vigor o disposto no Estatuto do Médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro.
(Interpretação)
As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa se, em razão da matéria, tal se justificar.
Anexo I
Anexo II
Anexo III