Transformação da ERSE
1 -A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, passa a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, conservando a sigla ERSE.
2 -A ERSE é a autoridade reguladora dos sectores do gás natural e da electricidade ao nível nacional, nos termos do presente diploma, ressalvada a competência das Regiões Autónomas.
3 -As referências feitas na legislação à ERSE passam a considerar-se feitas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 -As competências da ERSE são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos definidos em diploma específico.
Estatutos
São aprovados os novos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Alterações ao quadro legislativo no sector do gás natural
1 -São transferidas para a ERSE ou passam a depender de parecer prévio da mesma, conforme os casos, as competências atribuídas ao Governo e à Direcção-Geral da Energia pela lei ou pelos contratos de concessão e licenças referidas nos artigos 12.º a 23.º dos Estatutos anexos ao presente diploma.
2 -Ficam sujeitas ao regime de homologação oficial, idêntico ao das tarifas de fornecimento de gás aos consumidores finais em baixa pressão, as taxas de ligação, activação e conversão de equipamento de queima e outras taxas cobradas aos mesmos consumidores.
3 -Os valores das tarifas a aplicar aos consumidores finais em baixa pressão, estabelecidos nos termos da lei, bem como as taxas referidas no número anterior, entram em vigor 30 dias após a sua publicação oficial.
4 -Passa a ser obrigatória para as entidades concessionárias da distribuição a elaboração de regulamentos de exploração e fornecimento com os elementos previstos na lei e nos contratos de concessão.
5 -Haverá para o sector do gás natural um regulamento tarifário, um regulamento da qualidade do serviço, um regulamento das relações comerciais e um regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento.
Exercício das competências da ERSE em relação ao sector do gás natural
1 -O exercício das competências da ERSE relativamente ao sector do gás natural só se inicia após a constituição da secção do conselho consultivo relativa ao gás natural, nos termos dos Estatutos, o qual deve estar formado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 -A referida secção do conselho consultivo considera-se constituída quando estejam designados pelo menos dois terços dos seus membros.
Órgãos da ERSE
1 -Os membros dos órgãos da ERSE em funções na data da publicação do presente diploma mantêm-se no exercício das mesmas até ao termo do prazo para que foram nomeados, sem prejuízo da possibilidade de renovação dos seus mandatos nos termos legalmente estabelecidos.
2 -As modificações introduzidas pelos novos estatutos no regime dos membros do conselho de administração não são aplicáveis aos membros em exercício da ERSE na data da publicação do presente diploma.
3 -Ao conselho de administração da ERSE compete promover a constituição do conselho consultivo e do conselho tarifário na nova composição resultante dos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma.
Disposições transitórias
As competências relativas a tarifas de fornecimento de gás natural mantêm-se atribuídas ao Governo ou à Direcção-Geral da Energia, nos termos dos respectivos contratos de concessão, até ao término do estatuto de mercado emergente, estabelecido nos termos da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho.
Revogação de legislação
São revogados os Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 4.º
Anexo - Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Capítulo I - Disposições gerais
Natureza, finalidade e sede
1 -A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente.
2 -A ERSE é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.
3 -A ERSE tem por finalidade a regulação dos setores da eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, em conformidade com o disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, e na regulamentação aplicável, ao nível nacional, da União Europeia e internacional.
4 -A ERSE tem sede em Lisboa.
5 -A regulação da ERSE abrange todo o território nacional, sem prejuízo da sua adequação às especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.
Regime e independência
1 -A ERSE rege-se pelo disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 -A ERSE é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei, não estando sujeita a superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo do disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras e no artigo 58.º.
3 -Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientações gerais de política energética, designadamente em matérias relacionadas com segurança de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, negociação e celebração de acordos internacionais na área da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade dos setores regulados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º
Atribuições
1 -A regulação exercida pela ERSE tem por finalidade promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos setores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos do mercado interno e dos mercados ibéricos.
2 -No âmbito da regulação dos setores da eletricidade e do gás natural, e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis, são atribuições da ERSE:
a)Proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação, esclarecimento e formação;
b)Assegurar a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos sectores regulados exercidos em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
d)Contribuir para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos sectores regulados, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
e)Promover a realização de estudos sobre os mercados da eletricidade e do gás natural, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação que se revelem adequados, sem prejuízo da sua independência e da inalienabilidade das suas competências;
f)Apoiar a constituição e supervisionar o funcionamento do operador logístico de mudança de comercializador, cooperando com as entidades intervenientes nos sectores regulados de forma a garantir a criação e desenvolvimento do referido operador nos termos da legislação aplicável;
g)Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte de gás e eletricidade e apresentar no seu relatório anual uma apreciação dos referidos planos, em particular no que se refere à conformidade com o plano de desenvolvimento de rede à escala da União Europeia;
h)Monitorizar o investimento em capacidade de produção de eletricidade, tendo por objetivo assegurar a segurança do abastecimento;
j)Garantir, através da sua atividade reguladora, a existência de condições que permitam satisfazer, de forma eficiente, a procura de eletricidade e gás natural;
l)Garantir a conformidade dos contratos de fornecimento interruptível e de contratos a longo prazo com o direito e com as políticas da União Europeia, no respeito pela liberdade contratual dos intervenientes;
n)Cooperar com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e com as entidades reguladoras no sector da energia e de mercados financeiros da União Europeia, velando pela transparência e integridade dos mercados e aplicando os regulamentos e sanções legalmente previstos;
o)Integrar, no âmbito dos compromissos assumidos por Portugal, as atividades dos conselhos ou grupos de regulação, designadamente no quadro do mercado interno da eletricidade e do gás e dos acordos dos mercados ibéricos da eletricidade e do gás natural, exercendo as competências decorrentes da aplicação desses acordos e contribuindo para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados no âmbito dos mesmos;
p)Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins, bem como as experiências internacionais de regulação no domínio da energia, e estabelecer relações de cooperação com estas entidades e com os organismos internacionais relevantes no âmbito da energia;
q)No âmbito das ações desenvolvidas ao abrigo da alínea anterior, promover a criação de mecanismos operacionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, promover intercâmbios conjuntos de eletricidade e gás e a atribuição de capacidade transfronteiriça, permitindo um adequado nível de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, no mercado ibérico e para além dele, por forma a promover o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre os comercializadores de eletricidade e gás nos diferentes Estados membros;
r)Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores das redes de transporte de eletricidade e gás e outros intervenientes nos respetivos mercados, bem como das regras relativas à gestão do congestionamento;
s)Supervisionar a cooperação técnica entre o gestor ou operador da rede nacional de transporte, os gestores ou operadores das redes de transporte da União Europeia e os gestores ou operadores das redes de transporte de países terceiros;
w)Proceder à certificação do operador da rede nacional de transporte (RNT) e do operador da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), nos termos previstos na legislação aplicável, com o objetivo de avaliar o cumprimento das condições legalmente estabelecidas para cada um deles;
y)Assegurar a eficiência e a racionalidade da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, designadamente, protegendo os direitos e interesses dos utilizadores de veículos elétricos e velando pelo cumprimento, pelos agentes do sector, das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis.
z)[Revogada];
aa) [Revogada].
3 -No âmbito da regulação dos Sistema Petrolífero Nacional (SPN), nomeadamente dos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, são atribuições da ERSE:
5 -Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN previstos na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras aplicáveis ao operador de transporte independente, a ERSE tem as seguintes atribuições:
Princípio da especialidade
1 -Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 -A ERSE não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 -A ERSE não pode garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
4 -A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Promoção e defesa da concorrência
1 -Compete à ERSE fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nos sectores por si regulados, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.
2 -Incumbe à ERSE denunciar à Autoridade da Concorrência as práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento e colaborar com aquela no correspondente procedimento sancionatório.
Obrigações dos operadores
1 -Os operadores cujas atividades estão sujeitas à regulação da ERSE, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente a informação e os documentos de que necessite.
2 -Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as informações e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ERSE no prazo máximo de 30 dias a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ERSE com fundamento em razões de urgência, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de cooperação com a Assembleia da República ou com o Governo, bem como para o cumprimento das suas obrigações com as instituições da União Europeia e no âmbito dos mercados ibéricos.
3 -Os operadores referidos no n.º 1 estão sujeitos, nos termos da legislação que estabelece as bases dos sectores regulados e dos seus diplomas complementares, ao cumprimento dos regulamentos aprovados pela ERSE.
Divulgação da informação
1 -A ERSE pode proceder à divulgação da informação recolhida no âmbito das suas atividades regulatórias junto dos operadores cujas atividades estejam sujeitas a regulação, sem prejuízo do respeito pelas informações que pela sua natureza estejam sujeitas a segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual, bem como das regras aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais.
2 -A informação referida na parte final do número anterior pode ser partilhada com as demais entidades reguladoras da União Europeia, incluindo as entidades de supervisão financeira e as autoridades da concorrência, desde que estas se comprometam a manter a confidencialidade da informação partilhada.
Relatórios sobre o funcionamento dos mercados
1 -A ERSE deve anualmente elaborar relatórios sobre as suas atividades de regulação, analisando o grau de concorrência efetiva nos mercados, indicando também neles as medidas adotadas e a adotar, tendo em vista a eficácia e a eficiência dos mercados.
2 -A ERSE procede à publicação dos relatórios referidos no número anterior, designadamente na sua página na Internet, dando conhecimento deles ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
3 -A ERSE deve ainda relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos.
Capítulo II - Competências da ERSE
Secção I - Competências genéricas
Competências
1 -A ERSE dispõe das competências necessárias à prossecução da sua finalidade e das atribuições estabelecidas nos presentes Estatutos e na legislação que regula o Sistema Elétrico Nacional (SEN), o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e o Sistema Petrolífero Nacional (SPN), no âmbito dos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
2 -As competências da ERSE com vista à prossecução das suas atribuições, nos termos previstos no número anterior, são de natureza regulamentar, de regulação e supervisão, consultiva, sancionatória e de arbitragem.
Secção II - Competências regulamentares
Regulamentos da ERSE
1 -A ERSE dispõe de competência para a elaboração e aprovação de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e que sejam destinados à aplicação da legislação que disciplina a organização e o funcionamento dos setores que integram o âmbito da regulação a seu cargo.
2 -No quadro das suas atribuições e ao abrigo do disposto nas normas habilitantes constantes da legislação referida no número anterior, a ERSE tem, nomeadamente, competência para a elaboração e aprovação dos seguintes regulamentos:
a)No âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN):
b)No âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN):
3 -Os regulamentos da ERSE podem remeter determinadas matérias para documentos complementares e manuais de procedimentos, adotando-se na sua elaboração, quando a abrangência e a importância externa das matérias a regulamentar o justifique e não interfira com a eventual urgência dos mesmos, um procedimento simplificado semelhante ao adotado para aprovação do respetivo regulamento.
4 -Os regulamentos da ERSE podem prever procedimentos de autorregulação das entidades intervenientes nos sectores regulados, possibilitando-lhes a adoção de regulamentos internos que, conformando-se com a regulamentação da ERSE, desenvolvam os seus princípios, tendo em vista a sua eficiente e adequada aplicação, designadamente em matérias que confiram aos agentes e aos consumidores melhores condições na prestação do serviço regulado.
Procedimento regulamentar
1 -Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, e sem prejuízo da consulta ao conselho consultivo, ao conselho tarifário ou ao conselho para os combustíveis, em razão das matérias da competência de cada um destes conselhos, a ERSE deve comunicar o procedimento em curso ao membro do Governo responsável pela área da energia e à DGEG, bem como às entidades concessionárias, licenciadas, aos comercializadores e demais agentes dos setores regulados registados para o efeito na ERSE, em razão da matéria, e às associações de consumidores de interesse genérico e ao público em geral, facultando-lhes o acesso aos textos respetivos e disponibilizando-os na sua página na Internet.
2 -Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 -As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso às sugestões que tenham sido apresentadas, salvo se o seu autor declarar reserva de identificação manifestando expressamente a vontade que não seja divulgada a autoria do seu comentário ou sugestão.
4 -O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar específico as justificações detalhadas, com a necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto.
5 -Em situações excecionais, devidamente justificadas nos termos previstos no número anterior, nomeadamente motivadas pelo seu caráter urgente para efeitos de cumprimento de prazos legais ou de obrigações decorrentes do mercado interno, incluindo os mercados regionais, o prazo estabelecido no n.º 2 pode ser reduzido até oito dias contínuos, sendo nesse caso apenas consultadas as entidades que estiverem diretamente abrangidas pelas matérias a regulamentar.
6 -Os regulamentos da ERSE que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na sua página na Internet.
Secção III - Competências de regulação e supervisão
Poderes de regulação e de supervisão
1 -A ERSE dispõe de poderes de regulação, competindo-lhe no seu exercício:
a)Estabelecer tarifas, no quadro dos regulamentos tarifários previstos na secção anterior, e velar pela sua aplicação;
b)Definir as regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas.
2 -A ERSE dispõe de poderes de supervisão, competindo-lhe no seu exercício:
c)Assegurar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente dos regulamentos previstos na secção anterior;
d)Exigir das entidades cujas atividades estão abrangidas pela sua regulação toda a informação de que necessite para o exercício das suas atribuições e competências.
Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas
1 -Compete à ERSE nos termos da lei e dos regulamentos tarifários referidos na secção anterior estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados.
2 -As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas através da página da ERSE na Internet e de outros instrumentos que se considerem adequados.
Atividade de fiscalização
1 -Os trabalhadores da ERSE, os mandatários desta entidade, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, em nome da ERSE, desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, podem:
a)Identificar, para posterior atuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
b)Obter o auxílio das autoridades administrativas ou policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c)Aceder às instalações, terrenos, meios de transporte e serviços das entidades sujeitas à regulação da ERSE e de quem colabore com aquelas, assim como aos respetivos documentos, livros, registos e sistemas informáticos e de comunicações;
d)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos referidos na alínea anterior;
e)Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSE e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas.
2 -Às pessoas referidas no número anterior que desempenhem as funções aí enunciadas é atribuído um cartão de identificação, aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração.
Inquéritos e auditorias
A ERSE pode determinar, por sua iniciativa, ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área da energia, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades reguladas, desde que as referidas diligências tenham por objeto matérias que se enquadrem nas atividades reguladas e se integrem nas suas atribuições.
Secção IV - Competências consultivas
Pareceres no âmbito de cooperação administrativa e judicial
1 -Sem prejuízo das consultas ou pareceres previstos na lei, a ERSE deve, no âmbito das matérias das suas atribuições, prestar apoio, designadamente através da emissão de pareceres, a outras entidades da administração pública, em especial à Autoridade da Concorrência, à Direção-Geral de Energia e Geologia, à Direção-Geral do Consumidor e à Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários.
2 -No âmbito das suas atribuições, a ERSE emite os pareceres que lhe forem solicitados pelos tribunais, nomeadamente sobre matérias de natureza regulatória.
Consultas e pareceres da ERSE
Incumbe à ERSE pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras respeitantes às suas atribuições no âmbito dos setores regulados.
Natureza dos pareceres da ERSE
Salvo disposição legal expressa em contrário, os pareceres previstos na lei cuja competência de emissão pertence à ERSE não são vinculativos.
Prazos de emissão dos pareceres da ERSE
Salvo no caso de um prazo diferente ser estipulado por lei ou regulamento, os pareceres da ERSE devem ser emitidos dentro do prazo de 30 dias a contar da data da solicitação dos mesmos.
Secção V - Competências sancionatórias
Poderes sancionatórios
1 -Estão sujeitos ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no SEN, SNGN e no SPN, no âmbito dos setores do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, cujas atividades estejam sujeitas à regulação da ERSE, nos termos da legislação que estabelece as bases dos setores, da legislação complementar, destes Estatutos e dos regulamentos identificados no n.º 2 do artigo 9.º ou dos regulamentos cuja aprovação, aplicação ou supervisão sejam da competência da ERSE.
2 -O regime sancionatório do sector energético é objeto de diploma próprio.
Secção VI - Resolução de litígios
Resolução de litígios
1 -No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre os operadores sujeitos à regulação da ERSE, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à ERSE:
a)Efetuar ações de conciliação e mediação ou promover o recurso à arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei ou mediante solicitação dos interessados;
b)Tomar conhecimento das queixas dos clientes e adotar as providências necessárias, nos termos da lei.
2 -A ERSE dispõe, no desempenho das suas atribuições, de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações.
3 -A ERSE deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSE necessitar de informações complementares, ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
Inspeção dos registos de queixas
1 -A ERSE deve regularmente inspecionar os registos de queixas dos consumidores apresentadas aos operadores sujeitos à sua regulação, designadamente aos comercializadores.
2 -Para efeitos do número anterior, os operadores sujeitos à regulação da ERSE devem manter adequados registos das queixas recebidas.
4 -A ERSE pode igualmente ordenar a investigação das queixas ou reclamações apresentadas contra as entidades referidas no n.º 1, desde que aquelas se integrem no âmbito das suas competências.
5 -A ERSE, na sequência do tratamento das queixas ou reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores.
Arbitragem
1 -Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a resolução de litígios emergentes dos contratos entre as entidades intervenientes nos setores regulados e os consumidores, designadamente entre estes e os comercializadores no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos consumidores os meios para a sua realização.
2 -A arbitragem referida no número anterior tem a natureza prevista no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 23 de julho, e segue, subsidiariamente, os termos da lei da arbitragem voluntária previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Fomento e condições de processamento de arbitragem
1 -Independentemente da natureza da arbitragem prevista no artigo anterior, a ERSE deve criar as condições para que os consumidores possam, através da arbitragem, ver resolvidos os seus conflitos com as entidades intervenientes nos sectores regulados, em especial com os comercializadores, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE pode tomar a iniciativa de, em colaboração com outras entidades, promover a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada ou celebrar protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso promover a adesão das entidades intervenientes nos sectores regulados aos referidos centros de arbitragem.
Arbitragem
1 -A ERSE deve fomentar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial ou contratual entre as entidades concessionárias e licenciadas de produção, transporte e de distribuição e entre elas e os consumidores.
2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, a ERSE pode cooperar na criação de centros de arbitragem e estabelecer acordos com centros de arbitragem.
Prazos
1 -Os pareceres da ERSE previstos no presente diploma devem ser emitidos no prazo de 60 dias sobre a apresentação do respectivo pedido, salvo se o Governo estabelecer prazo menor por motivos de urgência, podendo a decisão ser tomada sem precedência de parecer se este não for emitido no prazo estabelecido.
2 -As decisões da ERSE que consistam na aprovação ou homologação de propostas das concessionárias ou entidades licenciadas devem ser tomadas no prazo de 60 dias, entendendo-se haver aprovação ou decisão favorável no caso de falta de pronúncia dentro desse prazo.
3 -Não existe o valor jurídico positivo para a omissão referida no número anterior quando existam contra-interessados ou quando as decisões vierem a consubstanciar actos administrativos nulos.
Capítulo III - Organização da ERSE
Secção I - Enumeração dos órgãos
Órgãos da ERSE
a)O conselho de administração;
e)O conselho para os combustíveis.
Secção II - Conselho de administração
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição, orientação, condução e acompanhamento das atividades da ERSE.
Composição, designação e estatuto
1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 -O presidente e os vogais devem possuir qualificações adequadas e reconhecida independência e competência técnica e profissional nas áreas reguladas.
3 -O presidente e os vogais são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 -A designação prevista no número anterior é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública previsto no número anterior.
5 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo de os anteriores membros do conselho de administração poderem ser designados para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
6 -Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais dos mandatos.
7 -Os membros do conselho de administração têm remuneração adequada a assegurar um correto desempenho das suas funções, fixada pela comissão de vencimentos, cuja composição, competências e funcionamento são regulados por lei.
8 -A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Incompatibilidades e impedimentos
1 -Não pode ser designado para o conselho de administração quem seja ou tenha sido, nos últimos dois anos, membro dos órgãos sociais de administração ou gerência de sociedades comerciais ou demais pessoas coletivas intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, quem exerça ou tenha exercido, no mesmo período, outras funções de direção nas mesmas entidades e ainda quem tenha realizado quaisquer estudos e trabalhos para as empresas dos sectores regulados, ainda que de forma independente, sobre os sectores regulados.
2 -Os membros do conselho de administração não podem, durante o seu mandato:
a)Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ressalvadas as funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas, em regime de tempo parcial e mediante aprovação por deliberação do conselho de administração;
b)Manter qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação contratual, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício das entidades intervenientes nos sectores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aquelas uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo, não podendo ainda deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas referidas empresas.
3 -Os membros do conselho de administração estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
4 -Depois da cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração ficam impedidos, durante um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo.
5 -Durante o período de impedimento previsto no número anterior, os referidos membros do conselho de administração têm o direito a receber uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal à data de cessação de funções.
6 -A compensação prevista no número anterior não é atribuída ou cessa nas seguintes situações:
c)Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
Independência dos membros
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 -Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados ou destituídos do cargo antes de terminada a duração do seu mandato, salvo no caso de:
a)Incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração prevista que ultrapasse a data do termo do mandato;
b)Incompatibilidade superveniente;
c)Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4;
d)Condenação por sentença transitada em julgado por crime doloso que ponha em causa a sua idoneidade para o exercício do cargo;
e)Cumprimento de pena de prisão;
f)Extinção da ERSE, nos termos e condições previstos no regime de enquadramento das entidades reguladoras.
3 -A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer um dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 -Para efeitos do número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique uma falta grave, de responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedido de parecer do conselho consultivo da ERSE e ouvida a comissão parlamentar competente.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que corresponde a uma falta grave:
6 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o dever de reserva não abrange matérias de regulação tarifária, de regulamentação das relações comerciais e do acesso às redes e outras infraestruturas reguladas, relativamente às quais existe um dever de transparência com vista a assegurar a divulgação da informação necessária ao esclarecimento dos consumidores, utilizadores de redes e outros agentes económicos intervenientes nos setores regulados.
7 -Em caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
Vinculação
1 -A ERSE obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de administração ou, na sua ausência ou impedimento, pela assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração, e ainda pela assinatura de um ou mais mandatários especialmente designados pelo conselho de administração, no âmbito restrito dos poderes que lhe são conferidos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ERSE obriga-se ainda, na prática de ato ou atos específicos, pela assinatura de qualquer membro do conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos em deliberação do conselho de administração emitida para esse efeito.
3 -Em assuntos de gestão corrente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração.
Competência
1 -Compete ao conselho de administração definir, orientar e acompanhar as atividades e serviços da ERSE, bem como representar a ERSE e assegurar a execução das suas atividades.
2 -Compete nomeadamente ao conselho de administração:
a)Representar a ERSE e dirigir o seu funcionamento;
b)Definir a orientação geral da ERSE, bem como organizar, acompanhar e supervisionar o funcionamento dos seus serviços e a execução das suas atividades;
c)Aprovar os regulamentos externos, previstos nos presentes Estatutos e nos decretos-lei que estabelecem as bases dos sectores regulados e seus diplomas complementares, necessários ao exercício das atribuições e competências da ERSE;
d)Tomar as decisões previstas nos presentes Estatutos e na legislação referida na alínea anterior;
e)Praticar todos os atos integrados na esfera das atribuições e competências da ERSE necessários à prossecução dos seus fins e à aplicação da legislação e regulamentos aplicáveis aos sectores regulados;
f)Aprovar os regulamentos internos necessários ao exercício das suas atividades;
g)Definir a organização interna da ERSE e os mapas do respetivo pessoal, proceder aos seu recrutamento, aprovar as normas e os regulamentos internos de pessoal, do regime retributivo e de carreiras, de avaliação do desempenho, de proteção social e de organização e disciplina do trabalho;
h)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
j)Elaborar o orçamento anual e o respetivo plano plurianual e assegurar a respetiva execução;
k)Elaborar a conta de gerência;
l)Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
m)Elaborar os planos e relatórios a enviar anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
n)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
o)Assegurar a elaboração dos pareceres, estudos e informações que sejam solicitados à ERSE no âmbito das suas atribuições e competências;
p)Designar os representantes da ERSE junto de outras entidades ou instituições;
q)Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com a faculdade de substabelecer;
r)Designar um secretário, a quem cabe certificar os atos e deliberações;
s)Arrecadar, gerir as receitas e autorizar as despesas;
t)Gerir o património da ERSE;
u)Aceitar doações, heranças ou legados;
w)Tomar decisões no âmbito de processos de contraordenação que corram os seus termos ao abrigo do regime sancionatório do sector energético, incluindo as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias.
Funcionamento
1 -O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer um dos seus membros.
2 -O conselho de administração pode deliberar com a presença de dois dos seus membros, sendo um deles o seu presidente ou o substituto legal deste.
3 -O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.
4 -As votações não admitem abstenções.
5 -As atas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.
6 -Os membros presentes não podem recusar-se a assinar as atas das reuniões, mesmo que não estejam de acordo com as deliberações nelas tomadas, devendo, nesse caso, consignar na ata a sua declaração de voto em sentido contrário ao da deliberação.
Competência do presidente
1 -Compete ao presidente coordenar a atividade do conselho de administração, nomeadamente:
a)Convocar as suas reuniões e fixar a respetiva ordem do dia;
b)Presidir às reuniões, orientar os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de administração;
c)Representar a ERSE em juízo e fora dele;
d)Assegurar as relações da ERSE com a Assembleia da República, o Governo e demais entidades públicas ou privadas;
e)Solicitar pareceres ao fiscal único, ao conselho consultivo e ao conselho tarifário;
f)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
2 -O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências nos demais membros do conselho de administração.
3 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar e, na falta deste ou de indicação, pelo vogal mais antigo na função, ou ainda, caso os vogais tenham antiguidade igual, pelo vogal com mais idade.
4 -Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou o seu substituto legal podem opor o seu veto a deliberações que reputem contrárias à lei, aos presentes Estatutos e aos regulamentos.
Responsabilidade dos membros
1 -Os membros do conselho de administração da ERSE são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 -São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração consignada na respetiva ata, bem como os membros ausentes, que tenham declarado por escrito o seu desacordo, sendo este igualmente registado na ata.
Secção III - Fiscal único
Função
O fiscal único é o órgão da ERSE responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como de consulta do conselho de administração nesse domínio.
Designação
1 -O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 -É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Mandato e estatuto
1 -O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo de um anterior fiscal único poder ser designado para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
2 -No caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Competências
1 -Compete ao fiscal único:
a)Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial da ERSE;
b)Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho de administração;
c)Examinar periodicamente as contas da ERSE e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
d)Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e)Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f)Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos pela ERSE;
g)Manter o conselho de administração informado sobre o resultado das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, incluindo um relatório anual global;
h)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.
2 -O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 -Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:
Cooperação dos órgãos e serviços da ERSE
O fiscal único pode obter dos demais órgãos e serviços da ERSE todos os documentos e informações que considere necessários para o exercício da sua competência.
Secção IV - Conselho consultivo
Função
O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deliberações adotadas pelo conselho de administração.
Composição e nomeação
1 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a)Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
d)Um representante do membro do Governo responsável pela área da energia;
e)Um representante da Associação Nacional dos Municípios;
f)Um representante da DGEG;
g)Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
h)Um representante da Autoridade da Concorrência;
j)Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
k)Um representante das entidades titulares de licença de produção em regime ordinário;
l)Um representante das associações portuguesas de produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis;
m)Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
n)Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND);
o)Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
p)Um representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural;
q)Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
r)Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
s)Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
t)Um representante da concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
u)Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL);
w)Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás natural em regime de serviço público;
y)Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
z)Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 -O conselho consultivo integra ainda:
3 -No âmbito e para os estritos efeitos das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 43.º, o conselho consultivo integra ainda os membros do conselho para os combustíveis previstos nas alíneas b) a k) e p) do n.º 1 do artigo 44.º-B e um representante comum dos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
4 -Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho consultivo.
5 -A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
6 -Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas j), s) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
7 -A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
8 -Nos casos previstos nas alíneas j), k), l, o), r), s), u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
9 -A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
10 -O representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural passa a integrar o conselho consultivo a partir da data em que a respetiva entidade representada inicie as suas funções, nos termos da legislação aplicável.
Organização
1 -O conselho consultivo compreende duas secções:
a)A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a s) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e
b)A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a j), p) e t) a z) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.
Competência
1 -Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, emitir parecer sobre:
a)O plano de atividades e o orçamento anual da ERSE;
b)O relatório e contas da ERSE;
c)Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
d)Outras matérias comuns, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 -Compete ainda ao plenário do conselho consultivo formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os sectores regulados.
3 -Compete ao conselho consultivo, em reunião conjunta das secções do setor elétrico e do setor do gás natural, emitir parecer sobre:
4 -Compete ao conselho consultivo, reunido nas secções do setor elétrico e do setor do gás natural, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
5 -Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.
6 -Os pareceres do conselho consultivo são publicitados pela ERSE na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Funcionamento
1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
2 -Extraordinariamente, o conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de pelo menos um terço dos seus membros.
3 -Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
4 -O conselho aprova o seu regulamento interno.
5 -As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 -O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
8 -É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 41.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho consultivo.
Secção V - Conselho para os Combustíveis
Função
O conselho para os combustíveis é o órgão consultivo específico para o exercício das funções da ERSE no âmbito dos setores do GPL em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.
Composição e designação
1 -O conselho para os combustíveis tem a seguinte composição:
a)Uma personalidade de reconhecido mérito e independência, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b)Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
c)Um representante da Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis (APPB);
d)Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
e)Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
f)Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
g)Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
h)Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
j)Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
k)Um representante da Confederação dos Agricultores Portugueses (CAP);
l)Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
m)Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
n)Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
o)Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
p)Um representante dos operadores de distribuição de Gás Propano Canalizado;
q)Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para o setor do gás de petróleo liquefeito;
r)Dois representantes das associações representativas das atividades económicas consumidoras de gás de petróleo liquefeito;
s)Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
t)Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito.
2 -Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas no número anterior, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que um representante por secção do conselho para os combustíveis.
3 -A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas no n.º 1, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo, em qualquer caso, ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas no n.º 1.
4 -Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas g) a k) e q) a t) do n.º 1 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, os referidos representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL.
5 -A designação dos membros do conselho para os combustíveis é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
6 -Nos casos previstos nas alíneas g), i), p), q) e r) do n.º 1, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
7 -A designação dos membros do conselho para os combustíveis é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
Organização
1 -O conselho para os combustíveis compreende duas secções:
a)A secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 do artigo 44.º-B; e
b)A secção do setor do gás de petróleo liquefeito, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) e l) a t) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
2 -O plenário e as secções do conselho para os combustíveis são presididos pela personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Competência
1 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido em plenário, pronunciar-se sobre matérias comuns aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a)Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
b)Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
c)Outras matérias relacionadas com os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
3 -Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção do setor do gás de petróleo liquefeito, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
4 -Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 -Os pareceres do conselho para os combustíveis são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Funcionamento
1 -O conselho para os combustíveis reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 -Extraordinariamente, o conselho para os combustíveis reúne por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 -Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho para os combustíveis.
4 -O conselho para os combustíveis aprova o seu regulamento interno.
5 -As funções do conselho para os combustíveis não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 -O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho para os combustíveis é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
Secção VI - Conselho Tarifário
Função
O conselho tarifário é o órgão consultivo específico para as funções da ERSE relativas a tarifas e preços.
Composição e designação
1 -O conselho tarifário tem a seguinte composição:
a)Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b)Uma personalidade de reconhecido mérito e independência, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d)Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual;
e)Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
f)Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT);
g)Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND);
h)Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
j)Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
k)Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
l)Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
m)Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de GNL;
n)Um representante das entidades concessionárias das atividades de armazenamento de gás natural;
o)Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
p)Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás em regime de serviço público;
q)Um representante do comercializador de último recurso grossista de gás natural;
r)Um representante dos comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural;
s)Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
t)Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
u)Um representante dos pequenos comercializadores da energia.
2 -O conselho tarifário integra ainda:
3 -Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho tarifário.
4 -A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
5 -Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas d), k) e t) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
6 -A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
7 -Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), q), p), r), s), t) e u) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
8 -No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.
9 -A designação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
Organização
1 -O conselho tarifário compreende duas secções:
a)A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) e u) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
b)A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.
Competência
1 -Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.
2 -As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.
3 -A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.
4 -Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 -Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
Funcionamento
1 -Cada secção do conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 -Extraordinariamente, as secções do conselho tarifário reúnem por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 -Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
4 -As funções do conselho tarifário não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
6 -O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
7 -É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho tarifário previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 46.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho tarifário.
8 -O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.
Capítulo IV - Gestão económica, financeira e patrimonial
Regime orçamental e financeiro
1 -A ERSE dispõe de autonomia orçamental, nos termos dos presentes estatutos.
2 -As regras de contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de autorização de despesas, de transição e utilização dos resultados líquidos e de cativação de verbas na parte que não dependa de dotações do orçamento de Estado, não são aplicáveis à ERSE.
Património
1 -A ERSE dispõe de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 -A ERSE pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetados à prossecução das suas atribuições, designadamente imóveis destinados ao funcionamento dos seus serviços.
Receitas
1 -A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o princípio da autossuficiência.
2 -Constituem receitas da ERSE:
a)As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à relevância e ao impacto de cada um dos sectores regulados no funcionamento da ERSE;
b)Tarifas, contribuições e taxas regulatórias cobradas aos intervenientes e agentes que operam no SPN, nos termos da lei, exceto as receitas referentes ao Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c)40% do produto das coimas, cuja aplicação seja da sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 60% a favor do Estado;
d)As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos ou outras publicações;
e)Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;
f)Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.
4 -A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do n.º 2.
5 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.
6 -Caso se verifiquem saldos de gerência, devem os mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade e de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa de acesso, na proporção das contribuições cobradas nos termos da alínea a) do n.º 2.
Plano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual
1 -O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades anual e o orçamento para o ano seguinte e ainda o respetivo plano plurianual.
2 -O plano de atividades anual referido no número anterior e, sempre que aplicável, o plano plurianual de atividades e, bem assim, o orçamento anual da ERSE e respetivo plano plurianual são submetidos a parecer do conselho consultivo e do fiscal único.
3 -O orçamento anual, o respetivo plano plurianual e os pareceres do conselho consultivo e do fiscal único são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.
4 -Os planos de atividades, anuais e plurianuais, os orçamentos e os respetivos planos plurianuais são divulgados na página eletrónica da ERSE.
Relatório e contas
1 -O conselho de administração elabora um relatório e as contas no final de cada ano, que submete a parecer do fiscal único e do conselho consultivo.
2 -A contabilidade da ERSE é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, sendo obrigatória a preparação de uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por atividades.
3 -No caso de as despesas terem excedido o montante previsto no orçamento o conselho de administração deve justificar os desvios ocorridos.
4 -O relatório e as contas, com os pareceres referidos no n.º 1, são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.
5 -Na data referida no número anterior, o relatório e as contas são igualmente enviados à Assembleia da República, para conhecimento.
6 -Os relatórios de atividades e as contas, incluindo os respetivos balanços, são divulgados na página eletrónica da ERSE.
Capítulo V - Serviços e pessoal
Serviços
1 -A ERSE dispõe de serviços de apoio técnico e administrativos necessários à prossecução das suas atribuições.
2 -Os serviços e respetivas estruturas, organização e funcionamento constam de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
Estatuto dos trabalhadores
1 -Os trabalhadores da ERSE estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos estabelecidos no Código de Trabalho e sua regulamentação, bem como aos regulamentos internos previstos nos presentes Estatutos, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 -As condições de recrutamento, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ERSE, aprovado pelo conselho de administração, com observância das disposições legais imperativas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação coletiva.
3 -O recrutamento dos trabalhadores da ERSE está sujeito a procedimento de tipo concursal, em conformidade com os seguintes princípios:
a)Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da ERSE e na Bolsa de Emprego Público;
b)Igualdade de condições e oportunidade dos candidatos;
c)Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d)Fundamentação da decisão tomada.
4 -A ERSE pode ser parte em instrumentos de negociação colectiva de trabalho.
5 -O pessoal da ERSE está abrangido pelo regime de incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso:
6 -O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, a título excecional e mediante autorização do conselho de administração, prestar funções em entidades intervenientes nos setores regulados, por um período determinado, no âmbito do desenvolvimento de projetos especiais ou da formação em áreas com relevância para as atividades desenvolvidas pela ERSE.
8 -Os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, ser requisitados ou prestar funções em entidades da administração pública ou em instituições da União Europeia, mediante autorização do conselho de administração.
Outro pessoal
1 -A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a colaboração de trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, entidades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas.
2 -O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na ERSE e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.
3 -A opção pelo vencimento correspondente às funções na ERSE, ao abrigo do disposto no número anterior, não prejudica que os cálculos para a aposentação sejam feitos sobre a remuneração do lugar de origem.
Diligência e sigilo profissional
1 -Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores, prestadores de serviços e colaboradores estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções e que não possam ou devam ser por eles divulgados.
2 -Para efeitos do número anterior, o conselho de administração aprova um Código Ético de Conduta, a publicar na página eletrónica da ERSE, a que ficam sujeitas as pessoas referidas no número anterior.
Actividade de fiscalização
1 -Os trabalhadores da ERSE que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados aos agentes de autoridade, tendo as seguintes prerrogativas:
a)Podem identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
b)Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c)Têm acesso às instalações eléctricas e de gás natural, assim como aos documentos e livros das entidades concessionárias e das entidades titulares de licenças de produção ou distribuição de energia eléctrica ou de distribuição de gás natural.
2 -Aos trabalhadores da ERSE que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do Ministro da Economia.
Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
1 -A ERSE pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, auditorias ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.
2 -A ERSE pode estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades reguladoras, universidades, centros de investigação públicos ou privados na área da regulação ou dos setores regulados, bem como com instituições ou entidades com natureza associativa de interesse geral, tais como os municípios e associações de consumidores.
Capítulo VI - Independência, responsabilidade e controlo judicial
Independência
1 -A ERSE é independente no desempenho das suas funções e não se encontra sujeita a tutela e a superintendência governamental, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ERSE sobre a atividade reguladora desta entidade, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
a)O orçamento anual e o respetivo plano plurianual;
c)O relatório e as contas;
3 -As aprovações previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, sem que sobre os mesmos seja proferida decisão expressa.
4 -As aprovações previstas no n.º 2 só podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSE ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável por parte do conselho consultivo.
5 -Estão sujeitos a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob pena de ineficácia jurídica:
Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
1 -Sem prejuízo da sua independência funcional e decisória, a ERSE deve manter o Governo devidamente informado da sua atividade regulatória, através do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitindo-lhe, nomeadamente, informação sobre recomendações, propostas legislativas e projetos de regulamentos externos que se proponha adotar, bem como informação sobre os mesmos no quadro da política geral do Governo para os setores regulados.
2 -A ERSE prestará ainda, em tempo útil, as informações que lhe forem solicitadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia no que respeita execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, e do orçamento e respetivo plano plurianual, bem como aquelas que se mostrem necessárias à preparação, pelo Governo, de medidas de política energética.
3 -No âmbito do n.º 1, a ERSE envia ao Governo os relatórios previstos nos presentes estatutos e na legislação aplicável aos setores regulados, nas datas neles referidas.
4 -Sempre que lhes seja solicitado, o presidente e demais membros do conselho de administração da ERSE devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar esclarecimentos sobre a atividade reguladora da ERSE.
Responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira
1 -A ERSE, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 -Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do número anterior, os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Controlo judicial
1 -A atividade da ERSE fica sujeita à jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
2 -As decisões proferidas nos processos contraordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto doTribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Fiscalização do Tribunal de Contas
A ERSE está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente.