Regulamenta o exercício das actividades de fabrico, preparação mistura, importação e venda de adubos e correctivos agrícolas
(Remissão para a norma portuguesa NP-1048)
As definições, classificação, características e marcação de adubos destinados a ser utilizados no território nacional constam da norma portuguesa NP-1048.
(Condições para fabrico e preparação)
(Noção de fábrica)
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, somente se consideram fábricas as que como tal sejam autorizadas pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, precedendo competente vistoria.
(Condições de venda)
A venda e importação de adubos só são permitidas a industriais e comerciantes, mediante licença passada pelo organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
(Validade das licenças)
As licenças a que se refere este capítulo são válidas desde a data da sua emissão até ao fim do ano económico, só podendo ser recusadas ou retiradas nos casos expressamente indicados neste Regulamento.
(Efeitos do recibo da licença)
A exibição do recibo comprovativo do pagamento da licença servirá de salvaguarda ao interessado, perante os serviços de fiscalização, enquanto a licença definitiva não lhe tiver sido entregue.
§ único. Em caso de extravio do recibo, o agente fiscalizador levantará o respectivo auto, que será, no entanto, arquivado mediante despacho da entidade competente, desde que se comprove o pagamento.
(Taxas das licenças)
As taxas a cobrar pelas licenças a que se refere este capítulo são:
§ único. As licenças a que se referem as alíneas a) e b), quando requeridas cumulativamente, pagarão a taxa única de 17500$00, mas só poderão ser requeridas por entidades que satisfaçam simultaneamente às condições de industriais e de comerciantes.
(Isenção de licença)
Não carecem das licenças previstas neste Regulamento:
1) Os importadores de produtos que pela sua composição química são similares de certos adubos quando comprovadamente os não destinem à indústria de adubos ou a fins agrícolas;
2) As cooperativas e outras formas de exploração colectiva previstas no artigo 100.º da Constituição.
(Independência do estabelecimento de venda)
Para efeitos de pagamento de licença, nos casos em que a mesma entidade é simultaneamente proprietária de mais do que um estabelecimento de venda, cada um destes será considerado como independente, devendo a respectiva licença estar afixada em local bem visível do público.
(Registo dos industriais e comerciantes)
(Elementos a constar no requerimento)
Do requerimento mencionado no artigo anterior deverá constar obrigatoriamente o seguinte:
(Introdução de um adubo no mercado)
(Preparação de fórmulas especiais)
Os industriais com fábricas devidamente licenciadas poderão preparar fórmulas especiais de adubos mistos, elementares ou químico-orgânicos solicitados pela lavoura, mediante parecer favorável do organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia.
(Publicações mencionando formulações de adubos)
Os industriais e comerciantes de adubos ficam obrigados a enviar ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia, para efeitos de apreciação, um exemplar dos seus catálogos, folhetos, preçários ou quaisquer outras publicações de propaganda onde constem as suas formulações.
(Actividades proibidas)
Não é permitido:
1) Fabricar, preparar, expedir, importar, expor à venda ou vender adubos cujas percentagens de nutrientes não correspondam às características constantes da norma referida no artigo 1.º;
2) Anunciar ou fazer reclamos em taras, etiquetas, facturas, preçários, folhetos, prospectos, ou através de qualquer meio de comunicação social, com quaisquer indicações tendentes a induzir o consumidor em erro sobre o adubo que se expõe à venda ou empregar designações susceptíveis de estabelecerem confusão.
(Afixação de tabelas)
É obrigatória a afixação nos estabelecimentos e depósitos de venda, em local bem visível do público, de uma tabela donde conste, em caracteres legíveis e indeléveis, o nome, natureza, percentagem de nutrientes e preços de todos os adubos aí existentes.
(Menções obrigatórias para industriais e comerciantes)
Na correspondência relativa a transacções de adubos, nas facturas, embalagens e etiquetas devem os industriais e comerciantes indicar a sua firma ou denominação comercial tal como consta do registo respectivo e a palavra «Adubo», nome ou designação, percentagem de nutrientes e massa.
(Referência do preço dos adubos)
(Acondicionamento de adubos)
(Condições de transporte e venda de adubos)
Não serão permitidos o transporte e a venda de adubos a granel, excepto quando se destinem a industriais, organizações da lavoura ou a produtores agrícolas individuais, desde que as quantidades transaccionadas e transportadas não correspondam a um ou mais vagões completos ou a contentores de capacidade igual ou superior a 5 m3.
(Procedimento a seguir no caso de inutilização de embalagens)
(Remissão para as normas portuguesas NP-982 e NP-983)
A definição, classificação e características dos correctivos agrícolas e dos correctivos agrícolas alcalinizantes calcários são as indicadas, respectivamente, nas normas portuguesas NP-982 e NP-983.
(Extensão de regime dos adubos)
É extensivo aos correctivos agrícolas, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo II do título I do presente Regulamento.
(Casos de isenção de licença de venda)
Os industriais e comerciantes munidos da respectiva licença de venda de adubos ficam isentos de licença de venda de correctivos agrícolas.
(Casos de dispensa de indicação de teor de nutrientes)
Não carece de indicação o teor de nutrientes para os correctivos agrícolas de conhecida composição química, tais como a cal e o gesso, mas é sempre obrigatória a indicação da natureza do produto, especificando nos calcários magnesianos o teor em carbonato de magnésio, tanto nas confirmações de venda e facturas como nas embalagem.
(Modo de efectuar as indicações)
A impressão nas embalagens deve ser feita a tinta indelével e bem legível.
(Condições de venda)
(Proibição de publicidade e venda de correctivos como adubos)
São proibidas a publicidade e a venda como adubos de quaisquer correctivos agrícolas.
(Quando se exerce a fiscalização)
A fiscalização dos adubos e correctivos agrícolas e actividades a eles respeitantes exercer-se-á:
(Onde se exerce a fiscalização)
A fiscalização exercer-se-á:
(Entidade a quem compete a fiscalização)
A fiscalização ficará a cargo do organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia e será efectuada por técnicos devidamente qualificados.
(Formação do pessoal técnico)
A entidade fiscalizadora instruirá devidamente os técnicos referidos no artigo anterior, habilitando-os a praticar as formalidades necessárias ao levantamento e instrução dos autos.
(Colaboração de outras entidades)
As autoridades aduaneiras, administrativas e policiais prestarão ao pessoal encarregado da fiscalização a colaboração julgada necessária e que lhes for solicitada.
(Formalidades da colheita de amostras)
A colheita de amostras de adubos e correctivos agrícolas será registada em auto, que deverá conter obrigatoriamente a indicação do dia, mês, ano, local de colheita e os elementos constantes das etiquetas, preços de venda e motivo da colheita, devendo ser assinado pelos interessados ou seus representantes legais, pelo agente fiscalizador que tiver colhido a amostra ou por qualquer das entidades referidas no artigo anterior e por quem intervier como testemunha.
(Modo de colheita de amostras)
A colheita de amostras de adubos e correctivos agrícolas deverá fazer-se como se define no presente artigo.
(ver documento original)
Com o adubo que fica forma-se um novo quadrado com a mesma altura, com o qual se procede como com o primeiro, retirando-se novamente dois dos triângulos opostos, e assim sucessivamente até se obter um quadrado cujo peso de adubo ou correctivo seja cerca de 2,5 kg. Desta amostra retira-se o necessário para encher três frascos de 0,5 kg cada um; um fica à guarda do responsável do local onde foi realizada a fiscalização, outro é destinado ao laboratório e o último é guardado pela entidade fiscalizadora.
(Auxílio à fiscalização)
Os detentores de adubos e correctivos agrícolas devem colaborar com a entidade fiscalizadora na realização da diligência.
Quando necessário, a entidade fiscalizadora poderá ainda requisitar o auxílio da autoridade administrativa ou judicial.
(Acondicionamento das amostras)
No acondicionamento das amostras deve-se observar o seguinte:
1) As amostras serão acondicionadas em recipientes adequados e em condições de garantir a integridade, a conservação e o transporte;
2) Sempre que se utilizem frascos de vidro na colheita de amostras, a rolha será parafinada e deve rasar com o bocal e sobre ela será colocado um nastro ou fio de garantia devidamente atado em torno do gargalo, ficando as pontas com o tamanho suficiente para serem lacradas sobre a rolha e na etiqueta a que se refere o n.º 4. Quando se utilizem outros recipientes, o fio ou nastro de garantia será colocado por forma a assegurar a integridade da amostra;
3) Sobre o lacre será aposto o sinete da entidade fiscalizadora;
4) No exterior dos recipientes que contenham as amostras deverá ser colocada uma etiqueta, donde conste:
5) Em casos especiais em que não seja possível o uso do lacre, poder-se-ão utilizar selos de chumbo, colocando sempre o nastro ou fio por forma a garantir a integridade da amostra.
(Destino das amostras)
(Boletim de análise)
O boletim de análise da primeira amostra será enviado pelo laboratório à entidade fiscalizadora, sob a forma «reservado».
(Notificação do interessado)
Concluída a análise e verificada ou não a transgressão, a entidade fiscalizadora notificará o interessado, pelos serviços competentes, do resultado da análise e, havendo lugar ao pagamento de multa, do montante desta e do custo da análise.
(Pagamento voluntário da multa)
Conformando-se o interessado com o resultado da análise e conclusão sobre a prática da transgressão, poderá o mesmo pagar voluntariamente a multa, acrescida do custo da análise, num dos dez dias imediatos ao da notificação.
(Interposição de recurso)
Não se conformando o interessado com o resultado da análise, poderá dele interpor recurso, com efeito suspensivo, em requerimento dirigido à entidade fiscalizadora, a apresentar no prazo de dez dias, a contar da data em que tenha sido notificado, nos termos do Código de Processo Penal, devendo o requerimento indicar logo o seu perito e respectiva morada.
(Análise de recurso)
(Análise no triplicado)
Havendo dúvidas no resultado a que se chegar pela análise de recurso, o director do laboratório poderá requisitar o triplicado da amostra em poder da entidade fiscalizadora, e sobre ela recairão os ensaios e doseamentos necessários tendentes a habilitá-lo a emitir a sua opinião como perito de desempate.
(Acta da análise de recurso)
Executada a análise de recurso, o laboratório enviará ao organismo competente do Ministério da Indústria e Tecnologia a acta elaborada pelos peritos, com toda a documentação recebida do mesmo organismo.
(Não efectivação da análise de recurso)
(Recurso favorável)
Se na análise de recurso o produto for considerado normal, o processo será arquivado mediante despacho superior exarado sobre parecer da entidade fiscalizadora.
(Confirmação da primeira análise)
(Tolerâncias)
Para efeitos de apreciação dos boletins de análise e conclusões a tirar, são concedidas para os adubos elementares as tolerâncias indicadas nos quadros I a XII da norma NP-1048. Nos adubos compostos, orgânicos e químico-orgânicos a falta de percentagem em um ou mais teores até 5% de qualquer das percentagens declaradas considera-se como tolerância.
Nenhum processo poderá ser enviado para juízo sem ser acompanhado de parecer fundamentado da entidade fiscalizadora.
(Apreensão de mercadorias)
Os produtos que tenham sido objecto de colheita de amostras, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, em armazém ou em trânsito, não podem ser apreendidos.
O exercício das actividades previstas nos artigos 2.º, 4.º e 9.º, sem que as entidades que às mesmas se dediquem possuam as respectivas licenças, constituem contravenções puníveis com a muita de 5000$00 a 50000$00.
A falta de autorização a que se refere o artigo 3.º constitui contravenção punível com a pena de multa de 10000$00 a 100000$00.
O exercício da actividade de industrial sem prévia inscrição em registo próprio, contrariamente ao estabelecido no artigo 10.º, constitui uma contravenção punível com a multa de 5000$00 a 50000$00.
A introdução no mercado de adubos com desrespeito pelo disposto no artigo 12.º constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 40000$00.
O não cumprimento do estabelecido no artigo 13.º constitui contravenção punível com a muita de 2000$00 a 20000$00.
O desrespeito pelo disposto no artigo 14.º constitui contravenção punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
O desrespeito pelo disposto no artigo 15.º constitui crime punível com pena de prisão de dez dias a dois anos e multa.
A não afixação em local visível do público e em caracteres legíveis e indeléveis da tabela a que se refere o artigo 16.º constitui contravenção punível nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
A infracção ao disposto no artigo 17.º constitui contravenção punível com a multa de 2000$00 a 20000$00.
O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 19.º constitui contravenção punida com a multa de 2000$00 a 20000$00.
A infracção ao disposto no artigo 21.º constitui contravenção punível com a multa de 2000$00 a 20000$00.
O não cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º constitui contravenção punível com a multa de 2000$00 a 20000$00.
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 27.º constitui contravenção punida nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
A publicidade e a venda como adubos de quaisquer correctivos agrícolas, expressamente proibidas pelo artigo 28.º, constituem crimes puníveis com a pena de prisão de dez dias a dois anos e multa.
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.