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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 43/87

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Título I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

O presente diploma tem por objecto definir, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição portuguesas, sem auxílio de embarcações ou por embarcações nacionais ou estrangeiras afretadas por pessoas singulares ou colectivas nacionais, bem como estabelecer, relativamente àquelas embarcações, as áreas de operação e os respectivos requisitos e características para a actividade desenvolvida nas referidas águas ou fora delas e ainda regulamentar o regime de autorização e licenciamento do exercício da pesca, da actividade das embarcações e da utilização das artes de pesca.
Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para os efeitos deste diploma entende-se por:
a) Águas oceânicas - as águas marítimas que se situam por fora da linha da costa e das linhas de fecho naturais das embocaduras dos rios, rias, lagoas, portos artificiais e docas;
b) Águas interiores não oceânicas sob jurisdição da autoridade marítima, abreviadamente designadas por águas interiores não oceânicas - os rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais, docas e outras águas para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e que estão incluídas na área de jurisdição das capitanias do porto, com excepção dos troços internacionais.

Título II - Da pesca em águas oceânicas e em águas interiores marítimas

Capítulo I - Métodos de pesca

Artigo 3.ºRevogado

Tipos de artes de pesca

Em águas oceânicas a pesca só pode ser exercida por meio das seguintes artes:
a) Redes de arrasto;
b) Redes de cercar para bordo;
c) Redes de emalhar;
d) Aparelhos de anzol;
e) Armadilhas;
f) Alcatruzes;
g) Ganchorra;
h) Redes camaroeiras e do pilado;
i) Xávegas;
j) Sacadas-toneiras.
Artigo 4.ºRevogado

Definição

A pesca de arrasto é a pesca exercida por uma ou mais embarcações, denominadas arrastões, que rebocam redes, com ou sem portas, directamente sobre o leito do mar (arrasto pelo fundo) ou entre este e a superfície, não existindo na rede nem nas portas qualquer dispositivo que as proteja de avarias provocadas por contacto eventual com o fundo (arrasto pelágico), com a finalidade de capturar peixes ou outra fauna marinha com destino ao consumo humano ou à industrialização.
Artigo 5.ºRevogado

Malhagem mínima

1 - De harmonia com o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma, nas regiões mencionadas no anexo I é proibida a utilização de redes de arrasto, excepto nas condições seguintes:
a) Que a malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, seja igual ou superior à malhagem mínima de referência fixada no anexo I;
b) Que a composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo seja tal que, respeitando a malhagem mínima de referência, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo I seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida e a percentagem das espécies protegidas não exceda a percentagem máxima fixada no mesmo anexo.
2 - Para os efeitos do presente regulamento entende-se por espécies protegidas as enumeradas no anexo IV.
3 - As percentagens referidas no anexo I são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos embarcados, escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transferidas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 954/87.
4 - A escolha faz-se imediatamente após a alagem das redes e as capturas de espécies protegidas que excedam as percentagens fixadas no anexo I serão imediatamente devolvidas ao mar.
5 - Se as capturas tiverem sido realizadas com redes de malhagem diferente durante a mesma viagem as percentagens serão calculadas separadamente para cada parte da captura, tendo em conta a malhagem correspondente.
6 - Para efeitos do número anterior, e salvo indicação em contrário fornecida pelo diário de bordo, que deve estar em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2057/82 e disposições regulamentares, todas as capturas serão consideradas como tendo sido efectuadas com a rede de menor malhagem existente a bordo.
7 - As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída de água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas de lagostins obter-se multiplicando o peso destas por três.
8 - As redes de arrasto cuja malhagem for inferior à definida no n.º 1 apenas podem encontrar-se a bordo de modo a não poderem ser facilmente utilizadas, designadamente:
a) As redes e lastros serão separados das portas e dos cabos de tracção ou de arrasto;
b) As redes que não estejam nos porões devem ser estivadas e amarradas de maneira segura à superestrutura.
Artigo 6.ºRevogado

Malhagens de 40 mm e inferiores

A utilização no mar territorial do continente de redes de arrasto com malhagens de 40 mm ou inferiores, previstas no anexo I, está sujeita a licenciamento, cujo regime será definido por portaria do Ministro da Agricultura, Pesca e Alimentação.
Artigo 7.ºRevogado

Áreas de exercício da pesca

A pesca com redes de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas de distância à linha de costa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e de Sines.
Artigo 8.ºRevogado

Fixação de dispositivos às redes

1 - De acordo com o artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou reduzir-lhe as dimensões.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização dos dispositivos cuja lista e respectiva descrição técnica estão definidas no Regulamento (CEE) n.º 3440/84.
Artigo 9.ºRevogado

Definição da arte

Entende-se por arte de cercar para bordo uma rede de cercar sustentada por flutuadores e mantida na vertical por pesos, a qual, largada de uma embarcação, é manobrada de maneira a envolver o cardume e a fechar-se em forma de bolsa pela parte inferior para efectuar a captura.
Artigo 10.ºRevogado

Malhagem das redes

Na pesca de pequenos pelágicos - sardinha, sarda, cavala, carapau/chicharro, biqueirão, verdinho, espadilha ou trombeteiro - é proibido utilizar redes de cercar para bordo com malhagem inferior a 18 mm.
Artigo 11.ºRevogado

Dimensões das redes

O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função da tonelagem de arqueação bruta (TAB) de cada embarcação, conforme a seguir se estabelece:
(ver documento original)
Artigo 12.ºRevogado

Profundidade

Por dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.
Artigo 13.ºRevogado

Fontes luminosas para efeitos de chamariz

1 - Entende-se por fonte luminosa, para efeitos de chamariz, uma estrutura dispondo de um ou mais focos de luz preparados especificamente para atrair o peixe, independentemente de estar a bordo da embarcação principal ou da embarcação auxiliar ou de ser um simples suporte flutuante, não sendo consideradas, para este efeito, as luzes normais de posição e de sinalização das embarcações envolvidas.
2 - Por cada embarcação de pesca é interdito utilizar mais do que uma fonte luminosa, para efeitos de chamariz, não podendo essa fonte luminosa encontrar-se activa a não ser em presença da própria embarcação.
3 - As embarcações só poderão largar a arte ou acender a fonte luminosa a uma distância superior a 1/4 de milha de outra embarcação que a tenha já acendido ou que esteja em faina de pesca.
4 - A utilização de fontes luminosas para efeitos de chamariz só é permitida a uma distância superior de 2 milhas da linha de costa do continente.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica à pesca do candil dentro da área de jurisdição da Capitania da Nazaré.
Artigo 16.ºRevogado

Áreas de pesca

1 - É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a 1/4 de milha da linha de costa.
2 - Por dentro da linha de 3 milhas de distância à costa não pode ser exercida a pesca com redes de emalhar fundeadas por embarcações de arqueação bruta superior a 5 tab.
Artigo 17.ºRevogado

Embarcações

1 - Às embarcações com mais de 20 tab não é permitido utilizar nem ter a bordo redes de tresmalho nem redes de emalhar de deriva para a captura de pequenos pelágicos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As embarcações com mais de 20 tab que estejam licenciadas para utilizar estes tipos de rede podem continuar a operar com elas transitoriamente durante os 24 meses posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 18.ºRevogado

Malhagens mínimas

É proibido utilizar redes de emalhar cujas malhagens sejam inferiores às malhagens mínimas fixadas no anexo II para o tipo de rede e durante os períodos referidos no mesmo anexo.
Artigo 19.ºRevogado

Dimensões das redes

1 - O comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar que cada embarcação pode calar é determinado em função da arqueação bruta da embarcação, não podendo exceder os montantes fixados no anexo III para os tipos de rede e durante os períodos referidos no mesmo anexo, não podendo, além disso, cada caçada, nos termos definidos no artigo 22.º, exceder 2000 m.
2 - O comprimento máximo das redes de emalhar de deriva destinadas à captura de grandes pelágicos será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 - A altura das redes não pode ser superior a:
a) 10 m na rede de emalhar fundeada de um pano;
b) 2 m na rede de tresmalho;
c) 10 m na rede de emalhar de deriva.
Artigo 20.ºRevogado

Entralhação da rede

1 - Um ano após a entrada em vigor do presente diploma a entralhação de qualquer rede de emalhar deve ser feita com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.
2 - A entralhação referida no número anterior pode ser substituída pelo uso de tralhas duplas, sendo uma sem flutuadores, onde entralha a rede, e a outra, com as bóias, abotoada à primeira com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.
Artigo 23.ºRevogado

Tempo de permanência na água

1 - As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por períodos superiores a 24 horas.
2 - Em casos de mau tempo, avaria, sinistro ou qualquer outra razão de força maior que impeça o cumprimento do disposto no n.º 1 deverá ser dado conhecimento imediato à capitania do porto onde a embarcação entrar.
Artigo 27.ºRevogado

Definição da arte

1 - Sob o termo genérico de armadilha consideram-se as artes de pesca, nomeadamente gaiolas, bombos, morejonas ou boscas, covos ou ainda outras designações, nas quais os peixes, os moluscos e os crustáceos entram e de onde não podem sair facilmente pelos seus próprios meios.
2 - As armadilhas podem ser rígidas ou desmontáveis e construídas a partir de diversos materiais, como metal, madeira ou sintéticos.
3 - Não são abrangidos neste capítulo os alcatruzes, que são objecto de normas contidas no capítulo VII deste diploma.
Artigo 28.ºRevogado

Malhagem das armadilhas

É proibido utilizar armadilhas cuja malhagem não permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm.
Artigo 29.ºRevogado

Confecção da arte

Um ano após a entrada em vigor do presente diploma a ligação da rede à estrutura metálica da armadilha apenas pode ser feita com fio que se decomponha de forma natural e que não tenha levado tratamento de conservação.
Artigo 30.ºRevogado

Definição da arte

1 - O alcatruz é um pote de barro de secção circular com o fundo perfurado, que se destina à pesca do polvo.
2 - A teia de alcatruzes é fundeada e formada por uma linha madre, à qual, a intervalos regulares, estão ligados os cabos que prendem os alcatruzes à madre.
Artigo 31.ºRevogado

Área de pesca

É proibida a pesca com alcatruzes por dentro de 1 milha de distância da linha da costa.
Artigo 32.ºRevogado

Número de alcatruzes

Cada embarcação não pode calar mais do que 1000 alcatruzes.
Artigo 34.ºRevogado

Área de pesca

1 - A pesca com arte de ganchorra só pode ser exercida para além das batimétricas de 4 m na baixa-mar, de 6 m na meia-maré e de 8 m na preia-mar.
2 - Em zonas balneares e durante a época balnear poderá ser proibido pela autoridade marítima o exercício da pesca da ganchorra.
Artigo 39.ºRevogado

Outras artes de pesca

1 - São abrangidas neste capítulo as seguintes artes de pesca: redes camaroeiras ou do pilado, xávegas, sacadas e toneiras, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma constantes dos capítulos I e XI.
2 - Atendendo à importância relativamente menor destas artes e à sua concentração e especificidade local, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá por portaria as disposições reguladoras do exercício da pesca com as artes referidas no número anterior.
3 - Até à entrada em vigor das disposições referidas no número anterior a utilização das artes mencionadas no n.º 1 continuará a reger-se pela legislação actualmente vigente, desde que esta não contrarie o presente diploma.

Capítulo II - Sinalização e exercício da pesca

Artigo 40.ºRevogado

Sinalização e exercício da pesca

No exercício da pesca, em obediência à parte aplicável da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 48509, de 30 de Junho de 1968, as embarcações devem sinalizar as suas artes como se especifica nos artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º e 45.º, assinalar as diferentes fases da faina de pesca como se especifica no artigo 46.º e exercer a sua actividade como estabelece o artigo 47.º
Artigo 44.ºRevogado

Caracterização da sinalização das artes

A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:
a) As bóias das extremidades referidas nos artigos 41.º e 42.º e a bóia singular referida no artigo 43.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, devendo as referidas no artigo 43.º manter suspenso um cabo de alar a arte com cerca de 20 m de comprimento e um peso adequado na sua extremidade;
b) Os mastros a colocar nas bóias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia;
c) Os reflectores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a reflectirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respectivas;
d) As bandeiras devem ser quadradas, de 50 cm de lado, sendo:
1) Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;
2) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;
3) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;
4) Brancas, as das bóias intermédias;
e) Os faróis devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.
Artigo 45.ºRevogado

Identificação das artes e outros instrumentos de pesca

1 - Um ano após a entrada em vigor do presente diploma as artes e outros instrumentos de pesca de uma embarcação, incluindo os suportes flutuantes das fontes luminosas, devem ser devidamente marcados, em todos os seus componentes em que tal seja possível, para fins de identificação, com o respectivo conjunto de identificação da embarcação a que pertencem.
2 - As artes e outros instrumentos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.

Capítulo III - Disposições comuns

Artigo 48.ºRevogado

Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos

1 - De harmonia com o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas nos anexos IV, V e VI devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda.
2 - Os peixes são medidos da ponta do focinho até à extremidade da barbatana caudal.
3 - Os lagostins e lavagantes são medidos como se exemplifica no anexo VII:
a) Paralelamente à linha mediana que parte do ponto posterior de uma das órbitas até ao bordo distal do cefalotórax (comprimento cefalotorácico); ou
b) Da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).
4 - As caudas dos lagostins separadas são medidas a partir do bordo anterior do primeiro segmento encontrado na cauda até à extremidade posterior do telso, com exclusão das sedas, sendo esta medição efectuada com o animal pousado num plano e sem se esticar a cauda.
5 - Como se exemplifica no anexo VII, o tamanho das sapateiras é calculado de uma das seguintes formas:
a) Definido em cumprimento da carapaça, medido ao longo da mediana do espaço interorbital até ao bordo posterior da carapaça;
b) Definido em largura máxima da carapaça, medida perpendicularmente à linha mediana da carapaça;
c) Definido como o comprimento máximo dos dois últimos segmentos de qualquer das pinças.
6 - Como se exemplifica no anexo VII, as santolas são medidas ao longo da linha mediana, desde o bordo da carapaça entre os rostros até ao bordo posterior da carapaça.
7 - Como se exemplifica no anexo VII, O tamanho dos moluscos bivalves corresponde à maior dimensão da concha.
8 - O tamanho dos cefalópodes é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste, no caso das lulas e chocos, e o nível dos olhos, no caso dos polvos.
9 - O tamanho dos moluscos gastrópodes é determinado pelo comprimento antero-posterior da concha, medido entre o vértice e a extremidade do canal sifonal.
10 - Os tamanhos mínimos das espécies assinaladas com asterisco nos anexos IV, V e VI serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 50.ºRevogado

Determinação do vazio da malha

A malhagem das redes é verificada pela determinação do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de utilização e demais regras de medição estão definidos no Regulamento (CEE) n.º 2108/84, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
Artigo 51.ºRevogado

Operações de transformação

1 - De acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.

Título III - Da pesca em águas interiores não marítimas

Artigo 52.ºRevogado

Artes e práticas de pesca proibidas

1 - É proibida a pesca nas águas interiores não oceânicas com a utilização das seguintes artes:
a) Redes de cercar para bordo, designadamente cercadoras e rapas;
b) Artes de arrastar pelo fundo, quer de alar para bordo, quer para a margem, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo seguinte;
c) Artes que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro - também conhecido por cerco, estacada ou tapada - e o botirão;
d) Redes de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura da lampreia;
e) Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
2 - São proibidas as seguintes práticas de pesca:
a) O
«batuque»
, ou
«valar águas»
, ou sistema semelhante;
b) A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, excepto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.
Artigo 53.ºRevogado

Artes de pesca e condições da sua utilização

1 - A pesca nas águas interiores não oceânicas pode ser exercida por meio das artes, nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:
a) Aparelhos de anzol, também conhecidos pelos nomes de espinel, espinhel, trole e palangre, desde que fundeados;
b) Redes de tresmalho fundeadas cuja malhagem no miúdo não seja inferior a 100 mm;
c) Toneiras ou taloeiras;
d) Murejonas e covos cuja malhagem permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm;
e) Xalavares ou camaroeiros para a captura de caranguejos, camarões e búzios;
f) Galrichos ou nassas par a captura da enguia;
g) Estacadas para a captura da lampreia, constituídas por redes de emalhar de um pano com malhagem não inferior a 60 mm e utilizando fisgas como auxiliar da pesca;
h) Redes de tresmalho de deriva para a captura de anádromos-lampreia, sável, salmão, truta marisca e saboga;
i) Rapeta para a pesca de meixão, nas condições definidas no artigo seguinte.
2 - Transitoriamente, até dois anos após a publicação do presente diploma, é também permitida a utilização de redes camaroeiras ou do pilado, cuja malhagem mínima deverá conformar-se com as normas que disciplinam ou vierem a disciplinar a sua utilização nas águas oceânicas.
3 - A entralhação das artes referidas nas alíneas b) e h) do n.º 1 deve obedecer ao disposto no artigo 20.º e a utilização da arte referida na alínea b) do mesmo número está sujeita ao prescrito no artigo 23.º, ambos do presente diploma.
4 - Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma poderão estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1.
Artigo 54.ºRevogado

Pesca do meixão

1 - Na pesca do meixão, também conhecido pelas designações de loura, enguia-de-vido, irozinha ou angula, só é permitido o instrumento manual de captura, designado por
«rapeta»
,
«peneira»
,
«peneiro»
ou
«capinete»
, constituído por um cabo de madeira de comprimento variável, tendo preso numa das extremidades um aro metálico de forma e tamanho variáveis, ao qual está cosido um saco de rede mosquiteira de profundidade não superior a 30 cm.
2 - No exercício da pesca é proibido:
a) Ter a bordo outras artes de pesca que não a rapeta, designadamente redes de tela, botirões e rapetões;
b) Manter a bordo, transbordar, transportar e desembarcar outras espécies além do meixão.
3 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará os períodos em que pode ser exercida a pesca do meixão.
Artigo 56.ºRevogado

Captura de espécies destinadas ao povoamento de estabelecimentos de aquacultura

1 - Enquanto não for publicada legislação especial poderão os concessionários ou proprietários de estabelecimentos de aquacultura solicitar autorização para a captura de espécies com tamanhos inferiores aos estabelecidos nos anexos IV, V e VI, destinadas ao povoamento desses estabelecimentos.
2 - Os pedidos de autorização previstos no número anterior devem ser apresentados ao director-geral das Pescas, através da capitania do porto que tenha a jurisdição da área onde se pretenda efectuar a captura, a qual os remeterá à Direcção-Geral das Pescas (DGP), que decidirá, ouvido o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).
Artigo 57.ºRevogado

Locais de pesca proibidos

O exercício da pesca nas águas interiores não oceânicos é proibido:
a) De maneira a causar prejuízos à navegação;
b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, ponte-cais e de acesso rodoviário, barras e seus acessos e embocadouros, canais, esteiros-ribeiros, acessos a estabelecimentos de aquacultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.
Artigo 59.ºRevogado

Regulamentos da pesca de incidência local

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá as normas complementares reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas, com características de incidência local, no continente, sob proposta da DGP e ouvidos o INIP e as capitanias do porto da respectiva área.

Título IV - Das áreas de operação, requisitos e características das embarcações

Artigo 63.ºRevogado

Embarcações de pesca local

1 - As embarcações de pesca local são as que, sendo propriedade exclusiva de inscritos marítimos profissionais, podem operar nas seguintes áreas:
a) Quando de convés aberto - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, não podendo afastar-se mais de 6 milhas da costa;
b) Quando de convés fechado - dentro da área de jurisdição da capitania do porto em que estão registadas e das áreas das capitanias limítrofes, com excepção das águas interiores não oceânicas definidas no artigo 2.º, não podendo afastar-se mais de 30 milhas da costa.
2 - Por motivos de segurança, e atendendo às habilitações da tripulação, o capitão do porto de registo de cada embarcação poderá estabelecer-lhe áreas de operação mais restritas do que as definidas no n.º 1.
Artigo 64.ºRevogado

Embarcações de pesca costeira

1 - As embarcações de pesca costeira são as que podem operar nas áreas definidas nos n.os 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
2 - As registadas nos portos do continente:
a) Na área limitada a norte pelo paralelo 48º N., a oeste pelo meridiano 14º W., a sul pelo paralelo 30º N. e a leste pela costa africana, pela linha que une Orão a Almeria e pela costa europeia;
b) Na área limitada a norte pelo paralelo 30º N., a oeste pelo meridiano 16º W., a sul pelo paralelo 25º N. e a leste pela costa africana;
c) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampère, Seine e Dácia.
3 - As registadas nos portos da Região Autónoma da Madeira:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;
b) Nos bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine e Dácia.
4 - As registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores:
a) Na área circunscrita pelo limite exterior da respectiva subárea da zona económica exclusiva;
b) No banco Chaucer.
5 - As embarcações de pesca costeira com mais de 100 tab não podem operar a menos de 6 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.
6 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos próprios das regiões autónomas poderão fixar, respectivamente, para as embarcações de pesca costeira registadas em portos do continente ou em portos das regiões, áreas de operação mais restritas do que as definidas nos números anteriores, atendendo aos requisitos de segurança estabelecidos pela entidade competente.
7 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua actividade fora das áreas de operação definidas nos n.os 2, 3 e 4, nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança, nomeadamente a autonomia, estabelecidos pela entidade competente.
8 - Fora das regiões referidas nos números anteriores as embarcações de pesca costeira só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
Artigo 65.ºRevogado

Embarcações de pesca do largo

As embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, excepto para dentro de 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.
Artigo 66.ºRevogado

Características e requisitos das embarcações

1 - As embarcações de pesca devem possuir as características e os requisitos técnicos que lhes permitam exercer a actividade para que estão autorizadas em condições de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo em conta a natureza e extensão das viagens e a distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão autorizadas a operar.
2 - As características e os requisitos técnicos referidos no número anterior devem atender, nomeadamente, aos seguintes factores:
a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, porões e conservação de pescado;
b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca;
c) Meios de salvação e equipamento de navegação e de radiocomunicações exigidos internacionalmente;
d) Condições, meios e outros factores de segurança, nomeadamente os constantes da legislação em vigor sobre segurança.
Artigo 67.ºRevogado

Requisitos das embarcações de pesca local

1 - Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer são:
a) Comprimento de fora a fora - até 9 m;
b) Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.
2 - As embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não oceânicas devem ter as seguintes características:
a) Comprimento de fora a fora - não superior a 7 m;
b) Potência do motor - não superior a 35 cv ou 25 kW.
Artigo 68.ºRevogado

Requisitos das embarcações de pesca costeira

Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
a) Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e tonelagem até 180 tAB;
b) Potência de motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;
c) Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
Artigo 69.ºRevogado

Requisitos das embarcações de pesca do largo

Os requisitos específicos das embarcações de pesca do largo são:
a) Tonelagem - superior a 100 tAB;
b) Autonomia - mínimo de quinze dias.

Título V - Do regime de autorização e licenciamento

Capítulo I - Autorizações

Artigo 70.ºRevogado

Autorização para aquisição, construção e modificação de embarcações de pesca

1 - A aquisição e construção de embarcações de pesca a registar e a modificação de embarcações de pesca registadas em portos nacionais estão sujeitas a autorização prévia.
2 - Os pedidos para a concessão da autorização referida no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87.
3 - Para as embarcações a registar ou registadas nos portos do continente os pedidos devem ser entregues na DGP ou para ela canalizados através das capitanias de porto.
4 - As autorizações previstas no n.º 1, um vez concedidas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e prazos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 72.ºRevogado

Autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras

1 - Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 278/87.
2 - Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente deverão dirigir o pedido à DGP, directamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Características da embarcação a afretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;
c) Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;
d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;
e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.
3 - A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.

Capítulo II - Licenciamento

Artigo 74.ºRevogado

Licenciamento

1 - O exercício da pesca e a utilização de artes, com ou sem auxílio de embarcações, estão sujeitos, além das autorizações referidas nos artigos anteriores, a licenciamento anual.
2 - Compete à DGP conceder o licenciamento anual referido no número anterior, excepto nos casos seguintes, em que a competência caberá aos órgãos próprios das regiões autónomas:
a) Licenciamento anual para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por elas utilizadas, que se destinem à captura de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
b) Licenciamento anual para a pesca e respectivas artes, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões.
Artigo 75.ºRevogado

Trâmites do licenciamento

1 - A concessão do licenciamento, quando a entidade competente for a DGP, obedece à tramitação referida nos números seguintes.
2 - O requerimento da licença inicial deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º e no n.º 2 do artigo 73.º directamente à DGP ou para ela canalizado por intermédio das capitanias do porto do registo das embarcações ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
3 - A renovação anual das licenças de pesca deverá ser requerida à DGP, obrigatoriamente, por intermédio das capitanias de porto referidas no número anterior, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Cópia da licença que se pretende renovar;
b) Actividade desenvolvida nos últimos doze meses, com indicação das artes utilizadas, bem como da quantidade do pescado capturado e desembarcado e respectivo valor de venda;
c) Consumo de combustível devidamente comprovado;
d) Porto de registo a que pertencem.
4 - Os requerimentos referidos no número anterior poderão ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo limite ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.
5 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá os procedimentos administrativos para a renovação anual das licenças para o exercício da pesca do meixão e da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vieram a ser caracterizadas.
6 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 serão punidas nos termos da lei.
Artigo 76.ºRevogado

Renovação automática das licenças

A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGP, a comunicar ao requerente, com conhecimento à respectiva capitania de porto, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, fundamentada num ou mais dos seguintes motivos:
a) Necessidade de conservação de recursos degradados;
b) Número máximo de autorizações e licenças fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 73.º;
c) Falta de actividade não justificada por período superior a seis meses consecutivos;
d) Incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.
Artigo 77.ºRevogado

Emissão e formalização das licenças

1 - As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a emitir pela DGP.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGP compete:
a) Enviar às respectivas capitanias de porto a licença inicial para o exercício da pesca no prazo máximo de quinze dias a contar da sua concessão;
b) Enviar às respectivas capitanias de porto, até 31 de Março de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias de porto fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGP.
4 - Os interessados deverão proceder junto das respectivas capitanias de porto, o mais tardar até 30 de Abril de cada ano, ao levantamento das licenças que se hajam renovado nesse ano.
Artigo 78.ºRevogado

Taxas

A concessão de licenças de pesca está sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos beneficiários, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despachos conjuntos dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 79.ºRevogado

Vistoria das artes e das condições de conservação

As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas com a periodicidade de três anos pela DGP.
Artigo 80.ºRevogado

Livrete de actividade das embarcações

1 - As embarcações de pesca deverão possuir um livrete de actividade, a emitir pela DGP, segundo modelo e em condições a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - Deverão constar desse livrete os seguintes elementos, devidamente actualizados:
a) As áreas de operação;
b) A capacidade e o peso máximos, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca, nomeadamente o número máximo de redes que podem transportar;
c) As artes e outros instrumentos que estão autorizados a usar, bem como as suas características.
3 - A licença inicial só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.

Título VI - Das contra-ordenações

Artigo 82.ºRevogado

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 2000000$00, as seguintes infracções:
a) Exercer a pesca sem para tal estar autorizado ou licenciado;
b) Utilizar artes de pesca proibidas ou não licenciadas;
c) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda os peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou peso mínimos exigidos;
d) Manter a bordo espécies em percentagens superiores às legalmente fixadas;
e) Utilizar redes cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
f) Exercer a pesca em áreas ou em períodos de pesca interdita ou a distância da costa ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido;
g) Utilizar artes de pesca que não tenham as características de entralhação e de confecção fixadas;
h) Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas legalmente fixadas.
2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 20000$00 a 600000$00, as seguintes infracções:
a) Utilizar artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas, não referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1, não obedeçam às normas estabelecidas;
b) Manter a bordo artes de pesca proibidas ou não licenciadas ou cujas malhagens sejam inferiores aos mínimos fixados ou que não tenham as características de entralhação e de confecção fixadas;
c) Calar redes de emalhar a distância de outra rede de emalhar inferior ao estabelecido;
d) Abandonar artes de pesca ou mantê-las no mar por tempo superior ao fixado;
e) Utilizar fontes luminosas para efeitos de chamariz a uma distância da costa em número ou em condições que contrariem as normas estabelecidas;
f) Utilizar artes ou acessórios de pesca que não estejam sinalizados nem identificados de acordo com as disposições aplicáveis e não respeitar as normas de assinalamento das fases da faina da pesca, bem como não cumprir as normas referentes ao exercício da actividade da pesca;
g) Efectuar a bordo das embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
h) Operar com embarcações para além do limite exterior das respectivas áreas legalmente fixadas ou autorizadas;
i) Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
j) Operar com embarcações que não respeitem as características, requisitos técnicos e de segurança legalmente estabelecidos nos domínios mencionados no n.º 2 artigo 66.º do presente diploma;
l) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença.
3 - Os montantes máximos e mínimos das coimas definidas nos números anteriores serão reduzidos a metade no caso de as infracções serem praticadas com embarcações de convés aberto ou sem o auxílio de embarcações.
4 - A tentativa é punível nos termos gerais.

Título VII - Disposições finais e transitórias

Artigo 83.ºRevogado

Obtenção do livrete de actividade

1 - Aos proprietários das embarcações de pesca é concedido o prazo de um ano, a contar da data de publicação do presente diploma, para obterem o livrete de actividade das suas embarcações em conformidade com o disposto no artigo 80.º, sem o que as embarcações não poderão ser licenciadas a partir daquela data.
2 - A emissão do livrete deverá ser requerida ao director-geral das Pescas pelos interessados, que deverão:
a) Juntar cópia do título de registo de propriedade (TRP);
b) Declarar quais as artes ou outros instrumentos de pesca que foram utilizados pela embarcação nos últimos três anos;
c) Comprovar ter exercido a pesca por um período não inferior a 6 meses, ou 100 dias em cada um dos últimos 3 anos, com cada arte que pretende utilizar, para o que deverão juntar declarações passadas pelas associações de armadores ou de proprietários ou por outras entidades idóneas, bem como cópia do rol de matrícula ou rol de tripulação;
d) Juntar declaração sobre as vendas de pescado efectuadas nos últimos três anos.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior poderá ser entregue na capitania do porto de registo da embarcação.
4 - As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos da lei.
5 - Para efeitos da emissão de livrete as embarcações poderão ser sujeitas a vistoria por uma comissão de vistoria nomeada pela DGP.
6 - Poderão ser estabelecidos na altura desta vistoria e averbados no livrete quaisquer condicionamentos adicionais ao uso das artes de pesca.
7 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará no Diário da República, no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, as listas das embarcações autorizadas a utilizar cada arte de pesca.

Anexo - ANEXO I ao ANEXO VII