Aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, assinada em Lisboa em 30 de Novembro de 1977
Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:
O Estado receptor pode em qualquer momento e sem justificar os motivos da sua decisão informar pela via diplomática o Estado que envia que o exequatur ou outra autorização do chefe do posto consular foram retirados ou que qualquer outro membro do pessoal não é aceitável. O Estado que envia deve então substituir a pessoa em causa se ela já entrou em funções. Se o Estado que envia não executa num prazo razoável esta obrigação, o Estado receptor pode deixar de considerar essa pessoa como membro do pessoal consular.
O funcionário consular só deve ter a nacionalidade do Estado que envia.
As autoridades do Estado receptor não podem penetrar neles sem o acordo do chefe do posto consular, do chefe da missão diplomática do Estado que envia ou da pessoa designada por um dos dois.
O Estado que envia está isento de impostos e taxas sobre os bens móveis que são sua propriedade ou se encontram na sua posse e que são utilizados para fins consulares, bem como no que respeita à aquisição de tais bens.
Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis, onde quer que se encontrem.
O chefe titular do posto consular beneficia da inviolabilidade pessoal. Não poder ser sujeito a prisão ou a detenção sob qualquer forma.
Os membros do posto consular e os membros da sua família que vivam com eles, bem como os membros da família do chefe do posto consular que com ele vivam, beneficiam da inviolabilidade pessoal.
Não podem ser sujeitos à prisão ou à detenção sob qualquer forma, salvo os casos em que sejam inculpados pelas autoridades judiciais por crime grave ou por condenação com trânsito em julgado. Por crime grave deve entender-se toda a infracção punível pela legislação do Estado receptor com pena superior a cinco anos de privação de liberdade.
recusar-se a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções. Nenhuma medida coerciva pode, porém, ser aplicada.
O Estado receptor deverá isentar os membros do posto consular e os membros da sua família que com eles vivam de qualquer prestação obrigatória, bem como de quaisquer obrigações de interesse público ou militar.
Os membros do oposto consular e os membros da sua família que com eles vivam estão isentos das obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativos ao registo de estrangeiros e à autorização de residência e de outras formalidades da mesma natureza a que estão sujeitos na generalidade os cidadãos estrangeiros.
1 - Os membros do posto consular estão isentos dos impostos e taxas recebidos pelo Estado receptor sobre os salários auferidos por remuneração das suas funções oficiais.
2 - Os membros do posto consular, bem como os membros da sua família que com eles vivam, estão isentos dos impostos e taxas nacionais, regionais e locais, incluindo os impostos e taxas sobre os bens móveis que lhes pertençam.
3 - A isenção prevista no n.º 2 não se aplica:
a) Aos impostos indirectos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;
b Aos impostos e taxas sobre os bens imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 14;
c) Aos impostos de sucessão e transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 26;
d) Aos impostos e taxas sobre rendimentos privados que têm a sua origem no Estado receptor;
e) Aos impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados;
f) Aos impostos e taxas sobre os contratos e documentos, incluindo as taxas em que pela sua natureza está prevista a isenção em virtude do artigo 14 da presente Convenção.
4 - Os membros do posto consular que empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregados em matério de cobrança desse imposto.
Em caso de morte de um membro do posto consular ou de um membro da sua família, o Estado receptor autoriza:
Com a reserva das leis e regulamentos relativos às áreas em que o livre acesso é proibido e regulamentado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegura a liberdade de movimentos e circulação no seu território aos membros do posto consular e aos membros das suas famílias que com eles vivam.
Os membros do posto consular e os membros das suas famílias que com eles vivam devem respeitar todas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor quanto ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros resultantes da utilização de qualquer veículo.
Os empregados do posto consular e os membros das famílias dos funcionários consulares e dos empregados do posto consular que vivam com eles que são súbditos do Estado receptor ou que aí tenham residência permanente não beneficiam dos privilégios e imunidades que são objecto da presente Convenção, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 21.
O funcionário consular está habilitado a consolidar as relações de amizade entre os dois países, a contribuir para o desenvolvimento das relações económicas, comerciais, culturais, científicas e turísticas e a defender os direitos e os interesses do Estado que envia e os dos seus súbditos, incluindo as pessoas colectivas.
O funcionário consular tem direito:
O funcionário consular pode receber depósito dos objectos, somas em dinheiro e documentos que lhe foram entregues pelos súbditos do Estado que envia ou por conta destes súbditos, desde que não infrinja a legislação do Estado receptor.
O funcionário consular tem o direito de transmitir aos súbditos do Estado que envia as peças judiciais e extrajudiciais dos processos.
O funcionário consular deve ter a liberdade de comunicar com o súbdito do Estado que envia, de o aconselhar, de o assistir e de lhe assegurar, se houver lugar, a assistência judiciária. Se o súbdito do Estado que envia desejar dirigir-se ao funcionário consular ou comunicar por qualquer outro meio, o Estado receptor não deve, sob qualquer forma, limitar o acesso desse súbdito ao posto consular do Estado que envia.
O funcionário consular tem direito:
As disposições dos artigos 42, 43, 44 e 45 são igualmente aplicáveis às aeronaves civis do Estado que envia, bem como aos veículos automóveis efectuando transportes de passageiros e mercadorias no Estado receptor.
Qualquer pessoa gozando dos privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção é obrigada a respeitar a legislação e as disposições do Estado receptor, sem que isso restrinja esses privilégios e imunidades. Os locais consulares não podem ser utilizados para fins incompatíveis com o desempenho das funções consulares.
Para além das funções previstas pela presente Convenção, o funcionário consular pode exercer outras funções consulares, desde que não sejam contrárias à legislação do estado receptor.
Na fé do que os plenipotenciários das Altas Partes contratantes assinam a presente Convenção e apuseram os selos.
Feito e assinado em Lisboa aos 30 de Novembro de 1977, em dois exemplares em língua portuguesa e búlgara, fazendo os dois exemplares igualmente fé.
Pelo Presidente da República Portuguesa:
Mário Soares.
Pelo Conselho de Estado da República Popular da Bulgária:
Petar Mladenov.
(ver documento original)