Orçamento do Estado para 1989
Aprovação
São aprovados pela presente lei:
Orçamentos privativos
Necessidades de financiamento
Empréstimos internos
Empréstimos externos
Regularização de situações do passado
Gestão da dívida externa
O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução do serviço da dívida em anos futuros, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:
Informação à Assembleia da República
O Governo informará a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadores e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Garantias financeiras
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Execução orçamental
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Código de classificação funcional
O Governo poderá introduzir no mapa IV do Orçamento do Estado as rectificações estritamente indispensáveis à adoptação, em 1989, de um novo código de classificação funcional das despesas, tendo em vista aperfeiçoar o respectivo classificador.
Receitas privativas
Gestão de recursos humanos
Regime jurídico da função pública
Prosseguindo na via do aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar, durante o período de vigência da presente lei, no sentido de:
Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas
Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas para os programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas, até ao limite de 1,95 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na medida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1989, mediante a alienação de imóveis do Estado afectos às Forças Armadas e que estas considerem ou venham a considerar disponíveis.
Execução financeira do PIDDAC
Desenvolvimento regional
Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa
Alterações orçamentais
Cobrança de impostos
Durante o ano de 1989 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.
Tabelas de retenção na fonte do IRS
Fica o Governo autorizado a elaborar e aprovar, no ano de 1989, tabelas para fins de retenção do IRS que dêem sequência, em termos de aplicação prática, às normas sobre retenção na fonte do Código do IRS.
Imposto complementar
Tabela I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
Tabela II
Não casados e separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)
Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 71.º não poderá resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional.
Taxa sobre o valor do subsídio de refeição
Para efeitos de incidência contributiva da taxa social única no que se refere aos valores dos subsídios de refeição, pagos em senhas de almoço ou em dinheiro, aplicar-se-á regime igual ao definido sobre a mesma matéria em sede do IRS, no que respeita ao cálculo dos rendimentos de trabalho dependente.
Sisa e imposto sobre as sucessões e doações
(ver documento original)
... Percentagens
Até 500 contos ... 3
Mais de 500 contos a 2500 contos ... 6
Mais de 2500 contos a 5000 contos ... 9
Mais de 5000 contos a 10000 contos ... 12
Mais de 10000 contos ... 15
(ver documento original)
Imposto do selo
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas e dos sumos de frutas) não descritos nas listas I e III;
Empreitadas de bens imóveis, em que são donos da obra pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, instituições particulares de solidariedade social ou instituições religiosas e missionárias, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro;
Impostos especiais sobre bebidas alcoólicas e cerveja
Fica o Governo autorizada a:
Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)
(ver documento original)
Regime fiscal dos tabacos
Regime aduaneiro
Fica o Governo autorizado a:
Direitos aduaneiros sobre a importação de bens alimentares essenciais
Fica o Governo autorizado a aprovar legislação que permita a suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros à importação de bens alimentares essenciais, tendo em vista a salvaguarda do abastecimento e no sentido de combater as situações anormais de rarefacção sensível da oferta.
Imposto sobre boîtes, bares, night-clubs, cabarets e dancings e outros locais nocturnos congéneres
Fica o Governo autorizado a aumentar as taxas do imposto sobre boîtes, bares, night-clubs, cabarets, dancings e outros locais nocturnos congéneres, criado pela Lei n.º 36/83, de 21 de Outubro, e a criar mecanismos que contemplem as diferentes formas e períodos de exploração daqueles estabelecimentos.
Imposto automóvel
Fica o Governo autorizado a rever o imposto automóvel, designadamente no sentido de definir para efeitos fiscais os tipos de veículos previstos na norma de incidência, de incluir a isenção de imposto para as associações humanitárias e corporações de bombeiros e a reformular a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, com o objectivo de atenuar as situações de tributação diferenciada e contribuir para a regulação da procura.
Imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
Fica o Governo autorizado a dar nova redacção à alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, em ordem a limitar a incidência nela prevista aos veículos automóveis ligeiros de passageiros e aos automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg, com cilindrada superior a 1750 cm3, com antiguidade inferior a cinco anos.
Impostos rodoviários
Relativamente aos veículos de aluguer sem condutor, fica o Governo autorizado a reduzir ou a eliminar as isenções de imposto sobre veículos, de imposto de compensação e de imposto especial sobre veículos.
Imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido do alargamento da base tributável do imposto para o Serviço Nacional de Bombeiros às realidades previstas nos §§ 1.º a 4.º do artigo 708.º do Código Administrativo ou outras assimiláveis de forma a harmonizar a respectiva base tributável com a do extinto imposto para o serviço de incêndios.
Benefícios fiscais dirigidos à salvaguarda de bens classificados do património cultural
Fica o Governo autorizado a estabelecer em sede da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações regimes adequados à salvaguarda, ao estímulo e à defesa dos bens classificados do património cultural nacional, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, que se encontrem na posse de particulares.
Benefícios fiscais às sociedades de capital de risco (SCR), de desenvolvimento regional (SDR) e de fomento empresarial (SFE)
Fica o Governo autorizado a prorrogar, até 31 de Dezembro de 1989, a vigência do Decreto-Lei n.º 67/87, de 9 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 1.º, e do Decreto-Lei n.º 97/88, de 22 de Março.
Registo Internacional de Navios da Madeira
Ficam isentos de contribuições, impostos ou taxas os rendimentos de trabalho auferidos pelas tripulações dos navios registados nos serviços do Registo Internacional de Navios, a criar no âmbito da Zona Franca da Madeira, enquanto tais registos se mantiverem válidos.
Incentivos ao mercado de capitais
Fica o Governo autorizado a estabelecer, em sede de imposto complementar, secção A, um benefício fiscal traduzido no abatimento à matéria colectável daquele imposto, respeitante ao ano de 1988, de um montante equivalente a 20% do valor investido, com o limite de 500 contos, desde 1 de Janeiro de 1989 até ao termo do prazo para a entrega da declaração modelo n.º 1 do referido imposto em unidades de participação em fundos de investimento mobiliários, desde que seja assegurado que os mesmos se manterão na posse dos seus titulares durante o período mínimo de 24 meses.
Universidades
Fica o Governo autorizado a:
1) Estabelecer um regime fiscal adequado à prossecução da missão das universidades e das suas unidades orgânicas no quadro do disposto na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
2) Legislar no sentido de dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 108/88 no que respeita às receitas provenientes do pagamento das propinas.
Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com essa finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas.
Regime de pagamento de alguns impostos a abolir
Fica o Governo autorizado a fixar condições especiais de pagamento para o imposto complementar, secção A, respeitante a 1988.
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Fundo de Equilíbrio Financeiro
Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP), E. P.
Fica o Governo autorizado a estabelecer, no prazo de três meses, as condições de regularização das dívidas dos municípios à EDP, podendo, para o efeito, reter os montantes seguidamente discriminados:
Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro
O montante global a atribuir a cada município no ano de 1989 é o que consta do mapa VI anexo.
Juntas de freguesia
No ano de 1989 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 400000 contos destinada ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.
Finanças distritais
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a verba de 150000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 14/86, de 30 de Maio.
Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1989 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 250000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1200000 contos destinada ao financimaento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 23 de Dezembro.
Taxa de pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Participação na reforma educativa e novas competências
Quotizações das autarquias locais e das regiões autónomas para a Caixa Nacional de Previdência
Regulação da procura
Saldos do capítulo 60.º do Orçamento do Estado para 1988
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências - Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1988 no capítulo 60.º do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas.
Produto das privatizações
1 - O produto das receitas arrecadadas relativo às alienações de partes sociais de empresas fica consignado ao Fundo de Regularização de Dívida Pública, inscrevendo-se a respectiva transferência no capítulo 60.º do Ministério das Finanças.
2 - O orçamento privativo do Fundo de Regularização da Dívida Pública passa a incluir:
a) As receitas provenientes da alienação das partes sociais que o Estado detenha quer em empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de maioria de capitais públicos (Lei n.º 84/88), quer a título de participações no sector privado (Lei n.º 71/88), quer ainda em empresas públicas transformadas em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos;
b) As despesas correspondentes às aplicações correlacionadas com as receitas das privatizações, designadamente as que decorrem do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 84/88.
4 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República sobre as operações do Fundo de Regularização da Dívida Pública referidas no número anterior.
Aprovada em 15 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)